Incidente
Habilitação de Crédito (0018209-52.2016.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Mariana Dallan Gelain
Advogado:  Servio Tulio Vialogo Marques de Castro  
Reqdo  HOMEX BRASIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogado:  Adirson de Oliveira Beber Junior  
Advogado:  Luiz Carlos Olegini Vasconcellos  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado:  Alexandre Uriel Ortega Duarte  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  

Movimentações

Data Movimento
19/04/2018 Arquivado Definitivamente
19/04/2018 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
19/04/2018 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
06/03/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 988/1007
02/03/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0079/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Mariana Dallan Gelain na recuperação judicial de HOMEX BRASIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em razão de certidão expedida pela 02ª Vara do Trabalho de Marília/SP, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 41.822,62. Juntou documentos. A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 41.822,62, na classe de créditos trabalhistas, atualizado até a data da decretação da quebra, qual seja 07/08/2014. (fls. 8/9)O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. (fls. 22/23)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação procede.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a quebra.A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Restou comprovado nos autos que a impugnante incluiu no pedido juros de mora incidentes após a decretação da falênciaDesse modo, assiste razão à administradora judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial.Quanto a classificação do crédito, conforme pleiteado pelo habilitante e ratificado pelo administrador judicial, deve ser classificado como crédito privilegiado trabalhista em virtude da origem do referido crédito.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Mariana Dallan Gelain na recuperação judicial de HOMEX BRASIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA devendo ser habilitado o valor de R$ 41.822,62 como crédito privilegiado trabalhista nos termos da Lei 11.101/05.Intime-se. Advogados(s): Servio Tulio Vialogo Marques de Castro (OAB 119830/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
09/09/2016 Petições Diversas
30/03/2017 Parecer do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.