| Reqte |
Amapari Energia S.a.
Advogado: Júlio Rebello Horta Soc. Advogados: Gustavo Rebello Horta Advogado: Gustavo Rebello Horta |
| Reqdo |
DEV Mineração S.A. - Em Recuperação Judicial
Advogado: Luiz Antonio Varela Donelli Advogado: Guilherme Monteiro Ferreira |
| Adm-Terc. |
KPMG CORPORATE FINANCE LTDA.
Advogada: Osana Maria da Rocha Mendonça Advogada: Marina do Amaral Salgueiro Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2026 |
Processo Suspenso por 6 meses
|
| 24/04/2026 |
Autos no Prazo
|
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2026 Teor do ato: Vistos. Fica suspenso o presente feito por 90 dias. As partes devem informar, oportunamente, o julgamento do agravo de instrumento nº 2031778-46.2026.8.26.0000. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Gustavo Rebello Horta (OAB 311377/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Marina do Amaral Salgueiro Lima (OAB 297639/SP), Guilherme Monteiro Ferreira (OAB 389921/SP), Gustavo Rebello Horta (OAB 103649/RJ), Júlio Rebello Horta (OAB 60937/RJ) |
| 22/04/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Fica suspenso o presente feito por 90 dias. As partes devem informar, oportunamente, o julgamento do agravo de instrumento nº 2031778-46.2026.8.26.0000. Int. |
| 24/04/2026 |
Processo Suspenso por 6 meses
|
| 24/04/2026 |
Autos no Prazo
|
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2026 Teor do ato: Vistos. Fica suspenso o presente feito por 90 dias. As partes devem informar, oportunamente, o julgamento do agravo de instrumento nº 2031778-46.2026.8.26.0000. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Gustavo Rebello Horta (OAB 311377/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Marina do Amaral Salgueiro Lima (OAB 297639/SP), Guilherme Monteiro Ferreira (OAB 389921/SP), Gustavo Rebello Horta (OAB 103649/RJ), Júlio Rebello Horta (OAB 60937/RJ) |
| 22/04/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Fica suspenso o presente feito por 90 dias. As partes devem informar, oportunamente, o julgamento do agravo de instrumento nº 2031778-46.2026.8.26.0000. Int. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40216625-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/02/2026 16:37 |
| 13/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por DEV Mineração S.A. (fls. 469/472) e por Amapari Energia S.A. (fls. 473/477) contra a decisão de fls. 461/462, que extinguiu o incidente de habilitação de crédito sem resolução do mérito, em razão da existência de cláusula compromissória, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$ 5.000,00. A DEV Mineração sustenta omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, defendendo a impossibilidade de fixação de honorários por equidade diante do elevado valor da causa (fls. 469/472). A Amapari, por sua vez, aponta omissões e contradições, alegando que a habilitação deveria permanecer suspensa, e não extinta, até a resolução da controvérsia em sede arbitral, bem como impugna a atribuição da sucumbência (fls. 473/477). A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 493/499, opinando pela rejeição de ambos os embargos, ao fundamento de inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, bem como pela adequação da fixação dos honorários por equidade no âmbito de incidente de habilitação de crédito. É o Relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Em relação ao recurso oposto pela Amapari, a decisão de fls. 461/462 transcorreu de forma suficiente sobre as questões necessárias à solução do incidente, tendo sido expressamente fundamentada na existência de cláusula arbitral e na ausência de instauração do procedimento competente, circunstância que inviabiliza o prosseguimento do feito perante este Juízo, nos termos do art. 485, VI e VII, do CPC. Além disso, não procede a alegação da Amapari de omissão ou contradição quanto à extinção do feito. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que a própria credora deu causa ao incidente e, posteriormente, deixou de instaurar o procedimento arbitral, razão pela qual se impôs a extinção do feito, e não a simples suspensão. Eventual preservação do direito material ou do prazo prescricional não impede a solução processual adotada, tampouco revela incompatibilidade com os acórdãos anteriormente proferidos. No que se refere aos honorários advocatícios, não há omissão a ser sanada. Na recuperação judicial, as habilitações e impugnações de créditoconstituem merosincidentesprocedimentais, cuja finalidade é o acertamento do valor e classificação do crédito a ser inscrito, não possuindo a natureza de ação ordinária. Não se aplicam a eles, consequentemente, as regras do art. 85, §2º e §3º do CPC, conforme o entendimento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL -IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS FIXAÇÃO POR EQUIDADE - Decisão agravada que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito das recuperandas, condenando a credora agravada à verba honorária sucumbencial de 10% do valor da causa - Inconformismo das recuperandas, que pretendem que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja o valor da condenação ou o proveito econômico Acolhimento em parte1. Nas habilitações e impugnações de crédito em sede de recuperação judicial, não incide a tese firmada no TEMA 1076 dos Recursos Repetitivos. A natureza jurídica da impugnação e da habilitação de crédito em sede de recuperação judicial não se confunde com a da ação de conhecimento. Em tais incidentes, as hipóteses fáticas e jurídicas não se adequam às razões determinantes que levaram à formação. 2. Na recuperação judicial, em regra, a impugnação ou a habilitação de crédito constituem meros incidentes procedimentais, cuja finalidade é o mero acertamento do valor a ser incluído no Plano de Recuperação Judicial, e não propriamente a obtenção de uma sentença condenatória, como sucede na ação de conhecimento. Não têm a amplitude probatória nem cognição vertical a profundada sobre a existência do crédito como ocorre em geral no processo de cognição, tanto que cabe ao credor apresentar desde logo os documentos comprobatórios de seu crédito (art. 9º, III, LRJF). 3. Ainda, a habilitação pode ser feita até administrativamente, perante o Administrador Judicial, independentemente de advogado (art.7º. § 1º, LRJF). E quando apresentada perante o juiz, e havendo resistência, cabe fixação de verba honorária sucumbencial pelo princípio da causalidade, todavia por equidade (art.85, § 8º, CPC). 4. Somado a isso, o proveito econômico será eventual e somente será aferível quando da homologação do Plano de Recuperação Judicial, e comumente com deságio e com prazo alterado. 5. No entanto, diante da litigiosidade e o princípio da causalidade, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, em conformidade com & ozelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho e o tempo exigido na prestação do serviço, e não sobre o proveito econômico (art. 85, §§ 2º e8º, CPC) Precedentes - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP. AI nº 2190104-80.2021.8.26.0000, desembargador relator Ricardo Negrão, data de julgamento 01 de julho de 2022). Com efeito, os embargos de declaração visam a supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses das partes. Anoto, ainda, que eventuais insurgências das partes quanto ao teor da decisão embargada deverão ser manifestadas por meio da via recursal adequada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por DEV Mineração S.A. (fls. 469/472) e por Amapari Energia S.A. (fls. 473/477), permanecendo a decisão tal como fora lançada. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Gustavo Rebello Horta (OAB 311377/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Marina do Amaral Salgueiro Lima (OAB 297639/SP), Gustavo Rebello Horta (OAB 103649/RJ), Júlio Rebello Horta (OAB 60937/RJ) |
| 14/01/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por DEV Mineração S.A. (fls. 469/472) e por Amapari Energia S.A. (fls. 473/477) contra a decisão de fls. 461/462, que extinguiu o incidente de habilitação de crédito sem resolução do mérito, em razão da existência de cláusula compromissória, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$ 5.000,00. A DEV Mineração sustenta omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, defendendo a impossibilidade de fixação de honorários por equidade diante do elevado valor da causa (fls. 469/472). A Amapari, por sua vez, aponta omissões e contradições, alegando que a habilitação deveria permanecer suspensa, e não extinta, até a resolução da controvérsia em sede arbitral, bem como impugna a atribuição da sucumbência (fls. 473/477). A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 493/499, opinando pela rejeição de ambos os embargos, ao fundamento de inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, bem como pela adequação da fixação dos honorários por equidade no âmbito de incidente de habilitação de crédito. É o Relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Em relação ao recurso oposto pela Amapari, a decisão de fls. 461/462 transcorreu de forma suficiente sobre as questões necessárias à solução do incidente, tendo sido expressamente fundamentada na existência de cláusula arbitral e na ausência de instauração do procedimento competente, circunstância que inviabiliza o prosseguimento do feito perante este Juízo, nos termos do art. 485, VI e VII, do CPC. Além disso, não procede a alegação da Amapari de omissão ou contradição quanto à extinção do feito. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que a própria credora deu causa ao incidente e, posteriormente, deixou de instaurar o procedimento arbitral, razão pela qual se impôs a extinção do feito, e não a simples suspensão. Eventual preservação do direito material ou do prazo prescricional não impede a solução processual adotada, tampouco revela incompatibilidade com os acórdãos anteriormente proferidos. No que se refere aos honorários advocatícios, não há omissão a ser sanada. Na recuperação judicial, as habilitações e impugnações de créditoconstituem merosincidentesprocedimentais, cuja finalidade é o acertamento do valor e classificação do crédito a ser inscrito, não possuindo a natureza de ação ordinária. Não se aplicam a eles, consequentemente, as regras do art. 85, §2º e §3º do CPC, conforme o entendimento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL -IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS FIXAÇÃO POR EQUIDADE - Decisão agravada que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito das recuperandas, condenando a credora agravada à verba honorária sucumbencial de 10% do valor da causa - Inconformismo das recuperandas, que pretendem que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja o valor da condenação ou o proveito econômico Acolhimento em parte1. Nas habilitações e impugnações de crédito em sede de recuperação judicial, não incide a tese firmada no TEMA 1076 dos Recursos Repetitivos. A natureza jurídica da impugnação e da habilitação de crédito em sede de recuperação judicial não se confunde com a da ação de conhecimento. Em tais incidentes, as hipóteses fáticas e jurídicas não se adequam às razões determinantes que levaram à formação. 2. Na recuperação judicial, em regra, a impugnação ou a habilitação de crédito constituem meros incidentes procedimentais, cuja finalidade é o mero acertamento do valor a ser incluído no Plano de Recuperação Judicial, e não propriamente a obtenção de uma sentença condenatória, como sucede na ação de conhecimento. Não têm a amplitude probatória nem cognição vertical a profundada sobre a existência do crédito como ocorre em geral no processo de cognição, tanto que cabe ao credor apresentar desde logo os documentos comprobatórios de seu crédito (art. 9º, III, LRJF). 3. Ainda, a habilitação pode ser feita até administrativamente, perante o Administrador Judicial, independentemente de advogado (art.7º. § 1º, LRJF). E quando apresentada perante o juiz, e havendo resistência, cabe fixação de verba honorária sucumbencial pelo princípio da causalidade, todavia por equidade (art.85, § 8º, CPC). 4. Somado a isso, o proveito econômico será eventual e somente será aferível quando da homologação do Plano de Recuperação Judicial, e comumente com deságio e com prazo alterado. 5. No entanto, diante da litigiosidade e o princípio da causalidade, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, em conformidade com & ozelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho e o tempo exigido na prestação do serviço, e não sobre o proveito econômico (art. 85, §§ 2º e8º, CPC) Precedentes - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP. AI nº 2190104-80.2021.8.26.0000, desembargador relator Ricardo Negrão, data de julgamento 01 de julho de 2022). Com efeito, os embargos de declaração visam a supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses das partes. Anoto, ainda, que eventuais insurgências das partes quanto ao teor da decisão embargada deverão ser manifestadas por meio da via recursal adequada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por DEV Mineração S.A. (fls. 469/472) e por Amapari Energia S.A. (fls. 473/477), permanecendo a decisão tal como fora lançada. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42402079-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/10/2025 20:00 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4837/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4837/2025 Teor do ato: Nota cartorária ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. *, que ora se reitera. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Gustavo Rebello Horta (OAB 311377/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Gustavo Rebello Horta (OAB 103649/RJ), Júlio Rebello Horta (OAB 60937/RJ) |
| 07/10/2025 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. *, que ora se reitera. |
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42300495-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2025 18:20 |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42290804-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 19:27 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4516/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4516/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 469/472 e 473/477 (Embargos de Declaração opostos pelas partes): Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados, bem como a Administradora Judicial. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Gustavo Rebello Horta (OAB 311377/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Gustavo Rebello Horta (OAB 103649/RJ), Júlio Rebello Horta (OAB 60937/RJ) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 469/472 e 473/477 (Embargos de Declaração opostos pelas partes): Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados, bem como a Administradora Judicial. Após, conclusos. Int. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42106781-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/09/2025 11:18 |
| 09/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42106570-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/09/2025 11:07 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4240/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4240/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por Amapari Energia S.a. em face de DEV Mineração S.A - Em Recuperação Judicial, visando à inclusão, no Quadro Geral de Credores, do crédito quirografário, no valor de R$ 71.751.468,35. A Requerida pugnou pela improcedência da impugnação, pois a Recuperação Judicial foi encerrada, além de apontar que o crédito deve ser constituído via arbitragem (fls. 434/435). A Administradora Judicial apresentou parecer opinando pela extinção do incidente (fls. 439/442 e 458/460). A Recuperanda, novamente, manifestou-se pela extinção do incidente com a fixação de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos (fls. 452/453). Por outro lado, a Habilitante requereu a suspensão do pleito até a resolução da questão em sede arbitral, mas, subsidiariamente, concordou com a extinção, porém sem a fixação de honorários (fls. 456/457). É o relatório. Decido. As partes manifestaram-se favoráveis à extinção do presente feito. Assim, a controvérsia está relacionada à fixação de honorários de sucumbência. A partir da análise dos autos, verifica-se que o Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica pactuado entre as partes (fls. 76/91), em sua cláusula 34 (Solução de Litígios), prevê que "quaisquer controvérsias entre as PARTES deste CONTRATO relativas à aplicação ou interpretação deste CONTRATO, quando não resolvidas através de negociações de boa-fé entre as PARTES, serão definitivamente solucionadas através de arbitragem, de acordo com as regras estabelecidas nesta seção e as regras de arbitragem estabelecidas pela Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem". Contudo, como dito pela Recuperanda e pela Administradora Judicial, não há qualquer procedimento arbitral envolvendo as partes, mesmo após este incidente ter sido suspenso para aguardar o resultado de processo arbitral. Dessa forma, como bem apontado pela Administradora Judicial, não há razões para o prosseguimento deste incidente de crédito, uma vez que eventual decisão prolatada em sede arbitral servirá de título executivo, podendo o Credor, neste caso, pleitear diretamente à Recuperanda o recebimento de seu crédito, nos termos do PRJ, cujo descumprimento poderá, inclusive, levar ao pedido de convolação em Falência. Em relação aos honorários de sucumbência, a credora foi quem provocou o incidente de impugnação de crédito e posteriormente deixou de instaurar o procedimento arbitral. Ante o exposto, JULGO extinto o presente incidente, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e VII, do CPC. Condeno a parte autora, que deu causa à impugnação ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. art. 85, § 8º, CPC. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Gustavo Rebello Horta (OAB 103649/RJ), Júlio Rebello Horta (OAB 60937/RJ) |
| 28/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por Amapari Energia S.a. em face de DEV Mineração S.A - Em Recuperação Judicial, visando à inclusão, no Quadro Geral de Credores, do crédito quirografário, no valor de R$ 71.751.468,35. A Requerida pugnou pela improcedência da impugnação, pois a Recuperação Judicial foi encerrada, além de apontar que o crédito deve ser constituído via arbitragem (fls. 434/435). A Administradora Judicial apresentou parecer opinando pela extinção do incidente (fls. 439/442 e 458/460). A Recuperanda, novamente, manifestou-se pela extinção do incidente com a fixação de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos (fls. 452/453). Por outro lado, a Habilitante requereu a suspensão do pleito até a resolução da questão em sede arbitral, mas, subsidiariamente, concordou com a extinção, porém sem a fixação de honorários (fls. 456/457). É o relatório. Decido. As partes manifestaram-se favoráveis à extinção do presente feito. Assim, a controvérsia está relacionada à fixação de honorários de sucumbência. A partir da análise dos autos, verifica-se que o Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica pactuado entre as partes (fls. 76/91), em sua cláusula 34 (Solução de Litígios), prevê que "quaisquer controvérsias entre as PARTES deste CONTRATO relativas à aplicação ou interpretação deste CONTRATO, quando não resolvidas através de negociações de boa-fé entre as PARTES, serão definitivamente solucionadas através de arbitragem, de acordo com as regras estabelecidas nesta seção e as regras de arbitragem estabelecidas pela Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem". Contudo, como dito pela Recuperanda e pela Administradora Judicial, não há qualquer procedimento arbitral envolvendo as partes, mesmo após este incidente ter sido suspenso para aguardar o resultado de processo arbitral. Dessa forma, como bem apontado pela Administradora Judicial, não há razões para o prosseguimento deste incidente de crédito, uma vez que eventual decisão prolatada em sede arbitral servirá de título executivo, podendo o Credor, neste caso, pleitear diretamente à Recuperanda o recebimento de seu crédito, nos termos do PRJ, cujo descumprimento poderá, inclusive, levar ao pedido de convolação em Falência. Em relação aos honorários de sucumbência, a credora foi quem provocou o incidente de impugnação de crédito e posteriormente deixou de instaurar o procedimento arbitral. Ante o exposto, JULGO extinto o presente incidente, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e VII, do CPC. Condeno a parte autora, que deu causa à impugnação ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. art. 85, § 8º, CPC. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41197636-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/05/2025 15:29 |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41091344-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2025 17:54 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1699/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 05/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1699/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Gustavo Rebello Horta (OAB 103649/RJ), Júlio Rebello Horta (OAB 60937/RJ) |
| 30/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40964933-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 28/04/2025 15:12 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1453/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1453/2025 Teor do ato: Nota Cartorária às Partes: Manifestem-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Gustavo Rebello Horta (OAB 103649/RJ), Júlio Rebello Horta (OAB 60937/RJ) |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária às Partes: Manifestem-se em termos de prosseguimento. |
| 14/04/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão determinado na r. Decisão supra. Nada Mais. |
| 03/02/2025 |
Processo Suspenso por 6 meses
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| 03/02/2025 |
Autos no Prazo
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| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2025 Teor do ato: Vistos. Fica suspenso o presente feito por 60 dias, devendo as partes informarem, oportunamente, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Gustavo Rebello Horta (OAB 103649/RJ), Júlio Rebello Horta (OAB 60937/RJ) |
| 29/01/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Fica suspenso o presente feito por 60 dias, devendo as partes informarem, oportunamente, o julgamento do recurso. Int. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40126976-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 18:42 |
| 10/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3617/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 3617/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 434/435 (DEV Mineração); 439/442 (AJ): Manifeste-se a habilitante, no prazo de 5 dias. Em seguida, conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Gustavo Rebello Horta (OAB 103649/RJ), Júlio Rebello Horta (OAB 60937/RJ) |
| 13/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 434/435 (DEV Mineração); 439/442 (AJ): Manifeste-se a habilitante, no prazo de 5 dias. Em seguida, conclusos para deliberação. Int. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42322883-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 13:56 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2117/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2117/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Gustavo Rebello Horta (OAB 103649/RJ), Júlio Rebello Horta (OAB 60937/RJ) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41390550-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2024 17:52 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1332/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1332/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1332/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o lapso temporal transcorrido, manifestem-se as partes. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Gustavo Rebello Horta (OAB 103649/RJ), Júlio Rebello Horta (OAB 60937/RJ) |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o lapso temporal transcorrido, manifestem-se as partes. Int. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2024 Teor do ato: Vistos. Fica suspenso o presente incidente, devendo as partes comunicarem se houve prolação de sentença arbitral. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Gustavo Rebello Horta (OAB 103649/RJ), Júlio Rebello Horta (OAB 60937/RJ) |
| 04/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica suspenso o presente incidente, devendo as partes comunicarem se houve prolação de sentença arbitral. Int. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41388296-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2023 17:36 |
| 13/07/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41386395-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 13/07/2023 16:10 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Gustavo Rebello Horta (OAB 103649/RJ), Júlio Rebello Horta (OAB 60937/RJ) |
| 03/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. |
| 02/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2023 |
Documento Juntado
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| 26/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41980509-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2022 16:21 |
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41769543-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2022 09:53 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2022 Teor do ato: Nota de cartório ao Requerente: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento, ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): GUSTAVO REBELLO HORTA (OAB 103649/SP). Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Fabio Roberto Lotti (OAB 142444/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Marco Antonio Lotti (OAB 98089/SP), Gustavo Rebello Horta (OAB 103649/RJ), Júlio Rebello Horta (OAB 60937/RJ) |
| 04/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório ao Requerente: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento, ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): GUSTAVO REBELLO HORTA (OAB 103649/SP). |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40905054-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2022 16:24 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2022 Teor do ato: À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Fabio Roberto Lotti (OAB 142444/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Marco Antonio Lotti (OAB 98089/SP), Felipe Brandão André (OAB 428934/SP), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 18/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. |
| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42031617-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 02:25 |
| 08/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40462992-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2021 23:39 |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 1024/1063 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2021 Teor do ato: À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Fabio Roberto Lotti (OAB 142444/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Marco Antonio Lotti (OAB 98089/SP), Felipe Brandão André (OAB 428934/SP), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 15/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. |
| 10/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 992/998 |
| 02/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 356/360: Ciente. Aguarde-se por mais 30 dias. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Fabio Roberto Lotti (OAB 142444/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Marco Antonio Lotti (OAB 98089/SP), Felipe Brandão André (OAB 163343/RJ), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 19/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 356/360: Ciente. Aguarde-se por mais 30 dias. Int. |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41908147-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 16:36 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0710/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 1008/1119 |
| 17/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do AI 2200737-29.2016, devendo a requerida, no prazo de 30 (trinta) dias informar novamente o andamento do feito. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Fabio Roberto Lotti (OAB 142444/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Marco Antonio Lotti (OAB 98089/SP), Felipe Brandão André (OAB 428934/SP), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 16/10/2019 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o julgamento do AI 2200737-29.2016, devendo a requerida, no prazo de 30 (trinta) dias informar novamente o andamento do feito. Int. |
| 11/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41320401-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2019 15:51 |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0577/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 1076/1091 |
| 23/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2019 Teor do ato: Vistos. Informe a requerida o andamento do AI 2200737-29.2016. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Fabio Roberto Lotti (OAB 142444/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Marco Antonio Lotti (OAB 98089/SP), Felipe Brandão André (OAB 428934/SP), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 21/08/2019 |
Decisão
Vistos. Informe a requerida o andamento do AI 2200737-29.2016. Int. |
| 21/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/09/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1213/1225 |
| 23/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2016 Teor do ato: Vistos.Anote-se a interposição do Recurso (fls. 309/335). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Felipe Brandão André (OAB 163343RJ), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 18/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41122950-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2016 15:03 |
| 25/10/2016 |
Decisão
Vistos.Anote-se a interposição do Recurso (fls. 309/335). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Int. |
| 25/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40942510-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 29/09/2016 20:35 |
| 29/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2016 Data da Disponibilização: 28/09/2016 Data da Publicação: 29/09/2016 Número do Diário: 2210 Página: 885/890 |
| 27/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2016 Teor do ato: Vistos.AMAPARI apresentou HABILITAÇÃO de CRÉDITO, alegando ser credora da importância de R$ 71.751.468,35. Alega que é uma Produtora Independente de Energia que possui uma usina geradora de energia elétrica com planta no Município de Serra do Navio, no Estado do Amapá, com capacidade de geração de energia elétrica de 23 Megawatts. Nesse contexto, em 17.03.2009, a Habilitante celebrou o Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica com a Anglo Ferrous Amapá Mineração LTDA para fornecer à Contratante Megawatts de energia. Por sua vez, a Anglo Ferrous obrigou-se a realizar pagamentos mensais à Amapari nos termos da Cláusula 8ª do Contrato de Fornecimento. Os pagamentos deveriam ser realizados por meio de um procedimento simples: a cada mês, a Amapari deveria emitir e enviar uma fatura à Contratante, informando-a sobre o valor do débito a ser pago correspondente à energia entregue no período considerado. A Amapari entregou efetivamente energia à Zamin até julho de 2014, quando suspendeu a entrega por falta de pagamentos. Em 10.06.2014, a Amapari enviou notificação extrajudicial à Zamin requerendo o pagamento de faturas emitidas em 2011 e 2012 e de outras faturas referentes à energia fornecida nos meses de janeiro a abril de 2014, além de custos para aquisição de combustíveis que deveriam ser ressarcidos. Afirma que protestou as duplicatas e que os valores devidos não foram acolhidos pelo administrador judicial, não podendo prevalecer tal alegação porque há documentos suficientes à demonstração do crédito.A recuperanda, em resposta, afirma que há uma discussão jurídica acerca de existência desse crédito. A propósito, em 04 de setembro de 2014, foi proferida decisão em mandado de segurança (n.º 0000938-49.2014.8.03.0000) (doc. 01), que afastou a incidência de ICMS na operação de aquisição de energia elétrica. Isso significa que há divergência sobre os valores cobrados pela Impugnante. Ademais, o Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica firmado entre as partes possui cláusula de arbitragem, de modo que quaisquer controvérsias entre partes relativas à aplicação ou interpretação do contrato serão solucionadas através de arbitragem, de acordo com as regras estabelecidas na Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem. Em vista disso, requer a extinção da impugnação.O administrador judicial manifestou-se no mesmo sentido, e, após decisão que assegurou o direito de voto na AGC à impugnante (fls.290), as partes e a administradora judicial voltaram a se manifestar.É o relatório.Merecem acolhida as razões expostas pela administradora judicial e a recuperanda, invocando a impossibilidade do exame da matéria porque o contrato celebrado pelas partes prevê a solução dos litígios por meio de arbitragem.Com efeito, não se está diante de simples inadimplemento de contrato de fornecimento de energia e exigibilidade do valor devido, mas sim de um conflito a respeito de como apurar o valor devido, com ou não inclusão do ICMS, com ou não ressarcimento dos custos de combustíveis.As partes voluntariamente renunciaram à solução do conflito pelo Poder Judiciária, escolhendo a arbitragem, de modo que compete ao Poder Judiciário respeitar tal vontade e aguardar a instauração da arbitragem e a sentença a respeito da matéria, para que possa ser incluído o crédito.Portanto, deve ser suspensa a habilitação até que seja proferida a sentença arbitral.E como não há elementos para concluir se os valores cobrados incluem indevidamente o ICMS, ou não, e se a habilitante obteve ou não o ressarcimento dos custos dos combustíveis e os deduziu ou não dos valores cobrados, não há elementos seguros para definir-se o valor do crédito a ensejar o exercício do direito de voto.Por isso, revogo a decisão de fls. 290.Int. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Felipe Brandão André (OAB 163343RJ), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 19/09/2016 |
Decisão
Vistos.AMAPARI apresentou HABILITAÇÃO de CRÉDITO, alegando ser credora da importância de R$ 71.751.468,35. Alega que é uma Produtora Independente de Energia que possui uma usina geradora de energia elétrica com planta no Município de Serra do Navio, no Estado do Amapá, com capacidade de geração de energia elétrica de 23 Megawatts. Nesse contexto, em 17.03.2009, a Habilitante celebrou o Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica com a Anglo Ferrous Amapá Mineração LTDA para fornecer à Contratante Megawatts de energia. Por sua vez, a Anglo Ferrous obrigou-se a realizar pagamentos mensais à Amapari nos termos da Cláusula 8ª do Contrato de Fornecimento. Os pagamentos deveriam ser realizados por meio de um procedimento simples: a cada mês, a Amapari deveria emitir e enviar uma fatura à Contratante, informando-a sobre o valor do débito a ser pago correspondente à energia entregue no período considerado. A Amapari entregou efetivamente energia à Zamin até julho de 2014, quando suspendeu a entrega por falta de pagamentos. Em 10.06.2014, a Amapari enviou notificação extrajudicial à Zamin requerendo o pagamento de faturas emitidas em 2011 e 2012 e de outras faturas referentes à energia fornecida nos meses de janeiro a abril de 2014, além de custos para aquisição de combustíveis que deveriam ser ressarcidos. Afirma que protestou as duplicatas e que os valores devidos não foram acolhidos pelo administrador judicial, não podendo prevalecer tal alegação porque há documentos suficientes à demonstração do crédito.A recuperanda, em resposta, afirma que há uma discussão jurídica acerca de existência desse crédito. A propósito, em 04 de setembro de 2014, foi proferida decisão em mandado de segurança (n.º 0000938-49.2014.8.03.0000) (doc. 01), que afastou a incidência de ICMS na operação de aquisição de energia elétrica. Isso significa que há divergência sobre os valores cobrados pela Impugnante. Ademais, o Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica firmado entre as partes possui cláusula de arbitragem, de modo que quaisquer controvérsias entre partes relativas à aplicação ou interpretação do contrato serão solucionadas através de arbitragem, de acordo com as regras estabelecidas na Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem. Em vista disso, requer a extinção da impugnação.O administrador judicial manifestou-se no mesmo sentido, e, após decisão que assegurou o direito de voto na AGC à impugnante (fls.290), as partes e a administradora judicial voltaram a se manifestar.É o relatório.Merecem acolhida as razões expostas pela administradora judicial e a recuperanda, invocando a impossibilidade do exame da matéria porque o contrato celebrado pelas partes prevê a solução dos litígios por meio de arbitragem.Com efeito, não se está diante de simples inadimplemento de contrato de fornecimento de energia e exigibilidade do valor devido, mas sim de um conflito a respeito de como apurar o valor devido, com ou não inclusão do ICMS, com ou não ressarcimento dos custos de combustíveis.As partes voluntariamente renunciaram à solução do conflito pelo Poder Judiciária, escolhendo a arbitragem, de modo que compete ao Poder Judiciário respeitar tal vontade e aguardar a instauração da arbitragem e a sentença a respeito da matéria, para que possa ser incluído o crédito.Portanto, deve ser suspensa a habilitação até que seja proferida a sentença arbitral.E como não há elementos para concluir se os valores cobrados incluem indevidamente o ICMS, ou não, e se a habilitante obteve ou não o ressarcimento dos custos dos combustíveis e os deduziu ou não dos valores cobrados, não há elementos seguros para definir-se o valor do crédito a ensejar o exercício do direito de voto.Por isso, revogo a decisão de fls. 290.Int. |
| 14/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40838213-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2016 19:13 |
| 03/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40837605-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2016 17:52 |
| 25/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2016 Data da Disponibilização: 25/08/2016 Data da Publicação: 26/08/2016 Número do Diário: 2187 Página: 961/969 |
| 24/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2016 Teor do ato: Vistos.F. 294/297: digam.Int. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Felipe Brandão André (OAB 163343RJ), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 23/08/2016 |
Decisão
Vistos.F. 294/297: digam.Int. |
| 22/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40780035-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2016 17:10 |
| 28/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2016 Data da Disponibilização: 28/07/2016 Data da Publicação: 29/07/2016 Número do Diário: 2167 Página: 1020/1030 |
| 27/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2016 Teor do ato: Nota cartorária ao administrador judicial : manifeste-se conforme determinado a f. 223, que ora reitera-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Felipe Brandão André (OAB 163343RJ), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 26/07/2016 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao administrador judicial : manifeste-se conforme determinado a f. 223, que ora reitera-se. |
| 18/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 2159 Página: 721/734 |
| 15/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2016 Teor do ato: Vistos.AMAPARI apresentou HABILITAÇÃO de CRÉDITO, alegando ser credora da importância de R$ 71.751.468,35. O administrador judicial e a recuperanda invocam a impossibilidade do exame da matéria porque o contrato celebrado pelas partes prevê a solução dos litígios por meio de arbitragem.Ocorre que será realizada AGC no dia 19 de julho de 2016 e, à luz dos elementos existentes nos autos, é possível assegurar à habilitante o direito de voto, com base em documentos que comprovam o fornecimento de energia elétrica sem o correspondente pagamento pela recuperanda, comprovado pelo protesto.Pelo exposto, autorizo o exercício do direito de voto, pelo montante de R$ 37.179.133,35, de acordo com o cálculo de fls. 205.Int. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Felipe Brandão André (OAB 163343RJ), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 12/07/2016 |
Decisão
Vistos.AMAPARI apresentou HABILITAÇÃO de CRÉDITO, alegando ser credora da importância de R$ 71.751.468,35. O administrador judicial e a recuperanda invocam a impossibilidade do exame da matéria porque o contrato celebrado pelas partes prevê a solução dos litígios por meio de arbitragem.Ocorre que será realizada AGC no dia 19 de julho de 2016 e, à luz dos elementos existentes nos autos, é possível assegurar à habilitante o direito de voto, com base em documentos que comprovam o fornecimento de energia elétrica sem o correspondente pagamento pela recuperanda, comprovado pelo protesto.Pelo exposto, autorizo o exercício do direito de voto, pelo montante de R$ 37.179.133,35, de acordo com o cálculo de fls. 205.Int. |
| 12/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2016 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40594495-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/07/2016 15:14 |
| 28/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2016 Data da Disponibilização: 28/06/2016 Data da Publicação: 29/06/2016 Número do Diário: 2145 Página: 963/972 |
| 27/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2016 Teor do ato: Vistos.Tornem ao administrador judicial para que o contador apresente cálculo, em 5 dias, com base nos documentos juntados aos autos, computando os encargos previstos em contrato e os ditames da Lei 11.101/2005.Intimem-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Felipe Brandão André (OAB 163343RJ), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 24/06/2016 |
Decisão
Vistos.Tornem ao administrador judicial para que o contador apresente cálculo, em 5 dias, com base nos documentos juntados aos autos, computando os encargos previstos em contrato e os ditames da Lei 11.101/2005.Intimem-se. |
| 23/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40529047-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2016 15:46 |
| 01/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2016 Data da Disponibilização: 01/06/2016 Data da Publicação: 02/06/2016 Número do Diário: ed. 2126 Página: 838/840 |
| 31/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2016 Teor do ato: Nota cartorária ao administrador judicial: petição da recuperanda a f. 211/216. Manifeste-se nos termos de f. 209. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Felipe Brandão André (OAB 163343RJ), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 24/05/2016 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao administrador judicial: petição da recuperanda a f. 211/216. Manifeste-se nos termos de f. 209. |
| 20/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40428964-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2016 21:47 |
| 10/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2016 Data da Disponibilização: 10/05/2016 Data da Publicação: 11/05/2016 Número do Diário: edição 211 Página: 730/737 |
| 09/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2016 Teor do ato: Vistos.Processe-se.Ouça-se a devedora e o administrador judicial.Int. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Felipe Brandão André (OAB 163343RJ), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 05/05/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Processe-se.Ouça-se a devedora e o administrador judicial.Int. |
| 05/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1088747-75.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/05/2016 |
Petições Diversas |
| 17/06/2016 |
Petições Diversas |
| 05/07/2016 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/08/2016 |
Petições Diversas |
| 02/09/2016 |
Petições Diversas |
| 02/09/2016 |
Petições Diversas |
| 29/09/2016 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 17/11/2016 |
Petições Diversas |
| 30/08/2019 |
Petições Diversas |
| 05/12/2019 |
Petições Diversas |
| 24/03/2021 |
Petições Diversas |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2022 |
Petições Diversas |
| 13/07/2023 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| 13/07/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 13/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 09/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 13/02/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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