| Reqte |
Goelma de Fatima Souza
Advogado: Joel Barbosa Advogado: Josue Mendes de Souza |
| Falida |
Imbra S/A
Advogado: Esper Chacur Filho Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues |
| Adm-Terc. |
Asdrubal Montenegro Neto
Advogado: Asdrubal Montenegro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/09/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 18/09/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0583/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 984/992 |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2020 Teor do ato: Vistos. Já sedimentou a jurisprudência, inclusive no STJ, no sentido de que tanto a credora principal, como o respectivo advogado, portam legitimidade para a cobrança da verba honorária fixada em ação judicial. A súmula nº 306 resolve, definitivamente, a questão, quando estabelece: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte"(grifei). Especificamente em procedimento falimentar já se posicionou o mesmo Tribunal: "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Honorários advocatícios resultantes de sucumbência habilitação de crédito promovida pela parte e não pelo advogado possibilidade não sendo vedado ao advogado promover a execução da verba de sucumbência juntamente com a parte, nada impede que a habilitação do respectivo crédito seja promovida pela parte, sendo desnecessária a habilitação autônoma do advogado recurso provido sentença reformada" (3ª, Turma REsp 124.202 MG, rel Min. Menezes Direito, j. 17.2.98, DJU 6.4.98, pág. 99). Honorários Execução nos próprios autos Admissibilidade Lei Federal nº 8.906/94 Direito Autônomo de o advogado executar, na parte que o afeta, a sentença que condenou a parte vencida à verba de sucumbência Faculdade, no entanto, que não retira da parte vencedora a legitimidade para executar a sentença Recurso provido. ( TJSP 1ª Câm. De Direito Privado; ACi nº 270.701-4/00-SP; Rel. Des. Elliot Akel; j.2/9/2003; v.u.). Assim, incluam-se, no Quadro Geral de Credores, os seguintes créditos: R$ 17.829,51, como crédito quirografário em favor do habilitante e o valor de R$ 1.782,95, como crédito trabalhista, referente aos honorários advocatícios, em favor dos patronos. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Josue Mendes de Souza (OAB 152061/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Joel Barbosa (OAB 57096/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 18/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/09/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 18/09/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0583/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 984/992 |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2020 Teor do ato: Vistos. Já sedimentou a jurisprudência, inclusive no STJ, no sentido de que tanto a credora principal, como o respectivo advogado, portam legitimidade para a cobrança da verba honorária fixada em ação judicial. A súmula nº 306 resolve, definitivamente, a questão, quando estabelece: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte"(grifei). Especificamente em procedimento falimentar já se posicionou o mesmo Tribunal: "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Honorários advocatícios resultantes de sucumbência habilitação de crédito promovida pela parte e não pelo advogado possibilidade não sendo vedado ao advogado promover a execução da verba de sucumbência juntamente com a parte, nada impede que a habilitação do respectivo crédito seja promovida pela parte, sendo desnecessária a habilitação autônoma do advogado recurso provido sentença reformada" (3ª, Turma REsp 124.202 MG, rel Min. Menezes Direito, j. 17.2.98, DJU 6.4.98, pág. 99). Honorários Execução nos próprios autos Admissibilidade Lei Federal nº 8.906/94 Direito Autônomo de o advogado executar, na parte que o afeta, a sentença que condenou a parte vencida à verba de sucumbência Faculdade, no entanto, que não retira da parte vencedora a legitimidade para executar a sentença Recurso provido. ( TJSP 1ª Câm. De Direito Privado; ACi nº 270.701-4/00-SP; Rel. Des. Elliot Akel; j.2/9/2003; v.u.). Assim, incluam-se, no Quadro Geral de Credores, os seguintes créditos: R$ 17.829,51, como crédito quirografário em favor do habilitante e o valor de R$ 1.782,95, como crédito trabalhista, referente aos honorários advocatícios, em favor dos patronos. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Josue Mendes de Souza (OAB 152061/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Joel Barbosa (OAB 57096/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 15/06/2020 |
Decisão
Vistos. Já sedimentou a jurisprudência, inclusive no STJ, no sentido de que tanto a credora principal, como o respectivo advogado, portam legitimidade para a cobrança da verba honorária fixada em ação judicial. A súmula nº 306 resolve, definitivamente, a questão, quando estabelece: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte"(grifei). Especificamente em procedimento falimentar já se posicionou o mesmo Tribunal: "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Honorários advocatícios resultantes de sucumbência habilitação de crédito promovida pela parte e não pelo advogado possibilidade não sendo vedado ao advogado promover a execução da verba de sucumbência juntamente com a parte, nada impede que a habilitação do respectivo crédito seja promovida pela parte, sendo desnecessária a habilitação autônoma do advogado recurso provido sentença reformada" (3ª, Turma REsp 124.202 MG, rel Min. Menezes Direito, j. 17.2.98, DJU 6.4.98, pág. 99). Honorários Execução nos próprios autos Admissibilidade Lei Federal nº 8.906/94 Direito Autônomo de o advogado executar, na parte que o afeta, a sentença que condenou a parte vencida à verba de sucumbência Faculdade, no entanto, que não retira da parte vencedora a legitimidade para executar a sentença Recurso provido. ( TJSP 1ª Câm. De Direito Privado; ACi nº 270.701-4/00-SP; Rel. Des. Elliot Akel; j.2/9/2003; v.u.). Assim, incluam-se, no Quadro Geral de Credores, os seguintes créditos: R$ 17.829,51, como crédito quirografário em favor do habilitante e o valor de R$ 1.782,95, como crédito trabalhista, referente aos honorários advocatícios, em favor dos patronos. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 12/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40105315-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 30/01/2020 11:31 |
| 16/04/2018 |
Processo Digitalizado
