| Reqte |
Mariana Dallan Gelain
Advogado: Servio Tulio Vialogo Marques de Castro |
| Reqdo |
HOMEX BRASIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/04/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 988/1007 |
| 02/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Mariana Dallan Gelain na recuperação judicial de HOMEX BRASIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em razão de certidão expedida pela 02ª Vara do Trabalho de Marília/SP, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 41.822,62. Juntou documentos. A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 41.822,62, na classe de créditos trabalhistas, atualizado até a data da decretação da quebra, qual seja 07/08/2014. (fls. 8/9)O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. (fls. 22/23)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação procede.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a quebra.A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Restou comprovado nos autos que a impugnante incluiu no pedido juros de mora incidentes após a decretação da falênciaDesse modo, assiste razão à administradora judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial.Quanto a classificação do crédito, conforme pleiteado pelo habilitante e ratificado pelo administrador judicial, deve ser classificado como crédito privilegiado trabalhista em virtude da origem do referido crédito.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Mariana Dallan Gelain na recuperação judicial de HOMEX BRASIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA devendo ser habilitado o valor de R$ 41.822,62 como crédito privilegiado trabalhista nos termos da Lei 11.101/05.Intime-se. Advogados(s): Servio Tulio Vialogo Marques de Castro (OAB 119830/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP) |
| 19/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/04/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 988/1007 |
| 02/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Mariana Dallan Gelain na recuperação judicial de HOMEX BRASIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em razão de certidão expedida pela 02ª Vara do Trabalho de Marília/SP, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 41.822,62. Juntou documentos. A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 41.822,62, na classe de créditos trabalhistas, atualizado até a data da decretação da quebra, qual seja 07/08/2014. (fls. 8/9)O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. (fls. 22/23)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação procede.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a quebra.A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Restou comprovado nos autos que a impugnante incluiu no pedido juros de mora incidentes após a decretação da falênciaDesse modo, assiste razão à administradora judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial.Quanto a classificação do crédito, conforme pleiteado pelo habilitante e ratificado pelo administrador judicial, deve ser classificado como crédito privilegiado trabalhista em virtude da origem do referido crédito.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Mariana Dallan Gelain na recuperação judicial de HOMEX BRASIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA devendo ser habilitado o valor de R$ 41.822,62 como crédito privilegiado trabalhista nos termos da Lei 11.101/05.Intime-se. Advogados(s): Servio Tulio Vialogo Marques de Castro (OAB 119830/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP) |
| 27/02/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Mariana Dallan Gelain na recuperação judicial de HOMEX BRASIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em razão de certidão expedida pela 02ª Vara do Trabalho de Marília/SP, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 41.822,62. Juntou documentos. A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 41.822,62, na classe de créditos trabalhistas, atualizado até a data da decretação da quebra, qual seja 07/08/2014. (fls. 8/9)O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. (fls. 22/23)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação procede.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a quebra.A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Restou comprovado nos autos que a impugnante incluiu no pedido juros de mora incidentes após a decretação da falênciaDesse modo, assiste razão à administradora judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial.Quanto a classificação do crédito, conforme pleiteado pelo habilitante e ratificado pelo administrador judicial, deve ser classificado como crédito privilegiado trabalhista em virtude da origem do referido crédito.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Mariana Dallan Gelain na recuperação judicial de HOMEX BRASIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA devendo ser habilitado o valor de R$ 41.822,62 como crédito privilegiado trabalhista nos termos da Lei 11.101/05.Intime-se. |
| 19/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485 Página: 774/788 |
| 07/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 26: certifique a serventia se houve intimação dos patronos constituídos nos autos em nome da falida.Intime-se. Advogados(s): Servio Tulio Vialogo Marques de Castro (OAB 119830/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP) |
| 06/11/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 26: certifique a serventia se houve intimação dos patronos constituídos nos autos em nome da falida.Intime-se. |
| 06/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2017 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, sem a manifestação da falida. Nada Mais. |
| 06/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2017 Data da Disponibilização: 06/07/2017 Data da Publicação: 07/07/2017 Número do Diário: 2382 Página: 870-891 |
| 05/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2017 Teor do ato: Vistos.Certidão supra: à falida para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Intimem-se. Advogados(s): Servio Tulio Vialogo Marques de Castro (OAB 119830/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP) |
| 23/05/2017 |
Decisão
Vistos.Certidão supra: à falida para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Intimem-se. |
| 20/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40314963-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/03/2017 00:21 |
| 25/03/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/03/2017 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, e nada mais foi postulado. Nada Mais. São Paulo, 25 de março de 2017. Eu, ___, Rute Rodrigues Cid Gomes, Chefe de Seção Judiciário. |
| 26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 1263/1279 |
| 24/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. 08/15. Advogados(s): Servio Tulio Vialogo Marques de Castro (OAB 119830/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP) |
| 25/11/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. 08/15. |
| 10/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40861774-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2016 18:45 |
| 16/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2137 Página: 718-738 |
| 15/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2016 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Servio Tulio Vialogo Marques de Castro (OAB 119830/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP) |
| 13/06/2016 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 09/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2016 |
Petições Diversas |
| 30/03/2017 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |