| Reqte |
CONDOR TRANSPORTE URBANOS LTDA
Advogado: Carlos Eduardo de Macedo Costa Advogado: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/03/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/03/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 1263/1279 |
| 24/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2017 Teor do ato: Vistos.O pedido deve ser indeferido de plano.Inexistem elementos, por ora, para a proteção buscada, pois sequer houve extensão dos efeitos da falência para a peticionária. Aliás, sequer há proximidade de que isso ocorra num futuro próximo, sob o prisma de análise da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.Explico. Como inexiste neste momento qualquer indício ou evidência de extensão dos efeitos da falência para a postulante, não está presente o requisito da aparência do direito invocado, para se permitir a concessão de tutela de urgência neste incidente.De mais a mais, sem plausibilidade do direito invocado e havendo autos nos quais o mérito da extensão será discutido em seus pormenores, inexiste interesse no prosseguimento deste incidente.Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado e determino o arquivamento deste expediente.Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo de Macedo Costa (OAB 24536/SP), EVERSON RICARDO ARRAES MENDES (OAB 14332/DF) |
| 28/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/03/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/03/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 1263/1279 |
| 24/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2017 Teor do ato: Vistos.O pedido deve ser indeferido de plano.Inexistem elementos, por ora, para a proteção buscada, pois sequer houve extensão dos efeitos da falência para a peticionária. Aliás, sequer há proximidade de que isso ocorra num futuro próximo, sob o prisma de análise da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.Explico. Como inexiste neste momento qualquer indício ou evidência de extensão dos efeitos da falência para a postulante, não está presente o requisito da aparência do direito invocado, para se permitir a concessão de tutela de urgência neste incidente.De mais a mais, sem plausibilidade do direito invocado e havendo autos nos quais o mérito da extensão será discutido em seus pormenores, inexiste interesse no prosseguimento deste incidente.Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado e determino o arquivamento deste expediente.Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo de Macedo Costa (OAB 24536/SP), EVERSON RICARDO ARRAES MENDES (OAB 14332/DF) |
| 23/11/2016 |
Decisão
Vistos.O pedido deve ser indeferido de plano.Inexistem elementos, por ora, para a proteção buscada, pois sequer houve extensão dos efeitos da falência para a peticionária. Aliás, sequer há proximidade de que isso ocorra num futuro próximo, sob o prisma de análise da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.Explico. Como inexiste neste momento qualquer indício ou evidência de extensão dos efeitos da falência para a postulante, não está presente o requisito da aparência do direito invocado, para se permitir a concessão de tutela de urgência neste incidente.De mais a mais, sem plausibilidade do direito invocado e havendo autos nos quais o mérito da extensão será discutido em seus pormenores, inexiste interesse no prosseguimento deste incidente.Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado e determino o arquivamento deste expediente.Intime-se. |
| 07/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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