| Impugte |
Valdemor Ramos da Silva
Advogado: Domerval Alves Moreno Neto |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Físicos 9020000859188 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 01/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/07/2019 |
Serventuário
|
| 16/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Físicos 9020000859188 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 01/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/07/2019 |
Serventuário
|
| 29/07/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/08/2019 |
| 18/07/2019 |
Serventuário
|
| 14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 970/992 |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2019 Teor do ato: Vistos. Valdemor Ramos da Silva requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela Vara do Trabalho da 16ª Região - São Luiz/ MA na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, no valor de R$ 204.018,55. O administrador judicial apresentou seu parecer contábil e manifestou-se pela inclusão do crédito pelo valor de R$ 169.401,90, até a data da decretação da falência, do qual, R$ 62.250,00 classificado como crédito trabalhista (limite de 150 salários mínimos) e o excedente, R$ 107.151,90, classificado como crédito quirografário. (fls. 55/58) Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público (fls. 65), inclua-se o crédito em favor de Valdemor Ramos da Silva na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, pelos valores e classificações apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Domerval Alves Moreno Neto (OAB 5770/MA) |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
remetido ao DJE - REL. 78/2019 |
| 06/03/2019 |
Decisão
Vistos. Valdemor Ramos da Silva requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela Vara do Trabalho da 16ª Região - São Luiz/ MA na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, no valor de R$ 204.018,55. O administrador judicial apresentou seu parecer contábil e manifestou-se pela inclusão do crédito pelo valor de R$ 169.401,90, até a data da decretação da falência, do qual, R$ 62.250,00 classificado como crédito trabalhista (limite de 150 salários mínimos) e o excedente, R$ 107.151,90, classificado como crédito quirografário. (fls. 55/58) Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público (fls. 65), inclua-se o crédito em favor de Valdemor Ramos da Silva na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, pelos valores e classificações apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 13/02/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
administradoir judicial devolveu autos retirados para relatório |
| 10/11/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 10/11/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/12/2017 |
| 28/08/2017 |
Petição Juntada
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| 28/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2017 Data da Disponibilização: 28/06/2017 Data da Publicação: 29/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 27/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2017 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca dos valores elaborados pelo Perito Contador, fls.27/58. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Domerval Alves Moreno Neto (OAB 5770/MA), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP) |
| 26/06/2017 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes acerca dos valores elaborados pelo Perito Contador, fls.27/58. |
| 06/04/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/01/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 23/01/2017 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: Página: |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2016 Teor do ato: Vistos. Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Domerval Alves Moreno Neto (OAB 5770/MA) |
| 13/12/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 05/12/2016 |
Decisão
Vistos. Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.Intimem-se. |
| 27/09/2016 |
Petição Juntada
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| 07/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2016 Data da Disponibilização: 07/07/2016 Data da Publicação: 08/07/2016 Número do Diário: 2152 Página: 790 a 800 |
| 06/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2016 Teor do ato: Vistos.1) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Domerval Alves Moreno Neto (OAB 5770/MA) |
| 06/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 05/07/2016 |
Decisão
Vistos.1) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 10/06/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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