Incidente
Habilitação de Crédito (0017969-63.2016.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Vitor Silva de Abreu
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  
Advogada:  Ana Maria Cardoso de Almeida  
Advogada:  Ivone Leite Duarte  
Reqdo  HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado:  Thomas Benes Felsberg  
Advogado:  Luiz Carlos Olegini Vasconcellos  
Advogado:  Paulo Fernando Campana Filho  
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Elyseo Colman  
Advogado:  Evaristo Aragao Ferreira dos Santos  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado:  Alexandre Uriel Ortega Duarte  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  
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Movimentações

Data Movimento
08/08/2018 Arquivado Definitivamente
07/08/2018 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
07/08/2018 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
20/06/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 1038/1061
19/06/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0246/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Vitor Silva de Abreu nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 24.838,58. Juntou documentos. A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do crédito no valor de R$ 20.530,05, na categoria de crédito trabalhista em favor do habilitante (fls. 56/57). A falida não concorda com manifestação da Administradora Judicial e requer a juntada de documentos hábeis à comprovação da pretensão da habilitante, bem como a exclusão de valores referentes ao FGTS, INSS e IR (fls. 77/81). Após nova juntada de documentos pela autora, a Administradora Judicial apresentou novo parecer opinando pela inclusão do crédito no valor de R$ 24.779,09 na classe I - trabalhista (fls. 89/91). A falida (fls. 94/95) e a habiliatnte (fls. 98) manifestaram-se concordando com o parecer da Administradora. O Ministério Público manifesta-se concordando com o parecer da administradora judicial (fls. 101). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra. Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Vitor Silva de Abreu na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro no valor de R$ 24.779,09 na categoria de crédito trabalhista. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Ana Maria Cardoso de Almeida (OAB 83553/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
01/07/2016 Petições Diversas
20/09/2016 Pedido de Prazo
19/01/2017 Petições Diversas
01/03/2017 Petições Diversas
02/03/2017 Petições Diversas
29/03/2017 Parecer do MP
23/06/2017 Petições Diversas
13/07/2017 Petições Diversas
14/07/2017 Petições Diversas
07/08/2017 Petição Intermediária
17/11/2017 Petições Diversas
19/02/2018 Petições Diversas
20/02/2018 Petições Diversas
16/04/2018 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.