| Reqte |
BANCO BRADESCO S/A
Advogada: Sandra Lara Castro |
| Reqdo |
EDSON RIYAD AZZAM
Advogado: Giorgio Pignalosa Advogado: Cesar Maurice Karabolad Ibrahim Advogado: Rodrigo Cesar Lourenço Advogado: Marcos Vinicius Sanchez Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogado: Ricardo Ambrosio de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2016 Data da Disponibilização: 12/09/2016 Data da Publicação: 13/09/2016 Número do Diário: 2198 Página: 1502 |
| 09/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, deixo de acolher as razões explicitadas por não verificar omissão, contradição ou obscuridade na sentença de fls. 49/50.Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas.Int. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP) |
| 06/09/2016 |
Decisão
Vistos.Recebo os embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, deixo de acolher as razões explicitadas por não verificar omissão, contradição ou obscuridade na sentença de fls. 49/50.Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas.Int. |
| 06/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2016 Data da Disponibilização: 12/09/2016 Data da Publicação: 13/09/2016 Número do Diário: 2198 Página: 1502 |
| 09/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, deixo de acolher as razões explicitadas por não verificar omissão, contradição ou obscuridade na sentença de fls. 49/50.Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas.Int. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP) |
| 06/09/2016 |
Decisão
Vistos.Recebo os embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, deixo de acolher as razões explicitadas por não verificar omissão, contradição ou obscuridade na sentença de fls. 49/50.Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas.Int. |
| 06/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40843530-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/09/2016 17:31 |
| 31/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2016 Data da Disponibilização: 31/08/2016 Data da Publicação: 01/09/2016 Número do Diário: 2191 Página: 779 |
| 30/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito proposta por BANCO BRADESCO S/A junto ao processo de inventário dos bens deixados pelo Espólio de RIYAD ELIYA AZZAM, objetivando a cobrança do montante de R$ 78.582,77, cujo devedor é EDSON RIYAD AZZAM, um dos herdeiros do de cujus.Citado, o inventariante impugnou a presente habilitação. Afirma, em síntese, que o débito apontado é originário do herdeiro Edson Riyad Azzam e a ação de execução proposta encontra-se suspensa por falta de bens passíveis de constrição, sendo certo que o de cujus não é parte no processo. Afirma que o espólio não deu causa à dívida, devendo o herdeiro se responsabilizar pelo pagamento através de meios próprios, enquanto não houver a partilha dos bens.Não houve apresentação de réplica.É o relatório.Decido.De acordo com o art. 642 do Código de Processo Civil: "Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao Juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis".No entanto, considerando que não há concordância com o pedido de habilitação (fls. 44/45) e, tendo em vista o contido no art. 643 do Código de Processo Civil, entendo que este fato, por si só, enseja que a presente discussão seja remetida às vias ordinárias.De outro lado, no parágrafo único do mesmo artigo, extrai-se que: "O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação".Sendo assim, imperioso discutir o pagamento da dívida nas vias ordinárias, já que existem documentos capazes de comprovar a dívida pleiteada (fls. 13/40), bem como a reserva de bens suficientes à satisfação da obrigação.Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a presente Habilitação de Crédito movida por BANCO BRADESCO S/A em face do Espólio de RIYAD ELIYA AZZAM, devendo o pedido de pagamento ser pleiteado nas vias ordinárias.Em consequência, determino que o inventariante reserve bens suficientes para pagar o credor, conforme preconiza o art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. Advogados(s): Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP) |
| 29/08/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito proposta por BANCO BRADESCO S/A junto ao processo de inventário dos bens deixados pelo Espólio de RIYAD ELIYA AZZAM, objetivando a cobrança do montante de R$ 78.582,77, cujo devedor é EDSON RIYAD AZZAM, um dos herdeiros do de cujus.Citado, o inventariante impugnou a presente habilitação. Afirma, em síntese, que o débito apontado é originário do herdeiro Edson Riyad Azzam e a ação de execução proposta encontra-se suspensa por falta de bens passíveis de constrição, sendo certo que o de cujus não é parte no processo. Afirma que o espólio não deu causa à dívida, devendo o herdeiro se responsabilizar pelo pagamento através de meios próprios, enquanto não houver a partilha dos bens.Não houve apresentação de réplica.É o relatório.Decido.De acordo com o art. 642 do Código de Processo Civil: "Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao Juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis".No entanto, considerando que não há concordância com o pedido de habilitação (fls. 44/45) e, tendo em vista o contido no art. 643 do Código de Processo Civil, entendo que este fato, por si só, enseja que a presente discussão seja remetida às vias ordinárias.De outro lado, no parágrafo único do mesmo artigo, extrai-se que: "O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação".Sendo assim, imperioso discutir o pagamento da dívida nas vias ordinárias, já que existem documentos capazes de comprovar a dívida pleiteada (fls. 13/40), bem como a reserva de bens suficientes à satisfação da obrigação.Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a presente Habilitação de Crédito movida por BANCO BRADESCO S/A em face do Espólio de RIYAD ELIYA AZZAM, devendo o pedido de pagamento ser pleiteado nas vias ordinárias.Em consequência, determino que o inventariante reserve bens suficientes para pagar o credor, conforme preconiza o art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. |
| 25/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2016 Data da Disponibilização: 13/07/2016 Data da Publicação: 14/07/2016 Número do Diário: 2156 Página: 739 |
| 11/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2016 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada no prazo legal.Int. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP) |
| 08/07/2016 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada no prazo legal.Int. |
| 07/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40600961-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2016 16:39 |
| 21/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Número do Diário: 2140 Página: 847 |
| 20/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2016 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o inventariante sobre o pedido de habilitação de crédito no prazo legal.Int. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP) |
| 14/06/2016 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o inventariante sobre o pedido de habilitação de crédito no prazo legal.Int. |
| 13/06/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1047371-46.2014.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/07/2016 |
Petições Diversas |
| 05/09/2016 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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