| Reqte | União Federal - PRFN |
| Falida | Imbra S.A. |
| Adm-Terc. |
Asdrubal Montenegro Neto
Advogado: Asdrubal Montenegro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41066767-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/08/2026 19:38 |
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2278/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2278/2026 Teor do ato: Nota Cartorária às Partes: Manifestem-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Imbra S.A. |
| 06/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária às Partes: Manifestem-se em termos de prosseguimento. |
| 19/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41066767-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/08/2026 19:38 |
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2278/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2278/2026 Teor do ato: Nota Cartorária às Partes: Manifestem-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Imbra S.A. |
| 06/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária às Partes: Manifestem-se em termos de prosseguimento. |
| 06/08/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão determinado na r. Decisão supra. Nada Mais. |
| 22/04/2026 |
Processo Suspenso por 6 meses
|
| 22/04/2026 |
Autos no Prazo
|
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1185/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1185/2026 Teor do ato: Vistos. Fica suspenso o presente feito por 90 dias. As partes devem informar, oportunamente, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Imbra S.A. |
| 16/04/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Fica suspenso o presente feito por 90 dias. As partes devem informar, oportunamente, o julgamento do recurso. Int. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40256930-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/02/2026 10:43 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2026 Teor do ato: Nota Cartorária às Partes: Manifestem-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Imbra S.A. |
| 11/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária às Partes: Manifestem-se em termos de prosseguimento. |
| 11/02/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão determinado na r. Decisão supra. Nada Mais. |
| 05/09/2025 |
Processo Suspenso por 6 meses
|
| 05/09/2025 |
Autos no Prazo
|
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4351/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4351/2025 Teor do ato: Vistos. Fica suspenso o presente feito por 90 dias, devendo as partes informarem, oportunamente, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Imbra S.A. |
| 03/09/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Fica suspenso o presente feito por 90 dias, devendo as partes informarem, oportunamente, o julgamento do recurso. Int. |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41979561-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/08/2025 17:27 |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3950/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3948/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3950/2025 Teor do ato: Nota Cartorária ao Administrador Judicial: Manifeste-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3948/2025 Teor do ato: Vistos. Fica suspenso o presente feito por 60 dias, devendo as partes informarem, oportunamente, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Imbra S.A. |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária ao Administrador Judicial: Manifeste-se em termos de prosseguimento. |
| 12/08/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão determinado na r. Decisão supra. Nada Mais. |
| 05/06/2025 |
Processo Suspenso por 6 meses
|
| 05/06/2025 |
Autos no Prazo
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0020815-53.2016.8.26.0100 (processo principal 0051798-45.2010.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - União Federal - PRFN - Imbra S.A. - Asdrubal Montenegro Neto - - Julio Kahan Mandel - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ASDRUBAL MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP) |
| 22/05/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Fica suspenso o presente feito por 60 dias, devendo as partes informarem, oportunamente, o julgamento do recurso. Int. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70039693-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/05/2025 15:44 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 26/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40937653-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 12:05 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40834011-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 12:17 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1236/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1236/2025 Teor do ato: Nota Cartorária às Partes: Manifestem-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Imbra S.A. |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária às Partes: Manifestem-se em termos de prosseguimento. |
| 01/04/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão determinado na r. Decisão supra. Nada Mais. |
| 24/01/2025 |
Processo Suspenso por 6 meses
|
| 24/01/2025 |
Autos no Prazo
|
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2025 Teor do ato: Vistos. Fica suspenso o presente feito por 60 dias, devendo as partes informarem, oportunamente, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Imbra S.A. |
| 15/01/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Fica suspenso o presente feito por 60 dias, devendo as partes informarem, oportunamente, o julgamento do recurso. Int. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42975606-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2024 10:34 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42951770-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/12/2024 10:54 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3523/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 3523/2024 Teor do ato: Nota Cartorária às Partes: Manifestem-se emtermos de prosseguimento. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Imbra S.A. |
| 09/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária às Partes: Manifestem-se emtermos de prosseguimento. |
| 09/12/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão determinado na r. Decisão supra. Nada Mais. |
| 03/10/2024 |
Autos no Prazo
DETERMINAÇÃO DO ÚLTIMO RELATÓRIO DO MONITORAMENTO REMOTO EM 31/07/2024 E 01/08/2024 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2522/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2522/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2522/2024 Teor do ato: Vistos. Fica suspenso o presente feito por 60 dias, devendo as partes informarem, oportunamente, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 24/09/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Fica suspenso o presente feito por 60 dias, devendo as partes informarem, oportunamente, o julgamento do recurso. Int. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42089865-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/09/2024 18:26 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1535/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1535/2024 Teor do ato: Vistos. Fica suspenso o presente feito por 60 dias, devendo as partes informarem, oportunamente, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 10/07/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Fica suspenso o presente feito por 60 dias, devendo as partes informarem, oportunamente, o julgamento do recurso. Int. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40855756-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 13:05 |
| 13/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o lapso temporal transcorrido, informem as partes acerca do andamento do recurso. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 09/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o lapso temporal transcorrido, informem as partes acerca do andamento do recurso. Int. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41843704-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2023 19:42 |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1262/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1262/2023 Teor do ato: Vistos. Às partes para informar sobre o andamento do recurso, juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às partes para informar sobre o andamento do recurso, juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Int. |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42014247-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 18:51 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41668131-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 09:44 |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2022 Teor do ato: À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 02/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. |
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41769826-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 11:03 |
| 09/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/09/2021 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41612443-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/09/2021 15:35 |
| 28/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 23/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214375281TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : União Fazenda Nacional Diligência : 20/10/2020 |
| 13/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 07/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40951445-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2020 19:23 |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0583/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 984/992 |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2020 Teor do ato: Vistos. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 969 - REsp nº 1.525.388 e 1.521.999), firmou a tese de que o encargo constante do DL 1.025/69 possui preferências iguais à do crédito tributário e, como tal, deve ser classificado, em caso de falência, na ordem de créditos tributários, excetuadas as multas tributárias (art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005). Diante disso, ao Administrador Judicial, para incluir o valor do encargo legal na classe de créditos tributários. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 15/06/2020 |
Decisão
Vistos. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 969 - REsp nº 1.525.388 e 1.521.999), firmou a tese de que o encargo constante do DL 1.025/69 possui preferências iguais à do crédito tributário e, como tal, deve ser classificado, em caso de falência, na ordem de créditos tributários, excetuadas as multas tributárias (art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005). Diante disso, ao Administrador Judicial, para incluir o valor do encargo legal na classe de créditos tributários. Int. |
| 12/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40105338-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 30/01/2020 11:33 |
| 16/04/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 14/09/2017 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição - Art. 1.018 do CPC
da União |
| 13/09/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/09/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 21/09/2017 |
| 11/08/2017 |
Petição Juntada
dos administradores |
| 11/08/2017 |
Petição Juntada
do administrador |
| 09/08/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/07/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
adm jud Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Julio Kahan Mandel |
| 27/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2017 Data da Disponibilização: 27/06/2017 Data da Publicação: 28/06/2017 Número do Diário: 2375 Página: 779/782 |
| 27/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2017 Data da Disponibilização: 27/06/2017 Data da Publicação: 28/06/2017 Número do Diário: 2375 Página: 779/782 |
| 26/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2017 Teor do ato: Remetido novamente à publicação para constar o administrador judicial. Reconsidero de ofício o despacho anterior para desde logo julgar a habilitação:CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA DO EMPREGADO A União sustenta a classificação tributária do crédito pretendido, pautada em certidão emitida pela Justiça do Trabalho. Porém, a obrigação do repasse da contribuição previdenciária pelo empregador exige o pagamento da verba sobre a qual este tributo deve incidir, ou seja, o salário. A cota parte do empregado será deduzida no momento do pagamento ao credor trabalhista, pela massa falida.Neste sentido, encontra-se no trecho do voto do Ministro Luix Fux (STJ, REsp n. 1.183.383 - RS (2010/0036272-4): [] É que o caput do art. 51 da Lei 8.212/91 explicita o privilégio dos créditos do INSS, os quais equipara aos créditos da União, deixando claro que os valores descontados dos empregados pertencem à autarquia previdenciária, a qual poderá reivindicá-los, litteris: "Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados. Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos."Portanto, estando equiparado aos demais créditos tributários, possível a analogia em relação ao art. 46, da Lei n. 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário."Nesse sentido a jurisprudência do E. TJSP:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Falência - Habilitação de crédito - Contribuição previdenciária. Exclusão da verba relativa à cota do empregado. Irresignação da União Federal. Não acolhimento. O desconto decorre logicamente do pagamento da remuneração do empregado, sem o qual não há crédito em favor da União oponível à massa falida. Adoção do parecer do perito contador fundado no art. 46 da Lei 8.541/92. Entendimento consolidado das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. - Agravo desprovido. (AI n. 2079308-66.2014.8.26.0000, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Ramon Mateo Júnior, j. em 17 de novembro de 2014).Portanto, o cálculo de fls. 93 está correto ao excluir do crédito da União Federal a cota do empregado.CUSTAS JUDICIAISÀ luz do art. 84, caput e IV, da Lei nº 11.101/2005, "serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: ...IV custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida." A partir do texto legal, é extraível que as custas judiciais devidas no dispositivo acima são referentes a ações em que a massa falida figura como parte no processo, melhor dizendo, a ações distribuídas em momento posterior à decisão de quebra no juízo falimentar, vez que se torna somente massa falida o devedor sentenciado à falência.A razão por qual se considera o momento da distribuição da ação como fato constitutivo das custas é expresso no art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, de seguinte teor: Artigo 4º- O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição (....)"No caso dos autos, a demanda trabalhista é anterior à decretação da falência, de modo que o crédito relativo a custas judiciais é concursal. Por se tratar de crédito devido a título de taxa pela prestação do serviço forense, deve ser classificado como crédito tributário.Ante o exposto, acolho os cálculos de fls. 93 e determino a inclusão do crédito em favor da União, no valor de R$ 38.614,12, como tributário. Intime-se. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP) |
| 26/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2017 Teor do ato: Remetido novamente à publicação para constar o administrador judicial. Vistos.F. 97: ao administrador judicial.Intime-se. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP) |
| 22/06/2017 |
Remetido ao DJE
Remetido novamente à publicação para constar o administrador judicial. Reconsidero de ofício o despacho anterior para desde logo julgar a habilitação:CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA DO EMPREGADO A União sustenta a classificação tributária do crédito pretendido, pautada em certidão emitida pela Justiça do Trabalho. Porém, a obrigação do repasse da contribuição previdenciária pelo empregador exige o pagamento da verba sobre a qual este tributo deve incidir, ou seja, o salário. A cota parte do empregado será deduzida no momento do pagamento ao credor trabalhista, pela massa falida.Neste sentido, encontra-se no trecho do voto do Ministro Luix Fux (STJ, REsp n. 1.183.383 - RS (2010/0036272-4): [] É que o caput do art. 51 da Lei 8.212/91 explicita o privilégio dos créditos do INSS, os quais equipara aos créditos da União, deixando claro que os valores descontados dos empregados pertencem à autarquia previdenciária, a qual poderá reivindicá-los, litteris: "Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados. Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos."Portanto, estando equiparado aos demais créditos tributários, possível a analogia em relação ao art. 46, da Lei n. 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário."Nesse sentido a jurisprudência do E. TJSP:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Falência - Habilitação de crédito - Contribuição previdenciária. Exclusão da verba relativa à cota do empregado. Irresignação da União Federal. Não acolhimento. O desconto decorre logicamente do pagamento da remuneração do empregado, sem o qual não há crédito em favor da União oponível à massa falida. Adoção do parecer do perito contador fundado no art. 46 da Lei 8.541/92. Entendimento consolidado das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. - Agravo desprovido. (AI n. 2079308-66.2014.8.26.0000, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Ramon Mateo Júnior, j. em 17 de novembro de 2014).Portanto, o cálculo de fls. 93 está correto ao excluir do crédito da União Federal a cota do empregado.CUSTAS JUDICIAISÀ luz do art. 84, caput e IV, da Lei nº 11.101/2005, "serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: ...IV custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida." A partir do texto legal, é extraível que as custas judiciais devidas no dispositivo acima são referentes a ações em que a massa falida figura como parte no processo, melhor dizendo, a ações distribuídas em momento posterior à decisão de quebra no juízo falimentar, vez que se torna somente massa falida o devedor sentenciado à falência.A razão por qual se considera o momento da distribuição da ação como fato constitutivo das custas é expresso no art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, de seguinte teor: Artigo 4º- O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição (....)"No caso dos autos, a demanda trabalhista é anterior à decretação da falência, de modo que o crédito relativo a custas judiciais é concursal. Por se tratar de crédito devido a título de taxa pela prestação do serviço forense, deve ser classificado como crédito tributário.Ante o exposto, acolho os cálculos de fls. 93 e determino a inclusão do crédito em favor da União, no valor de R$ 38.614,12, como tributário. Intime-se. |
| 22/06/2017 |
Remetido ao DJE
Remetido novamente à publicação para constar o administrador judicial. Vistos.F. 97: ao administrador judicial.Intime-se. |
| 22/06/2017 |
Autos no Prazo
|
| 12/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2017 Data da Disponibilização: 12/05/2017 Data da Publicação: 15/05/2017 Número do Diário: 2345 Página: 788/805 |
| 12/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2017 Data da Disponibilização: 12/05/2017 Data da Publicação: 15/05/2017 Número do Diário: 2345 Página: 788/805 |
| 12/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2017 Data da Disponibilização: 12/05/2017 Data da Publicação: 15/05/2017 Número do Diário: 2345 Página: 788/805 |
| 12/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2017 Data da Disponibilização: 12/05/2017 Data da Publicação: 15/05/2017 Número do Diário: 2345 Página: 788/805 |
| 11/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2017 Teor do ato: Reconsidero de ofício o despacho anterior para desde logo julgar a habilitação:CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA DO EMPREGADO A União sustenta a classificação tributária do crédito pretendido, pautada em certidão emitida pela Justiça do Trabalho. Porém, a obrigação do repasse da contribuição previdenciária pelo empregador exige o pagamento da verba sobre a qual este tributo deve incidir, ou seja, o salário. A cota parte do empregado será deduzida no momento do pagamento ao credor trabalhista, pela massa falida.Neste sentido, encontra-se no trecho do voto do Ministro Luix Fux (STJ, REsp n. 1.183.383 - RS (2010/0036272-4): [] É que o caput do art. 51 da Lei 8.212/91 explicita o privilégio dos créditos do INSS, os quais equipara aos créditos da União, deixando claro que os valores descontados dos empregados pertencem à autarquia previdenciária, a qual poderá reivindicá-los, litteris: "Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados. Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos."Portanto, estando equiparado aos demais créditos tributários, possível a analogia em relação ao art. 46, da Lei n. 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário."Nesse sentido a jurisprudência do E. TJSP:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Falência - Habilitação de crédito - Contribuição previdenciária. Exclusão da verba relativa à cota do empregado. Irresignação da União Federal. Não acolhimento. O desconto decorre logicamente do pagamento da remuneração do empregado, sem o qual não há crédito em favor da União oponível à massa falida. Adoção do parecer do perito contador fundado no art. 46 da Lei 8.541/92. Entendimento consolidado das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. - Agravo desprovido. (AI n. 2079308-66.2014.8.26.0000, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Ramon Mateo Júnior, j. em 17 de novembro de 2014).Portanto, o cálculo de fls. 93 está correto ao excluir do crédito da União Federal a cota do empregado.CUSTAS JUDICIAISÀ luz do art. 84, caput e IV, da Lei nº 11.101/2005, "serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: ...IV custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida." A partir do texto legal, é extraível que as custas judiciais devidas no dispositivo acima são referentes a ações em que a massa falida figura como parte no processo, melhor dizendo, a ações distribuídas em momento posterior à decisão de quebra no juízo falimentar, vez que se torna somente massa falida o devedor sentenciado à falência.A razão por qual se considera o momento da distribuição da ação como fato constitutivo das custas é expresso no art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, de seguinte teor: Artigo 4º- O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição (....)"No caso dos autos, a demanda trabalhista é anterior à decretação da falência, de modo que o crédito relativo a custas judiciais é concursal. Por se tratar de crédito devido a título de taxa pela prestação do serviço forense, deve ser classificado como crédito tributário.Ante o exposto, acolho os cálculos de fls. 93 e determino a inclusão do crédito em favor da União, no valor de R$ 38.614,12, como tributário. Intime-se. Advogados(s): Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 11/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2017 Teor do ato: Vistos.F. 97: ao administrador judicial.Intime-se. Advogados(s): Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 08/05/2017 |
Decisão
Reconsidero de ofício o despacho anterior para desde logo julgar a habilitação:CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA DO EMPREGADO A União sustenta a classificação tributária do crédito pretendido, pautada em certidão emitida pela Justiça do Trabalho. Porém, a obrigação do repasse da contribuição previdenciária pelo empregador exige o pagamento da verba sobre a qual este tributo deve incidir, ou seja, o salário. A cota parte do empregado será deduzida no momento do pagamento ao credor trabalhista, pela massa falida.Neste sentido, encontra-se no trecho do voto do Ministro Luix Fux (STJ, REsp n. 1.183.383 - RS (2010/0036272-4): [] É que o caput do art. 51 da Lei 8.212/91 explicita o privilégio dos créditos do INSS, os quais equipara aos créditos da União, deixando claro que os valores descontados dos empregados pertencem à autarquia previdenciária, a qual poderá reivindicá-los, litteris: "Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados. Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos."Portanto, estando equiparado aos demais créditos tributários, possível a analogia em relação ao art. 46, da Lei n. 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário."Nesse sentido a jurisprudência do E. TJSP:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Falência - Habilitação de crédito - Contribuição previdenciária. Exclusão da verba relativa à cota do empregado. Irresignação da União Federal. Não acolhimento. O desconto decorre logicamente do pagamento da remuneração do empregado, sem o qual não há crédito em favor da União oponível à massa falida. Adoção do parecer do perito contador fundado no art. 46 da Lei 8.541/92. Entendimento consolidado das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. - Agravo desprovido. (AI n. 2079308-66.2014.8.26.0000, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Ramon Mateo Júnior, j. em 17 de novembro de 2014).Portanto, o cálculo de fls. 93 está correto ao excluir do crédito da União Federal a cota do empregado.CUSTAS JUDICIAISÀ luz do art. 84, caput e IV, da Lei nº 11.101/2005, "serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: ...IV custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida." A partir do texto legal, é extraível que as custas judiciais devidas no dispositivo acima são referentes a ações em que a massa falida figura como parte no processo, melhor dizendo, a ações distribuídas em momento posterior à decisão de quebra no juízo falimentar, vez que se torna somente massa falida o devedor sentenciado à falência.A razão por qual se considera o momento da distribuição da ação como fato constitutivo das custas é expresso no art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, de seguinte teor: Artigo 4º- O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição (....)"No caso dos autos, a demanda trabalhista é anterior à decretação da falência, de modo que o crédito relativo a custas judiciais é concursal. Por se tratar de crédito devido a título de taxa pela prestação do serviço forense, deve ser classificado como crédito tributário.Ante o exposto, acolho os cálculos de fls. 93 e determino a inclusão do crédito em favor da União, no valor de R$ 38.614,12, como tributário. Intime-se. |
