Reqte |
Banco Security S.a.
Advogada: Julia Tamer Langen |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Data | Movimento |
---|---|
18/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
29/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2017 Data da Disponibilização: 29/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: 2420 Página: 859-877 |
28/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2017 Teor do ato: Vistos.Nada mais a ser apreciado.Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
10/08/2017 |
Decisão
Vistos.Nada mais a ser apreciado.Arquivem-se os autos. Intime-se. |
09/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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18/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
29/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2017 Data da Disponibilização: 29/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: 2420 Página: 859-877 |
28/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2017 Teor do ato: Vistos.Nada mais a ser apreciado.Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
10/08/2017 |
Decisão
Vistos.Nada mais a ser apreciado.Arquivem-se os autos. Intime-se. |
09/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
09/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
09/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
05/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
05/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
31/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2017 Data da Disponibilização: 31/03/2017 Data da Publicação: 03/04/2017 Número do Diário: 2319 Página: 935-962 |
31/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
30/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de restituição ajuizado por Banco Security S.a. , no valor de USD 972.159,37 (novecentos e setenta e dois mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos) que seriam referentes a recursos entregues ao Banco BVA SA e outro em razão de contratos de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC), com fundamento no art. 86, inc. II, da Lei nº 11.101/05. Juntou documentos.A Administradora Judicial, considerando a comprovada transferência de USD 938.500,00 (novecentos e trinta e oito mil e quinhentos dólares norte americanos) pelo requerente ao Banco BVA SA e outro e que este valor tinha como destinação Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) celebrados com clientes do Banco, opina pela procedência do pedido de restituição. Entretanto, sustentou que o valor em dólar deve ser convertido em reais na data da decretação da quebra e atualizado a partir de então por aplicação da TR, excluindo-se o valor relativo aos juros, que deve ser classificado como crédito quirografário nos termos do art. 89 da LRF. Sendo assim, opina pela restituição do valor de R$ 2.040.674,40 (dois milhões, quarenta mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), a ser corrigido monetariamente pela TR até a data do efetivo pagamento, bem como pela inclusão no Quadro Geral de Credores, como o crédito quirografário, do valor R$ 62.786,78 (sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos). Por fim, asseverou que não é possível o pagamento imediato da restituição, vez que existem outros pedidos de restituição ainda em andamento (fls. 271/279).A falida, bem como a requerente concordam com os termos do parecer da administradora judicial (fls. 287/289).Diante do exposto, o Ministério Público opina pela procedência do pedido de restituição, observando o disposto no art. 91, § único, da LFR.É o relatório.Fundamento e decido.Trata-se de hipótese de procedência do pedido de restituição, muito embora não se trate da hipótese clássica de restituição em ACC, na qual a instituição financeira busca a recuperação dos valores adiantados ao seu cliente exportador e que teve a falência decretada.No caso, conforme já analisado pelo TJSP em caso análogo, as quantias que tenham sido entregues por banco estrangeiro para repasse aos exportadores brasileiros devem ser objeto de restituição, independentemente do adimplemento pelas empresas exportadoras para com o banco intermediário. (TJSP, Ap. Nº 584.700-4/0-00).O valor a ser restituído é apenas o principal, convertido em moeda nacional na data da liquidação extrajudicial. Esse valor deve ser atualizado pela TR, exatamente nos termos expostos pela administradora judicial.Os juros, por seu turno, devem ser habilitados como crédito quirografário, nos termos do art. 89 da LRF.Ressalte-se, por fim, que houve expressa concordância da falida e do Ministério Público com o parecer da administradora judicial.Posto isso, julgo procedente o pedido para determinar a restituição em dinheiro de R$ 2.040.674,40 (dois milhões, quarenta mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), a ser corrigido monitoramento pela TR desde a data da liquidação extrajudicial até o efetivo pagamento. No mais, determino a inclusão do crédito referente aos juros no valor de R$ 62.786,78 (sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos) na categoria de crédito quirografário no Quadro Geral de Credores da falência. Sem condenação em verbas sucumbências, nos termos do art. 88, parágrafo único, da LRF.Sobre o pedido de renúncia às fls. 238/239, considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Por fim, observo que o pagamento deverá ser realizado no prazo de 48 horas, mas somente a partir do momento em que a massa tiver condições de efetuar a restituição de todos os credores nessa mesma situação, a fim de se evitar o prejuízo em razão da necessidade de rateio parcial.P.R.I. Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
29/03/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de pedido de restituição ajuizado por Banco Security S.a. , no valor de USD 972.159,37 (novecentos e setenta e dois mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos) que seriam referentes a recursos entregues ao Banco BVA SA e outro em razão de contratos de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC), com fundamento no art. 86, inc. II, da Lei nº 11.101/05. Juntou documentos.A Administradora Judicial, considerando a comprovada transferência de USD 938.500,00 (novecentos e trinta e oito mil e quinhentos dólares norte americanos) pelo requerente ao Banco BVA SA e outro e que este valor tinha como destinação Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) celebrados com clientes do Banco, opina pela procedência do pedido de restituição. Entretanto, sustentou que o valor em dólar deve ser convertido em reais na data da decretação da quebra e atualizado a partir de então por aplicação da TR, excluindo-se o valor relativo aos juros, que deve ser classificado como crédito quirografário nos termos do art. 89 da LRF. Sendo assim, opina pela restituição do valor de R$ 2.040.674,40 (dois milhões, quarenta mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), a ser corrigido monetariamente pela TR até a data do efetivo pagamento, bem como pela inclusão no Quadro Geral de Credores, como o crédito quirografário, do valor R$ 62.786,78 (sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos). Por fim, asseverou que não é possível o pagamento imediato da restituição, vez que existem outros pedidos de restituição ainda em andamento (fls. 271/279).A falida, bem como a requerente concordam com os termos do parecer da administradora judicial (fls. 287/289).Diante do exposto, o Ministério Público opina pela procedência do pedido de restituição, observando o disposto no art. 91, § único, da LFR.É o relatório.Fundamento e decido.Trata-se de hipótese de procedência do pedido de restituição, muito embora não se trate da hipótese clássica de restituição em ACC, na qual a instituição financeira busca a recuperação dos valores adiantados ao seu cliente exportador e que teve a falência decretada.No caso, conforme já analisado pelo TJSP em caso análogo, as quantias que tenham sido entregues por banco estrangeiro para repasse aos exportadores brasileiros devem ser objeto de restituição, independentemente do adimplemento pelas empresas exportadoras para com o banco intermediário. (TJSP, Ap. Nº 584.700-4/0-00).O valor a ser restituído é apenas o principal, convertido em moeda nacional na data da liquidação extrajudicial. Esse valor deve ser atualizado pela TR, exatamente nos termos expostos pela administradora judicial.Os juros, por seu turno, devem ser habilitados como crédito quirografário, nos termos do art. 89 da LRF.Ressalte-se, por fim, que houve expressa concordância da falida e do Ministério Público com o parecer da administradora judicial.Posto isso, julgo procedente o pedido para determinar a restituição em dinheiro de R$ 2.040.674,40 (dois milhões, quarenta mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), a ser corrigido monitoramento pela TR desde a data da liquidação extrajudicial até o efetivo pagamento. No mais, determino a inclusão do crédito referente aos juros no valor de R$ 62.786,78 (sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos) na categoria de crédito quirografário no Quadro Geral de Credores da falência. Sem condenação em verbas sucumbências, nos termos do art. 88, parágrafo único, da LRF.Sobre o pedido de renúncia às fls. 238/239, considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Por fim, observo que o pagamento deverá ser realizado no prazo de 48 horas, mas somente a partir do momento em que a massa tiver condições de efetuar a restituição de todos os credores nessa mesma situação, a fim de se evitar o prejuízo em razão da necessidade de rateio parcial.P.R.I. |
21/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
16/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40251986-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/03/2017 22:25 |
21/02/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
08/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40102310-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2017 20:03 |
27/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40058151-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2017 18:19 |
16/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: 2261 Página: 856/877 |
15/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2016 Teor do ato: Vistos.Primeiramente, regularizem-se os nomes dos patronos da falida no presente incidente, vez que já regularizada a representação processual nos autos da falência.Fls. 271/284: ciência às partes para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
30/11/2016 |
Decisão
Vistos.Primeiramente, regularizem-se os nomes dos patronos da falida no presente incidente, vez que já regularizada a representação processual nos autos da falência.Fls. 271/284: ciência às partes para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, ao Ministério Público. Intime-se. |
24/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
31/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40820375-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2016 17:44 |
18/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2016 Data da Disponibilização: 18/08/2016 Data da Publicação: 19/08/2016 Número do Diário: 2182 Página: 970/981 |
16/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 233/235: dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer a existência de erro material na decisão embargada. Trata-se de pedido de restituição e não de habilitação retardatária. Assim, não se aplica ao caso o disposto na Lei 11.608/03, sendo incabível interpretação analógica em se tratando de matéria tributária. Nesse sentido, torno sem efeito a decisão de fls. 233/235. No mais, manifeste-se a administradora judicial, nos termos solicitados pela falida as fls. 231/232.Fls. 238/239: anote-se. Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, aguarde-se pelo prazo legal.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
16/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 233/235: dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer a existência de erro material na decisão embargada. Trata-se de pedido de restituição e não de habilitação retardatária. Assim, não se aplica ao caso o disposto na Lei 11.608/03, sendo incabível interpretação analógica em se tratando de matéria tributária. Nesse sentido, torno sem efeito a decisão de fls. 233/235. No mais, manifeste-se a administradora judicial, nos termos solicitados pela falida as fls. 231/232.Fls. 238/239: anote-se. Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, aguarde-se pelo prazo legal.Intime-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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10/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40733869-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/08/2016 17:52 |
02/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40706094-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2016 17:53 |
26/07/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40672264-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/07/2016 17:13 |
23/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40666958-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2016 18:24 |
15/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2016 Data da Disponibilização: 15/07/2016 Data da Publicação: 18/07/2016 Número do Diário: 2158 Página: 916 a 925 |
14/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2016 Teor do ato: Vistos.Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.Cumprido o item anterior, digam a falida, a administradora judicial e o Ministério Público, sobre o pedido de restituição.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP) |
13/07/2016 |
Decisão
Vistos.Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.Cumprido o item anterior, digam a falida, a administradora judicial e o Ministério Público, sobre o pedido de restituição.Intime-se. |
23/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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13/05/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
22/07/2016 |
Petição Intermediária |
25/07/2016 |
Embargos de Declaração |
02/08/2016 |
Petições Diversas |
09/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
30/08/2016 |
Petições Diversas |
27/01/2017 |
Petições Diversas |
07/02/2017 |
Petições Diversas |
15/03/2017 |
Manifestação do MP |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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