| Impugte |
Marco Antonio Bergman
Advogado: LUCAS ZUCOLI YAMAMOTO |
| Impugdo |
Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda
Advogado: Fernando Yoshio Iritani |
| Adm-Terc. |
Afonso Henrique Alves Braga
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 16/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2344 Página: 970/1015 |
| 10/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2017 Teor do ato: Vistos.Conforme certidão supra, foi decretada a falência, restando pendente a publicação do edital do art.. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, quando serão abertos os prazos para habilitações e/ou divergências administrativas.Ainda, conforme certidão supra, os requerimentos de habilitações de créditos/impugnações deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimentos sejam físicos. Por essa razão, quando da publicação do edital a que se refere o art. 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, deverá constar um endereço de e-mail, a ser fornecido pelo administrador judicial, para onde deverão ser encaminhadas as divergências e/ou habilitações em fase administrativa.Nesse sentido, deverá o autor aguardar a publicação do edital acima referido e, após, encaminhar sua habilitação habilitação de crédito diretamente para o e-mail a ser informado no edital. Arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP), LUCAS ZUCOLI YAMAMOTO (OAB 54470/PR) |
| 01/02/2017 |
Decisão
Vistos.Conforme certidão supra, foi decretada a falência, restando pendente a publicação do edital do art.. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, quando serão abertos os prazos para habilitações e/ou divergências administrativas.Ainda, conforme certidão supra, os requerimentos de habilitações de créditos/impugnações deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimentos sejam físicos. Por essa razão, quando da publicação do edital a que se refere o art. 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, deverá constar um endereço de e-mail, a ser fornecido pelo administrador judicial, para onde deverão ser encaminhadas as divergências e/ou habilitações em fase administrativa.Nesse sentido, deverá o autor aguardar a publicação do edital acima referido e, após, encaminhar sua habilitação habilitação de crédito diretamente para o e-mail a ser informado no edital. Arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 16/12/2017 |
Processo Digitalizado
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| 16/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2344 Página: 970/1015 |
| 10/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2017 Teor do ato: Vistos.Conforme certidão supra, foi decretada a falência, restando pendente a publicação do edital do art.. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, quando serão abertos os prazos para habilitações e/ou divergências administrativas.Ainda, conforme certidão supra, os requerimentos de habilitações de créditos/impugnações deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimentos sejam físicos. Por essa razão, quando da publicação do edital a que se refere o art. 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, deverá constar um endereço de e-mail, a ser fornecido pelo administrador judicial, para onde deverão ser encaminhadas as divergências e/ou habilitações em fase administrativa.Nesse sentido, deverá o autor aguardar a publicação do edital acima referido e, após, encaminhar sua habilitação habilitação de crédito diretamente para o e-mail a ser informado no edital. Arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP), LUCAS ZUCOLI YAMAMOTO (OAB 54470/PR) |
| 01/02/2017 |
Decisão
Vistos.Conforme certidão supra, foi decretada a falência, restando pendente a publicação do edital do art.. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, quando serão abertos os prazos para habilitações e/ou divergências administrativas.Ainda, conforme certidão supra, os requerimentos de habilitações de créditos/impugnações deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimentos sejam físicos. Por essa razão, quando da publicação do edital a que se refere o art. 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, deverá constar um endereço de e-mail, a ser fornecido pelo administrador judicial, para onde deverão ser encaminhadas as divergências e/ou habilitações em fase administrativa.Nesse sentido, deverá o autor aguardar a publicação do edital acima referido e, após, encaminhar sua habilitação habilitação de crédito diretamente para o e-mail a ser informado no edital. Arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 10/06/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0119245-84.2009.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |