| Reqte |
Silveira,Athias, Soriano de Mello, Guimraes, Pinheiro & Scaff-Advogados
Advogado: Fernando Facury Scaff Advogado: Alexandre Coutinho da Silveira |
| Reqdo |
DEV Mineração S.A. - Em Recuperação Judicial
Advogado: Luiz Antonio Varela Donelli Advogado: Antonio Carlos Cantisani Mazzuco Advogado: Guilherme Monteiro Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/09/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 14/09/2016 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2016 Data da Disponibilização: 17/08/2016 Data da Publicação: 18/08/2016 Número do Diário: 2181 Página: 1065/1076 |
| 16/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2016 Teor do ato: Vistos.O Superior Tribunal de Justiça, para os fins do art. 543-C do CPC, equiparou os honorários de sucumbência a crédito trabalhista, dada a sua natureza igualmente alimentar, no Resp. 1.152.218-RS: "os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, tem natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83-I do referido Diploma Legal". O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, afirma que na recuperação judicial, "por aplicação do disposto no artigo 83, incisos I e VI, alínea "c" da Lei 11.101/2005, o crédito de honorários advocatícios deve ser classificado como trabalhista, mas somente até o limite equivalente a de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, no valor vigente à época do pedido de recuperação judicial, sendo o remanescente classificado como quirografário" (AI n. 2071467-83.2015.8.26.0000).Isto posto, determinando a inclusão dos seguintes créditos:1) R$ 118.200,00 - crédito trabalhista;2) R$ 204.245,25 - crédito quirografário. Oportunamente, arquivem-se.P. e I. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Fernando Facury Scaff (OAB 233951/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Alexandre Coutinho da Silveira (OAB 309966/SP) |
| 14/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/09/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 14/09/2016 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2016 Data da Disponibilização: 17/08/2016 Data da Publicação: 18/08/2016 Número do Diário: 2181 Página: 1065/1076 |
| 16/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2016 Teor do ato: Vistos.O Superior Tribunal de Justiça, para os fins do art. 543-C do CPC, equiparou os honorários de sucumbência a crédito trabalhista, dada a sua natureza igualmente alimentar, no Resp. 1.152.218-RS: "os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, tem natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83-I do referido Diploma Legal". O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, afirma que na recuperação judicial, "por aplicação do disposto no artigo 83, incisos I e VI, alínea "c" da Lei 11.101/2005, o crédito de honorários advocatícios deve ser classificado como trabalhista, mas somente até o limite equivalente a de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, no valor vigente à época do pedido de recuperação judicial, sendo o remanescente classificado como quirografário" (AI n. 2071467-83.2015.8.26.0000).Isto posto, determinando a inclusão dos seguintes créditos:1) R$ 118.200,00 - crédito trabalhista;2) R$ 204.245,25 - crédito quirografário. Oportunamente, arquivem-se.P. e I. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Fernando Facury Scaff (OAB 233951/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Alexandre Coutinho da Silveira (OAB 309966/SP) |
| 09/08/2016 |
Decisão
Vistos.O Superior Tribunal de Justiça, para os fins do art. 543-C do CPC, equiparou os honorários de sucumbência a crédito trabalhista, dada a sua natureza igualmente alimentar, no Resp. 1.152.218-RS: "os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, tem natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83-I do referido Diploma Legal". O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, afirma que na recuperação judicial, "por aplicação do disposto no artigo 83, incisos I e VI, alínea "c" da Lei 11.101/2005, o crédito de honorários advocatícios deve ser classificado como trabalhista, mas somente até o limite equivalente a de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, no valor vigente à época do pedido de recuperação judicial, sendo o remanescente classificado como quirografário" (AI n. 2071467-83.2015.8.26.0000).Isto posto, determinando a inclusão dos seguintes créditos:1) R$ 118.200,00 - crédito trabalhista;2) R$ 204.245,25 - crédito quirografário. Oportunamente, arquivem-se.P. e I. |
| 08/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40721821-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2016 18:18 |
| 02/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40700046-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2016 17:26 |
| 28/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2016 Data da Disponibilização: 28/07/2016 Data da Publicação: 29/07/2016 Número do Diário: 2167 Página: 1020/1030 |
| 27/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2016 Teor do ato: Nota cartorária: petição do administrador judicial, para manifestação das partes em 05 dias, às fls. 168. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Fernando Facury Scaff (OAB 233951/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Alexandre Coutinho da Silveira (OAB 309966/SP) |
| 26/07/2016 |
Ato ordinatório
Nota cartorária: petição do administrador judicial, para manifestação das partes em 05 dias, às fls. 168. |
| 21/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40540521-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2016 16:58 |
| 01/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2016 Data da Disponibilização: 01/06/2016 Data da Publicação: 02/06/2016 Número do Diário: ed. 2126 Página: 838/840 |
| 31/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2016 Teor do ato: Nota cartorária ao administrador judicial: petição da recuperanda a f. 163/165. Manifeste-se nos termos de f. 161. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Fernando Facury Scaff (OAB 233951/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Alexandre Coutinho da Silveira (OAB 309966/SP) |
| 24/05/2016 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao administrador judicial: petição da recuperanda a f. 163/165. Manifeste-se nos termos de f. 161. |
| 20/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40428923-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2016 21:17 |
| 10/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2016 Data da Disponibilização: 10/05/2016 Data da Publicação: 11/05/2016 Número do Diário: edição 211 Página: 730/737 |
| 09/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2016 Teor do ato: Vistos.Processe-se.Ouça-se a devedora e o administrador judicial.Int. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Fernando Facury Scaff (OAB 233951/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Alexandre Coutinho da Silveira (OAB 309966/SP) |
| 05/05/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Processe-se.Ouça-se a devedora e o administrador judicial.Int. |
| 05/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1088747-75.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/05/2016 |
Petições Diversas |
| 21/06/2016 |
Petições Diversas |
| 01/08/2016 |
Petições Diversas |
| 05/08/2016 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |