| Reqte | União Federal - PRFN |
| Falida |
Imbra S/A
Advogado: Esper Chacur Filho Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues |
| Adm-Terc. |
Asdrubal Montenegro Neto
Advogado: Asdrubal Montenegro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 21/06/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 21/06/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito movida por União Federal - PRFN em face de Imbra S/A. Não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pelo Administrador Judicial, inclua-se, no Quadro Geral de Credores, o crédito tributário no valor de R$ 13.496,92, em favor da União Federal - PRFN. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 30/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito movida por União Federal - PRFN em face de Imbra S/A. Não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pelo Administrador Judicial, inclua-se, no Quadro Geral de Credores, o crédito tributário no valor de R$ 13.496,92, em favor da União Federal - PRFN. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40534393-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 20:19 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à União Federal. |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1663/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1663/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 06/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1663/2023 Teor do ato: Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 26/10/2023 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42188691-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2023 18:41 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1561/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1561/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 51/55: Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra a decisão de fls. 45/46, que determinou a inclusão do crédito tributário de R$ 9.845,47, excluída a verba previdenciária cota empregado. A embargante, invocando jurisprudência do e. STJ, sustenta que a verba previdenciária cota empregado deve ser incluída no montante a ser habilitado. Manifestações da massa falida (fls. 58/61) e do Ministério Público (fls. 64/65), pela rejeição dos embargos. Assiste razão à União, devendo os aclaratórios serem acolhidos, com efeito modificativo. Apesar de a posição predominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo sempre ter sido no sentido de que o fato gerador para constituição do crédito tributário em questão ser o momento do pagamento, alinho-me ao posicionamento dominante do E. STJ, em que o fato gerador é o momento da prestação do serviço e, assim, pode a União habilitar o crédito previdenciário cota empregado e empregador, mesmo antes do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 485 E 535 DO CPC/1973. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO EMPREGADO CONSTITUÍDA EM SENTENÇA TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO COMO CRÉDITO PRIVILEGIADO. (...) 2. A irresignação prospera, porque o acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a Fazenda Pública pode habilitar, na falência, o crédito tributário relativo à contribuição previdenciária constituída em sentença trabalhista e devida tanto pelo empregador quanto pelo empregado. Isso porque a natureza jurídica da contribuição previdenciária do empregado e sua condição de crédito privilegiado não mudam por tal tributo ter sido constituído em sentença trabalhista, pois seu (contribuição previdenciária) fato gerador é a prestação de serviços, e não seu efetivo pagamento. Precedentes: REsp 1.729.429/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/10/2019 e REsp 1.732.061/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial (AREsp n. 1.231.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO EMPREGADOR. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO QUADRO DE CREDORES. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que a habilitação de crédito tributário em falência, concernente a débito de contribuição previdenciária, pode ser efetuado tanto em relação à quota do empregador quanto à do empregado. 2. Assim, é possível a habilitação da cota do empregado no quadro de credores, mesmo que constituída em sentença trabalhista, uma vez que o fato gerador do tributo é a prestação do serviço, e não o pagamento da cota ao empregado. 3. Recurso especial a que se dá provimento (REsp n. 1.729.429/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para determinar a inclusão da contribuição previdenciária cota empregado no crédito a ser habilitado em favor da União. Reapresente o Administrador Judicial, em 05 dias, o cálculo de fls. 30/32, com a inclusão determinada, atualizada nos termos da LRF. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 16/10/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 51/55: Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra a decisão de fls. 45/46, que determinou a inclusão do crédito tributário de R$ 9.845,47, excluída a verba previdenciária cota empregado. A embargante, invocando jurisprudência do e. STJ, sustenta que a verba previdenciária cota empregado deve ser incluída no montante a ser habilitado. Manifestações da massa falida (fls. 58/61) e do Ministério Público (fls. 64/65), pela rejeição dos embargos. Assiste razão à União, devendo os aclaratórios serem acolhidos, com efeito modificativo. Apesar de a posição predominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo sempre ter sido no sentido de que o fato gerador para constituição do crédito tributário em questão ser o momento do pagamento, alinho-me ao posicionamento dominante do E. STJ, em que o fato gerador é o momento da prestação do serviço e, assim, pode a União habilitar o crédito previdenciário cota empregado e empregador, mesmo antes do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 485 E 535 DO CPC/1973. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO EMPREGADO CONSTITUÍDA EM SENTENÇA TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO COMO CRÉDITO PRIVILEGIADO. (...) 2. A irresignação prospera, porque o acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a Fazenda Pública pode habilitar, na falência, o crédito tributário relativo à contribuição previdenciária constituída em sentença trabalhista e devida tanto pelo empregador quanto pelo empregado. Isso porque a natureza jurídica da contribuição previdenciária do empregado e sua condição de crédito privilegiado não mudam por tal tributo ter sido constituído em sentença trabalhista, pois seu (contribuição previdenciária) fato gerador é a prestação de serviços, e não seu efetivo pagamento. Precedentes: REsp 1.729.429/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/10/2019 e REsp 1.732.061/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial (AREsp n. 1.231.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO EMPREGADOR. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO QUADRO DE CREDORES. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que a habilitação de crédito tributário em falência, concernente a débito de contribuição previdenciária, pode ser efetuado tanto em relação à quota do empregador quanto à do empregado. 2. Assim, é possível a habilitação da cota do empregado no quadro de credores, mesmo que constituída em sentença trabalhista, uma vez que o fato gerador do tributo é a prestação do serviço, e não o pagamento da cota ao empregado. 3. Recurso especial a que se dá provimento (REsp n. 1.729.429/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para determinar a inclusão da contribuição previdenciária cota empregado no crédito a ser habilitado em favor da União. Reapresente o Administrador Judicial, em 05 dias, o cálculo de fls. 30/32, com a inclusão determinada, atualizada nos termos da LRF. Int. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41600120-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/09/2022 13:25 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41265452-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 19:21 |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0771/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 884/894 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado, bem como o(a) Administrador(a) Judicial, acerca dos embargos de declaração opostos. Após, tornem conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 21/07/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado, bem como o(a) Administrador(a) Judicial, acerca dos embargos de declaração opostos. Após, tornem conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Int. |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41705816-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2020 17:54 |
| 23/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214375026TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : União Fazenda Nacional Diligência : 20/10/2020 |
| 13/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 02/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/01/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40106235-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 30/01/2020 12:53 |
| 16/04/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 05/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 2445 Página: 860/864 |
| 04/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2017 Teor do ato: Vistos. A União sustenta a classificação tributária do crédito pretendido, pautada em certidão emitida pela Justiça do Trabalho. Porém, a obrigação do repasse da contribuição previdenciária pelo empregador exige o pagamento da verba sobre a qual este tributo deve incidir, ou seja, o salário. A cota parte do empregado será deduzida no momento do pagamento ao credor trabalhista, pela massa falida.Neste sentido, encontra-se no trecho do voto do Ministro Luix Fux (STJ, REsp n. 1.183.383 - RS (2010/0036272-4): [] É que o caput do art. 51 da Lei 8.212/91 explicita o privilégio dos créditos do INSS, os quais equipara aos créditos da União, deixando claro que os valores descontados dos empregados pertencem à autarquia previdenciária, a qual poderá reivindicá-los, litteris: "Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados. Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos."Portanto, estando equiparado aos demais créditos tributários, possível a analogia em relação ao art. 46, da Lei n. 8.541/92: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário." Nesse sentido a jurisprudência do E. TJSP: previdenciária. Exclusão da verba relativa à cota do empregado. Irresignação da União Federal. Não acolhimento. O desconto decorre logicamente do pagamento da remuneração do empregado, sem o qual não há crédito em favor da União oponível à massa falida. Adoção do parecer do perito contador fundado no art. 46 da Lei 8.541/92. Entendimento consolidado das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. - Agravo desprovido. (AI n. 2079308-66.2014.8.26.0000, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Ramon Mateo Júnior, j. em 17 de novembro de 2014). Portanto, o cálculo de fls. 25/26 está correto ao excluir do crédito da União Federal a cota do empregado. Ante o exposto, determino a inclusão do crédito em favor da União, no valor de R$ 9.845,47, como tributário.Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 02/10/2017 |
Remetido ao DJE
Vistos. A União sustenta a classificação tributária do crédito pretendido, pautada em certidão emitida pela Justiça do Trabalho. Porém, a obrigação do repasse da contribuição previdenciária pelo empregador exige o pagamento da verba sobre a qual este tributo deve incidir, ou seja, o salário. A cota parte do empregado será deduzida no momento do pagamento ao credor trabalhista, pela massa falida.Neste sentido, encontra-se no trecho do voto do Ministro Luix Fux (STJ, REsp n. 1.183.383 - RS (2010/0036272-4): [] É que o caput do art. 51 da Lei 8.212/91 explicita o privilégio dos créditos do INSS, os quais equipara aos créditos da União, deixando claro que os valores descontados dos empregados pertencem à autarquia previdenciária, a qual poderá reivindicá-los, litteris: "Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados. Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos."Portanto, estando equiparado aos demais créditos tributários, possível a analogia em relação ao art. 46, da Lei n. 8.541/92: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário." Nesse sentido a jurisprudência do E. TJSP: previdenciária. Exclusão da verba relativa à cota do empregado. Irresignação da União Federal. Não acolhimento. O desconto decorre logicamente do pagamento da remuneração do empregado, sem o qual não há crédito em favor da União oponível à massa falida. Adoção do parecer do perito contador fundado no art. 46 da Lei 8.541/92. Entendimento consolidado das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. - Agravo desprovido. (AI n. 2079308-66.2014.8.26.0000, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Ramon Mateo Júnior, j. em 17 de novembro de 2014). Portanto, o cálculo de fls. 25/26 está correto ao excluir do crédito da União Federal a cota do empregado. Ante o exposto, determino a inclusão do crédito em favor da União, no valor de R$ 9.845,47, como tributário.Int. |
| 02/10/2017 |
Decisão
Vistos. A União sustenta a classificação tributária do crédito pretendido, pautada em certidão emitida pela Justiça do Trabalho. Porém, a obrigação do repasse da contribuição previdenciária pelo empregador exige o pagamento da verba sobre a qual este tributo deve incidir, ou seja, o salário. A cota parte do empregado será deduzida no momento do pagamento ao credor trabalhista, pela massa falida.Neste sentido, encontra-se no trecho do voto do Ministro Luix Fux (STJ, REsp n. 1.183.383 - RS (2010/0036272-4): [] É que o caput do art. 51 da Lei 8.212/91 explicita o privilégio dos créditos do INSS, os quais equipara aos créditos da União, deixando claro que os valores descontados dos empregados pertencem à autarquia previdenciária, a qual poderá reivindicá-los, litteris: "Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados. Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos."Portanto, estando equiparado aos demais créditos tributários, possível a analogia em relação ao art. 46, da Lei n. 8.541/92: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário." Nesse sentido a jurisprudência do E. TJSP: previdenciária. Exclusão da verba relativa à cota do empregado. Irresignação da União Federal. Não acolhimento. O desconto decorre logicamente do pagamento da remuneração do empregado, sem o qual não há crédito em favor da União oponível à massa falida. Adoção do parecer do perito contador fundado no art. 46 da Lei 8.541/92. Entendimento consolidado das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. - Agravo desprovido. (AI n. 2079308-66.2014.8.26.0000, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Ramon Mateo Júnior, j. em 17 de novembro de 2014). Portanto, o cálculo de fls. 25/26 está correto ao excluir do crédito da União Federal a cota do empregado. Ante o exposto, determino a inclusão do crédito em favor da União, no valor de R$ 9.845,47, como tributário.Int. |
| 22/08/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/09/2017 |
| 18/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 11/07/2017 |
Petição Juntada
da União |
| 05/07/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/06/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 07/07/2017 |
| 08/06/2017 |
Autos no Prazo
|
| 10/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2017 Data da Disponibilização: 10/05/2017 Data da Publicação: 11/05/2017 Número do Diário: 2343 Página: 1308/1329 |
| 10/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2017 Data da Disponibilização: 10/05/2017 Data da Publicação: 11/05/2017 Número do Diário: 2343 Página: 1308/1329 |
| 09/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2017 Teor do ato: Fls. 24/26: Nota cartorária: Petição do administrador e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado do crédito: R$9.845,47 como crédito tributário) Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 06/04/2017 |
Remetido ao DJE
Fls. 24/26: Nota cartorária: Petição do administrador e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado do crédito: R$9.845,47 como crédito tributário) |
| 30/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/02/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Adm. Jud Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Julio Kahan Mandel Vencimento: 20/03/2017 |
| 31/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2017 Data da Publicação: 01/02/2017 Número do Diário: 2278 Página: 1515/1535 |
| 30/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 18/19: Manifeste-se o administrador judicial. Int. Advogados(s): Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP) |
| 13/01/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 18/19: Manifeste-se o administrador judicial. Int. |
| 18/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/12/2016 |
| 16/11/2016 |
Petição Juntada
DA HABILITANTE |
| 16/11/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/11/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 01/12/2016 |
| 08/11/2016 |
Autos no Prazo
|
| 06/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: 2216 Página: 1091/1105 |
| 06/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: 2216 Página: 1091/1105 |
| 05/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2016 Teor do ato: Fls.11/13: Nota cartorária: Petição do administrador e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado do crédito: R$17.781,72 como crédito tributário) Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 03/10/2016 |
Remetido ao DJE
Fls.11/13: Nota cartorária: Petição do administrador e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado do crédito: R$17.781,72 como crédito tributário) |
| 30/08/2016 |
Petição Juntada
do administrador |
| 29/08/2016 |
Autos no Prazo
|
| 29/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
autos retirados por adm. judicial Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
autos retirados por adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Julio Kahan Mandel Vencimento: 19/07/2016 |
| 02/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2016 Data da Disponibilização: 02/06/2016 Data da Publicação: 03/06/2016 Número do Diário: 2127 Página: 809/832 |
| 01/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2016 Teor do ato: Vistos.Proceda a serventia a retificação desta autuação para constar a União Federal no polo ativo.Após:1- Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial e do valor do crédito.Deverá, de imediato, comunicar ao Juízo solicitante sobre o incidente criado.2-a- Se a documentação estiver completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência à falida, ao credor e ao Ministério Público, para parecer final.2-b- Caso seja necessária a complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para fazê-la, no prazo de 30 dias.Apresentando a União a documentação complementar, proceder-se-á conforme item 2-a.Após, conclusos para decisão.Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 19/05/2016 |
Decisão
Vistos.Proceda a serventia a retificação desta autuação para constar a União Federal no polo ativo.Após:1- Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial e do valor do crédito.Deverá, de imediato, comunicar ao Juízo solicitante sobre o incidente criado.2-a- Se a documentação estiver completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência à falida, ao credor e ao Ministério Público, para parecer final.2-b- Caso seja necessária a complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para fazê-la, no prazo de 30 dias.Apresentando a União a documentação complementar, proceder-se-á conforme item 2-a.Após, conclusos para decisão.Int. |
| 16/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0051798-45.2010.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 28/10/2020 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 12/09/2022 |
Parecer do MP |
| 23/10/2023 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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