| Reqte |
Antonio Aparecido da Trindade
Advogado: ANTONIO A. DA TRINDADE Advogado: Polyanne Cruz Soares Silva |
| Reqdo |
HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos Advogado: Paulo Fernando Campana Filho Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Elyseo Colman Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/02/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 15/02/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 13/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0466/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2487 Página: 1009/1027 |
| 12/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando a decisão proferida às fls. 65/66, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), ANTONIO A. DA TRINDADE (OAB 11505/MS) |
| 15/02/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 15/02/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 13/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0466/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2487 Página: 1009/1027 |
| 12/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando a decisão proferida às fls. 65/66, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), ANTONIO A. DA TRINDADE (OAB 11505/MS) |
| 13/11/2017 |
Decisão
Vistos.Considerando a decisão proferida às fls. 65/66, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 09/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41063174-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/09/2017 01:26 |
| 13/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 2428 Página: 852/869 |
| 11/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Antonio Aparecido da Trindade nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, no montante de R$ 5.541,24, a ser classificado como crédito trabalhista, decorrente de honorários advocatícios. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela inclusão do crédito de honorários advocatícios, pela quantia de R$ 5.349,56, como trabalhista, e ainda, apontou para que o impugnante junte os documentos hábeis a apreciação do pedido de gratuidade processual (fls. 38/39).O impugnante comprovou o pagamento das custas processuais (fls. 49/50).O Ministério Público manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 5.349,56, como crédito trabalhista (fls. 63/64).É o relatório.Fundamento e decido.O pedido merece parcial procedência.Inicalmente, cabe destacar que em relação à classificação do crédito decorrente de honorários advocatícios, o art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Por essa razão, esse juízo vinha entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos na classe dos créditos com privilégio geral no concurso de credores.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser classificados como créditos de natureza trabalhista.Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014).Posto isso, inclua-se o crédito em nome de Antonio Aparecido da Trindade o valor de R$ 5.349,56, a classificado como crédito trabalhista, nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.Intime-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), ANTONIO A. DA TRINDADE (OAB 11505/MS) |
| 27/07/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Antonio Aparecido da Trindade nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, no montante de R$ 5.541,24, a ser classificado como crédito trabalhista, decorrente de honorários advocatícios. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela inclusão do crédito de honorários advocatícios, pela quantia de R$ 5.349,56, como trabalhista, e ainda, apontou para que o impugnante junte os documentos hábeis a apreciação do pedido de gratuidade processual (fls. 38/39).O impugnante comprovou o pagamento das custas processuais (fls. 49/50).O Ministério Público manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 5.349,56, como crédito trabalhista (fls. 63/64).É o relatório.Fundamento e decido.O pedido merece parcial procedência.Inicalmente, cabe destacar que em relação à classificação do crédito decorrente de honorários advocatícios, o art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Por essa razão, esse juízo vinha entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos na classe dos créditos com privilégio geral no concurso de credores.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser classificados como créditos de natureza trabalhista.Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014).Posto isso, inclua-se o crédito em nome de Antonio Aparecido da Trindade o valor de R$ 5.349,56, a classificado como crédito trabalhista, nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.Intime-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 25/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40471508-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/05/2017 01:23 |
| 25/04/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 2333 Página: 985/999 |
| 24/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2017 Teor do ato: Vistos.Ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), ANTONIO A. DA TRINDADE (OAB 11505/MS) |
| 17/03/2017 |
Decisão
Vistos.Ao Ministério Público. Intime-se. |
| 08/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40147012-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2017 18:47 |
| 16/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41042093-5 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 25/10/2016 16:32 |
| 14/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 2288 Página: 1018/1035 |
| 13/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2017 Teor do ato: Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), ANTONIO A. DA TRINDADE (OAB 11505/MS) |
| 04/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40088733-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2017 19:32 |
| 27/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40056851-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2017 16:13 |
| 17/01/2017 |
Decisão
Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 17/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41250006-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2016 17:03 |
| 17/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2016 |
Pedido de Intimação do Síndico Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40798449-1 Tipo da Petição: Pedido de Intimação de Administrador Judicial Data: 24/08/2016 19:52 |
| 21/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40659164-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2016 14:13 |
| 21/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Número do Diário: 2140 Página: 909-930 |
| 20/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2016 Teor do ato: Vistos. 1)Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.1-a) Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. procuração original e devidamente atualizada para o presente processo.1-b) Após ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2-a) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), ANTONIO A. DA TRINDADE (OAB 11505/MS) |
| 13/06/2016 |
Decisão
Vistos. 1)Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.1-a) Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. procuração original e devidamente atualizada para o presente processo.1-b) Após ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2-a) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 09/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/07/2016 |
Petições Diversas |
| 24/08/2016 |
Pedido de Intimação de Administrador Judicial |
| 25/10/2016 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 19/12/2016 |
Petições Diversas |
| 27/01/2017 |
Petições Diversas |
| 03/02/2017 |
Petições Diversas |
| 16/02/2017 |
Petições Diversas |
| 09/05/2017 |
Parecer do MP |
| 15/09/2017 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |