| Impugte |
Alan Leal Muricy
Advogado: Jorge Luis N. Pinto de Carvalho |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 01/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2953/2017 |
| 15/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 720 a 739 |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2016 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação da fl. 33, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores da massa falida da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - VaspArquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Jorge Luis N. Pinto de Carvalho (OAB 13204/BA) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 01/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2953/2017 |
| 15/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 720 a 739 |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2016 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação da fl. 33, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores da massa falida da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - VaspArquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Jorge Luis N. Pinto de Carvalho (OAB 13204/BA) |
| 19/12/2016 |
Decisão
Vistos.Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação da fl. 33, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores da massa falida da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - VaspArquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. |
| 13/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2016 |
Petição Juntada
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| 06/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2016 Data da Disponibilização: 06/07/2016 Data da Publicação: 07/07/2016 Número do Diário: 2151 Página: 843-852 |
| 05/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2016 Teor do ato: Vistos.1) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Jorge Luis N. Pinto de Carvalho (OAB 13204/BA) |
| 05/07/2016 |
Decisão
Vistos.1) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 07/06/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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