| Reqte | União Fazenda Nacional |
| Falida |
Imbra S/A
Advogado: Esper Chacur Filho Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues |
| Adm-Terc. |
Julio Kahan Mandel
Advogado: Julio Kahan Mandel Advogado: Paulo Cezar Simões Calheiros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 14/02/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/01/2020 |
Decisão
Vistos. Ao arquivo. |
| 27/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 14/02/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/01/2020 |
Decisão
Vistos. Ao arquivo. |
| 27/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40037508-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/01/2020 16:52 |
| 14/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095287160TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : União Fazenda Nacional Diligência : 14/11/2019 |
| 18/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41797229-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2019 14:52 |
| 08/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/11/2019 |
Decisão
Vistos. Ciência à União da decisão de fls.44/45. Int. |
| 28/02/2019 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40274073-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/02/2019 17:21 |
| 16/04/2018 |
Processo Digitalizado
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| 26/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2017 Data da Disponibilização: 26/09/2017 Data da Publicação: 27/09/2017 Número do Diário: 2438 Página: 874/884 |
| 20/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2017 Teor do ato: Vistos. A União sustenta a classificação tributária do crédito pretendido, pautada em certidão emitida pela Justiça do Trabalho. Porém, a obrigação do repasse da contribuição previdenciária pelo empregador exige o pagamento da verba sobre a qual este tributo deve incidir, ou seja, o salário. A cota parte do empregado será deduzida no momento do pagamento ao credor trabalhista, pela massa falida.Neste sentido, encontra-se no trecho do voto do Ministro Luix Fux (STJ, REsp n. 1.183.383 - RS (2010/0036272-4): [] É que o caput do art. 51 da Lei 8.212/91 explicita o privilégio dos créditos do INSS, os quais equipara aos créditos da União, deixando claro que os valores descontados dos empregados pertencem à autarquia previdenciária, a qual poderá reivindicá-los, litteris: "Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados. Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos."Portanto, estando equiparado aos demais créditos tributários, possível a analogia em relação ao art. 46, da Lei n. 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário." Nesse sentido a jurisprudência do E. TJSP: previdenciária. Exclusão da verba relativa à cota do empregado. Irresignação da União Federal. Não acolhimento. O desconto decorre logicamente do pagamento da remuneração do empregado, sem o qual não há crédito em favor da União oponível à massa falida. Adoção do parecer do perito contador fundado no art. 46 da Lei 8.541/92. Entendimento consolidado das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. - Agravo desprovido. (AI n. 2079308-66.2014.8.26.0000, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Ramon Mateo Júnior, j. em 17 de novembro de 2014). Portanto, o cálculo de fls. 23/24 está correto ao excluir do crédito da União Federal a cota do empregado. Ante o exposto, determino a inclusão do crédito em favor da União, no valor de R$ 12.643,49, como tributário.Int. Advogados(s): Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP) |
| 19/09/2017 |
Decisão
Vistos. A União sustenta a classificação tributária do crédito pretendido, pautada em certidão emitida pela Justiça do Trabalho. Porém, a obrigação do repasse da contribuição previdenciária pelo empregador exige o pagamento da verba sobre a qual este tributo deve incidir, ou seja, o salário. A cota parte do empregado será deduzida no momento do pagamento ao credor trabalhista, pela massa falida.Neste sentido, encontra-se no trecho do voto do Ministro Luix Fux (STJ, REsp n. 1.183.383 - RS (2010/0036272-4): [] É que o caput do art. 51 da Lei 8.212/91 explicita o privilégio dos créditos do INSS, os quais equipara aos créditos da União, deixando claro que os valores descontados dos empregados pertencem à autarquia previdenciária, a qual poderá reivindicá-los, litteris: "Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados. Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos."Portanto, estando equiparado aos demais créditos tributários, possível a analogia em relação ao art. 46, da Lei n. 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário." Nesse sentido a jurisprudência do E. TJSP: previdenciária. Exclusão da verba relativa à cota do empregado. Irresignação da União Federal. Não acolhimento. O desconto decorre logicamente do pagamento da remuneração do empregado, sem o qual não há crédito em favor da União oponível à massa falida. Adoção do parecer do perito contador fundado no art. 46 da Lei 8.541/92. Entendimento consolidado das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. - Agravo desprovido. (AI n. 2079308-66.2014.8.26.0000, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Ramon Mateo Júnior, j. em 17 de novembro de 2014). Portanto, o cálculo de fls. 23/24 está correto ao excluir do crédito da União Federal a cota do empregado. Ante o exposto, determino a inclusão do crédito em favor da União, no valor de R$ 12.643,49, como tributário.Int. |
| 22/08/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/09/2017 |
| 18/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 11/07/2017 |
Petição Juntada
da União |
| 05/07/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/06/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 07/07/2017 |
| 08/06/2017 |
Autos no Prazo
|
| 10/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2017 Data da Disponibilização: 10/05/2017 Data da Publicação: 11/05/2017 Número do Diário: 2343 Página: 1308/1329 |
| 10/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2017 Data da Disponibilização: 10/05/2017 Data da Publicação: 11/05/2017 Número do Diário: 2343 Página: 1308/1329 |
| 09/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2017 Teor do ato: Fls.20/26: Nota cartorária: Petição do administrador, para manifestação das partes, no prazo legal. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 06/04/2017 |
Petição Juntada
Fls.20/26: Nota cartorária: Petição do administrador, para manifestação das partes, no prazo legal. |
| 30/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/01/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
AUTOS RETIRADOS POR ALEX CAPOTTE - OAB/SP 181277 END. RUA GAL JARDIM,808 TEL.: 3124-1650 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Julio Kahan Mandel Vencimento: 20/02/2017 |
| 27/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 1200/1231 |
| 26/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2017 Teor do ato: Vistos.F. 15: ao administrador judicial.Int. Advogados(s): Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP) |
| 13/01/2017 |
Decisão
Vistos.F. 15: ao administrador judicial.Int. |
| 11/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/11/2016 |
Petição Juntada
da União |
| 22/11/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 14/12/2016 |
| 18/11/2016 |
Autos no Prazo
|
| 04/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2016 Data da Disponibilização: 04/10/2016 Data da Publicação: 05/10/2016 Número do Diário: 2214 Página: 1062/1075 |
| 04/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2016 Data da Disponibilização: 04/10/2016 Data da Publicação: 05/10/2016 Número do Diário: 2214 Página: 1062/1075 |
| 03/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2016 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO : CIÊNCIA ÁS PARTES DO PARECER CONTÁBIL DE FOLHAS 11 ( R$ 9.657,14 TRIBUTÁRIO E R$ 1.835,32 EXTRACONCURSAL ) Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 26/09/2016 |
Remetido ao DJE
NOTA DE CARTÓRIO : CIÊNCIA ÁS PARTES DO PARECER CONTÁBIL DE FOLHAS 11 ( R$ 9.657,14 TRIBUTÁRIO E R$ 1.835,32 EXTRACONCURSAL ) |
| 22/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
autos retirados por adm. judicial (p/perito contador) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
autos retirados por adm. judicial (p/perito contador) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Asdrubal Montenegro Neto Vencimento: 12/07/2016 |
| 25/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2016 Data da Disponibilização: 25/05/2016 Data da Publicação: 30/05/2016 Número do Diário: Ed 2123 Página: 730/746 |
| 24/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2016 Teor do ato: Vistos.1- Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial e do valor do crédito.Deverá, de imediato, comunicar ao Juízo solicitante sobre o incidente criado.2-a- Se a documentação estiver completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência ao credor, à falida e ao Ministério Público, para parecer final.2-b- Caso seja necessária a complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para fazê-la, no prazo de 30 dias.Apresentando a União a documentação complementar, proceder-se-á conforme item 2-a.Após, conclusos para decisão.Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 12/05/2016 |
Decisão
Vistos.1- Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial e do valor do crédito.Deverá, de imediato, comunicar ao Juízo solicitante sobre o incidente criado.2-a- Se a documentação estiver completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência ao credor, à falida e ao Ministério Público, para parecer final.2-b- Caso seja necessária a complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para fazê-la, no prazo de 30 dias.Apresentando a União a documentação complementar, proceder-se-á conforme item 2-a.Após, conclusos para decisão.Int. |
| 11/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0051798-45.2010.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/02/2019 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 18/11/2019 |
Petições Diversas |
| 17/01/2020 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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