| Reqte |
Vitor Silva de Abreu
Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli Advogada: Ana Maria Cardoso de Almeida Advogada: Ivone Leite Duarte |
| Reqdo |
HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos Advogado: Paulo Fernando Campana Filho Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Elyseo Colman Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 07/08/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 20/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 1038/1061 |
| 19/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Vitor Silva de Abreu nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 24.838,58. Juntou documentos. A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do crédito no valor de R$ 20.530,05, na categoria de crédito trabalhista em favor do habilitante (fls. 56/57). A falida não concorda com manifestação da Administradora Judicial e requer a juntada de documentos hábeis à comprovação da pretensão da habilitante, bem como a exclusão de valores referentes ao FGTS, INSS e IR (fls. 77/81). Após nova juntada de documentos pela autora, a Administradora Judicial apresentou novo parecer opinando pela inclusão do crédito no valor de R$ 24.779,09 na classe I - trabalhista (fls. 89/91). A falida (fls. 94/95) e a habiliatnte (fls. 98) manifestaram-se concordando com o parecer da Administradora. O Ministério Público manifesta-se concordando com o parecer da administradora judicial (fls. 101). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra. Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Vitor Silva de Abreu na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro no valor de R$ 24.779,09 na categoria de crédito trabalhista. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Ana Maria Cardoso de Almeida (OAB 83553/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 08/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/08/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 20/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 1038/1061 |
| 19/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Vitor Silva de Abreu nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 24.838,58. Juntou documentos. A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do crédito no valor de R$ 20.530,05, na categoria de crédito trabalhista em favor do habilitante (fls. 56/57). A falida não concorda com manifestação da Administradora Judicial e requer a juntada de documentos hábeis à comprovação da pretensão da habilitante, bem como a exclusão de valores referentes ao FGTS, INSS e IR (fls. 77/81). Após nova juntada de documentos pela autora, a Administradora Judicial apresentou novo parecer opinando pela inclusão do crédito no valor de R$ 24.779,09 na classe I - trabalhista (fls. 89/91). A falida (fls. 94/95) e a habiliatnte (fls. 98) manifestaram-se concordando com o parecer da Administradora. O Ministério Público manifesta-se concordando com o parecer da administradora judicial (fls. 101). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra. Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Vitor Silva de Abreu na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro no valor de R$ 24.779,09 na categoria de crédito trabalhista. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Ana Maria Cardoso de Almeida (OAB 83553/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 18/06/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Vitor Silva de Abreu nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 24.838,58. Juntou documentos. A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do crédito no valor de R$ 20.530,05, na categoria de crédito trabalhista em favor do habilitante (fls. 56/57). A falida não concorda com manifestação da Administradora Judicial e requer a juntada de documentos hábeis à comprovação da pretensão da habilitante, bem como a exclusão de valores referentes ao FGTS, INSS e IR (fls. 77/81). Após nova juntada de documentos pela autora, a Administradora Judicial apresentou novo parecer opinando pela inclusão do crédito no valor de R$ 24.779,09 na classe I - trabalhista (fls. 89/91). A falida (fls. 94/95) e a habiliatnte (fls. 98) manifestaram-se concordando com o parecer da Administradora. O Ministério Público manifesta-se concordando com o parecer da administradora judicial (fls. 101). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra. Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Vitor Silva de Abreu na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro no valor de R$ 24.779,09 na categoria de crédito trabalhista. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 23/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40439372-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/04/2018 02:09 |
| 13/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40160720-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2018 15:01 |
| 19/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40154023-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2018 16:18 |
| 09/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2513 Página: 1128-1144 |
| 07/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência aos interessados para, querendo, se manifestem no prazo de 05 dias.Após, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Por fim, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Ana Maria Cardoso de Almeida (OAB 83553/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 06/02/2018 |
Decisão
Vistos.Ciência aos interessados para, querendo, se manifestem no prazo de 05 dias.Após, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Por fim, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 01/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41336146-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2017 14:57 |
| 30/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2017 Data da Disponibilização: 30/10/2017 Data da Publicação: 31/10/2017 Número do Diário: 2460 Página: 842/869 |
| 27/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 62/63: esclareça a Administradora Judicial se no valor de R$ 20.530,05 estão incluídas as verbas referentes à FGTS, INSS e IRRF. Em relação ao FGTS, faço as seguintes considerações:No que diz respeito ao FGTS, a verba decorrente deste, inclusive a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é parte do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015).FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015).Já no que diz respeito aos valores de INSS, assim como eventuais verbas de IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012).Sendo assim, manifeste-se a Administradora Judicial para que apresente novo parecer no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Ana Maria Cardoso de Almeida (OAB 83553/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 30/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 62/63: esclareça a Administradora Judicial se no valor de R$ 20.530,05 estão incluídas as verbas referentes à FGTS, INSS e IRRF. Em relação ao FGTS, faço as seguintes considerações:No que diz respeito ao FGTS, a verba decorrente deste, inclusive a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é parte do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015).FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015).Já no que diz respeito aos valores de INSS, assim como eventuais verbas de IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012).Sendo assim, manifeste-se a Administradora Judicial para que apresente novo parecer no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 28/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40884248-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2017 18:04 |
| 24/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40768861-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2017 11:04 |
| 14/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40779240-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2017 17:22 |
| 06/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2017 Data da Disponibilização: 06/07/2017 Data da Publicação: 07/07/2017 Número do Diário: 2382 Página: 870-891 |
| 05/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2017 Teor do ato: Vistos.Primeiramente, ciência aos interessados do parecer e extrato contábil apresentado pela administradora judicial às fls. 56/57 e 62/63. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Ana Maria Cardoso de Almeida (OAB 83553/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 23/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40679122-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2017 15:20 |
| 23/05/2017 |
Decisão
Vistos.Primeiramente, ciência aos interessados do parecer e extrato contábil apresentado pela administradora judicial às fls. 56/57 e 62/63. Intime-se. |
| 20/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40308536-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/03/2017 00:44 |
| 23/03/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40196555-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2017 18:39 |
| 01/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40189546-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2017 16:10 |
| 14/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 2288 Página: 1018/1035 |
| 13/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2017 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista o prazo decorrido, providencie o impugnante a certidão trabalhista no prazo de 10 (dez) dias.Após, manifeste-se a administradora judicial.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Ana Maria Cardoso de Almeida (OAB 83553/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 19/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40029207-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2017 13:52 |
| 16/01/2017 |
Decisão
Vistos.Tendo em vista o prazo decorrido, providencie o impugnante a certidão trabalhista no prazo de 10 (dez) dias.Após, manifeste-se a administradora judicial.Intime-se. |
| 16/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2016 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40900258-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 20/09/2016 16:43 |
| 01/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40583103-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2016 15:23 |
| 27/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2016 Data da Disponibilização: 27/06/2016 Data da Publicação: 28/06/2016 Número do Diário: 2144 Página: 835-854 |
| 24/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2016 Teor do ato: Vistos. 1)Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.1-a) Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. procuração original e devidamente atualizada para o presente processo.1-b) Após ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2-a) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Ana Maria Cardoso de Almeida (OAB 83553/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 13/06/2016 |
Decisão
Vistos. 1)Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.1-a) Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. procuração original e devidamente atualizada para o presente processo.1-b) Após ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2-a) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se |
| 09/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2016 |
Petições Diversas |
| 20/09/2016 |
Pedido de Prazo |
| 19/01/2017 |
Petições Diversas |
| 01/03/2017 |
Petições Diversas |
| 02/03/2017 |
Petições Diversas |
| 29/03/2017 |
Parecer do MP |
| 23/06/2017 |
Petições Diversas |
| 13/07/2017 |
Petições Diversas |
| 14/07/2017 |
Petições Diversas |
| 07/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2017 |
Petições Diversas |
| 19/02/2018 |
Petições Diversas |
| 20/02/2018 |
Petições Diversas |
| 16/04/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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