| Reqte | União Federal - PRFN |
| Falido |
Construhold Empreendimentos e Participações Ltda
Advogado: Marcelo de Camargo Andrade |
| Adm-Terc. |
Lauria Sociedade de Advogados
Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria Advogado: Joao Augusto Pires Guariento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 20/09/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 18/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 20/09/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 18/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41773746-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 14:54 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1384/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1384/2024 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP) |
| 20/06/2024 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Arquivem-se os autos. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2024 |
Evoluída a Classe
|
| 13/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2024 Teor do ato: Vistos. Determino à Serventia que Retifique a Classe Processual. Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP) |
| 11/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino à Serventia que Retifique a Classe Processual. Int. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41387465-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/07/2023 17:00 |
| 13/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40611457-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 16:58 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2022 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial para verificar as pendências e requerer o necessário. Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP) |
| 05/04/2022 |
Decisão
Vistos. Ao Administrador Judicial para verificar as pendências e requerer o necessário. Int. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40489093-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2021 10:46 |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 913/921 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2021 Teor do ato: Nota cartorária: ao administrador judicial para liberação das peças digitalizadas, tendo em vista que o processo está convertido em digital, conforme certidão supra. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP) |
| 19/02/2021 |
Ato ordinatório
Nota cartorária: ao administrador judicial para liberação das peças digitalizadas, tendo em vista que o processo está convertido em digital, conforme certidão supra. |
| 19/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT. DIGITALIZAÇÃO |
| 09/03/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 19/09/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
da 1ª Câmara Reservada de Dir. Empresarial (encaminha cópia do v. acórdão proferido no A.I. nº 2076414-15.2017) |
| 04/08/2017 |
Autos no Prazo
aguardando o julgamento do A.I. nº 2076414-15.2017 |
| 19/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 842/855 |
| 13/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2017 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do Recurso (fls. 26/32). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP) |
| 12/06/2017 |
Decisão
Vistos. Anote-se a interposição do Recurso (fls. 26/32). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Int. |
| 31/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2017 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição - Art. 1.018 do CPC
da União |
| 03/05/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/04/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 10/05/2017 |
| 11/04/2017 |
Autos no Prazo
|
| 02/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2017 Data da Disponibilização: 02/03/2017 Data da Publicação: 03/03/2017 Número do Diário: 2298 Página: 842/851 |
| 01/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de fls. 20 e, no mérito, nego-lhes provimento, eis que não há contradição na decisão proferida em classificar custas judiciais como crédito quirografário. Pois bem.À luz do art. 84, caput e IV, da Lei nº 11.101/2005,Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:IV custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;A partir do texto legal, é extraível que as custas judiciais devidas no dispositivo acima são referentes a ações em que a massa falida figura como parte no processo, melhor dizendo, a ações distribuídas em momento posterior à decisão de quebra no juízo falimentar, vez que se torna somente massa falida o devedor sentenciado à falência.A razão por qual se considera o momento da distribuição da ação como fato constitutivo das custas é expresso no art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, de seguinte teor:Artigo 4º- O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:I 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e oposiçãoAssim sendo, é necessário que se averigue a data da distribuição da demanda de qual as custas são devidas para elucidar se tal dia é anterior ou posterior à data da sentença de quebra.No caso em questão, à fl. 03, encontra-se em certidão o seguinte:"CERTIFICA em breve relatório que nos autos da Reclamação Trabalhista em referência, autuada em 19/05/2009"Tendo em conta a data de quebra em 13.12.2010, é, pois, manifesto que o crédito relativo a custas judiciais foi constituído anteriormente à falência da MOURA SCHWARK CONSTRUÇÕES S.A. e outras. Portanto, é inverossímil o pedido de classificação das custas judicias como extraconcursais, vez que a qualidade concursal do crédito é inquestionável, devendo ser classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, 'a', da Lei nº 11.101/2005.Ante o exposto, permanece a decisão, tal como fora lançada. Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP) |
| 17/02/2017 |
Decisão
Vistos.Recebo os embargos de fls. 20 e, no mérito, nego-lhes provimento, eis que não há contradição na decisão proferida em classificar custas judiciais como crédito quirografário. Pois bem.À luz do art. 84, caput e IV, da Lei nº 11.101/2005,Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:IV custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;A partir do texto legal, é extraível que as custas judiciais devidas no dispositivo acima são referentes a ações em que a massa falida figura como parte no processo, melhor dizendo, a ações distribuídas em momento posterior à decisão de quebra no juízo falimentar, vez que se torna somente massa falida o devedor sentenciado à falência.A razão por qual se considera o momento da distribuição da ação como fato constitutivo das custas é expresso no art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, de seguinte teor:Artigo 4º- O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:I 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e oposiçãoAssim sendo, é necessário que se averigue a data da distribuição da demanda de qual as custas são devidas para elucidar se tal dia é anterior ou posterior à data da sentença de quebra.No caso em questão, à fl. 03, encontra-se em certidão o seguinte:"CERTIFICA em breve relatório que nos autos da Reclamação Trabalhista em referência, autuada em 19/05/2009"Tendo em conta a data de quebra em 13.12.2010, é, pois, manifesto que o crédito relativo a custas judiciais foi constituído anteriormente à falência da MOURA SCHWARK CONSTRUÇÕES S.A. e outras. Portanto, é inverossímil o pedido de classificação das custas judicias como extraconcursais, vez que a qualidade concursal do crédito é inquestionável, devendo ser classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, 'a', da Lei nº 11.101/2005.Ante o exposto, permanece a decisão, tal como fora lançada. Int. |
| 31/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
da União |
| 07/12/2016 |
Autos no Prazo
|
| 07/12/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/11/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 14/12/2016 |
| 23/11/2016 |
Autos no Prazo
|
| 10/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2016 Data da Disponibilização: 10/10/2016 Data da Publicação: 11/10/2016 Número do Diário: 2218 Página: 865/881 |
| 07/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2016 Teor do ato: Vistos.Isto posto e não havendo impugnações, incluam-se, no quadro geral de credores, o valor de R$ 3.171,44, como crédito tributário e como crédito quirografário, o valor de R$ 312,53.Oportunamente, arquivem-se.Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP) |
| 05/10/2016 |
Decisão
Vistos.Isto posto e não havendo impugnações, incluam-se, no quadro geral de credores, o valor de R$ 3.171,44, como crédito tributário e como crédito quirografário, o valor de R$ 312,53.Oportunamente, arquivem-se.Int. |
| 22/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/10/2016 |
| 21/09/2016 |
Petição Juntada
DA HABILITANTE |
| 21/09/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/09/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 04/10/2016 |
| 08/09/2016 |
Autos no Prazo
|
| 08/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2016 Data da Disponibilização: 08/08/2016 Data da Publicação: 09/08/2016 Número do Diário: 2174 Página: 955/964 |
| 05/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2016 Teor do ato: Fls.10/12: Nota cartorária: Petição do administrador e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado do crédito: R$3.483,98 como crédito tributário) Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP) |
| 03/08/2016 |
Petição Juntada
Fls.10/12: Nota cartorária: Petição do administrador e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado do crédito: R$3.483,98 como crédito tributário) |
| 06/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Autos c/ adm. judicial com escritório na Av. São Gabriel, 333, 16º andar- Tel: 2389-2908 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Autos c/ adm. judicial com escritório na Av. São Gabriel, 333, 16º andar- Tel: 2389-2908 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marco Antonio Parisi Lauria Vencimento: 08/07/2016 |
| 23/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2016 Data da Disponibilização: 23/06/2016 Data da Publicação: 24/06/2016 Número do Diário: 2142 Página: 778/791 |
| 22/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2016 Teor do ato: Vistos.1- Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial e do valor do crédito.Deverá, de imediato, comunicar ao Juízo solicitante sobre o incidente criado.2-a- Se a documentação estiver completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência à falida, ao credor e ao Ministério Público, para parecer final.2-b- Caso seja necessária a complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para fazê-la, no prazo de 30 dias.Apresentando a União a documentação complementar, proceder-se-á conforme item 2-a.Após, conclusos para decisão.Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP) |
| 16/06/2016 |
Decisão
Vistos.1- Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial e do valor do crédito.Deverá, de imediato, comunicar ao Juízo solicitante sobre o incidente criado.2-a- Se a documentação estiver completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência à falida, ao credor e ao Ministério Público, para parecer final.2-b- Caso seja necessária a complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para fazê-la, no prazo de 30 dias.Apresentando a União a documentação complementar, proceder-se-á conforme item 2-a.Após, conclusos para decisão.Int. |
| 14/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0145782-20.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/03/2021 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 13/07/2023 |
Manifestação do MP |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/05/2024 | Evolução | Classificação de Crédito Público | Cível | Determinação judicial de fls. 59. |
| 15/06/2016 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |