| Impugte |
Silvia de Souza Patez
Advogada: Alessandra Gammaro Parente Advogado: Andre Luiz Gonçalves |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 16/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: Página: |
| 27/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2017 Teor do ato: Vistos.Silvia de Souza Patez ingressou com pedido de habilitação de crédito em face de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, narrando que está correndo uma Ação Civil Pública em face da requerida na 14ª Vara do Trabalho, e, por ser credora trabalhista e constar no quadro de credores da falência da requerida, requereu que esta 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais expedisse ofício para a Vara do Trabalho onde corre a Ação Civil Pública, para que o seu crédito fosse satisfeito. Ainda, alegou às fls. 11/13 que não moveu qualquer ação trabalhista contra a requerida.O Administrador Judicial, às fls. 17/20, primeiramente, confirmou que a requerente é credora da massa falida, de uma quantia de R$ 5.082,49. Ademais, requereu o indeferimento do pedido contido na inicial, haja vista é obrigação da requerente habilitar ou impugnar quaisquer crédito perante o juízo competente, além de comprovar ser credora do mesmo. Por fim, o administrador afirmou que não se opõe a possibildiade de ser expedida uma certidão de objeto e pé, constando os valores devidos à requerente, para que esta apresente a mesma na Justiça do Trabalho.Por último, o Ministério Público concordou com o posicionamento do Administrador Judicial.É o breve relatório.Fundamento e decido.O pedido deve ser indeferido.No caso em questão, o administrador judicial comprovou que a requerente possui um crédito em seu favor, na qual a recuperanda é a devedora. Entretanto, a requerente deve buscar a satisfação de tal crédito diretamente perante a Justiça do Trabalho, não havendo necessidade de interferência do Poder Judiciário neste momento. Assim, desnecessário também a expedição de certidão de objeto e pé para ser apresentada à Vara Trabalhista.Desta forma, indefiro o pedido inicial, e declaro extinto o presente incidente.Oportunamente, arquivem-se os autos.Intime-se.São Paulo, 12 de maio de 2017. Advogados(s): Alessandra Gammaro Parente (OAB 212096/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Andre Luiz Gonçalves (OAB 357081/SP) |
| 13/06/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 16/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: Página: |
| 27/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2017 Teor do ato: Vistos.Silvia de Souza Patez ingressou com pedido de habilitação de crédito em face de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, narrando que está correndo uma Ação Civil Pública em face da requerida na 14ª Vara do Trabalho, e, por ser credora trabalhista e constar no quadro de credores da falência da requerida, requereu que esta 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais expedisse ofício para a Vara do Trabalho onde corre a Ação Civil Pública, para que o seu crédito fosse satisfeito. Ainda, alegou às fls. 11/13 que não moveu qualquer ação trabalhista contra a requerida.O Administrador Judicial, às fls. 17/20, primeiramente, confirmou que a requerente é credora da massa falida, de uma quantia de R$ 5.082,49. Ademais, requereu o indeferimento do pedido contido na inicial, haja vista é obrigação da requerente habilitar ou impugnar quaisquer crédito perante o juízo competente, além de comprovar ser credora do mesmo. Por fim, o administrador afirmou que não se opõe a possibildiade de ser expedida uma certidão de objeto e pé, constando os valores devidos à requerente, para que esta apresente a mesma na Justiça do Trabalho.Por último, o Ministério Público concordou com o posicionamento do Administrador Judicial.É o breve relatório.Fundamento e decido.O pedido deve ser indeferido.No caso em questão, o administrador judicial comprovou que a requerente possui um crédito em seu favor, na qual a recuperanda é a devedora. Entretanto, a requerente deve buscar a satisfação de tal crédito diretamente perante a Justiça do Trabalho, não havendo necessidade de interferência do Poder Judiciário neste momento. Assim, desnecessário também a expedição de certidão de objeto e pé para ser apresentada à Vara Trabalhista.Desta forma, indefiro o pedido inicial, e declaro extinto o presente incidente.Oportunamente, arquivem-se os autos.Intime-se.São Paulo, 12 de maio de 2017. Advogados(s): Alessandra Gammaro Parente (OAB 212096/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Andre Luiz Gonçalves (OAB 357081/SP) |
| 13/06/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/06/2017 |
| 29/05/2017 |
Decisão
Vistos.Silvia de Souza Patez ingressou com pedido de habilitação de crédito em face de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, narrando que está correndo uma Ação Civil Pública em face da requerida na 14ª Vara do Trabalho, e, por ser credora trabalhista e constar no quadro de credores da falência da requerida, requereu que esta 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais expedisse ofício para a Vara do Trabalho onde corre a Ação Civil Pública, para que o seu crédito fosse satisfeito. Ainda, alegou às fls. 11/13 que não moveu qualquer ação trabalhista contra a requerida.O Administrador Judicial, às fls. 17/20, primeiramente, confirmou que a requerente é credora da massa falida, de uma quantia de R$ 5.082,49. Ademais, requereu o indeferimento do pedido contido na inicial, haja vista é obrigação da requerente habilitar ou impugnar quaisquer crédito perante o juízo competente, além de comprovar ser credora do mesmo. Por fim, o administrador afirmou que não se opõe a possibildiade de ser expedida uma certidão de objeto e pé, constando os valores devidos à requerente, para que esta apresente a mesma na Justiça do Trabalho.Por último, o Ministério Público concordou com o posicionamento do Administrador Judicial.É o breve relatório.Fundamento e decido.O pedido deve ser indeferido.No caso em questão, o administrador judicial comprovou que a requerente possui um crédito em seu favor, na qual a recuperanda é a devedora. Entretanto, a requerente deve buscar a satisfação de tal crédito diretamente perante a Justiça do Trabalho, não havendo necessidade de interferência do Poder Judiciário neste momento. Assim, desnecessário também a expedição de certidão de objeto e pé para ser apresentada à Vara Trabalhista.Desta forma, indefiro o pedido inicial, e declaro extinto o presente incidente.Oportunamente, arquivem-se os autos.Intime-se.São Paulo, 12 de maio de 2017. |
| 19/05/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/05/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 03/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/05/2017 |
| 26/01/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/01/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 23/01/2017 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 09/01/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 11/13. Ao administrador judicial. Intime-se. |
| 15/12/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 07/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2016 Data da Disponibilização: 07/07/2016 Data da Publicação: 08/07/2016 Número do Diário: 2152 Página: 790 a 800 |
| 06/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2016 Teor do ato: Vistos.1) Providencie o autor a juntada da certidão de habilitação referida em sua petição, cópia da sentença trabalhista, cálculos homologatórios e respectiva decisão homologatória, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento.2) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.3) Cumpridos os itens anteriores, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.4) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.4-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 5) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 6) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 6-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 4-a. 7) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Alessandra Gammaro Parente (OAB 212096/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Andre Luiz Gonçalves (OAB 357081/SP) |
| 05/07/2016 |
Decisão
Vistos.1) Providencie o autor a juntada da certidão de habilitação referida em sua petição, cópia da sentença trabalhista, cálculos homologatórios e respectiva decisão homologatória, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento.2) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.3) Cumpridos os itens anteriores, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.4) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.4-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 5) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 6) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 6-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 4-a. 7) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 14/06/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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