| Reqte |
União Federal - PRFN
Advogado: Izari Carlos da Silva Junior |
| Falido | Moura Schwark Construções S/A |
| Adm-Terc. |
Lauria Sociedade de Advogados
Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria Advogado: Joao Augusto Pires Guariento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 16/08/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1633/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 16/08/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1633/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1633/2024 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP) |
| 15/07/2024 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Arquivem-se os autos. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41207979-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2024 19:29 |
| 31/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 13/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do §1º do art. 485 do CPC, expeça-se carta ao autor, com aviso de recebimento, para o endereço indicado na inicial e procuração, intimando-o a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP) |
| 15/04/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Nos termos do §1º do art. 485 do CPC, expeça-se carta ao autor, com aviso de recebimento, para o endereço indicado na inicial e procuração, intimando-o a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2023 Teor do ato: Vistos. À União. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP) |
| 08/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À União. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2023 Teor do ato: Vistos. Vista às partes interessadas do acórdão, manifestando-se em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Vista às partes interessadas do acórdão, manifestando-se em termos de prosseguimento. Int. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40434870-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2022 12:53 |
| 14/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2022 Teor do ato: À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP) |
| 08/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. |
| 02/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40308590-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/03/2021 18:12 |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 1116/1120 |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2021 Teor do ato: Nota cartorária: ao administrador judicial para liberação das peças digitalizadas, tendo em vista que o processo está convertido em digital, conforme certidão supra. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP) |
| 19/02/2021 |
Ato ordinatório
Nota cartorária: ao administrador judicial para liberação das peças digitalizadas, tendo em vista que o processo está convertido em digital, conforme certidão supra. |
| 19/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT. DIGITALIZAÇÃO |
| 09/03/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 16/08/2017 |
Autos no Prazo
aguardando o julgto do A.I. nº 2076359-64.2017 |
| 16/08/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/08/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 22/08/2017 |
| 04/08/2017 |
Autos no Prazo
|
| 19/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 842/855 |
| 13/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2017 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do Recurso (fls. 25/31). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP) |
| 12/06/2017 |
Decisão
Vistos. Anote-se a interposição do Recurso (fls. 25/31). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Int. |
| 31/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2017 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição - Art. 1.018 do CPC
da União |
| 03/05/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/04/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 10/05/2017 |
| 11/04/2017 |
Autos no Prazo
|
| 02/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2017 Data da Disponibilização: 02/03/2017 Data da Publicação: 03/03/2017 Número do Diário: 2298 Página: 842/851 |
| 01/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de fls. 19 e, no mérito, nego-lhes provimento, eis que não há contradição na decisão proferida em classificar custas judiciais como crédito quirografário. Pois bem.À luz do art. 84, caput e IV, da Lei nº 11.101/2005,Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:IV custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;A partir do texto legal, é extraível que as custas judiciais devidas no dispositivo acima são referentes a ações em que a massa falida figura como parte no processo, melhor dizendo, a ações distribuídas em momento posterior à decisão de quebra no juízo falimentar, vez que se torna somente massa falida o devedor sentenciado à falência.A razão por qual se considera o momento da distribuição da ação como fato constitutivo das custas é expresso no art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, de seguinte teor:Artigo 4º- O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:I 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e oposiçãoAssim sendo, é necessário que se averigue a data da distribuição da demanda de qual as custas são devidas para elucidar se tal dia é anterior ou posterior à data da sentença de quebra.No caso em questão, à fl. 03, encontra-se em certidão o seguinte:"CERTIFICA, para fins de habilitação de crédito junto ao MM. Juízo da falência, em breve relatório, que, revendo os autos do processo em epígrafe, deles verificou constar que: A ação foi ajuizada em 05/10/2009"Tendo em conta a data de quebra em 13.12.2010, é, pois, manifesto que o crédito relativo a custas judiciais foi constituído anteriormente à falência da MOURA SCHWARK CONSTRUÇÕES S.A. e outras. Portanto, é inverossímil o pedido de classificação das custas judicias como extraconcursais, vez que a qualidade concursal do crédito é inquestionável, devendo ser classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, 'a', da Lei nº 11.101/2005.Ante o exposto, permanece a decisão, tal como fora lançada. Int. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP) |
| 17/02/2017 |
Decisão
Vistos.Recebo os embargos de fls. 19 e, no mérito, nego-lhes provimento, eis que não há contradição na decisão proferida em classificar custas judiciais como crédito quirografário. Pois bem.À luz do art. 84, caput e IV, da Lei nº 11.101/2005,Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:IV custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;A partir do texto legal, é extraível que as custas judiciais devidas no dispositivo acima são referentes a ações em que a massa falida figura como parte no processo, melhor dizendo, a ações distribuídas em momento posterior à decisão de quebra no juízo falimentar, vez que se torna somente massa falida o devedor sentenciado à falência.A razão por qual se considera o momento da distribuição da ação como fato constitutivo das custas é expresso no art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, de seguinte teor:Artigo 4º- O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:I 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e oposiçãoAssim sendo, é necessário que se averigue a data da distribuição da demanda de qual as custas são devidas para elucidar se tal dia é anterior ou posterior à data da sentença de quebra.No caso em questão, à fl. 03, encontra-se em certidão o seguinte:"CERTIFICA, para fins de habilitação de crédito junto ao MM. Juízo da falência, em breve relatório, que, revendo os autos do processo em epígrafe, deles verificou constar que: A ação foi ajuizada em 05/10/2009"Tendo em conta a data de quebra em 13.12.2010, é, pois, manifesto que o crédito relativo a custas judiciais foi constituído anteriormente à falência da MOURA SCHWARK CONSTRUÇÕES S.A. e outras. Portanto, é inverossímil o pedido de classificação das custas judicias como extraconcursais, vez que a qualidade concursal do crédito é inquestionável, devendo ser classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, 'a', da Lei nº 11.101/2005.Ante o exposto, permanece a decisão, tal como fora lançada. Int. |
| 31/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/01/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
da União |
| 07/12/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/11/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 14/12/2016 |
| 23/11/2016 |
Autos no Prazo
|
| 10/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2016 Data da Disponibilização: 10/10/2016 Data da Publicação: 11/10/2016 Número do Diário: 2218 Página: 865/881 |
| 07/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2016 Teor do ato: Vistos.Isto posto e não havendo impugnações, incluam-se, no quadro geral de credores, o valor de R$ 8.414,19, como crédito tributário e como crédito quirografário, o valor de R$ 783,70.Oportunamente, arquivem-se.Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP) |
| 05/10/2016 |
Decisão
Vistos.Isto posto e não havendo impugnações, incluam-se, no quadro geral de credores, o valor de R$ 8.414,19, como crédito tributário e como crédito quirografário, o valor de R$ 783,70.Oportunamente, arquivem-se.Int. |
| 22/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/10/2016 |
| 21/09/2016 |
Petição Juntada
DA HABILITANTE |
| 21/09/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/09/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 04/10/2016 |
| 08/09/2016 |
Autos no Prazo
|
| 08/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2016 Data da Disponibilização: 08/08/2016 Data da Publicação: 09/08/2016 Número do Diário: 2174 Página: 955/964 |
| 05/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2016 Teor do ato: Fls.09/11: Nota cartorária: Petição do administrador e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado do crédito: R$9.197,89 como crédito tributário, sendo R$8.414,19 como previdenciário e R$783,70 como custas processuais) Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP) |
| 03/08/2016 |
Petição Juntada
Fls.09/11: Nota cartorária: Petição do administrador e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado do crédito: R$9.197,89 como crédito tributário, sendo R$8.414,19 como previdenciário e R$783,70 como custas processuais) |
| 06/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Autos c/ adm. judicial com escritório na Av. São Gabriel, 333, 16º andar- Tel: 2389-2908 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Autos c/ adm. judicial com escritório na Av. São Gabriel, 333, 16º andar- Tel: 2389-2908 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marco Antonio Parisi Lauria Vencimento: 08/07/2016 |
| 23/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2016 Data da Disponibilização: 23/06/2016 Data da Publicação: 24/06/2016 Número do Diário: 2142 Página: 778/791 |
| 22/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2016 Teor do ato: Vistos.1- Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial e do valor do crédito.Deverá, de imediato, comunicar ao Juízo solicitante sobre o incidente criado.2-a- Se a documentação estiver completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência à falida, ao credor e ao Ministério Público, para parecer final.2-b- Caso seja necessária a complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para fazê-la, no prazo de 30 dias.Apresentando a União a documentação complementar, proceder-se-á conforme item 2-a.Após, conclusos para decisão.Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP) |
| 16/06/2016 |
Decisão
Vistos.1- Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial e do valor do crédito.Deverá, de imediato, comunicar ao Juízo solicitante sobre o incidente criado.2-a- Se a documentação estiver completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência à falida, ao credor e ao Ministério Público, para parecer final.2-b- Caso seja necessária a complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para fazê-la, no prazo de 30 dias.Apresentando a União a documentação complementar, proceder-se-á conforme item 2-a.Após, conclusos para decisão.Int. |
| 14/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0145782-20.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 22/03/2022 |
Petições Diversas |
| 06/06/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |