| Reqte |
Intesa Sanpaolo S.p.a., Hong Kong Branch
Advogado: Luiz Fernando Valente de Paiva Advogado: Bruno Ferreira Carriço |
| Reqdo |
DEV Mineração S.A. - Em Recuperação Judicial
Advogado: Marco Antonio Lotti Advogado: Fabio Roberto Lotti Advogado: Jose Rogerio Lima de Araujo Advogado: Luiz Antonio Varela Donelli Advogado: Guilherme Monteiro Ferreira |
| Adm-Terc. |
KPMG CORPORATE FINANCE LTDA.
Advogada: Osana Maria da Rocha Mendonça Advogada: Marina do Amaral Salgueiro Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 25/10/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2523/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 25/10/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2523/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2523/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2523/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Fabio Roberto Lotti (OAB 142444/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Marco Antonio Lotti (OAB 98089/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41512824-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 15:03 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1304/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1304/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1304/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Fabio Roberto Lotti (OAB 142444/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Marco Antonio Lotti (OAB 98089/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP) |
| 13/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 5 dias. Int. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2024 Data da Disponibilização: 05/03/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 Página: 1952/1960 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se as partes sobre o andamento do recurso. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Fabio Roberto Lotti (OAB 142444/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Marco Antonio Lotti (OAB 98089/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se as partes sobre o andamento do recurso. Int. |
| 29/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40430768-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 19:57 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2023 Teor do ato: À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Fabio Roberto Lotti (OAB 142444/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Marco Antonio Lotti (OAB 98089/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP) |
| 14/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. |
| 16/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40400450-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2022 15:53 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2022 Teor do ato: À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Fabio Roberto Lotti (OAB 142444/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Marco Antonio Lotti (OAB 98089/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP) |
| 03/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 961/975 |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1385/1386: aguarde-se, nos termos da decisão de fls. 1382. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Fabio Roberto Lotti (OAB 142444/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Marco Antonio Lotti (OAB 98089/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP) |
| 28/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1385/1386: aguarde-se, nos termos da decisão de fls. 1382. Int. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO_QUEIMA DARE |
| 11/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 3040 Página: 1082/1088 |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2020 Teor do ato: À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Fabio Roberto Lotti (OAB 142444/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Marco Antonio Lotti (OAB 98089/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP) |
| 16/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40492979-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2020 17:59 |
| 06/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. |
| 15/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2789 Página: 932/937 |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1312/1313: Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Fabio Roberto Lotti (OAB 142444/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Marco Antonio Lotti (OAB 98089/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP) |
| 21/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1312/1313: Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. |
| 21/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41078292-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2018 17:03 |
| 10/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 985/991 |
| 08/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2018 Teor do ato: Vistos. Informe o requerente o andamento do Agravo de Instrumento n° 2078905.92.2017.8.26.0000, comprovando-se. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Fabio Roberto Lotti (OAB 142444/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Marco Antonio Lotti (OAB 98089/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP) |
| 27/07/2018 |
Decisão
Vistos. Informe o requerente o andamento do Agravo de Instrumento n° 2078905.92.2017.8.26.0000, comprovando-se. Int. |
| 27/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2017 Data da Disponibilização: 31/08/2017 Data da Publicação: 01/09/2017 Número do Diário: 2422 Página: 1022/1034 |
| 30/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2017 Teor do ato: Vistos.Suspendo a presente impugnação de crédito até o julgamento final do Agravo de Instrumento n° 2078905.92.2017.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls. 1.195/1.196, ou seja, até decisão final sobre a não sujeição do crédito do Sindicato de Credores aos efeitos da recuperação judicial.Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP) |
| 29/08/2017 |
Decisão
Vistos.Suspendo a presente impugnação de crédito até o julgamento final do Agravo de Instrumento n° 2078905.92.2017.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls. 1.195/1.196, ou seja, até decisão final sobre a não sujeição do crédito do Sindicato de Credores aos efeitos da recuperação judicial.Intimem-se. |
| 21/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40924320-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2017 20:27 |
| 07/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2017 Data da Disponibilização: 07/08/2017 Data da Publicação: 08/08/2017 Número do Diário: 2404 Página: 833/842 |
| 04/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2017 Teor do ato: Vistos.F. 1.293/1.300: ao impugnante.Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP) |
| 02/08/2017 |
Decisão
Vistos.F. 1.293/1.300: ao impugnante.Intime-se. |
| 01/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40852318-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2017 19:14 |
| 26/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2017 Data da Disponibilização: 26/07/2017 Data da Publicação: 27/07/2017 Número do Diário: 2396 Página: 993/1005 |
| 25/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2017 Teor do ato: Nota cartorária ao administrador judicial:manifeste-se nos termos de f. 1.289, que ora reitera-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP) |
| 24/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária ao administrador judicial:manifeste-se nos termos de f. 1.289, que ora reitera-se. |
| 10/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2017 Data da Disponibilização: 10/07/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: 2384 Página: 1087/1091 |
| 07/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1283/1286: À administradora judicial.Intime-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP) |
| 07/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 1283/1286: À administradora judicial.Intime-se. |
| 05/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40733907-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2017 17:35 |
| 04/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40694683-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2017 17:54 |
| 20/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 2370 Página: 1009/1022 |
| 19/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1254/1255: Manifestem-se credores e recuperanda.Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP) |
| 13/06/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 1254/1255: Manifestem-se credores e recuperanda.Intime-se. |
| 08/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: 2357 Página: 912/917 |
| 30/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40565484-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2017 16:10 |
| 29/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2017 Teor do ato: Vistos.Ciente da r. decisão.Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP) |
| 23/05/2017 |
Decisão
Vistos.Ciente da r. decisão.Intimem-se. |
| 23/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2017 |
Concedida a Medida Liminar
|
| 23/05/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40529708-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2017 10:20 |
| 17/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2017 Data da Disponibilização: 17/05/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: 2348 Página: 783/792 |
| 16/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2017 Teor do ato: Nota cartorária ao administrador judicial: diante do acima certificado, manifeste-se nos termos de f. 1.195/1.196. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP) |
| 11/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária ao administrador judicial: diante do acima certificado, manifeste-se nos termos de f. 1.195/1.196. |
| 07/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2017 Data da Disponibilização: 07/04/2017 Data da Publicação: 10/04/2017 Número do Diário: 2324 Página: 861/883 |
| 06/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2017 Teor do ato: Vistos.Ocorreu situação curiosa nesta recuperação judicial. Em duas oportunidades, nos autos principais, os créditos detidos pelo Sindicato embargante e pelo banco ABN foram examinados, na oportunidade em que a recuperanda requereu autorização para vender o minério de ferro. Naquelas ocasiões, para que fosse apreciado o pedido de venda, que exigia imediata solução, foram analisados os créditos e as garantias detidas pelos bancos sobre o minério de ferro, ou seja, fez-se necessária a decisão sobre uma questão prejudicial. Porém, ao mesmo tempo, os créditos e respectivas garantias eram objeto de incidentes de habilitação/impugnação de crédito, que tramitavam normalmente, sem a urgência que foi dedicada à questão posta nos autos principais. E como se sabe, as habilitações e as impugnações são o instrumento processual adequado para decisão definitiva a respeito de existência, classificação e valor do crédito. Portanto, as decisões proferidas nos autos principais que tinham por objeto a venda de minério de ferro não impediam que a validade do crédito do embargante fosse definitivamente resolvida neste incidente, em cognição exauriente, o que afasta a alegação de que a decisão embargada não poderia ter apreciado a questão.Seguindo o mesmo raciocínio, não houve violação ao V. Acórdão.Superado o alegado óbice processual, no mérito também não vejo motivação suficiente para alteração do julgado.Como dito, o Sistema Financeiro Nacional é composto pelas instituições financeiras públicas e privadas, sujeitas a regime próprio. Por exemplo: (i) só poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. (ii) o capital inicial será sempre realizado em moeda corrente, ficando vedada a realização através de bens móveis ou imóveis; (iii) na subscrição do capital inicial será exigida a realização de, no mínimo, 50% do montante subscrito, e o restante deverá ser integralizado em até 1 ano; (iv) deverão levantar balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo CMN; (v) deverão comunicar ao Banco central a nomeação ou eleição de diretores e membros de conselhos de administração e fiscal em 15 dias da data da eleição, podendo o Banco central recusar o nome do eleito; (vi) é proibida a concessão de empréstimos ou adiantamentos a seus diretores, membros de conselho de administração e fiscal, e respectivos cônjuges; aos parentes, até segundo grau, das pessoas acima mencionadas; às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10%.Por outro lado, esta atividade regulada também goza de algumas vantagens: é o caso da propriedade fiduciária, uma supergarantia, segundo denominação proposta por Fernando Noronha (Direito das Obrigações, Saraiva, 3ª. ed., 2010, p.21). Ao legislador pareceu recomendável atribuir a exclusividade desta supergarantia apenas às instituições financeiras integrantes do Sistema Fianceiro Nacional. E as alterações introduzidas na Lei 4728/65, em 2004, não retiraram dela o alcance subjetivo (instituições financeiras integrantes do SFN) e material (bens fungíveis e infungíveis, como minério de ferro, quotas e ações). Não se pode aplicar ao caso dos autos o CC e a LSA pois permitiria que uma instituição financeira estrangeira, não autorizada a funcionar no Brasil, e portanto não integrante do SFN, pudesse lançar mão em seu favor da supergarantia.E como ao juiz é dado declarar a nulidade dos negócios jurídicos de ofício, não houve qualquer decisão além do pedido.Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.Int. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP) |
| 08/03/2017 |
Decisão
Vistos.Ocorreu situação curiosa nesta recuperação judicial. Em duas oportunidades, nos autos principais, os créditos detidos pelo Sindicato embargante e pelo banco ABN foram examinados, na oportunidade em que a recuperanda requereu autorização para vender o minério de ferro. Naquelas ocasiões, para que fosse apreciado o pedido de venda, que exigia imediata solução, foram analisados os créditos e as garantias detidas pelos bancos sobre o minério de ferro, ou seja, fez-se necessária a decisão sobre uma questão prejudicial. Porém, ao mesmo tempo, os créditos e respectivas garantias eram objeto de incidentes de habilitação/impugnação de crédito, que tramitavam normalmente, sem a urgência que foi dedicada à questão posta nos autos principais. E como se sabe, as habilitações e as impugnações são o instrumento processual adequado para decisão definitiva a respeito de existência, classificação e valor do crédito. Portanto, as decisões proferidas nos autos principais que tinham por objeto a venda de minério de ferro não impediam que a validade do crédito do embargante fosse definitivamente resolvida neste incidente, em cognição exauriente, o que afasta a alegação de que a decisão embargada não poderia ter apreciado a questão.Seguindo o mesmo raciocínio, não houve violação ao V. Acórdão.Superado o alegado óbice processual, no mérito também não vejo motivação suficiente para alteração do julgado.Como dito, o Sistema Financeiro Nacional é composto pelas instituições financeiras públicas e privadas, sujeitas a regime próprio. Por exemplo: (i) só poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. (ii) o capital inicial será sempre realizado em moeda corrente, ficando vedada a realização através de bens móveis ou imóveis; (iii) na subscrição do capital inicial será exigida a realização de, no mínimo, 50% do montante subscrito, e o restante deverá ser integralizado em até 1 ano; (iv) deverão levantar balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo CMN; (v) deverão comunicar ao Banco central a nomeação ou eleição de diretores e membros de conselhos de administração e fiscal em 15 dias da data da eleição, podendo o Banco central recusar o nome do eleito; (vi) é proibida a concessão de empréstimos ou adiantamentos a seus diretores, membros de conselho de administração e fiscal, e respectivos cônjuges; aos parentes, até segundo grau, das pessoas acima mencionadas; às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10%.Por outro lado, esta atividade regulada também goza de algumas vantagens: é o caso da propriedade fiduciária, uma supergarantia, segundo denominação proposta por Fernando Noronha (Direito das Obrigações, Saraiva, 3ª. ed., 2010, p.21). Ao legislador pareceu recomendável atribuir a exclusividade desta supergarantia apenas às instituições financeiras integrantes do Sistema Fianceiro Nacional. E as alterações introduzidas na Lei 4728/65, em 2004, não retiraram dela o alcance subjetivo (instituições financeiras integrantes do SFN) e material (bens fungíveis e infungíveis, como minério de ferro, quotas e ações). Não se pode aplicar ao caso dos autos o CC e a LSA pois permitiria que uma instituição financeira estrangeira, não autorizada a funcionar no Brasil, e portanto não integrante do SFN, pudesse lançar mão em seu favor da supergarantia.E como ao juiz é dado declarar a nulidade dos negócios jurídicos de ofício, não houve qualquer decisão além do pedido.Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.Int. |
| 06/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40203816-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/03/2017 15:15 |
| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 984/997 |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2017 Teor do ato: Melhor examinando os autos, verifico que os embargos de declaração devem ser providos.Foram prestadas as seguintes garantias: alienação fiduciária de minério de ferro (fls. 463/484); alienação fiduciária das ações de emissão da Zamin Amapá Logística (fls. 485/510); alienação fiduciária da totalidade dos ativos de propriedade da Zamin Amapa Mineração, Zamin Amapá Brasil e Zamin Amapá Logistica (fls. 511/533); cessão fiduciária de direitos creditórios (fls. 534/568); cessão fiduciária de direitos creditórios de contas-correntes (fls. 569/630); hipoteca de bens imóveis (fls. 648/667); penhor sobre direitos minerários (fls. 668/691).Na decisão embargada, admitiu-se a validade da alienação fiduciária, mas os argumentos da recuperanda levam à conclusão em sentido diverso. Na linha de consagrado entendimento doutrinário, o STJ decidiu no Recurso Especial n. 1.101.375-RS, rel. o Min. Luiz Felipe Salomão, que há regime jurídico dúplice a disciplinar a propriedade fiduciária de bens móveis: (i) o preconizado pelo Código Civil (arts. 1.361 a 1.368), que se refere a bens móveis infungíveis, quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica; e (ii) o estabelecido no art. 66-B da Lei n. 4.728/1965 (acrescentado pela Lei n. 10.931/2004) e no Decreto-Lei n. 911/1969, relativo a bens móveis fungíveis e infungíveis, quando o credor fiduciário for instituição financeira.A questão controvertida no caso dos autos é se as impugnantes, que são instituições financeiras estrangeiras, têm capacidade subjetiva para ostentarem a qualidade de credoras fiduciárias. Ao se referir à alienação fiduciária prestada no âmbito do mercado financeiro e no mercado de capitais, o art. 66-B da Lei 4595/64 deve ser interpretado de acordo com a Lei 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, incluindo as instituições financeiras, que atuam nesse mercado. O mercado financeiro é composto por instituições financeiras nacionais, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e por instituições financeiras estrangeiras, autorizadas a funcionar no Brasil por decreto do Poder Executivo Federal (arts. 17, 18 e 39 da Lei 4.595/64).Se a garantia de natureza fiduciária foi instituída pela Lei 4728/65 para melhorar a segurança do recebimento do crédito concedido no mercado financeiro nacional, regulamentado pela Lei 4595/64, claro está que trata-se de uma garantia exclusiva para instituições financeiras nacionais e estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil.No caso dos autos, as impugnantes são sociedades estrangeiras que não comprovaram autorização para funcionar no mercado financeiro brasileiro, e, consequentemente, não têm capacidade subjetiva para assumirem a posição de credor fiduciário.O fato do empréstimo ter sido registrado no Banco Central não significa que as instituições financeiras estrangeiras tenham sido autorizadas a funcionar no país, de modo que a situação é distinta.Ademais, por força da Lei de Introdução às Normas de Direito Privado, é a legislação brasileira que rege os direitos reais sobre bens situados no Brasil (art.8º.)Logo, são nulas todas as garantias fiduciárias acima mencionadas, quer sobre bens fungíveis ou infungíveis, e por isso o crédito do Sindicato de Bancos está sujeito à recuperação.Resta definir se tal crédito deverá ser incluído na classe II ou III, ou nas duas.Como foram constituídas duas garantias reais que não estão sujeitas à limitação acima mencionada - hipoteca e penhor de direitos -, é preciso apurar qual o valor do imóvel hipotecado e se os direitos empenhados relativos à concessão ainda subsistem, pois há notícia de extinção da concessão.Digam as partes em 5 dias e na sequência o administrador judicial.Int. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP) |
| 07/02/2017 |
Decisão
Melhor examinando os autos, verifico que os embargos de declaração devem ser providos.Foram prestadas as seguintes garantias: alienação fiduciária de minério de ferro (fls. 463/484); alienação fiduciária das ações de emissão da Zamin Amapá Logística (fls. 485/510); alienação fiduciária da totalidade dos ativos de propriedade da Zamin Amapa Mineração, Zamin Amapá Brasil e Zamin Amapá Logistica (fls. 511/533); cessão fiduciária de direitos creditórios (fls. 534/568); cessão fiduciária de direitos creditórios de contas-correntes (fls. 569/630); hipoteca de bens imóveis (fls. 648/667); penhor sobre direitos minerários (fls. 668/691).Na decisão embargada, admitiu-se a validade da alienação fiduciária, mas os argumentos da recuperanda levam à conclusão em sentido diverso. Na linha de consagrado entendimento doutrinário, o STJ decidiu no Recurso Especial n. 1.101.375-RS, rel. o Min. Luiz Felipe Salomão, que há regime jurídico dúplice a disciplinar a propriedade fiduciária de bens móveis: (i) o preconizado pelo Código Civil (arts. 1.361 a 1.368), que se refere a bens móveis infungíveis, quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica; e (ii) o estabelecido no art. 66-B da Lei n. 4.728/1965 (acrescentado pela Lei n. 10.931/2004) e no Decreto-Lei n. 911/1969, relativo a bens móveis fungíveis e infungíveis, quando o credor fiduciário for instituição financeira.A questão controvertida no caso dos autos é se as impugnantes, que são instituições financeiras estrangeiras, têm capacidade subjetiva para ostentarem a qualidade de credoras fiduciárias. Ao se referir à alienação fiduciária prestada no âmbito do mercado financeiro e no mercado de capitais, o art. 66-B da Lei 4595/64 deve ser interpretado de acordo com a Lei 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, incluindo as instituições financeiras, que atuam nesse mercado. O mercado financeiro é composto por instituições financeiras nacionais, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e por instituições financeiras estrangeiras, autorizadas a funcionar no Brasil por decreto do Poder Executivo Federal (arts. 17, 18 e 39 da Lei 4.595/64).Se a garantia de natureza fiduciária foi instituída pela Lei 4728/65 para melhorar a segurança do recebimento do crédito concedido no mercado financeiro nacional, regulamentado pela Lei 4595/64, claro está que trata-se de uma garantia exclusiva para instituições financeiras nacionais e estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil.No caso dos autos, as impugnantes são sociedades estrangeiras que não comprovaram autorização para funcionar no mercado financeiro brasileiro, e, consequentemente, não têm capacidade subjetiva para assumirem a posição de credor fiduciário.O fato do empréstimo ter sido registrado no Banco Central não significa que as instituições financeiras estrangeiras tenham sido autorizadas a funcionar no país, de modo que a situação é distinta.Ademais, por força da Lei de Introdução às Normas de Direito Privado, é a legislação brasileira que rege os direitos reais sobre bens situados no Brasil (art.8º.)Logo, são nulas todas as garantias fiduciárias acima mencionadas, quer sobre bens fungíveis ou infungíveis, e por isso o crédito do Sindicato de Bancos está sujeito à recuperação.Resta definir se tal crédito deverá ser incluído na classe II ou III, ou nas duas.Como foram constituídas duas garantias reais que não estão sujeitas à limitação acima mencionada - hipoteca e penhor de direitos -, é preciso apurar qual o valor do imóvel hipotecado e se os direitos empenhados relativos à concessão ainda subsistem, pois há notícia de extinção da concessão.Digam as partes em 5 dias e na sequência o administrador judicial.Int. |
| 06/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40070520-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2017 18:06 |
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2017 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 790/802 |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2017 Teor do ato: Vistos.Diante do caráter infringente dos embargos de declaração, digam os impugnantes.Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP) |
| 16/01/2017 |
Decisão
Vistos.Diante do caráter infringente dos embargos de declaração, digam os impugnantes.Intimem-se. |
| 15/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2016 Data da Disponibilização: 15/12/2016 Data da Publicação: 16/12/2016 Número do Diário: ed. 2260 Página: 823/828 |
| 14/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito, pela qual os impugnantes alegam ser credores não sujeitos à recuperação judicial, pois concederam crédito e em garantia receberambens em alienação fiduciária.Como bem observou a administradora judicial, há prova de que os recursos foram efetivamente disponibilizados às recuperandas e de que foram prestadas as seguintes garantias: alienação fiduciária de minério de ferro (fls. 463/484); alienação fiduciária das ações de emissão da Zamin Amapá Logística (fls. 485/510); alienação fiduciária da totalidade dos ativos de propriedade da Zamin Amapa Mineração, Zamin Amapá Brasil e Zamin Amapá Logistica (fls. 511/533); cessão fiduciária de direitos creditórios (fls. 534/568); cessão fiduciária de direitos creditórios de contas-correntes (fls. 569/630); hipoteca de bens imóveis (fls. 648/667); penhor sobre direitos minerários (fls. 668/691). Os impugnantes são instituições financeiras estrangeiras, mas não há vedação legal ao recebimento de bens em alienação fiduciária para garantir operações de crédito que beneficiaram o desenvolvimento de atividade econômica em território nacional.Oportuno destacar que a validade da alienação fiduciária do minério ferro não comporta mais discussão, nos termos do que foi decidido pelo TJSP no agravo de instrumento n. 2043689-07.2016.0000: "Recuperação judicial. Impugnação de garantia fiduciária prestada pela recuperanda a terceiro. Alienação fiduciária de bem fungível (minério de ferro). Admissibilidade. Contrato firmado no âmbito do mercado financeiro. Incidência do art. 66-B da Lei 4.728/65. Individualização regular da garantia. Bem consumível. Irrelevância. Possibilidade de substituição por outro de igual quantidade e qualidade. Precedentes. Recurso improvido"Igualmente não prospera a alegação de que o minério de ferro objeto da garantia tem valor igual a zero em razão dos elevados custos de extração e escoamento, e por isso as impugnantes deveriam ser tratadas como credores sujeitos à recuperação. A admitir-se a validade de tal argumento o processo de recuperação deveria ser extinto, pois confessada a inviabilidade da atividade empresarial. Como bem observado pelas impugnantes a fls. 898, item 7 (i), o estoque de minério de ferro alienado fiduciariamente supera o valor do crédito, o que torna desnecessária qualquer exame sobre os demais bens dados em garantia.Pelo exposto, acolho a impugnação para excluir da recuperação judicial o crédito dos impugnantes, garantido por alienação fiduciária de minério de ferro, com fundamento no art. 49, parágrafo 3º., da LRF.Int. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP) |
| 13/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41224960-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2016 15:45 |
| 05/12/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito, pela qual os impugnantes alegam ser credores não sujeitos à recuperação judicial, pois concederam crédito e em garantia receberambens em alienação fiduciária.Como bem observou a administradora judicial, há prova de que os recursos foram efetivamente disponibilizados às recuperandas e de que foram prestadas as seguintes garantias: alienação fiduciária de minério de ferro (fls. 463/484); alienação fiduciária das ações de emissão da Zamin Amapá Logística (fls. 485/510); alienação fiduciária da totalidade dos ativos de propriedade da Zamin Amapa Mineração, Zamin Amapá Brasil e Zamin Amapá Logistica (fls. 511/533); cessão fiduciária de direitos creditórios (fls. 534/568); cessão fiduciária de direitos creditórios de contas-correntes (fls. 569/630); hipoteca de bens imóveis (fls. 648/667); penhor sobre direitos minerários (fls. 668/691). Os impugnantes são instituições financeiras estrangeiras, mas não há vedação legal ao recebimento de bens em alienação fiduciária para garantir operações de crédito que beneficiaram o desenvolvimento de atividade econômica em território nacional.Oportuno destacar que a validade da alienação fiduciária do minério ferro não comporta mais discussão, nos termos do que foi decidido pelo TJSP no agravo de instrumento n. 2043689-07.2016.0000: "Recuperação judicial. Impugnação de garantia fiduciária prestada pela recuperanda a terceiro. Alienação fiduciária de bem fungível (minério de ferro). Admissibilidade. Contrato firmado no âmbito do mercado financeiro. Incidência do art. 66-B da Lei 4.728/65. Individualização regular da garantia. Bem consumível. Irrelevância. Possibilidade de substituição por outro de igual quantidade e qualidade. Precedentes. Recurso improvido"Igualmente não prospera a alegação de que o minério de ferro objeto da garantia tem valor igual a zero em razão dos elevados custos de extração e escoamento, e por isso as impugnantes deveriam ser tratadas como credores sujeitos à recuperação. A admitir-se a validade de tal argumento o processo de recuperação deveria ser extinto, pois confessada a inviabilidade da atividade empresarial. Como bem observado pelas impugnantes a fls. 898, item 7 (i), o estoque de minério de ferro alienado fiduciariamente supera o valor do crédito, o que torna desnecessária qualquer exame sobre os demais bens dados em garantia.Pelo exposto, acolho a impugnação para excluir da recuperação judicial o crédito dos impugnantes, garantido por alienação fiduciária de minério de ferro, com fundamento no art. 49, parágrafo 3º., da LRF.Int. |
| 05/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41189043-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2016 12:50 |
| 02/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41181139-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2016 19:18 |
| 01/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41175345-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2016 18:55 |
| 23/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2016 Data da Disponibilização: 23/11/2016 Data da Publicação: 24/11/2016 Número do Diário: 2245 Página: 1020/1037 |
| 21/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2016 Teor do ato: Nota cartorária ao administrador judicial: manifeste-se conforme determinado a f. 1.139, que ora reitera-se. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP) |
| 27/10/2016 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao administrador judicial: manifeste-se conforme determinado a f. 1.139, que ora reitera-se. |
| 30/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2016 Data da Disponibilização: 30/09/2016 Data da Publicação: 03/10/2016 Número do Diário: 2212 Página: 782/788 |
| 29/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2016 Teor do ato: Nota cartorária ao administrador judicial: manifeste-se conforme determinado a f. 1.139. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP) |
| 21/09/2016 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao administrador judicial: manifeste-se conforme determinado a f. 1.139. |
| 17/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2016 Data da Disponibilização: 17/08/2016 Data da Publicação: 18/08/2016 Número do Diário: 2181 Página: 1065/1076 |
| 16/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o administrador judicial.Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP) |
| 08/08/2016 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o administrador judicial.Intime-se. |
| 08/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40696544-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2016 10:58 |
| 01/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 2169 Página: 786/795 |
| 29/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2016 Teor do ato: NOTA CARTORÁRIA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL: PETIÇÃO DA HABILITANTE ÀS FLS. 895. MANIFESTE-SE NOS TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 893. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP) |
| 27/07/2016 |
Ato ordinatório
NOTA CARTORÁRIA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL: PETIÇÃO DA HABILITANTE ÀS FLS. 895. MANIFESTE-SE NOS TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 893. |
| 12/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40618395-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2016 19:37 |
| 04/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2016 Data da Disponibilização: 04/07/2016 Data da Publicação: 05/07/2016 Número do Diário: 2149 Página: 860/873 |
| 01/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2016 Teor do ato: Vistos.F. 891/892: à impugnante.Após, tornem ao administrador judicial.Int. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP) |
| 29/06/2016 |
Decisão
Vistos.F. 891/892: à impugnante.Após, tornem ao administrador judicial.Int. |
| 27/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40550517-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2016 16:51 |
| 01/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2016 Data da Disponibilização: 01/06/2016 Data da Publicação: 02/06/2016 Número do Diário: ed. 2126 Página: 838/840 |
| 31/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2016 Teor do ato: Nota cartorária ao administrador judicial: petição da recuperanda a f. 877/878. Manifeste-se nos termos de f. 875. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP) |
| 24/05/2016 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao administrador judicial: petição da recuperanda a f. 877/878. Manifeste-se nos termos de f. 875. |
| 20/05/2016 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40429022-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/05/2016 22:47 |
| 10/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2016 Data da Disponibilização: 10/05/2016 Data da Publicação: 11/05/2016 Número do Diário: edição 211 Página: 730/737 |
| 09/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2016 Teor do ato: Vistos.Processe-se.Ouça-se a devedora e o administrador judicial.Int. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP) |
| 05/05/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Processe-se.Ouça-se a devedora e o administrador judicial.Int. |
| 05/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1088747-75.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/05/2016 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/06/2016 |
Petições Diversas |
| 11/07/2016 |
Petições Diversas |
| 01/08/2016 |
Petições Diversas |
| 30/11/2016 |
Petições Diversas |
| 01/12/2016 |
Petições Diversas |
| 05/12/2016 |
Petições Diversas |
| 13/12/2016 |
Petições Diversas |
| 31/01/2017 |
Petições Diversas |
| 06/03/2017 |
Embargos de Declaração |
| 22/05/2017 |
Petições Diversas |
| 29/05/2017 |
Petições Diversas |
| 27/06/2017 |
Petições Diversas |
| 05/07/2017 |
Petições Diversas |
| 31/07/2017 |
Petições Diversas |
| 15/08/2017 |
Petições Diversas |
| 17/08/2018 |
Petições Diversas |
| 16/04/2020 |
Petições Diversas |
| 16/03/2022 |
Petições Diversas |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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