| Reqte |
Tracan Máquinas e Sistemas para Agricultura L|tda
Advogado: Mateus Alquimim de Pádua Advogado: Angelo de Oliveira Spano |
| Reqdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40193957-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 15:14 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41056759-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2024 16:04 |
| 11/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40193957-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 15:14 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41056759-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2024 16:04 |
| 11/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2022 Teor do ato: Vistos. Ciente dos Vs. Acórdãos, que, em complementação à decisão agravada, condenaram o vencido ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido, qual seja, R$ 61.000,00. Cumpra-se. Dê-se ciência aos interessados e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP) |
| 09/02/2022 |
Decisão
Vistos. Ciente dos Vs. Acórdãos, que, em complementação à decisão agravada, condenaram o vencido ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido, qual seja, R$ 61.000,00. Cumpra-se. Dê-se ciência aos interessados e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2021 |
Certidão Juntada
|
| 27/08/2021 |
Despacho Digitalizado
|
| 27/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/07/2021 |
Certidão Juntada
|
| 15/07/2021 |
Despacho Digitalizado
|
| 15/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/06/2021 |
Despacho Digitalizado
|
| 16/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - encaminhadas as informações |
| 15/03/2021 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 15/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 585/588:. Nesta data, prestei informações em separado ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente ao Agravo de Instrumento nº 2042486-34.2021.8.26.0000. Encaminhem-se, com urgência. Intime-se. |
| 09/03/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 09/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40342070-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/03/2021 14:36 |
| 11/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 1031/1034 |
| 09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2021 Teor do ato: Vistos... À vista dos pareceres totalmente convergentes do Administrador Judicial (545/549) e Ministério Público (561/562 ), os quais adoto como razões de decidir, determino a inclusão do crédito em questão nos autos no quadro geral de credores, na classe e valores indicados nos referidos pareceres. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Advogados(s): Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP) |
| 08/02/2021 |
Decisão
Vistos... À vista dos pareceres totalmente convergentes do Administrador Judicial (545/549) e Ministério Público (561/562 ), os quais adoto como razões de decidir, determino a inclusão do crédito em questão nos autos no quadro geral de credores, na classe e valores indicados nos referidos pareceres. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. |
| 17/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2020 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41660855-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/10/2020 18:02 |
| 21/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/09/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41500124-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/09/2020 18:56 |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1173/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 936-940 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1173/2020 Teor do ato: Ante o período decorrido, manifeste-se a recuperanda. Após, nova vista à administradora. Advogados(s): Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP) |
| 14/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o período decorrido, manifeste-se a recuperanda. Após, nova vista à administradora. |
| 28/08/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41332840-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 28/08/2020 19:24 |
| 27/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41320989-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2020 15:54 |
| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0970/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 909-918 |
| 16/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2020 Teor do ato: Fls.545/549: Ciência aos interessados sobre o parecer da administradora judicial. Advogados(s): Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP) |
| 14/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.545/549: Ciência aos interessados sobre o parecer da administradora judicial. |
| 06/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41179379-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2020 17:29 |
| 30/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41130672-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2020 17:14 |
| 22/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0771/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3089 Página: 1024-1031 |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2020 Teor do ato: Fls.521/541: ao Administrador Judicial. Advogados(s): Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP) |
| 20/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.521/541: ao Administrador Judicial. |
| 07/07/2020 |
Certidão Juntada
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| 07/07/2020 |
Despacho Digitalizado
|
| 07/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40950370-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2020 17:47 |
| 25/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0605/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 3070 Página: 1755/1759 |
| 24/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2020 Teor do ato: Fls.514/518: à Impugnante sobre o parecer da Administradora Judicial. Advogados(s): Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP) |
| 23/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.514/518: à Impugnante sobre o parecer da Administradora Judicial. |
| 28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40603336-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 16:26 |
| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 933-938 |
| 02/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2020 Teor do ato: Manifeste-se a administradora judicial. Advogados(s): Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP) |
| 30/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a administradora judicial. |
| 09/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40337779-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2020 19:14 |
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 1126/1145 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.457/460: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente a ausência de contraditório. Desta maneira, concedo prazo de 10 dias para as que embargantes ofertem manifestação acerca do parecer da Administradora Judicial. Após, tornem os autos à Administradora Judicial. Intime-se. Advogados(s): Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP) |
| 14/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fls.457/460: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente a ausência de contraditório. Desta maneira, concedo prazo de 10 dias para as que embargantes ofertem manifestação acerca do parecer da Administradora Judicial. Após, tornem os autos à Administradora Judicial. Intime-se. |
| 05/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41829938-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/11/2019 19:05 |
| 13/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 942-964 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista proposta por Tracan Máquinas e Sistemas para Agricultura Ltda. em face de Renuka do Brasil S/A. - em recuperação judicial, pretendendo a retificação do valor incluso no quadro geral de credores (QGC), para constar o valor de R$ 359.737,02, como crédito quirografário. Juntou documentos. À fls. 298/299, a recuperada apresentou oposição à procedência do incidente, e requereu a redução do valor inscrito no QGC, para constar o valor de R$ 128.009,72. O Administrador Judicial manifestou-se, às fls. 357/359, pela procedência do incidente, nos termos do extrato contábil de fls. 378/380. Cientificadas as partes, a requerente apresentou impugnação ao valor apurado pela Administradora Judicial. A Administradora retificou seu parecer às fls. 431/434, com inclusão de parte da nota nº 22200, e opinou pela majoração do crédito da requerente para o montante de R$ 361.044,33, na classe III. A Requerente manifestou-se pela concordância integral do Parecer Contábil de fls. 431/434 e requereu o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Advogados da Trancan, em consideração ao caráter litigioso que tomou a impugnação. Apesar de devidamente cientificadas, as recuperandas não se manifestaram dentro do prazo sobre o Parecer Contábil apresentado pelo Administrador Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Houve divergância entre as partes quanto ao valor do crédito a ser habilitado no Quadro Geral de Credores. Às fls. 298/302, as Recuperandas reconheceram tacitamente o valor de R$ 128.009,72, porém alegaram haver duplicidade na cobrança do valor de R$ 83.766,34 e títulos já adimplidos no valor de 82.413,70. Juntaram comprovantes de pagamento em favor de Trancan com valores distintos dos citados, sem que, nos ditos documentos, constasse qualquer referência a qual quitação de débito de referem, não sendo possível aferir se dizem respeito ao crédito objeto da presente impugnação de crédito. Não juntaram documentos adicionais que indicassem dita relação. Não é este o caso de presumir-se a veracidade dos fatos alegados, cabendo, portanto, às Recuperandas, o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Insta salientar, que a Requerente apresentou documentos que refutaram as alegações das Recuperandas, com evidências de que os comprovantes apresentados pelas Recuperandas se referem, na realidade, à quitação de outros débitos, ressaltando que os comprovantes são muito posteriores aos vencimentos dos débitos, conforme fls. 309/355. Quanto ao pedido formulado pela Requerente referente ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Advogados da Trancan, conforme entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este juizo , os casos de incidentes de habilitação/impugnação de crédito têm caráter preponderantemente declaratório, não sendo o caso de se falar em proveito econômico. Desta forma, tendo a sentença que dirime o litígio natureza declaratória, o arbitramento dos honorários deve fundar-se na equidade, nos termos do NCPC, § 8º do art. 85, não sendo o caso de fixação do § 2º. Neste sentido, manifestou-se a Ministra Nancy Andrighi, na decisão da Terceira Turma do STJ, REsp 1098069/SC, em 04 de novembro de 2010: "1. São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que for apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em concordata ou falência. Precedentes. 2. O pedido de habilitação de crédito em falência ou concordata tem caráter declaratório, razão pela qual é inviável, nesses casos, a fixação dos honorários advocatícios com base no § 3º do art. 20 do CPC. 3. A revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios é admitida nas hipóteses em que a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante." Também assim, pelas mesmas razões, no REsp 699.782/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 03 de maio de 2011. Insta salientar que, por equidade entende-se a decisão mais razoável e proporcional, de modo que se alçance um valor que afaste a exorbitância e o irrisório, no sentido de que a fixação de honorários advocatícios em valor elevado torna irrazoável a sucumbência, enquanto a fixação em montante irrisório a torna inócua. A despeito de, no passado, ter havido muita divergência quanto à possibilidade de classificar honorários advocatícios como crédito trabalhista em processo de falência e recuperação judicial, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o REsp repetitivo - Tema 637, de seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido.(STJ, Corte Especial, REsp repetitivo 1152218/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.05.2014) No mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação de crédito. Honorários advocatícios. Natureza alimentar e inclusão da classe de créditos trabalhistas (Recurso Repetitivo Tema 637 - STJ). Limitação de 150 salários mínimos prevista no artigo 83, incisos I e VI, alínea 'c' da Lei nº 11.101/2005 que se aplica somente à falência, e não à recuperação judicial. Plano de recuperação que não limita o pagamento na classe trabalhista. Valor indicado pelo perito omitiu verba com origem no contrato celebrado entre as partes. Recurso provido em parte. (TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI nº 2184877-85.2016.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 16.01.2017) "Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Divergência ao crédito declarado pela recuperanda. Classificação do crédito relativo a honorários advocatícios contratuais. Equiparação aos trabalhistas. Natureza Alimentar. Precedente nesta corte e no Colendo STJ. Honorários de sucumbência devidos. Princípio da causalidade. Caráter contencioso da impugnação. Valor arbitrado. (TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI nº 2158941-58.2016.8.26.0000, Rel. Des. Hamid Bdine, j. 11.01.2017) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Habilitação de crédito. Honorários advocatícios. Classificação como crédito trabalhista pela decisão agravada. Agravante que defende que o crédito deve ser habilitado na classe de quirografários, pois titularizado por sociedade de advogados. Irrelevância. Circunstância que não desnatura sua natureza alimentar. Adoção, da tese consolidada no REsp 1.152.218-RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). Crédito decorrente de honorários advocatícios que dever ser incluído no quadro geral de credores, classe trabalhista, limitado a 150 salários mínimos. Excesso a ser classificado como quirografário. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI nº 2141962-21.2016.8.26.0000, Rel. Des. Teixeira Leite, j. 20.10.2016) Habilitação de Crédito - Falência - Pretensão de inclusão de crédito - Ônus da prova que compete ao credor - Valor incluído de acordo com certidões de objeto e pé das ações judiciais indicadas pelo credor - Atualização do crédito que deve ser feita até a data da decretação da quebra - Artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 - Honorários de advogado - Natureza alimentar, equiparando-se ao trabalhista, observando o limite de valor previsto no artigo 83, I, da Lei nº 11.101/2005 - Consolidação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia realizado nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil - Agravo de instrumento provido. (TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI nº 2022809-62.2014.8.26.0000, Rel. Des. José Reynaldo, j. 16/03/2015) Assim sendo, é visível a atual posição jurisprudencial do Colendo STJ e do Egrégio TJSP no sentido de considerar honorários advocatícios como créditos de natureza trabalhista em processos falimentares, até o limite de 150 salários mínimos. Na mesma acepção, o Excelso Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios com a edição da Súmula Vinculante 47, de seguinte teor: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Quanto à problemática de constituir verba alimentar honorários em favor de sociedade de advogados, o entendimento dos tribunais superiores, bem como a resolução da questão foram recebidos pelo artigo 85, § 14 e 15, da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), de seguinte texto: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Assim, o § 15 do artigo 85 da lei supra referida dispõe sobre a faculdade do advogado de receber honorários em favor da sociedade de advogado sem que aqueles percam a natureza alimentar e os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho por equiparação. Portanto, in claris cessat interpretatio, o crédito decorrente de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados deve ser habilitado na falência como trabalhista até o limite de 150 salários mínimos (art. 84, I, da Lei nº 11.101/2005) e a quantia remanescente deve ser habilitada como crédito quirografário (art. 84, VI, 'c', da Lei nº 11.101/2005). Diante de todo o exposto, acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 431/434, corroborada pela cota ministerial de fls. 444/445, para determinar a majoração do crédito do habilitante/impugnante para o montante de R$ 361.044,33, na classe III, e habilitação de crédito no valor de R$ 2.000,00 em favor dos Advogados de Tracan, na classe trabalhista. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP) |
| 29/10/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista proposta por Tracan Máquinas e Sistemas para Agricultura Ltda. em face de Renuka do Brasil S/A. - em recuperação judicial, pretendendo a retificação do valor incluso no quadro geral de credores (QGC), para constar o valor de R$ 359.737,02, como crédito quirografário. Juntou documentos. À fls. 298/299, a recuperada apresentou oposição à procedência do incidente, e requereu a redução do valor inscrito no QGC, para constar o valor de R$ 128.009,72. O Administrador Judicial manifestou-se, às fls. 357/359, pela procedência do incidente, nos termos do extrato contábil de fls. 378/380. Cientificadas as partes, a requerente apresentou impugnação ao valor apurado pela Administradora Judicial. A Administradora retificou seu parecer às fls. 431/434, com inclusão de parte da nota nº 22200, e opinou pela majoração do crédito da requerente para o montante de R$ 361.044,33, na classe III. A Requerente manifestou-se pela concordância integral do Parecer Contábil de fls. 431/434 e requereu o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Advogados da Trancan, em consideração ao caráter litigioso que tomou a impugnação. Apesar de devidamente cientificadas, as recuperandas não se manifestaram dentro do prazo sobre o Parecer Contábil apresentado pelo Administrador Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Houve divergância entre as partes quanto ao valor do crédito a ser habilitado no Quadro Geral de Credores. Às fls. 298/302, as Recuperandas reconheceram tacitamente o valor de R$ 128.009,72, porém alegaram haver duplicidade na cobrança do valor de R$ 83.766,34 e títulos já adimplidos no valor de 82.413,70. Juntaram comprovantes de pagamento em favor de Trancan com valores distintos dos citados, sem que, nos ditos documentos, constasse qualquer referência a qual quitação de débito de referem, não sendo possível aferir se dizem respeito ao crédito objeto da presente impugnação de crédito. Não juntaram documentos adicionais que indicassem dita relação. Não é este o caso de presumir-se a veracidade dos fatos alegados, cabendo, portanto, às Recuperandas, o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Insta salientar, que a Requerente apresentou documentos que refutaram as alegações das Recuperandas, com evidências de que os comprovantes apresentados pelas Recuperandas se referem, na realidade, à quitação de outros débitos, ressaltando que os comprovantes são muito posteriores aos vencimentos dos débitos, conforme fls. 309/355. Quanto ao pedido formulado pela Requerente referente ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Advogados da Trancan, conforme entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este juizo , os casos de incidentes de habilitação/impugnação de crédito têm caráter preponderantemente declaratório, não sendo o caso de se falar em proveito econômico. Desta forma, tendo a sentença que dirime o litígio natureza declaratória, o arbitramento dos honorários deve fundar-se na equidade, nos termos do NCPC, § 8º do art. 85, não sendo o caso de fixação do § 2º. Neste sentido, manifestou-se a Ministra Nancy Andrighi, na decisão da Terceira Turma do STJ, REsp 1098069/SC, em 04 de novembro de 2010: "1. São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que for apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em concordata ou falência. Precedentes. 2. O pedido de habilitação de crédito em falência ou concordata tem caráter declaratório, razão pela qual é inviável, nesses casos, a fixação dos honorários advocatícios com base no § 3º do art. 20 do CPC. 3. A revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios é admitida nas hipóteses em que a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante." Também assim, pelas mesmas razões, no REsp 699.782/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 03 de maio de 2011. Insta salientar que, por equidade entende-se a decisão mais razoável e proporcional, de modo que se alçance um valor que afaste a exorbitância e o irrisório, no sentido de que a fixação de honorários advocatícios em valor elevado torna irrazoável a sucumbência, enquanto a fixação em montante irrisório a torna inócua. A despeito de, no passado, ter havido muita divergência quanto à possibilidade de classificar honorários advocatícios como crédito trabalhista em processo de falência e recuperação judicial, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o REsp repetitivo - Tema 637, de seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido.(STJ, Corte Especial, REsp repetitivo 1152218/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.05.2014) No mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação de crédito. Honorários advocatícios. Natureza alimentar e inclusão da classe de créditos trabalhistas (Recurso Repetitivo Tema 637 - STJ). Limitação de 150 salários mínimos prevista no artigo 83, incisos I e VI, alínea 'c' da Lei nº 11.101/2005 que se aplica somente à falência, e não à recuperação judicial. Plano de recuperação que não limita o pagamento na classe trabalhista. Valor indicado pelo perito omitiu verba com origem no contrato celebrado entre as partes. Recurso provido em parte. (TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI nº 2184877-85.2016.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 16.01.2017) "Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Divergência ao crédito declarado pela recuperanda. Classificação do crédito relativo a honorários advocatícios contratuais. Equiparação aos trabalhistas. Natureza Alimentar. Precedente nesta corte e no Colendo STJ. Honorários de sucumbência devidos. Princípio da causalidade. Caráter contencioso da impugnação. Valor arbitrado. (TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI nº 2158941-58.2016.8.26.0000, Rel. Des. Hamid Bdine, j. 11.01.2017) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Habilitação de crédito. Honorários advocatícios. Classificação como crédito trabalhista pela decisão agravada. Agravante que defende que o crédito deve ser habilitado na classe de quirografários, pois titularizado por sociedade de advogados. Irrelevância. Circunstância que não desnatura sua natureza alimentar. Adoção, da tese consolidada no REsp 1.152.218-RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). Crédito decorrente de honorários advocatícios que dever ser incluído no quadro geral de credores, classe trabalhista, limitado a 150 salários mínimos. Excesso a ser classificado como quirografário. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI nº 2141962-21.2016.8.26.0000, Rel. Des. Teixeira Leite, j. 20.10.2016) Habilitação de Crédito - Falência - Pretensão de inclusão de crédito - Ônus da prova que compete ao credor - Valor incluído de acordo com certidões de objeto e pé das ações judiciais indicadas pelo credor - Atualização do crédito que deve ser feita até a data da decretação da quebra - Artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 - Honorários de advogado - Natureza alimentar, equiparando-se ao trabalhista, observando o limite de valor previsto no artigo 83, I, da Lei nº 11.101/2005 - Consolidação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia realizado nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil - Agravo de instrumento provido. (TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI nº 2022809-62.2014.8.26.0000, Rel. Des. José Reynaldo, j. 16/03/2015) Assim sendo, é visível a atual posição jurisprudencial do Colendo STJ e do Egrégio TJSP no sentido de considerar honorários advocatícios como créditos de natureza trabalhista em processos falimentares, até o limite de 150 salários mínimos. Na mesma acepção, o Excelso Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios com a edição da Súmula Vinculante 47, de seguinte teor: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Quanto à problemática de constituir verba alimentar honorários em favor de sociedade de advogados, o entendimento dos tribunais superiores, bem como a resolução da questão foram recebidos pelo artigo 85, § 14 e 15, da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), de seguinte texto: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Assim, o § 15 do artigo 85 da lei supra referida dispõe sobre a faculdade do advogado de receber honorários em favor da sociedade de advogado sem que aqueles percam a natureza alimentar e os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho por equiparação. Portanto, in claris cessat interpretatio, o crédito decorrente de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados deve ser habilitado na falência como trabalhista até o limite de 150 salários mínimos (art. 84, I, da Lei nº 11.101/2005) e a quantia remanescente deve ser habilitada como crédito quirografário (art. 84, VI, 'c', da Lei nº 11.101/2005). Diante de todo o exposto, acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 431/434, corroborada pela cota ministerial de fls. 444/445, para determinar a majoração do crédito do habilitante/impugnante para o montante de R$ 361.044,33, na classe III, e habilitação de crédito no valor de R$ 2.000,00 em favor dos Advogados de Tracan, na classe trabalhista. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41461735-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/09/2019 17:13 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41341547-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2019 19:28 |
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41330589-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2019 17:02 |
| 26/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 1169-1186 |
| 22/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2019 Teor do ato: Ciência às partes sobre o parecer do Administrador Judicial. Oportunamente ao MP. Advogados(s): Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP) |
| 21/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o parecer do Administrador Judicial. Oportunamente ao MP. |
| 22/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41070372-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 15:41 |
| 10/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 952/979 |
| 05/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2019 Teor do ato: Vistos. Ausente a manifestação da Recuperanda até a presente data, diga a administradora judicial, em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP) |
| 02/07/2019 |
Decisão
Vistos. Ausente a manifestação da Recuperanda até a presente data, diga a administradora judicial, em 10 dias. Intime-se. |
| 02/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 1132/1160 |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2019 Teor do ato: Fl. 426: determino prazo improrrogável de 3 dias para manifestação. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP) |
| 29/04/2019 |
Decisão
Fl. 426: determino prazo improrrogável de 3 dias para manifestação. |
| 25/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2019 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40258683-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/02/2019 19:03 |
| 25/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40250228-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2019 18:45 |
| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 1048/1074 |
| 14/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2019 Teor do ato: Fl. 412: intimem-se a recuperanda e a requerente para que se manifestem quanto ao questionado pelo AJ às fls. 400/402. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP) |
| 07/02/2019 |
Decisão
Fl. 412: intimem-se a recuperanda e a requerente para que se manifestem quanto ao questionado pelo AJ às fls. 400/402. |
| 06/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41715087-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 17/12/2018 21:18 |
| 11/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41676619-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/12/2018 13:59 |
| 07/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41577350-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2018 20:47 |
| 16/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2697 Página: 888/918 |
| 08/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2018 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação acerca da impugnação de fls. 383/392. Após, tornem ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Leonardo Lins Morato (OAB 163840/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP) |
| 05/11/2018 |
Decisão
Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação acerca da impugnação de fls. 383/392. Após, tornem ao Ministério Público. Intime-se. |
| 05/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41064912-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2018 07:56 |
| 24/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40899530-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2018 18:04 |
| 13/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40890402-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2018 16:54 |
| 05/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 812/833 |
| 04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2018 Teor do ato: Ciência às partes sobre o parecer do Administrador Judicial. Oportunamente ao MP. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Leonardo Lins Morato (OAB 163840/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP) |
| 29/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o parecer do Administrador Judicial. Oportunamente ao MP. |
| 20/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40776648-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2018 19:49 |
| 20/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40776164-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2018 18:33 |
| 18/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40759063-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2018 16:37 |
| 12/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 2593 Página: 750/773 |
| 11/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2018 Teor do ato: Vistos.Intimem-se a(s) parte(s) para que apresente(m) a documentação requerida pela administradora judicial, no prazo de 05 dias.Após, tornem a administradora judicial para elaboração do seu parecer no prazo de 10 dias.Com a elaboração do referido parecer, dê-se ciência aos interessados.Por fim, ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Leonardo Lins Morato (OAB 163840/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP) |
| 04/06/2018 |
Decisão
Vistos.Intimem-se a(s) parte(s) para que apresente(m) a documentação requerida pela administradora judicial, no prazo de 05 dias.Após, tornem a administradora judicial para elaboração do seu parecer no prazo de 10 dias.Com a elaboração do referido parecer, dê-se ciência aos interessados.Por fim, ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 23/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40360642-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2018 18:31 |
| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 1281/1290 |
| 06/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2018 Teor do ato: Ao Administrador. Advogados(s): 'is Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR) |
| 28/02/2018 |
Ato ordinatório
Ao Administrador. |
| 14/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40134104-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2018 19:39 |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 1137-1142 |
| 31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2018 Teor do ato: Vistos.Considerando o tempo transcorrido, sem manifestação da Recuperanda, defiro prazo de 05 (cinco) dias para que a Recuperanda cumpra o determinado nos autos, sob pena de preclusão.Intime-se. Advogados(s): 'is Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR) |
| 11/01/2018 |
Decisão
Vistos.Considerando o tempo transcorrido, sem manifestação da Recuperanda, defiro prazo de 05 (cinco) dias para que a Recuperanda cumpra o determinado nos autos, sob pena de preclusão.Intime-se. |
| 08/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41169042-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2017 21:14 |
| 28/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2017 Data da Disponibilização: 28/09/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 2440 Página: 894-923 |
| 27/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 292: ante o tempo transcorrido, manifeste-se a recuperanda no prazo de 5 (cinco) dias.Após, tornem os autos à Administradora Judicial.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR) |
| 31/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 292: ante o tempo transcorrido, manifeste-se a recuperanda no prazo de 5 (cinco) dias.Após, tornem os autos à Administradora Judicial.Intime-se. |
| 31/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40578535-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2017 15:31 |
| 23/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 2352 Página: 1036-1063 |
| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2017 Teor do ato: À Recuperanda. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR) |
| 27/03/2017 |
Ato ordinatório
À Recuperanda. |
| 18/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40263019-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2017 18:15 |
| 10/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2017 Data da Disponibilização: 10/03/2017 Data da Publicação: 13/03/2017 Número do Diário: 2304 Página: 858/866 |
| 09/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2017 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR) |
| 21/02/2017 |
Ato ordinatório
Ao Administrador Judicial. |
| 27/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40053830-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2017 09:56 |
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0466/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 739/755 |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2016 Teor do ato: Vistos.1) Recolha a impugnante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR) |
| 27/09/2016 |
Decisão
Vistos.1) Recolha a impugnante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 27/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2017 |
Petições Diversas |
| 17/03/2017 |
Petições Diversas |
| 31/05/2017 |
Petições Diversas |
| 06/10/2017 |
Petições Diversas |
| 14/02/2018 |
Petições Diversas |
| 28/03/2018 |
Petições Diversas |
| 18/06/2018 |
Petições Diversas |
| 20/06/2018 |
Petições Diversas |
| 20/06/2018 |
Petições Diversas |
| 13/07/2018 |
Petições Diversas |
| 16/07/2018 |
Petições Diversas |
| 16/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2018 |
Petições Diversas |
| 11/12/2018 |
Manifestação do MP |
| 17/12/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 25/02/2019 |
Petições Diversas |
| 26/02/2019 |
Pedido de Prazo |
| 22/07/2019 |
Petições Diversas |
| 02/09/2019 |
Petições Diversas |
| 03/09/2019 |
Petições Diversas |
| 23/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 22/11/2019 |
Embargos de Declaração |
| 09/03/2020 |
Petições Diversas |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 03/07/2020 |
Petições Diversas |
| 30/07/2020 |
Petições Diversas |
| 06/08/2020 |
Petições Diversas |
| 27/08/2020 |
Petições Diversas |
| 28/08/2020 |
Pedido de Prazo |
| 24/09/2020 |
Pedido de Prazo |
| 21/10/2020 |
Parecer do MP |
| 08/03/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 20/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |