| Reqte | Indo Sino Trade Pte Ltd. |
| Reqdo |
DEV Mineração S.A. - Em Recuperação Judicial
Advogado: Luiz Antonio Varela Donelli Advogado: Antonio Carlos Cantisani Mazzuco Advogado: Guilherme Monteiro Ferreira |
| Adm-Terc. |
KPMG CORPORATE FINANCE LTDA.
Advogada: Osana Maria da Rocha Mendonça Advogada: Marina do Amaral Salgueiro Lima |
| Interesdo. |
INDO SINO TRADE PTE LTD.
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/01/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0015967-23.2016.8.26.0100 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2754 Página: 1123/1129 |
| 20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se dos incidentes de nº 0015950-84.2016.8.26.0100, nº 0015967-23.2016.8.26.0100 e nº 0015969-90.2016.8.26.0100, reunidos para julgamento conjunto por determinação da instância superior nos autos do agravo de instrumento nº 2089174-93.2017.8.26.0000. Impugnação de crédito nº 0015950-84.2016.8.26.0100: PSONS LTD., busca, em síntese, a retificação do montante e da classificação atribuídos ao seu crédito. Isso porque teria firmado contrato de fornecimento com a recuperanda, posteriormente não cumprido por esta, a despeito do adiantamento dos valores realizado no bojo de negócio que teria igualmente envolvido o banco ABN AMRO. O crédito em questão, ademais, seria assegurado por garantia real (não quirografário) e abarcaria, ainda, quantias relacionadas a pretensos prejuízos gerados em virtude da conduta da recuperanda. O incidente foi devidamente processado, ouvindo-se a recuperanda (fls. 596/599) e o administrador judicial (fls. 607/618). Embora julgada a impugnação a fls. 623/624 e 697/698, houve a anulação da sentença proferida pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 1.191/1.197), de modo que houvesse nova oportunidade de produção de provas para as partes. A INDO SINO TRADE PTE LTD. pede o seu reconhecimento como sucessora da PSONS (fls. 709/717). Sobrevieram novas manifestações das partes, destacando-se a manifestação da administradora judicial a fls. 1.237/1.248. Impugnação de crédito nº 0015967-23.2016.8.26.0100: ABN AMRO BANK N.V. visa à inclusão de pretenso crédito com garantia real (penhor de minério de ferro) na relação de credores. Tal crédito decorreria de contrato de financiamento celebrado com a PSONS, garantido por penhor mercantil pela recuperanda e posteriormente inadimplido. O impugnante comunicou, então, o julgamento de agravo de instrumento, decidindo a instância superior que a venda do minério de ferro alegadamente empenhado em seu favor dependeria da sua anuência (fls. 691/693 daqueles autos). Sobrevieram manifestações da recuperanda (fls. 723/728, 842 e 923, entre outras), suscitando preliminar de intempestividade e discordando do pleito aduzido, do administrador judicial (fls. 832/833, 849, 851/864, 868/869, 896/897 e 924, entre outras) e do impugnante (fls. 732/737, 777/782, 840/841, 846/847, 930/932 e 1.021/1.028). A INDO SINO TRADE PTE LTD. pediu o seu reconhecimento como sucessora da PSONS (fls. 874/875), o que foi deferido (fl. 925). Impugnação de crédito nº 0015969-90.2016.8.26.0100: A recuperanda busca afastar o crédito previamente reconhecido em favor de PSONS LTD., já que os valores por ela recebidos no bojo do negócio celebrado com o ABN não teriam sido repassados à devedora, entre outras razões. Determinou-se o processamento conjunto do incidente com a primeira. É o relatório. Decido. Inicialmente, a exemplo da decisão de fl. 925 dos autos nº 0015967-23.2016.8.26.0100, em razão da cessão de crédito operada, defiro a substituição do polo ativo quanto ao processo nº 0015950-84.2016.8.26.0100, incluindo-se a INDO SINO TRADE PTE LTD. no lugar da PSONS. Não houve preclusão para a manifestação da administradora judicial, notando-se que existiu substituição do agente nomeado para a função e que a nova auxiliar do juízo apenas cumpriu de forma diligente a sua função de verificação de créditos. Deve ser afastada, ainda, a alegação de intempestividade concernente à impugnação nº 0015967-23.2016.8.26.0100, pois correta a contagem do impugnante (fls. 777/778). Enfim, indefere-se o pedido de sobrestamento da impugnação nº 0015967-23.2016.8.26.0100 em virtude de pender de julgamento agravo em recurso especial versando sobre a matéria concernente à garantia, ausente efeito suspensivo. Superadas tais questões, passo ao exame do mérito. Com relação ao incidente nº 0015967-23.2016.8.26.0100, tem-se que a recuperanda não figura como devedora solidária ou garantidora pessoal da instituição financeira no contrato celebrado entre o ABN e PSONS, de modo que apenas teria constituído penhor de minério de ferro a fim de assegurar a operação. Ocorre que o minério de ferro em questão sequer poderia ter sido dado em garantia, em razão de penhor e alienação fiduciária em garantia previamente constituídos sobre os mesmos bens, em benefício de terceiros. A nulidade do contrato de penhor firmado, cumpre ressaltar, já foi inclusive afirmada nos autos principais e confirmada no acórdão que decidiu o agravo de instrumento nº 2142155-36.2016.8.26.0000: "Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Direito de voto em Assembleia Geral de Credores. Existência de prévio contrato de alienação fiduciária firmado entre a recuperanda e terceira. Nulidade do contrato de penhorfirmado posteriormente. Ausência de certeza quanto à existência do crédito que o agravante pretende habilitar nosautos da recuperação judicial. Direito de voto afastado.Recurso improvido." Assim, não subsistindo a garantia alegada, que seria o único vínculo entre a devedora e o ABN, não resta alternativa à rejeição da sua pretensão. Quanto ao incidente nº 0015950-84.2016.8.26.0100, devem ser acolhidos em parte os pedidos. De início, diante da indicada nulidade da constituição de penhor mercantil, deve-se afastar a pretensão da impugnante acerca da retificação do seu pretenso crédito para a classe II. No mais, conforme bem demonstrou a administradora judicial a fls. 1.241/1.246, com base nos documentos obtidos durante a instrução do feito, restou comprovada a efetiva disponibilização do valor tomado junto ao ABN à recuperanda (US$ 49.140.000,00). Esta, contudo, não produziu prova sobre ter cumprido o contrato de fornecimento de minério de ferro firmado com a PSONS ou devolvido o montante recebido. Nesse contexto, deve ser reconhecido o crédito da PSONS (hoje de titularidade por INDO SINO) contra a recuperanda. A quantia devida limita-se àquela adiantada, atualizada conforme a variação monetária do câmbio da moeda estrangeira apontada. Isso porque, de fato, o pleito da impugnante referente a perdas e danos oriundos do descumprimento contratual alegado deve ser rejeitado, tratando-se de ponto ainda controverso, a carecer de discussão em eventual ação própria, na qual as partes poderão, em contraditório, produzir provas e defender suas perspectivas. O crédito narrado não apresenta certeza ou liquidez, de forma que não pode ser incluído no processo recuperacional. E as demais quantias que teriam sido transferidas entre as partes, por sua vez, não guardam relação com as avenças debatidas nesta impugnação, fugindo ao seu objeto. Por fim, como consequência lógica do reconhecimento do crédito objeto do incidente 0015950-84.2016.8.26.0100, conclui-se pela improcedência da impugnação nº 0015969-90.2016.8.26.0100, Pelo exposto,: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação de crédito nº 0015950-84.2016.8.26.0100, para que passe a constar na relação de credores, na classe III, o valor de US$ 49.140.000,00, devidamente atualizado, em favor da INDO SINO; b) REJEITO as impugnações de nº 0015967-23.2016.8.26.0100 e de nº 0015969-90.2016.8.26.0100. Junte-se cópia da presente decisão nos autos das demandas conexas Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Washington Luiz Dias Pimentel Júnior (OAB 32788/BA) |
| 24/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/01/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0015967-23.2016.8.26.0100 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2754 Página: 1123/1129 |
| 20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se dos incidentes de nº 0015950-84.2016.8.26.0100, nº 0015967-23.2016.8.26.0100 e nº 0015969-90.2016.8.26.0100, reunidos para julgamento conjunto por determinação da instância superior nos autos do agravo de instrumento nº 2089174-93.2017.8.26.0000. Impugnação de crédito nº 0015950-84.2016.8.26.0100: PSONS LTD., busca, em síntese, a retificação do montante e da classificação atribuídos ao seu crédito. Isso porque teria firmado contrato de fornecimento com a recuperanda, posteriormente não cumprido por esta, a despeito do adiantamento dos valores realizado no bojo de negócio que teria igualmente envolvido o banco ABN AMRO. O crédito em questão, ademais, seria assegurado por garantia real (não quirografário) e abarcaria, ainda, quantias relacionadas a pretensos prejuízos gerados em virtude da conduta da recuperanda. O incidente foi devidamente processado, ouvindo-se a recuperanda (fls. 596/599) e o administrador judicial (fls. 607/618). Embora julgada a impugnação a fls. 623/624 e 697/698, houve a anulação da sentença proferida pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 1.191/1.197), de modo que houvesse nova oportunidade de produção de provas para as partes. A INDO SINO TRADE PTE LTD. pede o seu reconhecimento como sucessora da PSONS (fls. 709/717). Sobrevieram novas manifestações das partes, destacando-se a manifestação da administradora judicial a fls. 1.237/1.248. Impugnação de crédito nº 0015967-23.2016.8.26.0100: ABN AMRO BANK N.V. visa à inclusão de pretenso crédito com garantia real (penhor de minério de ferro) na relação de credores. Tal crédito decorreria de contrato de financiamento celebrado com a PSONS, garantido por penhor mercantil pela recuperanda e posteriormente inadimplido. O impugnante comunicou, então, o julgamento de agravo de instrumento, decidindo a instância superior que a venda do minério de ferro alegadamente empenhado em seu favor dependeria da sua anuência (fls. 691/693 daqueles autos). Sobrevieram manifestações da recuperanda (fls. 723/728, 842 e 923, entre outras), suscitando preliminar de intempestividade e discordando do pleito aduzido, do administrador judicial (fls. 832/833, 849, 851/864, 868/869, 896/897 e 924, entre outras) e do impugnante (fls. 732/737, 777/782, 840/841, 846/847, 930/932 e 1.021/1.028). A INDO SINO TRADE PTE LTD. pediu o seu reconhecimento como sucessora da PSONS (fls. 874/875), o que foi deferido (fl. 925). Impugnação de crédito nº 0015969-90.2016.8.26.0100: A recuperanda busca afastar o crédito previamente reconhecido em favor de PSONS LTD., já que os valores por ela recebidos no bojo do negócio celebrado com o ABN não teriam sido repassados à devedora, entre outras razões. Determinou-se o processamento conjunto do incidente com a primeira. É o relatório. Decido. Inicialmente, a exemplo da decisão de fl. 925 dos autos nº 0015967-23.2016.8.26.0100, em razão da cessão de crédito operada, defiro a substituição do polo ativo quanto ao processo nº 0015950-84.2016.8.26.0100, incluindo-se a INDO SINO TRADE PTE LTD. no lugar da PSONS. Não houve preclusão para a manifestação da administradora judicial, notando-se que existiu substituição do agente nomeado para a função e que a nova auxiliar do juízo apenas cumpriu de forma diligente a sua função de verificação de créditos. Deve ser afastada, ainda, a alegação de intempestividade concernente à impugnação nº 0015967-23.2016.8.26.0100, pois correta a contagem do impugnante (fls. 777/778). Enfim, indefere-se o pedido de sobrestamento da impugnação nº 0015967-23.2016.8.26.0100 em virtude de pender de julgamento agravo em recurso especial versando sobre a matéria concernente à garantia, ausente efeito suspensivo. Superadas tais questões, passo ao exame do mérito. Com relação ao incidente nº 0015967-23.2016.8.26.0100, tem-se que a recuperanda não figura como devedora solidária ou garantidora pessoal da instituição financeira no contrato celebrado entre o ABN e PSONS, de modo que apenas teria constituído penhor de minério de ferro a fim de assegurar a operação. Ocorre que o minério de ferro em questão sequer poderia ter sido dado em garantia, em razão de penhor e alienação fiduciária em garantia previamente constituídos sobre os mesmos bens, em benefício de terceiros. A nulidade do contrato de penhor firmado, cumpre ressaltar, já foi inclusive afirmada nos autos principais e confirmada no acórdão que decidiu o agravo de instrumento nº 2142155-36.2016.8.26.0000: "Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Direito de voto em Assembleia Geral de Credores. Existência de prévio contrato de alienação fiduciária firmado entre a recuperanda e terceira. Nulidade do contrato de penhorfirmado posteriormente. Ausência de certeza quanto à existência do crédito que o agravante pretende habilitar nosautos da recuperação judicial. Direito de voto afastado.Recurso improvido." Assim, não subsistindo a garantia alegada, que seria o único vínculo entre a devedora e o ABN, não resta alternativa à rejeição da sua pretensão. Quanto ao incidente nº 0015950-84.2016.8.26.0100, devem ser acolhidos em parte os pedidos. De início, diante da indicada nulidade da constituição de penhor mercantil, deve-se afastar a pretensão da impugnante acerca da retificação do seu pretenso crédito para a classe II. No mais, conforme bem demonstrou a administradora judicial a fls. 1.241/1.246, com base nos documentos obtidos durante a instrução do feito, restou comprovada a efetiva disponibilização do valor tomado junto ao ABN à recuperanda (US$ 49.140.000,00). Esta, contudo, não produziu prova sobre ter cumprido o contrato de fornecimento de minério de ferro firmado com a PSONS ou devolvido o montante recebido. Nesse contexto, deve ser reconhecido o crédito da PSONS (hoje de titularidade por INDO SINO) contra a recuperanda. A quantia devida limita-se àquela adiantada, atualizada conforme a variação monetária do câmbio da moeda estrangeira apontada. Isso porque, de fato, o pleito da impugnante referente a perdas e danos oriundos do descumprimento contratual alegado deve ser rejeitado, tratando-se de ponto ainda controverso, a carecer de discussão em eventual ação própria, na qual as partes poderão, em contraditório, produzir provas e defender suas perspectivas. O crédito narrado não apresenta certeza ou liquidez, de forma que não pode ser incluído no processo recuperacional. E as demais quantias que teriam sido transferidas entre as partes, por sua vez, não guardam relação com as avenças debatidas nesta impugnação, fugindo ao seu objeto. Por fim, como consequência lógica do reconhecimento do crédito objeto do incidente 0015950-84.2016.8.26.0100, conclui-se pela improcedência da impugnação nº 0015969-90.2016.8.26.0100, Pelo exposto,: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação de crédito nº 0015950-84.2016.8.26.0100, para que passe a constar na relação de credores, na classe III, o valor de US$ 49.140.000,00, devidamente atualizado, em favor da INDO SINO; b) REJEITO as impugnações de nº 0015967-23.2016.8.26.0100 e de nº 0015969-90.2016.8.26.0100. Junte-se cópia da presente decisão nos autos das demandas conexas Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Washington Luiz Dias Pimentel Júnior (OAB 32788/BA) |
| 19/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se dos incidentes de nº 0015950-84.2016.8.26.0100, nº 0015967-23.2016.8.26.0100 e nº 0015969-90.2016.8.26.0100, reunidos para julgamento conjunto por determinação da instância superior nos autos do agravo de instrumento nº 2089174-93.2017.8.26.0000. Impugnação de crédito nº 0015950-84.2016.8.26.0100: PSONS LTD., busca, em síntese, a retificação do montante e da classificação atribuídos ao seu crédito. Isso porque teria firmado contrato de fornecimento com a recuperanda, posteriormente não cumprido por esta, a despeito do adiantamento dos valores realizado no bojo de negócio que teria igualmente envolvido o banco ABN AMRO. O crédito em questão, ademais, seria assegurado por garantia real (não quirografário) e abarcaria, ainda, quantias relacionadas a pretensos prejuízos gerados em virtude da conduta da recuperanda. O incidente foi devidamente processado, ouvindo-se a recuperanda (fls. 596/599) e o administrador judicial (fls. 607/618). Embora julgada a impugnação a fls. 623/624 e 697/698, houve a anulação da sentença proferida pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 1.191/1.197), de modo que houvesse nova oportunidade de produção de provas para as partes. A INDO SINO TRADE PTE LTD. pede o seu reconhecimento como sucessora da PSONS (fls. 709/717). Sobrevieram novas manifestações das partes, destacando-se a manifestação da administradora judicial a fls. 1.237/1.248. Impugnação de crédito nº 0015967-23.2016.8.26.0100: ABN AMRO BANK N.V. visa à inclusão de pretenso crédito com garantia real (penhor de minério de ferro) na relação de credores. Tal crédito decorreria de contrato de financiamento celebrado com a PSONS, garantido por penhor mercantil pela recuperanda e posteriormente inadimplido. O impugnante comunicou, então, o julgamento de agravo de instrumento, decidindo a instância superior que a venda do minério de ferro alegadamente empenhado em seu favor dependeria da sua anuência (fls. 691/693 daqueles autos). Sobrevieram manifestações da recuperanda (fls. 723/728, 842 e 923, entre outras), suscitando preliminar de intempestividade e discordando do pleito aduzido, do administrador judicial (fls. 832/833, 849, 851/864, 868/869, 896/897 e 924, entre outras) e do impugnante (fls. 732/737, 777/782, 840/841, 846/847, 930/932 e 1.021/1.028). A INDO SINO TRADE PTE LTD. pediu o seu reconhecimento como sucessora da PSONS (fls. 874/875), o que foi deferido (fl. 925). Impugnação de crédito nº 0015969-90.2016.8.26.0100: A recuperanda busca afastar o crédito previamente reconhecido em favor de PSONS LTD., já que os valores por ela recebidos no bojo do negócio celebrado com o ABN não teriam sido repassados à devedora, entre outras razões. Determinou-se o processamento conjunto do incidente com a primeira. É o relatório. Decido. Inicialmente, a exemplo da decisão de fl. 925 dos autos nº 0015967-23.2016.8.26.0100, em razão da cessão de crédito operada, defiro a substituição do polo ativo quanto ao processo nº 0015950-84.2016.8.26.0100, incluindo-se a INDO SINO TRADE PTE LTD. no lugar da PSONS. Não houve preclusão para a manifestação da administradora judicial, notando-se que existiu substituição do agente nomeado para a função e que a nova auxiliar do juízo apenas cumpriu de forma diligente a sua função de verificação de créditos. Deve ser afastada, ainda, a alegação de intempestividade concernente à impugnação nº 0015967-23.2016.8.26.0100, pois correta a contagem do impugnante (fls. 777/778). Enfim, indefere-se o pedido de sobrestamento da impugnação nº 0015967-23.2016.8.26.0100 em virtude de pender de julgamento agravo em recurso especial versando sobre a matéria concernente à garantia, ausente efeito suspensivo. Superadas tais questões, passo ao exame do mérito. Com relação ao incidente nº 0015967-23.2016.8.26.0100, tem-se que a recuperanda não figura como devedora solidária ou garantidora pessoal da instituição financeira no contrato celebrado entre o ABN e PSONS, de modo que apenas teria constituído penhor de minério de ferro a fim de assegurar a operação. Ocorre que o minério de ferro em questão sequer poderia ter sido dado em garantia, em razão de penhor e alienação fiduciária em garantia previamente constituídos sobre os mesmos bens, em benefício de terceiros. A nulidade do contrato de penhor firmado, cumpre ressaltar, já foi inclusive afirmada nos autos principais e confirmada no acórdão que decidiu o agravo de instrumento nº 2142155-36.2016.8.26.0000: "Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Direito de voto em Assembleia Geral de Credores. Existência de prévio contrato de alienação fiduciária firmado entre a recuperanda e terceira. Nulidade do contrato de penhorfirmado posteriormente. Ausência de certeza quanto à existência do crédito que o agravante pretende habilitar nosautos da recuperação judicial. Direito de voto afastado.Recurso improvido." Assim, não subsistindo a garantia alegada, que seria o único vínculo entre a devedora e o ABN, não resta alternativa à rejeição da sua pretensão. Quanto ao incidente nº 0015950-84.2016.8.26.0100, devem ser acolhidos em parte os pedidos. De início, diante da indicada nulidade da constituição de penhor mercantil, deve-se afastar a pretensão da impugnante acerca da retificação do seu pretenso crédito para a classe II. No mais, conforme bem demonstrou a administradora judicial a fls. 1.241/1.246, com base nos documentos obtidos durante a instrução do feito, restou comprovada a efetiva disponibilização do valor tomado junto ao ABN à recuperanda (US$ 49.140.000,00). Esta, contudo, não produziu prova sobre ter cumprido o contrato de fornecimento de minério de ferro firmado com a PSONS ou devolvido o montante recebido. Nesse contexto, deve ser reconhecido o crédito da PSONS (hoje de titularidade por INDO SINO) contra a recuperanda. A quantia devida limita-se àquela adiantada, atualizada conforme a variação monetária do câmbio da moeda estrangeira apontada. Isso porque, de fato, o pleito da impugnante referente a perdas e danos oriundos do descumprimento contratual alegado deve ser rejeitado, tratando-se de ponto ainda controverso, a carecer de discussão em eventual ação própria, na qual as partes poderão, em contraditório, produzir provas e defender suas perspectivas. O crédito narrado não apresenta certeza ou liquidez, de forma que não pode ser incluído no processo recuperacional. E as demais quantias que teriam sido transferidas entre as partes, por sua vez, não guardam relação com as avenças debatidas nesta impugnação, fugindo ao seu objeto. Por fim, como consequência lógica do reconhecimento do crédito objeto do incidente 0015950-84.2016.8.26.0100, conclui-se pela improcedência da impugnação nº 0015969-90.2016.8.26.0100, Pelo exposto,: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação de crédito nº 0015950-84.2016.8.26.0100, para que passe a constar na relação de credores, na classe III, o valor de US$ 49.140.000,00, devidamente atualizado, em favor da INDO SINO; b) REJEITO as impugnações de nº 0015967-23.2016.8.26.0100 e de nº 0015969-90.2016.8.26.0100. Junte-se cópia da presente decisão nos autos das demandas conexas Int. |
| 12/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40104042-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2019 18:53 |
| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41630963-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 18:35 |
| 23/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2703 Página: 1275/1283 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - Em parecer de fls. 1237/1257 a conclusão da AJ é a seguinte: "A) Pelo não reconhecimento do crédito pleiteado pela INDO SINO, como cessionária do ABN Amro Bank N.V, uma vez que a Recuperanda não possuía qualquer relação jurídica com a Instituição Financeira, já que não figurou como devedora solidária da PSONS na avença firmada com o Banco ABN, tampouco garantidora pessoal da operação; B) Pela invalidade da cessão de crédito operada entre a INDO SINO e a ABN em relação a Recuperanda, ante a inexistência de crédito do Banco ABN, sendo certo que a garantia de penhor de minério de ferro não foi considerada válida pelo Egrégio TJ/SP; C) Pela retificação da Lista de Credores, a fim de que passe a constar a quantia de US$ 49.140.000,00, classificado como crédito quirografário, sendo necessário que esse Douto Juízo defina a titularidade do crédito tendo como base o "Termo de Quitação e Cessão" firmado entre a Indo Sino e a PSONS; D) Pela improcedência do pedido de Impugnação de Crédito apresentado pela Recuperanda que busca excluir o crédito relacionado em favor da PSONS, posteriormente cedido à INDO SINO." 2 - Digam os interessados em 5 dias. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP) |
| 26/10/2018 |
Decisão
Vistos. 1 - Em parecer de fls. 1237/1257 a conclusão da AJ é a seguinte: "A) Pelo não reconhecimento do crédito pleiteado pela INDO SINO, como cessionária do ABN Amro Bank N.V, uma vez que a Recuperanda não possuía qualquer relação jurídica com a Instituição Financeira, já que não figurou como devedora solidária da PSONS na avença firmada com o Banco ABN, tampouco garantidora pessoal da operação; B) Pela invalidade da cessão de crédito operada entre a INDO SINO e a ABN em relação a Recuperanda, ante a inexistência de crédito do Banco ABN, sendo certo que a garantia de penhor de minério de ferro não foi considerada válida pelo Egrégio TJ/SP; C) Pela retificação da Lista de Credores, a fim de que passe a constar a quantia de US$ 49.140.000,00, classificado como crédito quirografário, sendo necessário que esse Douto Juízo defina a titularidade do crédito tendo como base o "Termo de Quitação e Cessão" firmado entre a Indo Sino e a PSONS; D) Pela improcedência do pedido de Impugnação de Crédito apresentado pela Recuperanda que busca excluir o crédito relacionado em favor da PSONS, posteriormente cedido à INDO SINO." 2 - Digam os interessados em 5 dias. Int. |
| 22/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41400011-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2018 18:04 |
| 05/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40309999-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2018 09:51 |
| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 1319/1341 |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2018 Teor do ato: Vistos.Determinei a reunião desta impugnação para julgamento conjunto com a impugnação 0015967-23.2016.8.26.0100.Digam os credores, recuperanda e administrador judicial.Int. Advogados(s): Jussara Alvares de Oliveira (OAB 76769/MG), CAMILA NOBRE MIRANDA (OAB 7467/MA), Guilherme Teixeira de Souza (OAB 83096/MG), João Batista de Campos Rocha (OAB 45020/MG), Eduardo Joaquim Pinto Tereza Filho (OAB 106655/MG), Laila Nader Mendes Massa (OAB 144429/MG), Ana Maria Damasceno de Carvalho Faria (OAB 157554/MG), William Freire (OAB 47727/MG), Francinaldo Fernandes de Oliveira (OAB 10758/PA), Everson Gomes Cavalcanti (OAB 5712/MA), David Massara Joanes (OAB 118374/MG), Arthur Gonzalez Cronemberger Parente (OAB 373679/SP), Daniel Augusto de Moraes Urbano (OAB 71886/MG), Alessandro de Jesus Uchoa de Brito (OAB 1045/AP), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ), Fernando José Barbosa de Oliveira (OAB 34320/RJ), Osvaldo Francisco Junior (OAB 18290/SC), Galliano Cei Neto (OAB 2294/AP), Janaina Pacheco Gomes (OAB 138877/MG), Brenno Cardoso Tomaz Silva (OAB 310818/SP), William Batista Nesio (OAB 311358/SP), Ivan Mercedo de Andrade Moreira (OAB 311354/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), JACKSON ANDRE DE SA (OAB 9162/SC), Renner Silva Fonseca (OAB 97515/MG), João Pedro do Nascimento Silva Pimenta-Bueno (OAB 161847/RJ), VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FRÓIS (OAB 77852/MG), Simone Maia Natal (OAB 346800/SP), Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/O/MT), SAULO PEREIRA (OAB 13919/PA), Gabriela Mascarenhas Fiuza (OAB 352089/SP), Cícero Borges Bordalo Júnior (OAB 152/AP), Luiz Roberto Leven Siano (OAB 365178/SP), Igor Pereira Arantes (OAB 139321/MG), Braulio Cunha Ribeiro (OAB 304281/SP), NILSON MONTORIL DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB 530/AP), Solângelo Fonseca da Costa (OAB 2517/AP), Agnaldo Borges Ramos Junior (OAB 11634/PA), Erick dos Santos Gama (OAB 2661/AP), Darley de Carvalho Bilio (OAB 34742/GO), Sergio Paulo de Souza Jorge (OAB 1755/AP), Moreno de Oliveira Tavora (OAB 1742BAP), Luiz Claudio da Silva Quaresma (OAB 20892/PA), ISABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA (OAB 1668/AP), AGNALDO ROBERTO ANDRADE DA SILVA (OAB 96311/MG), Ricardo Souza Oliveira (OAB 261/AP), Rodival Isacksson Almeida (OAB 1014/AP), Ronise Silva da Silva (OAB 829/AP), Flavia Maria Pimenta Barroso Chiari (OAB 58643/MG), Ricardo Souza Oliveira (OAB 000261/AP), Waldenes Barbosa da Silva (OAB 1249AP), Flavia Maria Pimenta Barroso Chiari (OAB 58643MG), Larissa Chaves de Oliveira (OAB 2167/AP), William Freire (OAB 47727/MG), Jose Maria Castro Castilho (OAB 4360/PA), Rodrigo Pacheco Pena (OAB 90465/MG), José Murilo Procópio de Carvalho (OAB 23356/MG), MATEUS DE ANDRADE AMARAL (OAB 120941/MG), Leandro Abdon Bezerra (OAB 1610/AP), Becker Flores Pioli Kishino - Direito Empresarial (OAB 438/PR), Andre Luis Moreira de Souza (OAB 114663/MG), Thiego Ferreira da Silva (OAB 016908/PA), José Custódio Pires Ramos Neto (OAB 150225/MG), João Luís Aguiar de Medeiros (OAB 60298/RJ), LUIS CLAUDIO FURTADO FARI (OAB 125653/RJ), Josiete do Socorro Botelho Dias (OAB 2896BAP), Josiete do Socorro Botelho Dias (OAB 2896BAP), Ademir de Melo Vasconcelos (OAB 901/AP), Guilherme Aquino Reusing Pereira (OAB 33209/SC), Enildo Santana Amanajás (OAB 2438/AP), Priscilla Pereira de Carvalho (OAB 111264/SP), Luiz Eduardo Lessa Silva (OAB 180781/SP), Luciana Faria Nogueira (OAB 164721/SP), Daniel Nunes Romero (OAB 168016/SP), Marcelo Roitman (OAB 169051/SP), Alexandre Arnone (OAB 169906/SP), Fábio Augusto Ferraz dos Santos (OAB 170546/SP), Fabio Teixeira Ozi (OAB 172594/SP), Maria Isabel Gomes dos Santos Salvaterra (OAB 173399/SP), Flávio Cancherini (OAB 164452/SP), Bianca Felske Avila (OAB 181175/SP), Carlos Henrique Lemos (OAB 183041/SP), Maria Carolina Ferraz Cafaro (OAB 183437/SP), Cleto Untura Costa (OAB 185460/SP), Divina Márcia Ferreira da Costa Caixeta (OAB 198966/SP), Marcio Amato (OAB 199215/SP), André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Tatiane Cristine Tavares Casquel de Oliveira (OAB 203746/SP), João Carlos Duarte de Toledo (OAB 205372/SP), Marcelo Junqueira de Oliveira (OAB 136503/SP), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Luiz Carlos dos Santos (OAB 118877/SP), Noemia Maria de Lacerda Schutz (OAB 122124/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Giuliana Cafaro Kikuchi (OAB 132592/SP), Ricardo Ferraresi Júnior (OAB 163085/SP), Marcos Zanini (OAB 142064/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Ricardo Labate (OAB 145815/SP), Daniel Marcelino (OAB 149354/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fernando Dantas Motta Neustein (OAB 162603/SP), Oswaldo Fernandes Neto (OAB 300992/SP), Rafael Gomes de Almeida (OAB 282887/SP), Luiz Renato Petriaggi Pimentel Leite (OAB 257019/SP), Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB 256534/SP), Helio Lopes da Silva Junior (OAB 262386/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Marcial Barreto Casabona (OAB 26364/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Cesar Augusto Ferraz dos Santos (OAB 99036/SP), Lucas de Almeida Correa (OAB 285717/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Jose Luis de Rosa Santos Junior (OAB 288092/SP), Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB 292422/SP), Denny Militello (OAB 293243/SP), Fernando Addiny Ziroldo (OAB 293548/SP), Marco Antonio Correa Ferreira (OAB 294137/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP), Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP), Edgard Silveira Bueno Filho (OAB 26548/SP), KL (OAB 211495/SP), Fernando Facury Scaff (OAB 233951/SP), Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB 236645/SP), Renato Reis do Couto (OAB 242677/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Sidnei Ferraria (OAB 253137/SP), Fabio Rogerio Furlan Leite (OAB 253270/SP), Ricardo Abbas Kassab (OAB 91834/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 54224/SP), Ezio Pedro Fulan (OAB 60393/SP), Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB 76921/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Luciano Alvarez (OAB 89001/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP) Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP) |
| 27/02/2018 |
Decisão
Vistos.Determinei a reunião desta impugnação para julgamento conjunto com a impugnação 0015967-23.2016.8.26.0100.Digam os credores, recuperanda e administrador judicial.Int. Advogados(s): Jussara Alvares de Oliveira (OAB 76769/MG), CAMILA NOBRE MIRANDA (OAB 7467/MA), Guilherme Teixeira de Souza (OAB 83096/MG), João Batista de Campos Rocha (OAB 45020/MG), Eduardo Joaquim Pinto Tereza Filho (OAB 106655/MG), Laila Nader Mendes Massa (OAB 144429/MG), Ana Maria Damasceno de Carvalho Faria (OAB 157554/MG), William Freire (OAB 47727/MG), Francinaldo Fernandes de Oliveira (OAB 10758/PA), Everson Gomes Cavalcanti (OAB 5712/MA), David Massara Joanes (OAB 118374/MG), Arthur Gonzalez Cronemberger Parente (OAB 373679/SP), Daniel Augusto de Moraes Urbano (OAB 71886/MG), Alessandro de Jesus Uchoa de Brito (OAB 1045/AP), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ), Fernando José Barbosa de Oliveira (OAB 34320/RJ), Osvaldo Francisco Junior (OAB 18290/SC), Galliano Cei Neto (OAB 2294/AP), Janaina Pacheco Gomes (OAB 138877/MG), Brenno Cardoso Tomaz Silva (OAB 310818/SP), William Batista Nesio (OAB 311358/SP), Ivan Mercedo de Andrade Moreira (OAB 311354/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), JACKSON ANDRE DE SA (OAB 9162/SC), Renner Silva Fonseca (OAB 97515/MG), João Pedro do Nascimento Silva Pimenta-Bueno (OAB 161847/RJ), VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FRÓIS (OAB 77852/MG), Simone Maia Natal (OAB 346800/SP), Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/O/MT), SAULO PEREIRA (OAB 13919/PA), Gabriela Mascarenhas Fiuza (OAB 352089/SP), Cícero Borges Bordalo Júnior (OAB 152/AP), Luiz Roberto Leven Siano (OAB 365178/SP), Igor Pereira Arantes (OAB 139321/MG), Braulio Cunha Ribeiro (OAB 304281/SP), NILSON MONTORIL DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB 530/AP), Solângelo Fonseca da Costa (OAB 2517/AP), Agnaldo Borges Ramos Junior (OAB 11634/PA), Erick dos Santos Gama (OAB 2661/AP), Darley de Carvalho Bilio (OAB 34742/GO), Sergio Paulo de Souza Jorge (OAB 1755/AP), Moreno de Oliveira Tavora (OAB 1742BAP), Luiz Claudio da Silva Quaresma (OAB 20892/PA), ISABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA (OAB 1668/AP), AGNALDO ROBERTO ANDRADE DA SILVA (OAB 96311/MG), Ricardo Souza Oliveira (OAB 261/AP), Rodival Isacksson Almeida (OAB 1014/AP), Ronise Silva da Silva (OAB 829/AP), Flavia Maria Pimenta Barroso Chiari (OAB 58643/MG), Ricardo Souza Oliveira (OAB 000261/AP), Waldenes Barbosa da Silva (OAB 1249AP), Flavia Maria Pimenta Barroso Chiari (OAB 58643MG), Larissa Chaves de Oliveira (OAB 2167/AP), William Freire (OAB 47727/MG), Jose Maria Castro Castilho (OAB 4360/PA), Rodrigo Pacheco Pena (OAB 90465/MG), José Murilo Procópio de Carvalho (OAB 23356/MG), MATEUS DE ANDRADE AMARAL (OAB 120941/MG), Leandro Abdon Bezerra (OAB 1610/AP), Becker Flores Pioli Kishino - Direito Empresarial (OAB 438/PR), Andre Luis Moreira de Souza (OAB 114663/MG), Thiego Ferreira da Silva (OAB 016908/PA), José Custódio Pires Ramos Neto (OAB 150225/MG), João Luís Aguiar de Medeiros (OAB 60298/RJ), LUIS CLAUDIO FURTADO FARI (OAB 125653/RJ), Josiete do Socorro Botelho Dias (OAB 2896BAP), Josiete do Socorro Botelho Dias (OAB 2896BAP), Ademir de Melo Vasconcelos (OAB 901/AP), Guilherme Aquino Reusing Pereira (OAB 33209/SC), Enildo Santana Amanajás (OAB 2438/AP), Priscilla Pereira de Carvalho (OAB 111264/SP), Luiz Eduardo Lessa Silva (OAB 180781/SP), Luciana Faria Nogueira (OAB 164721/SP), Daniel Nunes Romero (OAB 168016/SP), Marcelo Roitman (OAB 169051/SP), Alexandre Arnone (OAB 169906/SP), Fábio Augusto Ferraz dos Santos (OAB 170546/SP), Fabio Teixeira Ozi (OAB 172594/SP), Maria Isabel Gomes dos Santos Salvaterra (OAB 173399/SP), Flávio Cancherini (OAB 164452/SP), Bianca Felske Avila (OAB 181175/SP), Carlos Henrique Lemos (OAB 183041/SP), Maria Carolina Ferraz Cafaro (OAB 183437/SP), Cleto Untura Costa (OAB 185460/SP), Divina Márcia Ferreira da Costa Caixeta (OAB 198966/SP), Marcio Amato (OAB 199215/SP), André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Tatiane Cristine Tavares Casquel de Oliveira (OAB 203746/SP), João Carlos Duarte de Toledo (OAB 205372/SP), Marcelo Junqueira de Oliveira (OAB 136503/SP), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Luiz Carlos dos Santos (OAB 118877/SP), Noemia Maria de Lacerda Schutz (OAB 122124/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Giuliana Cafaro Kikuchi (OAB 132592/SP), Ricardo Ferraresi Júnior (OAB 163085/SP), Marcos Zanini (OAB 142064/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Ricardo Labate (OAB 145815/SP), Daniel Marcelino (OAB 149354/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fernando Dantas Motta Neustein (OAB 162603/SP), Oswaldo Fernandes Neto (OAB 300992/SP), Rafael Gomes de Almeida (OAB 282887/SP), Luiz Renato Petriaggi Pimentel Leite (OAB 257019/SP), Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB 256534/SP), Helio Lopes da Silva Junior (OAB 262386/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Marcial Barreto Casabona (OAB 26364/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Cesar Augusto Ferraz dos Santos (OAB 99036/SP), Lucas de Almeida Correa (OAB 285717/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Jose Luis de Rosa Santos Junior (OAB 288092/SP), Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB 292422/SP), Denny Militello (OAB 293243/SP), Fernando Addiny Ziroldo (OAB 293548/SP), Marco Antonio Correa Ferreira (OAB 294137/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP), Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP), Edgard Silveira Bueno Filho (OAB 26548/SP), KL (OAB 211495/SP), Fernando Facury Scaff (OAB 233951/SP), Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB 236645/SP), Renato Reis do Couto (OAB 242677/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Sidnei Ferraria (OAB 253137/SP), Fabio Rogerio Furlan Leite (OAB 253270/SP), Ricardo Abbas Kassab (OAB 91834/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 54224/SP), Ezio Pedro Fulan (OAB 60393/SP), Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB 76921/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Luciano Alvarez (OAB 89001/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP) |
| 22/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40174195-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2018 12:38 |
| 15/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 15/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40079267-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2018 10:47 |
| 06/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41408540-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2017 18:38 |
| 28/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41126390-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2017 16:15 |
| 04/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2017 Data da Disponibilização: 04/09/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 2424 Página: 968/974 |
| 01/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2017 Teor do ato: Vistos.Vistos.Fls. 709/717: Manifeste-se o administrador judicial.Intime-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP) |
| 31/08/2017 |
Decisão
Vistos.Vistos.Fls. 709/717: Manifeste-se o administrador judicial.Intime-se. |
| 21/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2017 |
Pedido de Sucessão/Incorporação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40936127-1 Tipo da Petição: Pedido de Sucessão/Incorporação Data: 17/08/2017 17:10 |
| 20/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2017 Data da Disponibilização: 20/07/2017 Data da Publicação: 21/07/2017 Número do Diário: 2392 Página: 931/956 |
| 19/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2017 Teor do ato: Vistos.F. 701/702: observo que não houve comunicação nestes autos acerca do recurso interposto.Torno sem efeito a certidão de f. 700.Anote-se o efeito suspensivo concedido.F. 703/706: indefiro. Comprovada a renúncia, cabe à parte, querendo, constituir novo advogado.No mais, aguarde- se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Intime-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP) |
| 18/07/2017 |
Decisão
Vistos.F. 701/702: observo que não houve comunicação nestes autos acerca do recurso interposto.Torno sem efeito a certidão de f. 700.Anote-se o efeito suspensivo concedido.F. 703/706: indefiro. Comprovada a renúncia, cabe à parte, querendo, constituir novo advogado.No mais, aguarde- se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Intime-se. |
| 17/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2017 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40749482-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 10/07/2017 11:57 |
| 09/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40621658-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2017 11:38 |
| 22/05/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/05/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 22/05/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 20/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: 2331 Página: 1090/1093 |
| 19/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2017 Teor do ato: Vistos.Os dois embargos declaratórios têm o mesmo propósito de alegar nulidade processual e a existência de prova do crédito.Contudo, a renúncia dos advogados da habilitante e a sua omissão em constituir novos patronos é que deu causaao prosseguimento do incidente processual, que culminou com a rejeição da habilitação.Caso a habilitante houvesse constituído novos patronos e produzido a prova da existência do crédito a tempo, talvez a solução da controvérsia fosse outra.O que não se pode, a esta altura, é reconhecer um vício processual inexistente e admitir a juntada de documentos após a decisão ter sido proferida.Pelo exposto, rejeito os embargos.Int. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Eduardo Muzzi (OAB 25508/MG) |
| 01/04/2017 |
Decisão
Vistos.Os dois embargos declaratórios têm o mesmo propósito de alegar nulidade processual e a existência de prova do crédito.Contudo, a renúncia dos advogados da habilitante e a sua omissão em constituir novos patronos é que deu causaao prosseguimento do incidente processual, que culminou com a rejeição da habilitação.Caso a habilitante houvesse constituído novos patronos e produzido a prova da existência do crédito a tempo, talvez a solução da controvérsia fosse outra.O que não se pode, a esta altura, é reconhecer um vício processual inexistente e admitir a juntada de documentos após a decisão ter sido proferida.Pelo exposto, rejeito os embargos.Int. |
| 31/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40291969-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/03/2017 14:39 |
| 23/03/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40282489-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/03/2017 18:03 |
| 16/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2017 Data da Disponibilização: 16/03/2017 Data da Publicação: 17/03/2017 Número do Diário: 2308 Página: 716/722 |
| 15/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Julgo neste incidente duas impugnações, em razão de conexão: a) da PSON's, que alega ter crédito no valor de USD 79.094.694,00, a ser classificado como titular de crédito com garantia real; b) da ZAMIN, que alega inexistir o alegado crédito da PSON'S (impugnação n. 0015969-90.2016).Após a manifestação das partes e do administrador judicial, a conclusão é que não deve ser reconhecido o crédito da PSON'S, pelas seguintes razões.2 - Os documentos que comprovam transferências bancárias da PSON's à ZAMIN limitam-se a US$ 3.550.000,00 (fls. 429/430 e 451/452), mas não há qualquer comprovante de que essa quantia tenha sido transferido à empresas do Grupo Zamin a título de adiantamento referente ao contrato de compra e venda de minério de ferro que não teria sido entregue.Não há qualquer de prova de que a quantia liberada pelo Banco ABN à Psons e a prova foi remetida ao Grupo Zamin, constando dos extratos de fls. 433/440 uma conta da Psons mantida junto ao Banco ABN, mas sem ter qualquer ligação com empresas do Grupo Zamin.Como se percebe, a ausência de prova de recebimento de valores pela recuperanda, por força de contratos de compra e venda de minério de ferro, deve resultar na impossibilidade de reconhecimento do crédito. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP) |
| 08/02/2017 |
Decisão
Vistos.1 - Julgo neste incidente duas impugnações, em razão de conexão: a) da PSON's, que alega ter crédito no valor de USD 79.094.694,00, a ser classificado como titular de crédito com garantia real; b) da ZAMIN, que alega inexistir o alegado crédito da PSON'S (impugnação n. 0015969-90.2016).Após a manifestação das partes e do administrador judicial, a conclusão é que não deve ser reconhecido o crédito da PSON'S, pelas seguintes razões.2 - Os documentos que comprovam transferências bancárias da PSON's à ZAMIN limitam-se a US$ 3.550.000,00 (fls. 429/430 e 451/452), mas não há qualquer comprovante de que essa quantia tenha sido transferido à empresas do Grupo Zamin a título de adiantamento referente ao contrato de compra e venda de minério de ferro que não teria sido entregue.Não há qualquer de prova de que a quantia liberada pelo Banco ABN à Psons e a prova foi remetida ao Grupo Zamin, constando dos extratos de fls. 433/440 uma conta da Psons mantida junto ao Banco ABN, mas sem ter qualquer ligação com empresas do Grupo Zamin.Como se percebe, a ausência de prova de recebimento de valores pela recuperanda, por força de contratos de compra e venda de minério de ferro, deve resultar na impossibilidade de reconhecimento do crédito. |
| 08/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2016 Data da Disponibilização: 15/12/2016 Data da Publicação: 16/12/2016 Número do Diário: ed. 2260 Página: 823/828 |
| 14/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2016 Teor do ato: Vistos.1 - A impugnante constou da relação a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11101/2005, apresentada pelo administrador judicial, com o crédito quirografário no valor de R$ 84.551.000,00. Requer seja acolhida a impugnação para que se determine a retificação do quadro geral de credores incluindo-se, em favor da impugnante, crédito no valor de USD 79.094.694,00, classificado como titular de crédito com garantia real (classe II).As recuperandas manifestaram-se pela parcial procedência do pedido, para fixar o crédito USD 49.140.000,00.A administradora judicial requer seja a presente impugnação de crédito julgada improcedente, haja vista que: i) a relação contratual é regida pela Lei Inglesa; ii) há cláusula de arbitragem; iii) não há qualquer tipo prova do direito alegado pela Impugnante Psons, inclusive, observando as próprias cláusulas contratuais.2 Digam as partes se têm provas a produzir, justificando-as.3 Fica mantida a decisão proferida nos autos principais, que impediu o exercício do direito de voto pela , pelas razões já expostas.Int. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP) |
| 05/12/2016 |
Decisão
Vistos.1 - A impugnante constou da relação a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11101/2005, apresentada pelo administrador judicial, com o crédito quirografário no valor de R$ 84.551.000,00. Requer seja acolhida a impugnação para que se determine a retificação do quadro geral de credores incluindo-se, em favor da impugnante, crédito no valor de USD 79.094.694,00, classificado como titular de crédito com garantia real (classe II).As recuperandas manifestaram-se pela parcial procedência do pedido, para fixar o crédito USD 49.140.000,00.A administradora judicial requer seja a presente impugnação de crédito julgada improcedente, haja vista que: i) a relação contratual é regida pela Lei Inglesa; ii) há cláusula de arbitragem; iii) não há qualquer tipo prova do direito alegado pela Impugnante Psons, inclusive, observando as próprias cláusulas contratuais.2 Digam as partes se têm provas a produzir, justificando-as.3 Fica mantida a decisão proferida nos autos principais, que impediu o exercício do direito de voto pela , pelas razões já expostas.Int. |
| 05/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41178695-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2016 15:38 |
| 22/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2016 Data da Disponibilização: 22/11/2016 Data da Publicação: 23/11/2016 Número do Diário: 2244 Página: 641/655 |
| 18/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o administrador judicial nos termos de f. 593, justificando, inclusive, a sua desídia.Int. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP) |
| 10/10/2016 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o administrador judicial nos termos de f. 593, justificando, inclusive, a sua desídia.Int. |
| 10/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 1344/1354 |
| 05/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2016 Teor do ato: Nota cartorária ao administrador judicial: manifeste-se conforme determinado a f. 583, que ora reitera-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP) |
| 02/09/2016 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao administrador judicial: manifeste-se conforme determinado a f. 583, que ora reitera-se. |
| 05/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2016 Data da Disponibilização: 05/08/2016 Data da Publicação: 08/08/2016 Número do Diário: 2173 Página: 917/924 |
| 04/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2016 Teor do ato: Nota cartorária ao administrador judicial: petição da recuperanda a f. 596/599. Manifeste-se nos termos de f. 593. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP) |
| 03/08/2016 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao administrador judicial: petição da recuperanda a f. 596/599. Manifeste-se nos termos de f. 593. |
| 03/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40706941-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2016 20:54 |
| 18/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 2159 Página: 721/734 |
| 15/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2016 Teor do ato: Vistos.F. 589/590: concedo o prazo de 10 dias. Após, ao administrador judicial.Int. Advogados(s): André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB 185441/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP) |
| 13/07/2016 |
Decisão
Vistos.F. 589/590: concedo o prazo de 10 dias. Após, ao administrador judicial.Int. |
| 13/07/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40624991-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 13/07/2016 11:07 |
| 12/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40610427-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2016 15:23 |
| 28/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2016 Data da Disponibilização: 28/06/2016 Data da Publicação: 29/06/2016 Número do Diário: 2145 Página: 963/972 |
| 27/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2016 Teor do ato: Vistos.F. 585/586: diante dos documentos de f. 239/584, manifeste-se a devedora.Após, tornem ao administrador judicial.Int. Advogados(s): André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB 185441/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP) |
| 24/06/2016 |
Decisão
Vistos.F. 585/586: diante dos documentos de f. 239/584, manifeste-se a devedora.Após, tornem ao administrador judicial.Int. |
| 21/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40529262-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2016 16:09 |
| 11/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40488404-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2016 14:44 |
| 03/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2016 Data da Disponibilização: 03/06/2016 Data da Publicação: 06/06/2016 Número do Diário: ed. 2128 Página: 727/731/ |
| 02/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2016 Teor do ato: Nota cartorária ao administrador judicial: petição da recuperanda a f. 234/235.. Manifeste-se nos termos de f. 232. Advogados(s): André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB 185441/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP) |
| 31/05/2016 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao administrador judicial: petição da recuperanda a f. 234/235.. Manifeste-se nos termos de f. 232. |
| 20/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2016 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0015969-90.2016.8.26.0100 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 20/05/2016 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40428968-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/05/2016 21:53 |
| 10/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2016 Data da Disponibilização: 10/05/2016 Data da Publicação: 11/05/2016 Número do Diário: edição 211 Página: 730/737 |
| 09/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2016 Teor do ato: Vistos.Processe-se.Ouça-se a devedora e o administrador judicial.Int. Advogados(s): André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB 185441/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP) |
| 05/05/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Processe-se.Ouça-se a devedora e o administrador judicial.Int. |
| 05/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1088747-75.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/05/2016 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/06/2016 |
Petições Diversas |
| 17/06/2016 |
Petições Diversas |
| 08/07/2016 |
Petições Diversas |
| 13/07/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 02/08/2016 |
Petições Diversas |
| 01/12/2016 |
Petições Diversas |
| 22/03/2017 |
Embargos de Declaração |
| 24/03/2017 |
Embargos de Declaração |
| 09/06/2017 |
Petições Diversas |
| 10/07/2017 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 17/08/2017 |
Pedido de Sucessão/Incorporação |
| 28/09/2017 |
Petições Diversas |
| 04/12/2017 |
Petições Diversas |
| 01/02/2018 |
Petições Diversas |
| 22/02/2018 |
Petições Diversas |
| 20/03/2018 |
Petições Diversas |
| 17/10/2018 |
Petições Diversas |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 31/01/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0015967-23.2016.8.26.0100 | Impugnação de Crédito | 20/01/2020 | |
| 0015969-90.2016.8.26.0100 | Impugnação de Crédito | 20/05/2016 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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