| Impugte |
Valdemar Lopes do Nascimento
Advogado: Francisco Gonçalves Martins |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 01/09/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 15/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: 2307 Página: 834 a 859 |
| 13/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2017 Teor do ato: Vistos.Há evidente erro material contido na decisão de fls. 58/59, em relação a classificação do crédito impugnado, o qual passo a corrigir. Assim, onde se lê: "crédito quirografário" Leia-se: "crédito trabalhista" Providencie a serventia as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Francisco Gonçalves Martins (OAB 126210/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 06/03/2017 |
Decisão
Vistos.Há evidente erro material contido na decisão de fls. 58/59, em relação a classificação do crédito impugnado, o qual passo a corrigir. Assim, onde se lê: "crédito quirografário" Leia-se: "crédito trabalhista" Providencie a serventia as anotações necessárias. Intime-se. |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 01/09/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 15/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: 2307 Página: 834 a 859 |
| 13/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2017 Teor do ato: Vistos.Há evidente erro material contido na decisão de fls. 58/59, em relação a classificação do crédito impugnado, o qual passo a corrigir. Assim, onde se lê: "crédito quirografário" Leia-se: "crédito trabalhista" Providencie a serventia as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Francisco Gonçalves Martins (OAB 126210/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 06/03/2017 |
Decisão
Vistos.Há evidente erro material contido na decisão de fls. 58/59, em relação a classificação do crédito impugnado, o qual passo a corrigir. Assim, onde se lê: "crédito quirografário" Leia-se: "crédito trabalhista" Providencie a serventia as anotações necessárias. Intime-se. |
| 03/03/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/03/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 23/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2017 Data da Disponibilização: 23/02/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: 2295 Página: 823/841 |
| 22/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito requerida por VALDEMAR LOPES DO NASCIMENTO nos autos da recuperação judicial de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP na qual pretende a habilitação de seu crédito trabalhista no valor de R$ 34.043,23. Juntou documentos. (fls. 04/47).O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favoravelmente à inclusão do crédito no valor de R$ 34.489,98 no quadro geral de credores. (fls. 50/53).O MP concordou com a inclusão do crédito apresentado pelo parecer contábil. (fls. 57).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito trabalhista deve ser habilitado.Não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com relação à classificação legal dos créditos, como créditos de natureza trabalhista, nem com relação ao valor final atualizado do crédito, até a data da decretação da falência, no valor de R$ 34.489,98, com o que concordaram tanto o habilitante como o Ministério Público.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de VALDEMAR LOPES DO NASCIMENTO, pelo valor de R$ 34.489,98, classificado como crédito quirografário nos autos da recuperação judicial de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A. Intime-se. Advogados(s): Francisco Gonçalves Martins (OAB 126210/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 14/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/03/2017 |
| 07/02/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito requerida por VALDEMAR LOPES DO NASCIMENTO nos autos da recuperação judicial de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP na qual pretende a habilitação de seu crédito trabalhista no valor de R$ 34.043,23. Juntou documentos. (fls. 04/47).O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favoravelmente à inclusão do crédito no valor de R$ 34.489,98 no quadro geral de credores. (fls. 50/53).O MP concordou com a inclusão do crédito apresentado pelo parecer contábil. (fls. 57).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito trabalhista deve ser habilitado.Não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com relação à classificação legal dos créditos, como créditos de natureza trabalhista, nem com relação ao valor final atualizado do crédito, até a data da decretação da falência, no valor de R$ 34.489,98, com o que concordaram tanto o habilitante como o Ministério Público.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de VALDEMAR LOPES DO NASCIMENTO, pelo valor de R$ 34.489,98, classificado como crédito quirografário nos autos da recuperação judicial de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A. Intime-se. |
| 07/02/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/02/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 28/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/12/2016 |
| 26/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2229 Página: 716 a 736 |
| 26/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2229 Página: 716 a 736 |
| 25/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o parecer apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Francisco Gonçalves Martins (OAB 126210/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 07/10/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o parecer apresentado pelo administrador judicial. |
| 22/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/07/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 07/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 06/07/2016 |
Decisão
Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 4-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 15/06/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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