| Reqte |
Rosa Angelina Ribeiro Alves
Advogada: Cristiane Cintia Alves |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Luiz Claudio Lima Amarante Advogado: Luiz Antonio Praxedes Advogado: Rodrigo Angulo Lopez Advogada: Elisângela Lima dos Santos Borges |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor da disponibilização da CERTIDÃO no site do Tribunal de Justiça. |
| 29/11/2017 |
Mandado de Registro Expedido
Mandado - Registro da Hipoteca - Desconstituição |
| 29/11/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 29/11/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor da disponibilização da CERTIDÃO no site do Tribunal de Justiça. |
| 29/11/2017 |
Mandado de Registro Expedido
Mandado - Registro da Hipoteca - Desconstituição |
| 29/11/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 29/11/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41262336-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2017 17:55 |
| 24/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41236102-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/10/2017 17:27 |
| 11/09/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2017 Data da Disponibilização: 31/08/2017 Data da Publicação: 01/09/2017 Número do Diário: 2422 Página: 698/719 |
| 30/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de alvará formulado por ROSA ANGELINA RIBEIRO ALVES na falência de MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A.Alega a autora que adquiriu, por meio de cessão, os direitos relativos a compromisso de compra e venda, que possui como objeto o imóvel de matricula 38.929, do Cartório de Registro de Imóveis de cotia SP, e que o bem teria sido objeto de garantia hipotecária em favor BANCO ANTONIO DE QUEIROZ (anterior denominação do Banco Crefisul S/A) por ocasião de financiamento realizado pelo primeiro proprietário.Alega que a dívida foi devidamente quitada, enfatizando já haver se passado muito tempo desde a constituição da hipoteca, sem que houvesse qualquer ação judicial em face do devedor originário.O Administrador Judicial e o Ministério Público manifestaram-se favoravelmente ao pedido, diante do fato de não constar nos arquivos da massa qualquer documento de crédito relativo ao bem.É o relatório.Fundamento e Decido.O Administrador Judicial manifestou sua concordância e no mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público.A questão já está pacificada no âmbito do Eg. STJ. Com efeito, dispõe o enunciado n. 308 da Súmula do STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" Registro os REsp's ns. 514.993/GO e 556.801/GO, julgados em 25/11/2003 e 18/05/2004, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA assim ementados: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. SFH. HIPOTECA. TERCEIROS ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. Firme o entendimento no sentido de que, em contratos de financiamento para construção de imóveis, pelo Sistema Financeiro de Habitação, a garantia hipotecária do contrato concedida pela incorporadora ao banco não atinge o terceiro adquirente da unidade". Confira-se, ainda, a decisão monocrática do mesmo Ministro, no REsp 742468, DJ 28.10.2005. Assim, considerando-se que a hipoteca que recai sobre o imóvel sub judice, oferecida pela construtora à instituição financeira, não alcança os adquirentes do imóvel, ora postulante, procedente é o seu pedido, para o levantamento do gravame.Uma vez que a hipoteca que recai sobre o imóvel não alcança os requerentes, da mesma forma não os alcança a caução dada pelo credor hipotecário ao antigo Banco Nacional da Habitação sucedido pela Caixa Econômica Federal. Ora, é consequência natural que, ineficaz a hipoteca perante os adquirentes, a caução ofertada pelo credor hipotecário à Caixa Econômica Federal também o seja.Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Cotia, determinando a baixa da hipoteca e da caução que pesam sobre a matrícula 38.929 (apartamento e respectiva vaga de garagem).Sem honorários, por não ter havido, por parte do síndico ou da falida, resistência ao pedido.P.I.C. Advogados(s): Cristiane Cintia Alves (OAB 168821/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 29/08/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.Trata-se de pedido de alvará formulado por ROSA ANGELINA RIBEIRO ALVES na falência de MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A.Alega a autora que adquiriu, por meio de cessão, os direitos relativos a compromisso de compra e venda, que possui como objeto o imóvel de matricula 38.929, do Cartório de Registro de Imóveis de cotia SP, e que o bem teria sido objeto de garantia hipotecária em favor BANCO ANTONIO DE QUEIROZ (anterior denominação do Banco Crefisul S/A) por ocasião de financiamento realizado pelo primeiro proprietário.Alega que a dívida foi devidamente quitada, enfatizando já haver se passado muito tempo desde a constituição da hipoteca, sem que houvesse qualquer ação judicial em face do devedor originário.O Administrador Judicial e o Ministério Público manifestaram-se favoravelmente ao pedido, diante do fato de não constar nos arquivos da massa qualquer documento de crédito relativo ao bem.É o relatório.Fundamento e Decido.O Administrador Judicial manifestou sua concordância e no mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público.A questão já está pacificada no âmbito do Eg. STJ. Com efeito, dispõe o enunciado n. 308 da Súmula do STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" Registro os REsp's ns. 514.993/GO e 556.801/GO, julgados em 25/11/2003 e 18/05/2004, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA assim ementados: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. SFH. HIPOTECA. TERCEIROS ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. Firme o entendimento no sentido de que, em contratos de financiamento para construção de imóveis, pelo Sistema Financeiro de Habitação, a garantia hipotecária do contrato concedida pela incorporadora ao banco não atinge o terceiro adquirente da unidade". Confira-se, ainda, a decisão monocrática do mesmo Ministro, no REsp 742468, DJ 28.10.2005. Assim, considerando-se que a hipoteca que recai sobre o imóvel sub judice, oferecida pela construtora à instituição financeira, não alcança os adquirentes do imóvel, ora postulante, procedente é o seu pedido, para o levantamento do gravame.Uma vez que a hipoteca que recai sobre o imóvel não alcança os requerentes, da mesma forma não os alcança a caução dada pelo credor hipotecário ao antigo Banco Nacional da Habitação sucedido pela Caixa Econômica Federal. Ora, é consequência natural que, ineficaz a hipoteca perante os adquirentes, a caução ofertada pelo credor hipotecário à Caixa Econômica Federal também o seja.Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Cotia, determinando a baixa da hipoteca e da caução que pesam sobre a matrícula 38.929 (apartamento e respectiva vaga de garagem).Sem honorários, por não ter havido, por parte do síndico ou da falida, resistência ao pedido.P.I.C. |
| 28/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40734286-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2017 18:04 |
| 28/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2017 Data da Disponibilização: 28/06/2017 Data da Publicação: 29/06/2017 Número do Diário: 2376 Página: 662/679 |
| 27/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2017 Teor do ato: Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Cristiane Cintia Alves (OAB 168821/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 26/06/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público.Int. |
| 26/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40542734-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2017 09:42 |
| 09/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 2342 Página: 609/624 |
| 08/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2017 Teor do ato: Fls. 20/21 e 24: Manifeste-se o síndico e a massa falida. Advogados(s): Cristiane Cintia Alves (OAB 168821/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 05/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 20/21 e 24: Manifeste-se o síndico e a massa falida. |
| 29/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40313717-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/03/2017 17:51 |
| 29/03/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40167558-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2017 09:56 |
| 19/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2016 Data da Disponibilização: 19/12/2016 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2262 Página: 472/506 |
| 16/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2016 Teor do ato: Fica o autor intimado a trazer aos autos o quanto requisitado pelo síndico a fl. 16. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC), Cristiane Cintia Alves (OAB 168821/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 16/12/2016 |
Ato ordinatório
Fica o autor intimado a trazer aos autos o quanto requisitado pelo síndico a fl. 16. |
| 28/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41159195-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2016 11:04 |
| 18/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2242 Página: 660/702 |
| 17/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2016 Teor do ato: Vistos.Digam o síndico, a falida e o Ministério Público.Após, conclusos.Int. Advogados(s): Cristiane Cintia Alves (OAB 168821/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 16/11/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Digam o síndico, a falida e o Ministério Público.Após, conclusos.Int. |
| 16/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0129114-18.2002.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/11/2016 |
Petições Diversas |
| 22/02/2017 |
Petições Diversas |
| 29/03/2017 |
Manifestação do MP |
| 24/05/2017 |
Petições Diversas |
| 05/07/2017 |
Manifestação do MP |
| 24/10/2017 |
Manifestação do MP |
| 30/10/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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