| Reqte |
Joseli Cláudia Bernuncio dos Santos
Advogada: Adelice Resende Guimarães |
| Reqdo |
Homex Brasil Construções Ltda.
Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/01/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 11/01/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
CERTIDÃO - Trânsito em Julgado com BaixaCertifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado e nada mais foi postulado. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 28/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2017 Data da Disponibilização: 28/11/2017 Data da Publicação: 29/11/2017 Número do Diário: 2477 Página: 910/930 |
| 24/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Joseli Cláudia Bernuncio dos Santos nos autos de falência da Homex Brasil Construções Ltda e outros, na qual alega ser credor da falida pelo valor de R$ 13.761,55, conforme certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. Juntou documentos.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 12.049,95, devidamente atualizado até a data da quebra, conforme preceitua o art. 9º da Lei 11.101/05 (fls. 37/39).A habilitante concordou com parecer (fls. 42).O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer (fls. 46/47).Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito de Joseli Cláudia Bernuncio dos Santos nos autos de falência da Homex Brasil Construções Ltda e outros no valor de R$ 12.049,95, classificado como crédito trabalhista, conforme parecer da Administradora Judicial.Intime-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Adelice Resende Guimarães (OAB 5441/MS) |
| 15/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/01/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 11/01/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
CERTIDÃO - Trânsito em Julgado com BaixaCertifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado e nada mais foi postulado. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 28/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2017 Data da Disponibilização: 28/11/2017 Data da Publicação: 29/11/2017 Número do Diário: 2477 Página: 910/930 |
| 24/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Joseli Cláudia Bernuncio dos Santos nos autos de falência da Homex Brasil Construções Ltda e outros, na qual alega ser credor da falida pelo valor de R$ 13.761,55, conforme certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. Juntou documentos.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 12.049,95, devidamente atualizado até a data da quebra, conforme preceitua o art. 9º da Lei 11.101/05 (fls. 37/39).A habilitante concordou com parecer (fls. 42).O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer (fls. 46/47).Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito de Joseli Cláudia Bernuncio dos Santos nos autos de falência da Homex Brasil Construções Ltda e outros no valor de R$ 12.049,95, classificado como crédito trabalhista, conforme parecer da Administradora Judicial.Intime-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Adelice Resende Guimarães (OAB 5441/MS) |
| 26/10/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Joseli Cláudia Bernuncio dos Santos nos autos de falência da Homex Brasil Construções Ltda e outros, na qual alega ser credor da falida pelo valor de R$ 13.761,55, conforme certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. Juntou documentos.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 12.049,95, devidamente atualizado até a data da quebra, conforme preceitua o art. 9º da Lei 11.101/05 (fls. 37/39).A habilitante concordou com parecer (fls. 42).O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer (fls. 46/47).Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito de Joseli Cláudia Bernuncio dos Santos nos autos de falência da Homex Brasil Construções Ltda e outros no valor de R$ 12.049,95, classificado como crédito trabalhista, conforme parecer da Administradora Judicial.Intime-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 18/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40871077-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2017 17:38 |
| 24/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40808893-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2017 13:23 |
| 11/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2385 Página: 834-842 |
| 10/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Adelice Resende Guimarães (OAB 5441/MS) |
| 12/06/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. |
| 26/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40545999-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2017 16:05 |
| 09/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 2342 Página: 871-894 |
| 08/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2017 Teor do ato: Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 4-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Adelice Resende Guimarães (OAB 5441/MS) |
| 17/03/2017 |
Decisão
Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 4-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 08/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40087811-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2017 17:37 |
| 24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1293/1313 |
| 23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie o autor, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento:a) procuração atualizada;b) declaração de pobreza atualizada, acompanhada; c) para apreciação do pedido de gratuidade processual, documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Adelice Resende Guimarães (OAB 5441/MS) |
| 26/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41153944-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2016 11:29 |
| 28/09/2016 |
Decisão
Vistos.Providencie o autor, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento:a) procuração atualizada;b) declaração de pobreza atualizada, acompanhada; c) para apreciação do pedido de gratuidade processual, documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Intime-se. |
| 27/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2016 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2017 |
Petições Diversas |
| 24/05/2017 |
Petições Diversas |
| 21/07/2017 |
Petições Diversas |
| 03/08/2017 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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