| Reqte |
BANCO BRADESCO S/A
Advogada: Sandra Lara Castro |
| Reqdo |
Riyad Eliya Azzam
Advogado: Ricardo Ambrosio de Lima Advogado: Rafael Suzuki Miyamoto Advogado: Marcos Vinicius Sanchez Advogado: Cesar Maurice Karabolad Ibrahim Advogado: Jose Luiz Buch Advogado: Rodrigo Cesar Lourenço Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogado: Giorgio Pignalosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2016 Data da Disponibilização: 29/07/2016 Data da Publicação: 01/08/2016 Número do Diário: 2168 Página: 865 |
| 28/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 162/164: pedido prejudicado considerando a sentença de fls. 153/154. Int. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP) |
| 27/07/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 162/164: pedido prejudicado considerando a sentença de fls. 153/154. Int. |
| 21/07/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2016 Data da Disponibilização: 29/07/2016 Data da Publicação: 01/08/2016 Número do Diário: 2168 Página: 865 |
| 28/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 162/164: pedido prejudicado considerando a sentença de fls. 153/154. Int. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP) |
| 27/07/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 162/164: pedido prejudicado considerando a sentença de fls. 153/154. Int. |
| 21/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40655174-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2016 16:33 |
| 18/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 2154 Página: 660 |
| 15/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de declaração, ante a tempestividade de sua oposição, e, no mérito, acolho parcialmente as razões expendidas por verificar que houve contradição na sentença de fls. 153/154. Com efeito, uma vez que já tramita ação de execução na 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, desnecessária a propositura de ação de cobrança no prazo de 30 dias, conforme dito anteriormente.Dito isto, o último parágrafo da sentença deverá constar o seguinte trecho: "Em consequência, determino que o inventariante reserve bens suficientes para pagar o credor, conforme preconiza o art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos".Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, e, no mérito, acolho parcialmente as razões expendidas.Int. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP) |
| 14/07/2016 |
Decisão
Vistos.Recebo os embargos de declaração, ante a tempestividade de sua oposição, e, no mérito, acolho parcialmente as razões expendidas por verificar que houve contradição na sentença de fls. 153/154. Com efeito, uma vez que já tramita ação de execução na 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, desnecessária a propositura de ação de cobrança no prazo de 30 dias, conforme dito anteriormente.Dito isto, o último parágrafo da sentença deverá constar o seguinte trecho: "Em consequência, determino que o inventariante reserve bens suficientes para pagar o credor, conforme preconiza o art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos".Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, e, no mérito, acolho parcialmente as razões expendidas.Int. |
| 14/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40627564-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/07/2016 16:16 |
| 07/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2016 Data da Disponibilização: 07/07/2016 Data da Publicação: 08/07/2016 Número do Diário: 2152 Página: 762 |
| 06/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito proposta por BANCO BRADESCO S/A junto ao processo de inventário dos bens deixados pelo Espólio de RIYAD ELIYA AZZAM, objetivando a cobrança de valores referentes à contratação de empréstimo por meio de Cédula de Crédito Bancário no montante de R$ 3.451.974,14.O inventariante impugnou a presente habilitação. Afirma, em síntese, que o pedido decorre da ação de execução, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, inclusive com arresto de bens. Explica que, em sede de embargos, restou aduzido que a contratação é nula, visto que a assinatura atribuída ao embargante Riyad seria falsa, bem como haveria cobrança de encargos de caráter excessivo. Afirma que, recebidos os embargos, transcorreu o prazo para a produção de prova pericial por conta de inércia da parte do requerente, com o julgamento de improcedência da ação, inclusive com certidão de trânsito em julgado da sentença. Entretanto, esclarece, em sede de embargos de declaração, foi requerida a devolução de prazo da produção de prova pericial por falta de intimação, cujo teor não foi acatado por aquele juízo. Por fim, aduz que, enquanto não houver decisão do Tribunal de Justiça, pondo fim ao agravo apresentado, não é conveniente realizar a habilitação de crédito neste momento. Réplica às fls. 147/152.É o relatório.Decido.De acordo com o art. 642 do Código de Processo Civil: "Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao Juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis".No entanto, considerando que os herdeiros não concordam com o pedido de habilitação (fls. 143/144) e, tendo em vista o contido no art. 643 do Código de Processo Civil, entendo que este fato, por si só, enseja que a presente discussão seja remetida às vias ordinárias.De outro lado, no parágrafo único do mesmo artigo, extrai-se que: "O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação".Sendo assim, imperioso discutir o pagamento da dívida nas vias ordinárias, já que existem documentos capazes de comprovar a dívida pleiteada (fls. 15/139), bem como a reserva de bens suficientes à satisfação da obrigação.Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a presente Habilitação de Crédito movida por BANCO BRADESCO S/A em face do Espólio de RIYAD ELIYA AZZAM, devendo o pedido de pagamento ser pleiteado nas vias ordinárias.Em consequência, determino que o inventariante reserve bens suficientes para pagar o credor, conforme preconiza o art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Observo, ainda, que a providência em comento não terá nenhum efeito se não for proposta a devida ação de cobrança dentro do prazo de 30 dias, conforme art. 1.997, § 2º, do Código Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP) |
| 05/07/2016 |
Julgada improcedente a ação
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito proposta por BANCO BRADESCO S/A junto ao processo de inventário dos bens deixados pelo Espólio de RIYAD ELIYA AZZAM, objetivando a cobrança de valores referentes à contratação de empréstimo por meio de Cédula de Crédito Bancário no montante de R$ 3.451.974,14.O inventariante impugnou a presente habilitação. Afirma, em síntese, que o pedido decorre da ação de execução, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, inclusive com arresto de bens. Explica que, em sede de embargos, restou aduzido que a contratação é nula, visto que a assinatura atribuída ao embargante Riyad seria falsa, bem como haveria cobrança de encargos de caráter excessivo. Afirma que, recebidos os embargos, transcorreu o prazo para a produção de prova pericial por conta de inércia da parte do requerente, com o julgamento de improcedência da ação, inclusive com certidão de trânsito em julgado da sentença. Entretanto, esclarece, em sede de embargos de declaração, foi requerida a devolução de prazo da produção de prova pericial por falta de intimação, cujo teor não foi acatado por aquele juízo. Por fim, aduz que, enquanto não houver decisão do Tribunal de Justiça, pondo fim ao agravo apresentado, não é conveniente realizar a habilitação de crédito neste momento. Réplica às fls. 147/152.É o relatório.Decido.De acordo com o art. 642 do Código de Processo Civil: "Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao Juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis".No entanto, considerando que os herdeiros não concordam com o pedido de habilitação (fls. 143/144) e, tendo em vista o contido no art. 643 do Código de Processo Civil, entendo que este fato, por si só, enseja que a presente discussão seja remetida às vias ordinárias.De outro lado, no parágrafo único do mesmo artigo, extrai-se que: "O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação".Sendo assim, imperioso discutir o pagamento da dívida nas vias ordinárias, já que existem documentos capazes de comprovar a dívida pleiteada (fls. 15/139), bem como a reserva de bens suficientes à satisfação da obrigação.Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a presente Habilitação de Crédito movida por BANCO BRADESCO S/A em face do Espólio de RIYAD ELIYA AZZAM, devendo o pedido de pagamento ser pleiteado nas vias ordinárias.Em consequência, determino que o inventariante reserve bens suficientes para pagar o credor, conforme preconiza o art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Observo, ainda, que a providência em comento não terá nenhum efeito se não for proposta a devida ação de cobrança dentro do prazo de 30 dias, conforme art. 1.997, § 2º, do Código Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. |
| 05/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40590708-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/07/2016 17:49 |
| 21/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Número do Diário: 2140 Página: 847 |
| 20/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2016 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada no prazo de 10 dias.Int. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP) |
| 17/06/2016 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada no prazo de 10 dias.Int. |
| 15/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40518081-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2016 14:37 |
| 30/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2016 Data da Disponibilização: 30/05/2016 Data da Publicação: 31/05/2016 Número do Diário: 2114 Página: 795 |
| 25/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2016 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os interessados quanto ao pedido de habilitação de crédito, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP) |
| 23/05/2016 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se os interessados quanto ao pedido de habilitação de crédito, no prazo de 10 dias. Int. |
| 18/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1047371-46.2014.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/06/2016 |
Petições Diversas |
| 04/07/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/07/2016 |
Embargos de Declaração |
| 20/07/2016 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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