Incidente
Impugnação de Crédito (0014055-88.2016.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Homex Brasil Construções Ltda.
Advogado:  Adirson de Oliveira Beber Junior  
Advogado:  Eduardo Luiz Kawakami  
Reqdo  Alaiton da Silva Brasil Me
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado:  Alexandre Uriel Ortega Duarte  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
23/08/2018 Arquivado Definitivamente
23/08/2018 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
23/08/2018 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
22/06/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2601 Página: 962/982
21/06/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0254/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito, formulada por Homex Brasil participações Ltda. de crédito listado em nome de Alaiton da Silva Brasil Me, no qual deveria ser retificado o crédito listado em nome do impugnado, classificado como crédito de natureza quirografário. A Administradora Judicial, em seu parecer, aufere que a documentação juntada é insuficiente para comprovar a existência da diferença no crédito ora discutido. Sendo assim, opina pelo não acolhimento da impugnação, com a consequente improcedência do pedido (fls. 24/25). O Ministério Público, opina pela improcedência do presente feito e pela manutenção do crédito já listado no quadro geral de credores (fls. 46/47). É o relatório. Decido. A presente impugnação deve ser julgada improcedente. O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação de crédito formulada por Joilson dos Santos de Paula e outro em face da Alaiton da Silva Brasil Me. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Eduardo Luiz Kawakami (OAB 264703/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
02/03/2017 Petições Diversas
22/05/2017 Petições Diversas
31/07/2017 Petições Diversas
23/08/2017 Petições Diversas
10/09/2017 Parecer do MP
21/03/2018 Petições Diversas
23/04/2018 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.