Incidente
Impugnação de Crédito (0015950-84.2016.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Indo Sino Trade Pte Ltd.
Reqdo  DEV Mineração S.A. - Em Recuperação Judicial
Advogado:  Luiz Antonio Varela Donelli  
Advogado:  Antonio Carlos Cantisani Mazzuco  
Advogado:  Guilherme Monteiro Ferreira  
Adm-Terc.  KPMG CORPORATE FINANCE LTDA.
Advogada:  Osana Maria da Rocha Mendonça  
Advogada:  Marina do Amaral Salgueiro Lima  
Interesdo.  INDO SINO TRADE PTE LTD.
Advogado:  Washington Luiz Dias Pimentel Junior  

Movimentações

Data Movimento
24/04/2020 Arquivado Definitivamente
20/01/2020 Apensado ao processo
Apenso o processo 0015967-23.2016.8.26.0100 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos
09/03/2019 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
21/02/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2754 Página: 1123/1129
20/02/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0105/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se dos incidentes de nº 0015950-84.2016.8.26.0100, nº 0015967-23.2016.8.26.0100 e nº 0015969-90.2016.8.26.0100, reunidos para julgamento conjunto por determinação da instância superior nos autos do agravo de instrumento nº 2089174-93.2017.8.26.0000. Impugnação de crédito nº 0015950-84.2016.8.26.0100: PSONS LTD., busca, em síntese, a retificação do montante e da classificação atribuídos ao seu crédito. Isso porque teria firmado contrato de fornecimento com a recuperanda, posteriormente não cumprido por esta, a despeito do adiantamento dos valores realizado no bojo de negócio que teria igualmente envolvido o banco ABN AMRO. O crédito em questão, ademais, seria assegurado por garantia real (não quirografário) e abarcaria, ainda, quantias relacionadas a pretensos prejuízos gerados em virtude da conduta da recuperanda. O incidente foi devidamente processado, ouvindo-se a recuperanda (fls. 596/599) e o administrador judicial (fls. 607/618). Embora julgada a impugnação a fls. 623/624 e 697/698, houve a anulação da sentença proferida pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 1.191/1.197), de modo que houvesse nova oportunidade de produção de provas para as partes. A INDO SINO TRADE PTE LTD. pede o seu reconhecimento como sucessora da PSONS (fls. 709/717). Sobrevieram novas manifestações das partes, destacando-se a manifestação da administradora judicial a fls. 1.237/1.248. Impugnação de crédito nº 0015967-23.2016.8.26.0100: ABN AMRO BANK N.V. visa à inclusão de pretenso crédito com garantia real (penhor de minério de ferro) na relação de credores. Tal crédito decorreria de contrato de financiamento celebrado com a PSONS, garantido por penhor mercantil pela recuperanda e posteriormente inadimplido. O impugnante comunicou, então, o julgamento de agravo de instrumento, decidindo a instância superior que a venda do minério de ferro alegadamente empenhado em seu favor dependeria da sua anuência (fls. 691/693 daqueles autos). Sobrevieram manifestações da recuperanda (fls. 723/728, 842 e 923, entre outras), suscitando preliminar de intempestividade e discordando do pleito aduzido, do administrador judicial (fls. 832/833, 849, 851/864, 868/869, 896/897 e 924, entre outras) e do impugnante (fls. 732/737, 777/782, 840/841, 846/847, 930/932 e 1.021/1.028). A INDO SINO TRADE PTE LTD. pediu o seu reconhecimento como sucessora da PSONS (fls. 874/875), o que foi deferido (fl. 925). Impugnação de crédito nº 0015969-90.2016.8.26.0100: A recuperanda busca afastar o crédito previamente reconhecido em favor de PSONS LTD., já que os valores por ela recebidos no bojo do negócio celebrado com o ABN não teriam sido repassados à devedora, entre outras razões. Determinou-se o processamento conjunto do incidente com a primeira. É o relatório. Decido. Inicialmente, a exemplo da decisão de fl. 925 dos autos nº 0015967-23.2016.8.26.0100, em razão da cessão de crédito operada, defiro a substituição do polo ativo quanto ao processo nº 0015950-84.2016.8.26.0100, incluindo-se a INDO SINO TRADE PTE LTD. no lugar da PSONS. Não houve preclusão para a manifestação da administradora judicial, notando-se que existiu substituição do agente nomeado para a função e que a nova auxiliar do juízo apenas cumpriu de forma diligente a sua função de verificação de créditos. Deve ser afastada, ainda, a alegação de intempestividade concernente à impugnação nº 0015967-23.2016.8.26.0100, pois correta a contagem do impugnante (fls. 777/778). Enfim, indefere-se o pedido de sobrestamento da impugnação nº 0015967-23.2016.8.26.0100 em virtude de pender de julgamento agravo em recurso especial versando sobre a matéria concernente à garantia, ausente efeito suspensivo. Superadas tais questões, passo ao exame do mérito. Com relação ao incidente nº 0015967-23.2016.8.26.0100, tem-se que a recuperanda não figura como devedora solidária ou garantidora pessoal da instituição financeira no contrato celebrado entre o ABN e PSONS, de modo que apenas teria constituído penhor de minério de ferro a fim de assegurar a operação. Ocorre que o minério de ferro em questão sequer poderia ter sido dado em garantia, em razão de penhor e alienação fiduciária em garantia previamente constituídos sobre os mesmos bens, em benefício de terceiros. A nulidade do contrato de penhor firmado, cumpre ressaltar, já foi inclusive afirmada nos autos principais e confirmada no acórdão que decidiu o agravo de instrumento nº 2142155-36.2016.8.26.0000: "Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Direito de voto em Assembleia Geral de Credores. Existência de prévio contrato de alienação fiduciária firmado entre a recuperanda e terceira. Nulidade do contrato de penhorfirmado posteriormente. Ausência de certeza quanto à existência do crédito que o agravante pretende habilitar nosautos da recuperação judicial. Direito de voto afastado.Recurso improvido." Assim, não subsistindo a garantia alegada, que seria o único vínculo entre a devedora e o ABN, não resta alternativa à rejeição da sua pretensão. Quanto ao incidente nº 0015950-84.2016.8.26.0100, devem ser acolhidos em parte os pedidos. De início, diante da indicada nulidade da constituição de penhor mercantil, deve-se afastar a pretensão da impugnante acerca da retificação do seu pretenso crédito para a classe II. No mais, conforme bem demonstrou a administradora judicial a fls. 1.241/1.246, com base nos documentos obtidos durante a instrução do feito, restou comprovada a efetiva disponibilização do valor tomado junto ao ABN à recuperanda (US$ 49.140.000,00). Esta, contudo, não produziu prova sobre ter cumprido o contrato de fornecimento de minério de ferro firmado com a PSONS ou devolvido o montante recebido. Nesse contexto, deve ser reconhecido o crédito da PSONS (hoje de titularidade por INDO SINO) contra a recuperanda. A quantia devida limita-se àquela adiantada, atualizada conforme a variação monetária do câmbio da moeda estrangeira apontada. Isso porque, de fato, o pleito da impugnante referente a perdas e danos oriundos do descumprimento contratual alegado deve ser rejeitado, tratando-se de ponto ainda controverso, a carecer de discussão em eventual ação própria, na qual as partes poderão, em contraditório, produzir provas e defender suas perspectivas. O crédito narrado não apresenta certeza ou liquidez, de forma que não pode ser incluído no processo recuperacional. E as demais quantias que teriam sido transferidas entre as partes, por sua vez, não guardam relação com as avenças debatidas nesta impugnação, fugindo ao seu objeto. Por fim, como consequência lógica do reconhecimento do crédito objeto do incidente 0015950-84.2016.8.26.0100, conclui-se pela improcedência da impugnação nº 0015969-90.2016.8.26.0100, Pelo exposto,: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação de crédito nº 0015950-84.2016.8.26.0100, para que passe a constar na relação de credores, na classe III, o valor de US$ 49.140.000,00, devidamente atualizado, em favor da INDO SINO; b) REJEITO as impugnações de nº 0015967-23.2016.8.26.0100 e de nº 0015969-90.2016.8.26.0100. Junte-se cópia da presente decisão nos autos das demandas conexas Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Washington Luiz Dias Pimentel Júnior (OAB 32788/BA)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
18/05/2016 Manifestação sobre a Impugnação
07/06/2016 Petições Diversas
17/06/2016 Petições Diversas
08/07/2016 Petições Diversas
13/07/2016 Renúncia de Mandato/Encargo
02/08/2016 Petições Diversas
01/12/2016 Petições Diversas
22/03/2017 Embargos de Declaração
24/03/2017 Embargos de Declaração
09/06/2017 Petições Diversas
10/07/2017 Renúncia de Mandato/Encargo
17/08/2017 Pedido de Sucessão/Incorporação
28/09/2017 Petições Diversas
04/12/2017 Petições Diversas
01/02/2018 Petições Diversas
22/02/2018 Petições Diversas
20/03/2018 Petições Diversas
17/10/2018 Petições Diversas
03/12/2018 Petições Diversas
31/01/2019 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0015967-23.2016.8.26.0100 Impugnação de Crédito 20/01/2020
0015969-90.2016.8.26.0100 Impugnação de Crédito 20/05/2016

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.