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| 30/10/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/11/2017 |
| 15/09/2017 |
Petição Juntada
do habilitante |
| 29/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2017 Data da Disponibilização: 29/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: 2420 Página: 877/892 |
| 29/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2017 Data da Disponibilização: 29/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: 2420 Página: 877/892 |
| 25/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2017 Teor do ato: Fls.32/34: Nota cartorária: Petição do administrador e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado do crédito: R$ 17.829,51 como quirografário e R$1.782,95 como privilegiado trabalhista ref. honorários advocatícios) Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Josue Mendes de Souza (OAB 152061/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Joel Barbosa (OAB 57096/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 25/08/2017 |
Remetido ao DJE
Fls.32/34: Nota cartorária: Petição do administrador e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado do crédito: R$ 17.829,51 como quirografário e R$1.782,95 como privilegiado trabalhista ref. honorários advocatícios) |
| 24/07/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/06/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
AUTOS RETIRADOS PELO PREPOSTO DO ADM. JUD. DR. ALEX CAPOTE - OAB/SP END.: RUA GAL. JARDIM, 808-5º ANDAR TEL.: 3424-1650 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Julio Kahan Mandel Vencimento: 20/06/2017 |
| 07/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2363 Página: 883/893 |
| 07/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2363 Página: 883/893 |
| 05/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2017 Teor do ato: Nota cartorária: Ao administrador, para manifestação, nos termos do r. despaho de fls.16 Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 02/06/2017 |
Remetido ao DJE
Nota cartorária: Ao administrador, para manifestação, nos termos do r. despaho de fls.16 |
| 09/05/2017 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 1035/1050 |
| 18/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2017 Teor do ato: Remetido novamente à publicação para constar o advogado do habilitante. Relação: 0102/2017 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 09/10: Manifeste-se o habilitante. Com a resposta, tornem ao administrador judicial.2) Fls. 11/12: ao cartório para desentranhamento e juntada nos autos da habilitação de crédito 0009491-66.2016.Int. Advogados(s): Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP) Advogados(s): Josue Mendes de Souza (OAB 152061/SP), Joel Barbosa (OAB 57096/SP) |
| 12/04/2017 |
Remetido ao DJE
Remetido novamente à publicação para constar o advogado do habilitante. Relação: 0102/2017 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 09/10: Manifeste-se o habilitante. Com a resposta, tornem ao administrador judicial.2) Fls. 11/12: ao cartório para desentranhamento e juntada nos autos da habilitação de crédito 0009491-66.2016.Int. Advogados(s): Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP) |
| 27/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2017 Data da Disponibilização: 27/03/2017 Data da Publicação: 28/03/2017 Número do Diário: 2315 Página: 874/891 |
| 24/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2017 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 09/10: Manifeste-se o habilitante. Com a resposta, tornem ao administrador judicial.2) Fls. 11/12: ao cartório para desentranhamento e juntada nos autos da habilitação de crédito 0009491-66.2016.Int. Advogados(s): Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP) |
| 21/03/2017 |
Decisão
Vistos.1) Fls. 09/10: Manifeste-se o habilitante. Com a resposta, tornem ao administrador judicial.2) Fls. 11/12: ao cartório para desentranhamento e juntada nos autos da habilitação de crédito 0009491-66.2016.Int. |
| 13/03/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/03/2017 |
| 08/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 02/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: 2280 Página: 1007/1037 |
| 01/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2017 Teor do ato: nota cartorária às partes: decorreu o prazo legal sem manifestação entretanto, consta do sistema SAJ, um a petição protocolada em 14.11.2016 sob nº FJMJ 16.01518597-0. Regularize--a juntando cópia desta petição, se o caso. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP) |
| 26/01/2017 |
Remetido ao DJE
nota cartorária às partes: decorreu o prazo legal sem manifestação entretanto, consta do sistema SAJ, um a petição protocolada em 14.11.2016 sob nº FJMJ 16.01518597-0. Regularize--a juntando cópia desta petição, se o caso. |
| 03/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2016 Data da Disponibilização: 03/11/2016 Data da Publicação: 04/11/2016 Número do Diário: 2233 Página: 887/891 |
| 03/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2016 Data da Disponibilização: 03/11/2016 Data da Publicação: 04/11/2016 Número do Diário: 2233 Página: 887/891 |
| 01/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2016 Teor do ato: FLS 9 - PETIÇÃO MASSA FALIDA DE IMBRA COM O PARECER CONTÁBIL (CIÊNCIAS AS PARTES) Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 28/09/2016 |
Petição Juntada
FLS 9 - PETIÇÃO MASSA FALIDA DE IMBRA COM O PARECER CONTÁBIL (CIÊNCIAS AS PARTES) |
| 26/09/2016 |
Autos no Prazo
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| 26/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Autos c/ administrador jud. com escritório na Rua General Jardim, 808, 5º anar, Tel:31241650 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Autos c/ administrador jud. com escritório na Rua General Jardim, 808, 5º anar, Tel:31241650 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Julio Kahan Mandel Vencimento: 13/07/2016 |
| 16/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2137 Página: 738/756 |
| 15/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2016 Teor do ato: Vistos.Concedo a gratuidade. Anote-se.Processe-se.Ouça-se a falida e o administrador judicial.Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 06/06/2016 |
Decisão
Vistos.Concedo a gratuidade. Anote-se.Processe-se.Ouça-se a falida e o administrador judicial.Int. |
| 06/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0051798-45.2010.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |