| Reqte |
Oliveira & Gonçalves Advogados Consultores e Associados
Advogada: Fernando José Barbosa de Oliveira Advogado: Ricardo Roberto Monteiro da Silva Sobrinho |
| Reqdo |
DEV Mineração S.A. - Em Recuperação Judicial
Advogado: Luiz Antonio Varela Donelli Advogado: Antonio Carlos Cantisani Mazzuco Advogado: Guilherme Monteiro Ferreira |
| Adm-Terc. |
Trust Serviços Administrativos Eireli
Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/10/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/10/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 26/10/2016 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 29/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2016 Data da Disponibilização: 28/09/2016 Data da Publicação: 29/09/2016 Número do Diário: 2210 Página: 885/890 |
| 27/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2016 Teor do ato: Vistos.O Superior Tribunal de Justiça, para os fins do art. 543-C do CPC, equiparou os honorários de sucumbência a crédito trabalhista, dada a sua natureza igualmente alimentar, no Resp. 1.152.218-RS: "os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, tem natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83-I do referido Diploma Legal". O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, afirma que na recuperação judicial, "por aplicação do disposto no artigo 83, incisos I e VI, alínea "c" da Lei 11.101/2005, o crédito de honorários advocatícios deve ser classificado como trabalhista, mas somente até o limite equivalente a de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, no valor vigente à época do pedido de recuperação judicial, sendo o remanescente classificado como quirografário" (AI n. 2071467-83.2015.8.26.0000).Isto posto, afasto a impugnação de f. 270/282, e determino a inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 118.200,00, como trabalhista e R$ 463.096,55, como quirografário.Oportunamente, arquivem-se.Int. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Ricardo Roberto Monteiro da Silva Sobrinho (OAB 132021RJ), Fernando José Barbosa de Oliveira (OAB 34320/RJ) |
| 26/10/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/10/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 26/10/2016 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 29/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2016 Data da Disponibilização: 28/09/2016 Data da Publicação: 29/09/2016 Número do Diário: 2210 Página: 885/890 |
| 27/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2016 Teor do ato: Vistos.O Superior Tribunal de Justiça, para os fins do art. 543-C do CPC, equiparou os honorários de sucumbência a crédito trabalhista, dada a sua natureza igualmente alimentar, no Resp. 1.152.218-RS: "os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, tem natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83-I do referido Diploma Legal". O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, afirma que na recuperação judicial, "por aplicação do disposto no artigo 83, incisos I e VI, alínea "c" da Lei 11.101/2005, o crédito de honorários advocatícios deve ser classificado como trabalhista, mas somente até o limite equivalente a de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, no valor vigente à época do pedido de recuperação judicial, sendo o remanescente classificado como quirografário" (AI n. 2071467-83.2015.8.26.0000).Isto posto, afasto a impugnação de f. 270/282, e determino a inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 118.200,00, como trabalhista e R$ 463.096,55, como quirografário.Oportunamente, arquivem-se.Int. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Ricardo Roberto Monteiro da Silva Sobrinho (OAB 132021RJ), Fernando José Barbosa de Oliveira (OAB 34320/RJ) |
| 15/09/2016 |
Decisão
Vistos.O Superior Tribunal de Justiça, para os fins do art. 543-C do CPC, equiparou os honorários de sucumbência a crédito trabalhista, dada a sua natureza igualmente alimentar, no Resp. 1.152.218-RS: "os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, tem natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83-I do referido Diploma Legal". O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, afirma que na recuperação judicial, "por aplicação do disposto no artigo 83, incisos I e VI, alínea "c" da Lei 11.101/2005, o crédito de honorários advocatícios deve ser classificado como trabalhista, mas somente até o limite equivalente a de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, no valor vigente à época do pedido de recuperação judicial, sendo o remanescente classificado como quirografário" (AI n. 2071467-83.2015.8.26.0000).Isto posto, afasto a impugnação de f. 270/282, e determino a inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 118.200,00, como trabalhista e R$ 463.096,55, como quirografário.Oportunamente, arquivem-se.Int. |
| 14/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40838045-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2016 18:44 |
| 03/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40837629-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2016 17:53 |
| 25/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2016 Data da Disponibilização: 25/08/2016 Data da Publicação: 26/08/2016 Número do Diário: 2187 Página: 961/969 |
| 24/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2016 Teor do ato: Vistos.F. 253/254: digam acerca da manifestação e parecer contábil apresentado pelo administrador judicial..Int. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Ricardo Roberto Monteiro da Silva Sobrinho (OAB 132021RJ), Fernando José Barbosa de Oliveira (OAB 34320/RJ) |
| 23/08/2016 |
Decisão
Vistos.F. 253/254: digam acerca da manifestação e parecer contábil apresentado pelo administrador judicial..Int. |
| 22/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2016 Data da Disponibilização: 28/07/2016 Data da Publicação: 29/07/2016 Número do Diário: 2167 Página: 1020/1030 |
| 27/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2016 Teor do ato: Vistos.Acolho os embargos de declaração para reportar-me aos julgados dos Tribunais a respeito do tema.O Superior Tribunal de Justiça, para os fins do art. 543-C do CPC, equiparou os honorários de sucumbência a crédito trabalhista, dada a sua natureza igualmente alimentar, no Resp. 1.152.218-RS: "os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, tem natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83-I do referido Diploma Legal".O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, afirma que na recuperação judicial, "por aplicação do disposto no artigo 83, incisos I e VI, alínea "c" da Lei 11.101/2005, o crédito de honorários advocatícios deve ser classificado como trabalhista, mas somente até o limite equivalente a de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, no valor vigente à época do pedido de recuperação judicial, sendo o remanescente classificado como quirografário" (AI n. 2071467-83.2015.8.26.0000).Determino que tornem conclusos os autos do processo 0006727-10.2016 para que seja proferida decisão com semelhante entendimento.Ficam providos os embargos para os fins acima mencionados.Intime-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Ricardo Roberto Monteiro da Silva Sobrinho (OAB 132021RJ), Fernando José Barbosa de Oliveira (OAB 34320/RJ) |
| 25/07/2016 |
Decisão
Vistos.Acolho os embargos de declaração para reportar-me aos julgados dos Tribunais a respeito do tema.O Superior Tribunal de Justiça, para os fins do art. 543-C do CPC, equiparou os honorários de sucumbência a crédito trabalhista, dada a sua natureza igualmente alimentar, no Resp. 1.152.218-RS: "os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, tem natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83-I do referido Diploma Legal".O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, afirma que na recuperação judicial, "por aplicação do disposto no artigo 83, incisos I e VI, alínea "c" da Lei 11.101/2005, o crédito de honorários advocatícios deve ser classificado como trabalhista, mas somente até o limite equivalente a de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, no valor vigente à época do pedido de recuperação judicial, sendo o remanescente classificado como quirografário" (AI n. 2071467-83.2015.8.26.0000).Determino que tornem conclusos os autos do processo 0006727-10.2016 para que seja proferida decisão com semelhante entendimento.Ficam providos os embargos para os fins acima mencionados.Intime-se. |
| 25/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40635148-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/07/2016 09:49 |
| 14/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2016 Data da Disponibilização: 14/07/2016 Data da Publicação: 15/07/2016 Número do Diário: 2157 Página: 806/816 |
| 14/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40628412-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2016 17:27 |
| 13/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2016 Teor do ato: Vistos.Os documentos juntados aos autos, em uma análise sumária, indicam a existência de um crédito em favor do impugnante, no valor de R$ 581.296,55, a título de honorários advocatícios.O STJ já decidiu que tal crédito, por sua natureza alimentar, equipara-se ao trabalhista. Porém, o TJSP tem decidido que a equiparação, na recuperação judicial, limita-se ao montante de 150 salários mínimos.Considerando tais posições e a iminência da AGC, asseguro ao impugnante o direito de voto, na classe I, até o valor correspondente a 150 salários mínimos na data do pedido de recuperação, e na classe III, pelo saldo.Ao administrador judicial, para as providências e seu parecer.Intimem-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Ricardo Roberto Monteiro da Silva Sobrinho (OAB 132021RJ), Fernando José Barbosa de Oliveira (OAB 34320/RJ) |
| 11/07/2016 |
Decisão
Vistos.Os documentos juntados aos autos, em uma análise sumária, indicam a existência de um crédito em favor do impugnante, no valor de R$ 581.296,55, a título de honorários advocatícios.O STJ já decidiu que tal crédito, por sua natureza alimentar, equipara-se ao trabalhista. Porém, o TJSP tem decidido que a equiparação, na recuperação judicial, limita-se ao montante de 150 salários mínimos.Considerando tais posições e a iminência da AGC, asseguro ao impugnante o direito de voto, na classe I, até o valor correspondente a 150 salários mínimos na data do pedido de recuperação, e na classe III, pelo saldo.Ao administrador judicial, para as providências e seu parecer.Intimem-se. |
| 08/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2016 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40600403-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/07/2016 15:52 |
| 25/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40556288-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2016 17:42 |
| 16/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: ed. 2137 Página: 747/756 |
| 15/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de declaração e a eles dou provimento, determinando o processamento desta impugnação de crédito, ouvindo-se a devedora e o administrador judicial. Int. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Ricardo Roberto Monteiro da Silva Sobrinho (OAB 132021RJ), Fernando José Barbosa de Oliveira (OAB 34320/RJ) |
| 14/06/2016 |
Decisão
Vistos.Recebo os embargos de declaração e a eles dou provimento, determinando o processamento desta impugnação de crédito, ouvindo-se a devedora e o administrador judicial. Int. |
| 13/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2016 Data da Disponibilização: 13/06/2016 Data da Publicação: 14/06/2016 Número do Diário: ed. 2134 Página: 803/811 |
| 12/06/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40493251-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/06/2016 14:44 |
| 10/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2016 Teor do ato: Vistos.Tratando-se de habilitação retardatária, recolha a requerente a taxa judiciária ( art. 1º da Lei 15.760/2015), em 10 dias.Int. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Ricardo Roberto Monteiro da Silva Sobrinho (OAB 132021RJ), Fernando José Barbosa de Oliveira (OAB 34320/RJ) |
| 08/06/2016 |
Decisão
Vistos.Tratando-se de habilitação retardatária, recolha a requerente a taxa judiciária ( art. 1º da Lei 15.760/2015), em 10 dias.Int. |
| 08/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2016 Data da Disponibilização: 06/05/2016 Data da Publicação: 09/05/2016 Número do Diário: ed. 2110 Página: 768/776 |
| 05/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2016 Teor do ato: nota cartorária ao impugnante: regularize sua representação processual juntando, em 15 dias, procuração recente e específica, sob pena de extinção. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Ricardo Roberto Monteiro da Silva Sobrinho (OAB 132021RJ), Fernando José Barbosa de Oliveira (OAB 34320/RJ), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP) |
| 04/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40378974-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2016 16:39 |
| 02/05/2016 |
Ato ordinatório
nota cartorária ao impugnante: regularize sua representação processual juntando, em 15 dias, procuração recente e específica, sob pena de extinção. |
| 02/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1088747-75.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/05/2016 |
Petições Diversas |
| 08/06/2016 |
Embargos de Declaração |
| 24/06/2016 |
Petições Diversas |
| 06/07/2016 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/07/2016 |
Petições Diversas |
| 15/07/2016 |
Embargos de Declaração |
| 02/09/2016 |
Petições Diversas |
| 02/09/2016 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |