| Reqte |
José Carlos Rodrigues
Advogado: Carlos Adalberto Rodrigues |
| Reqdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogada: Ana Beatriz Martucci Nogueira Advogado: Cezar Augusto Ferreira Nogueira Advogada: Daniella Piha Advogado: Luciano Wolf de Almeida Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40197829-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 17:04 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41056621-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2024 15:59 |
| 07/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, ante o trânsito em julgado perante o E. TJ/SP - em 12/02/2020 - resta mantida a r. decisão de fls. 47/48. Assim sendo, remeto os presentes autos ao arquivo, com baixa, nesta data. Anoto que o presente incidente foi instaurado em momento anterior à implantação do Portal de Custas. |
| 28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40197829-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 17:04 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41056621-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2024 15:59 |
| 07/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, ante o trânsito em julgado perante o E. TJ/SP - em 12/02/2020 - resta mantida a r. decisão de fls. 47/48. Assim sendo, remeto os presentes autos ao arquivo, com baixa, nesta data. Anoto que o presente incidente foi instaurado em momento anterior à implantação do Portal de Custas. |
| 28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 03/04/2020 Número do Diário: 3018 Página: 1212\1217 |
| 01/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 113: Ciência às partes da decisão monocrática que não conheceu do apelo. Certifique a z. serventia o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 25/03/2020 |
Certidão Juntada
|
| 25/03/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 25/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 113: Ciência às partes da decisão monocrática que não conheceu do apelo. Certifique a z. serventia o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais. Intime-se. |
| 26/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 17/12/2019 13:28:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Embora o Juiz de Direito tenha encaminhado os autos à Segunda Instância, conforme decisão de fls. 11, olvidou que o apelo não foi conhecido, conforme decisão monocrática de fls. 102/104, que, inclusive, já transitou em julgado. Devolva-se, portanto, para as providências cabíveis, anotando-se que o recurso encontra-se julgado. Int. Relator: Araldo Telles |
| 11/12/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0654/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 1230-1249 |
| 09/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2019 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao E. TJ/SP. Aguarde-se eventual efeito suspensivo ou o julgamento do da Apelação. Intime-se. Advogados(s): Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 05/12/2019 |
Decisão
Vistos. Remetam-se os autos ao E. TJ/SP. Aguarde-se eventual efeito suspensivo ou o julgamento do da Apelação. Intime-se. |
| 18/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 24/09/2019 18:55:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Recurso de apelação. Habilitação de Crédito Trabalhista. Apelação. Descabimento. Art. 17 da Lei 11.101/2005. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Recurso não conhecido Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fl. 47/48, que deferiu, em parte, habilitação de crédito trabalhista. Inconformado, apela sustentando que o valor pretendido está amparado por título executivo judicial e que foi calculado pela Justiça do Trabalho. Ademais, afirma que tal título foi constituído antes da distribuição da Recuperação Judicial. Em contrarrazões, as apeladas suscitam de não conhecimento pelo descabimento do recurso interposto e, no mérito, insistem no acerto do julgado. Opina a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento. É o relatório, adotado o de fls. 21. Nos termos do artigo 17 da Lei 11.101/2005, caberá recurso de agravo de instrumento contra decisões em impugnação/habilitação de crédito. A interposição de recurso de apelação constitui erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO DE APELAÇÃO Falência Habilitação de Crédito Trabalhista Insurgência contra r. decisão que determina inclusão de apenas parte do crédito pretendido Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Erro inescusável Recurso de apelação não conhecido. Não conhecem o recurso. Habilitação de crédito Reconhecida a prescrição Interposição de apelação Recurso inadequado Inteligência do art. 17 da Lei nº 11.101/2005 Erro grosseiro reconhecido Apelo não conhecido. Como houve a interposição de recurso de apelação, nego-lhe seguimento, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. P. e Int. São Paulo, 24 de setembro de 2019. ARALDO TELLES Relator Relator: Araldo Telles |
| 29/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 1602/1626 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando a decisão de fl. 66, às contrarrazões, ante a interposição de Apelação às fls. 50/58. Após, remetam-se os autos ao E. TJ/SP, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 22/07/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando a decisão de fl. 66, às contrarrazões, ante a interposição de Apelação às fls. 50/58. Após, remetam-se os autos ao E. TJ/SP, com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41068189-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 12:58 |
| 13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 872-891 |
| 10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2019 Teor do ato: Vistos. Em retificação à decisão retro, antes mesmo de se arquivar os presentes autos, manifeste-se o recorrente acerca do julgamento do recurso interposto, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 09/05/2019 |
Decisão
Vistos. Em retificação à decisão retro, antes mesmo de se arquivar os presentes autos, manifeste-se o recorrente acerca do julgamento do recurso interposto, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 06/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 1495/1521 |
| 11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Fl. 59: retifico a decisão de ofício, tendo em vista que a análise quanto ao cabimento de recursos cabe ao Tribunal de Justiça. Assim, espero a decisão quanto ao cabimento para eventual arquivamento do presente incidente. Fl. 64: anote-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 24/01/2019 |
Decisão
Fl. 59: retifico a decisão de ofício, tendo em vista que a análise quanto ao cabimento de recursos cabe ao Tribunal de Justiça. Assim, espero a decisão quanto ao cabimento para eventual arquivamento do presente incidente. Fl. 64: anote-se. |
| 22/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41722703-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/12/2018 18:56 |
| 12/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 878/911 |
| 24/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2018 Teor do ato: Vistos. Deixo de receber a apelação de fls. 50/58, interposta pelo autor, ante o disposto no art. 17, da Lei nº 11.101/2005. Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 20/07/2018 |
Decisão
Vistos. Deixo de receber a apelação de fls. 50/58, interposta pelo autor, ante o disposto no art. 17, da Lei nº 11.101/2005. Intime-se. |
| 20/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40417025-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/04/2018 08:19 |
| 28/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2545 Página: 1085/1098 |
| 26/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por JOSÉ CARLOS RODRIGUES em face de RENUKA DO BRASIL S/A., em recuperação judicial, em razão de certidão expedida pela 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP, na qual pretende a inclusão de seu crédito trabalhista, no valor de R$ 12.215,49. Juntou documentos.O Administrador Judicial manifesta-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 7.820,22, classificado como crédito trabalhista, sem acréscimo de multa, visto que o inadimplemento do acordo trabalhista se deu em data posterior ao pedido de recuperação judicial (fls. 34/35).A habilitante reitera seu pedido para que seu crédito seja habilitado no montante de R$ 12.215,49, alegando que a homologação do acordo se deu antes do pedido de recuperação judicial. (fls. 38/39)A recuperanda concordou com o parecer da Administradora. (fls. 40)O Ministério Público opina pela parcial procedência da habilitação para que seja incluído no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial em favor da habilitante o valor de R$ 7.820,22, classificado como crédito privilegiado trabalhista (fls. 43/45).É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação merece parcial acolhida.A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Com efeito, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o inadimplemento da recuperanda ocorreu em 15/10/2015, portanto, data posterior ao pedido de recuperação judicial feito em 28/09/2015, restando as astreintes inexigíveis à recuperanda por clara determinação do art. 9º e incisos da Lei 11.101/05.O instituto da recuperação judicial demanda sacrifícios dos credores e dos empresários em prol do salvamento da empresa, sendo fundamental para a efetivação do instituto que haja paridade no tratamento dado aos credores, a fim de garantir que cada credor tenha ao fim o crédito que lhe é de direito.Portanto, a exigência do pagamento de multas devidas em momento posterior ao do pedido de recuperação judicial deve ser afastada para que não seja violado o tratamento equitativo dado aos credores de uma mesma classe (pars conditio creditorum), uma vez que é pressuposto legal da recuperação judicial que todos os créditos sejam contabilizados com atualização (e eventualmente retroação) até a data do deferimento da recuperação judicial, o que torna referidos créditos inexigíveis.Nestes termos, o crédito deve ser habilitado nos termos apurados e expostos pelo perito contador, haja vista que observaram a todas as exigências legais supracitadas.Posto isso, defiro em parte a habilitação de crédito pleiteado por JOSÉ CARLOS RODRIGUES em face de RENUKA DO BRASIL S/A, devendo ser habilitado o valor de R$ 7.820,22, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005).Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): 'is Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 22/03/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por JOSÉ CARLOS RODRIGUES em face de RENUKA DO BRASIL S/A., em recuperação judicial, em razão de certidão expedida pela 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP, na qual pretende a inclusão de seu crédito trabalhista, no valor de R$ 12.215,49. Juntou documentos.O Administrador Judicial manifesta-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 7.820,22, classificado como crédito trabalhista, sem acréscimo de multa, visto que o inadimplemento do acordo trabalhista se deu em data posterior ao pedido de recuperação judicial (fls. 34/35).A habilitante reitera seu pedido para que seu crédito seja habilitado no montante de R$ 12.215,49, alegando que a homologação do acordo se deu antes do pedido de recuperação judicial. (fls. 38/39)A recuperanda concordou com o parecer da Administradora. (fls. 40)O Ministério Público opina pela parcial procedência da habilitação para que seja incluído no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial em favor da habilitante o valor de R$ 7.820,22, classificado como crédito privilegiado trabalhista (fls. 43/45).É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação merece parcial acolhida.A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Com efeito, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o inadimplemento da recuperanda ocorreu em 15/10/2015, portanto, data posterior ao pedido de recuperação judicial feito em 28/09/2015, restando as astreintes inexigíveis à recuperanda por clara determinação do art. 9º e incisos da Lei 11.101/05.O instituto da recuperação judicial demanda sacrifícios dos credores e dos empresários em prol do salvamento da empresa, sendo fundamental para a efetivação do instituto que haja paridade no tratamento dado aos credores, a fim de garantir que cada credor tenha ao fim o crédito que lhe é de direito.Portanto, a exigência do pagamento de multas devidas em momento posterior ao do pedido de recuperação judicial deve ser afastada para que não seja violado o tratamento equitativo dado aos credores de uma mesma classe (pars conditio creditorum), uma vez que é pressuposto legal da recuperação judicial que todos os créditos sejam contabilizados com atualização (e eventualmente retroação) até a data do deferimento da recuperação judicial, o que torna referidos créditos inexigíveis.Nestes termos, o crédito deve ser habilitado nos termos apurados e expostos pelo perito contador, haja vista que observaram a todas as exigências legais supracitadas.Posto isso, defiro em parte a habilitação de crédito pleiteado por JOSÉ CARLOS RODRIGUES em face de RENUKA DO BRASIL S/A, devendo ser habilitado o valor de R$ 7.820,22, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005).Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 20/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/01/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40030608-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/01/2018 19:15 |
| 18/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41169062-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2017 21:28 |
| 05/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41156600-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2017 08:33 |
| 28/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2017 Data da Disponibilização: 28/09/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 2440 Página: 880-923 |
| 27/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 06/09/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. |
| 25/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40975584-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2017 16:17 |
| 09/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 2406 Página: 809-832 |
| 08/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2017 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): 9Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 05/07/2017 |
Ato ordinatório
Ao Administrador Judicial. |
| 13/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40628494-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2017 15:39 |
| 01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2.359 Página: 800-822 |
| 31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2017 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 24/27: defiro os benefícios da justiça grauita à autora. Anote-se.2) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a.5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 17/04/2017 |
Decisão
Vistos.1) Fls. 24/27: defiro os benefícios da justiça grauita à autora. Anote-se.2) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a.5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 11/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40071632-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2017 08:17 |
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0466/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 739/755 |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2016 Teor do ato: Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 27/09/2016 |
Decisão
Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
| 26/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/02/2017 |
Petições Diversas |
| 12/06/2017 |
Petições Diversas |
| 25/08/2017 |
Petições Diversas |
| 05/10/2017 |
Petições Diversas |
| 06/10/2017 |
Petições Diversas |
| 18/01/2018 |
Parecer do MP |
| 11/04/2018 |
Razões de Apelação |
| 18/12/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 22/07/2019 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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