Incidente
Habilitação de Crédito (0022635-10.2016.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Silvia de Souza Patez
Advogada:  Alessandra Gammaro Parente  
Advogado:  Andre Luiz Gonçalves  
Impugdo  Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado:  Joao Boyadjian  
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogada:  Carla Rita Bracchi Silveira  
Advogado:  Francisco Gonçalves Martins  
Advogada:  Maria Gardenia Mendes da Silva Leite  
Advogada:  Lidia Mariz de Carvalho E Silva  
Advogado:  Wagner Wellington Ripper  
Adm-Terc.  Alexandre Tajra
Advogado:  Alexandre Tajra  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
16/10/2017 Arquivado Definitivamente
28/06/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: Página:
27/06/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0218/2017 Teor do ato: Vistos.Silvia de Souza Patez ingressou com pedido de habilitação de crédito em face de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, narrando que está correndo uma Ação Civil Pública em face da requerida na 14ª Vara do Trabalho, e, por ser credora trabalhista e constar no quadro de credores da falência da requerida, requereu que esta 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais expedisse ofício para a Vara do Trabalho onde corre a Ação Civil Pública, para que o seu crédito fosse satisfeito. Ainda, alegou às fls. 11/13 que não moveu qualquer ação trabalhista contra a requerida.O Administrador Judicial, às fls. 17/20, primeiramente, confirmou que a requerente é credora da massa falida, de uma quantia de R$ 5.082,49. Ademais, requereu o indeferimento do pedido contido na inicial, haja vista é obrigação da requerente habilitar ou impugnar quaisquer crédito perante o juízo competente, além de comprovar ser credora do mesmo. Por fim, o administrador afirmou que não se opõe a possibildiade de ser expedida uma certidão de objeto e pé, constando os valores devidos à requerente, para que esta apresente a mesma na Justiça do Trabalho.Por último, o Ministério Público concordou com o posicionamento do Administrador Judicial.É o breve relatório.Fundamento e decido.O pedido deve ser indeferido.No caso em questão, o administrador judicial comprovou que a requerente possui um crédito em seu favor, na qual a recuperanda é a devedora. Entretanto, a requerente deve buscar a satisfação de tal crédito diretamente perante a Justiça do Trabalho, não havendo necessidade de interferência do Poder Judiciário neste momento. Assim, desnecessário também a expedição de certidão de objeto e pé para ser apresentada à Vara Trabalhista.Desta forma, indefiro o pedido inicial, e declaro extinto o presente incidente.Oportunamente, arquivem-se os autos.Intime-se.São Paulo, 12 de maio de 2017. Advogados(s): Alessandra Gammaro Parente (OAB 212096/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Andre Luiz Gonçalves (OAB 357081/SP)
13/06/2017 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.