Incidente
Impugnação de Crédito (0015512-58.2016.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Oliveira & Gonçalves Advogados Consultores e Associados
Advogada:  Fernando José Barbosa de Oliveira  
Advogado:  Ricardo Roberto Monteiro da Silva Sobrinho  
Reqdo  DEV Mineração S.A. - Em Recuperação Judicial
Advogado:  Luiz Antonio Varela Donelli  
Advogado:  Antonio Carlos Cantisani Mazzuco  
Advogado:  Guilherme Monteiro Ferreira  
Adm-Terc.  Trust Serviços Administrativos Eireli
Advogado:  Kleber de Nicola Bissolatti  

Movimentações

Data Movimento
26/10/2016 Arquivado Definitivamente
26/10/2016 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
26/10/2016 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
29/09/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2016 Data da Disponibilização: 28/09/2016 Data da Publicação: 29/09/2016 Número do Diário: 2210 Página: 885/890
27/09/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0296/2016 Teor do ato: Vistos.O Superior Tribunal de Justiça, para os fins do art. 543-C do CPC, equiparou os honorários de sucumbência a crédito trabalhista, dada a sua natureza igualmente alimentar, no Resp. 1.152.218-RS: "os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, tem natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83-I do referido Diploma Legal". O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, afirma que na recuperação judicial, "por aplicação do disposto no artigo 83, incisos I e VI, alínea "c" da Lei 11.101/2005, o crédito de honorários advocatícios deve ser classificado como trabalhista, mas somente até o limite equivalente a de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, no valor vigente à época do pedido de recuperação judicial, sendo o remanescente classificado como quirografário" (AI n. 2071467-83.2015.8.26.0000).Isto posto, afasto a impugnação de f. 270/282, e determino a inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 118.200,00, como trabalhista e R$ 463.096,55, como quirografário.Oportunamente, arquivem-se.Int. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Ricardo Roberto Monteiro da Silva Sobrinho (OAB 132021RJ), Fernando José Barbosa de Oliveira (OAB 34320/RJ)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
04/05/2016 Petições Diversas
08/06/2016 Embargos de Declaração
24/06/2016 Petições Diversas
06/07/2016 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
13/07/2016 Petições Diversas
15/07/2016 Embargos de Declaração
02/09/2016 Petições Diversas
02/09/2016 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.