| 26/04/2017 |
Decisão
Vistos.F. 97: ao administrador judicial.Intime-se. |
| 26/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2017 |
Petição Juntada
da União |
| 22/03/2017 |
Autos no Prazo
|
| 22/03/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/03/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 28/03/2017 |
| 06/03/2017 |
Autos no Prazo
|
| 27/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 1200/1231 |
| 27/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 1200/1231 |
| 26/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2017 Teor do ato: Fls.93: Nota cartorária: Parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado do crédito: R$34.836,54 como privilegiado tributário e R$3.777,58 como credor extraconcursal) Advogados(s): Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 18/01/2017 |
Remetido ao DJE
Fls.93: Nota cartorária: Parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado do crédito: R$34.836,54 como privilegiado tributário e R$3.777,58 como credor extraconcursal) |
| 06/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/09/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Autos c/ administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ASDRUBAL MONTENEGRO NETO Vencimento: 23/09/2016 |
| 05/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2016 Data da Disponibilização: 05/09/2016 Data da Publicação: 06/09/2016 Número do Diário: ed. 2194 Página: 1028 |
| 05/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2016 Data da Disponibilização: 05/09/2016 Data da Publicação: 06/09/2016 Número do Diário: ed. 2194 Página: 1028 |
| 02/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2016 Teor do ato: Vistos.Observo ao Administrador Judicial ser desnecessária a ratificação pela União, devendo cumprir o despacho de fls. 82 nos seus exatos termos, em todos os incidentes.Apresente seu parecer, com o cálculo elaborado por contador.Int. Advogados(s): Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 26/08/2016 |
Decisão
Vistos.Observo ao Administrador Judicial ser desnecessária a ratificação pela União, devendo cumprir o despacho de fls. 82 nos seus exatos termos, em todos os incidentes.Apresente seu parecer, com o cálculo elaborado por contador.Int. |
| 26/08/2016 |
Petição Juntada
da União |
| 08/08/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/08/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 23/08/2016 |
| 04/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
autos retirados por adm. judicial Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
autos retirados por adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Asdrubal Montenegro Neto Vencimento: 09/08/2016 |
| 13/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2016 Data da Disponibilização: 13/06/2016 Data da Publicação: 14/06/2016 Número do Diário: 2134 Página: 790/803 |
| 13/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2016 Data da Disponibilização: 13/06/2016 Data da Publicação: 14/06/2016 Número do Diário: 2134 Página: 790/803 |
| 09/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2016 Teor do ato: Vistos.1- Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial e do valor do crédito.Deverá, de imediato, comunicar ao Juízo solicitante sobre o incidente criado.2-a- Se a documentação estiver completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência à falida, ao credor e ao Ministério Público, para parecer final.2-b- Caso seja necessária a complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para fazê-la, no prazo de 30 dias.Apresentando a União a documentação complementar, proceder-se-á conforme item 2-a.Após, conclusos para decisão.Int. Advogados(s): Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 06/06/2016 |
Decisão
Vistos.1- Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial e do valor do crédito.Deverá, de imediato, comunicar ao Juízo solicitante sobre o incidente criado.2-a- Se a documentação estiver completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência à falida, ao credor e ao Ministério Público, para parecer final.2-b- Caso seja necessária a complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para fazê-la, no prazo de 30 dias.Apresentando a União a documentação complementar, proceder-se-á conforme item 2-a.Após, conclusos para decisão.Int. |
| 03/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0051798-45.2010.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 03/07/2020 |
Petições Diversas |
| 29/09/2021 |
Parecer do MP |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 06/09/2023 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Manifestação do Perito |
| 18/12/2024 |
Manifestação do Perito |
| 20/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Parecer do MP |
| 25/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 24/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 17/08/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |