| Reqte |
Banco Btg Pactual S.a.
Advogado: Paulo Doron Rehder de Araujo |
| Reqdo |
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta Advogado: JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND Advogada: Dulcilene Lucio Ribeiro Advogado: SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogada: Edna Peixoto Soares Advogado: Gustavo Pacífico Advogada: Lineide Vieira de Almeida Advogado: Jairo Alves do Nascimento |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 31/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/10/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 31/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/10/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 31/10/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 16/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4523/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4523/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BTG Pactual S/A contra a decisão de fls 214/215. Alega o embargante que vício de omissão decorrente da não fixação de honorários sucumbenciais. Manifestações da Administradora Judicial às fls 270/272 e do Ministério Público às fls. 276/277. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). É pacífico o entendimento de que, na habilitação ou impugnação, havendo litígio, são devidos honorários e despesas processuais: "Ante a litigiosidade existente no procedimento de impugnação de créditos, passam a ser devidos honorários advocatícios como decorrência do princípio da sucumbência. Precedentes" (REsp 1591181/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 03/10/17). No mesmo sentido: REsp 1765555/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 23/04/19. Contudo, trata-se de resistência mínima à pretensão, não sendo suficiente para configurar o caráter litigioso ao feito, uma vez que o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2113187-25.2018.8.26.0000, que manteve a decisão de fls. 72, foi posteriormente revogado nos autos do Recurso Especial nº 1.808.522/SP. Ademais, eventual fixação de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caberia no momento do julgamento do Recurso Especial, pois a decisão embargada somente adequou o valor do crédito reconhecido. Anoto que o inconformismo da parte quanto ao teor da decisão embargada deve ser manifestado por meio da via recursal adequada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão tal qual lançada. Int. Advogados(s): Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND (OAB 263809/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 12/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BTG Pactual S/A contra a decisão de fls 214/215. Alega o embargante que vício de omissão decorrente da não fixação de honorários sucumbenciais. Manifestações da Administradora Judicial às fls 270/272 e do Ministério Público às fls. 276/277. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). É pacífico o entendimento de que, na habilitação ou impugnação, havendo litígio, são devidos honorários e despesas processuais: "Ante a litigiosidade existente no procedimento de impugnação de créditos, passam a ser devidos honorários advocatícios como decorrência do princípio da sucumbência. Precedentes" (REsp 1591181/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 03/10/17). No mesmo sentido: REsp 1765555/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 23/04/19. Contudo, trata-se de resistência mínima à pretensão, não sendo suficiente para configurar o caráter litigioso ao feito, uma vez que o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2113187-25.2018.8.26.0000, que manteve a decisão de fls. 72, foi posteriormente revogado nos autos do Recurso Especial nº 1.808.522/SP. Ademais, eventual fixação de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caberia no momento do julgamento do Recurso Especial, pois a decisão embargada somente adequou o valor do crédito reconhecido. Anoto que o inconformismo da parte quanto ao teor da decisão embargada deve ser manifestado por meio da via recursal adequada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão tal qual lançada. Int. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70064829-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/07/2025 18:29 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41658304-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/07/2025 10:10 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3147/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3147/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado. Na sequência, ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado. Na sequência, ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41497809-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/06/2025 18:52 |
| 30/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2532/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2532/2025 Teor do ato: Vistos. A Massa Falida teve decretada pelo Banco Central do Brasil a sua Liquidação Extrajudicial em 14/09/2012. Nos termos do arts. 18, "d", da Lei n° 6.024/1974: "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;" No REsp. Nº 1.102.850 - PE, relatora a Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, assim se decidiu: "1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, d, da Lei n. 6.024/74. 2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial. 3. Recurso especial conhecido e provido." Ademais, a lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ( art. 9º, II ) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida. Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao habilitante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação. No entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência. Assim, os cálculos e as manifestação do administrador judicial e Ministério Público estão de acordo com a norma acima mencionada, que rege a hipótese dos autos. No presente caso, restou comprovado nos autos que o Banco BTG Pactual S/A celebrou carta de fiança vinculada a contrato de locação firmado pela Massa Falida e, em razão da denúncia do contrato pelo liquidante, foi compelido ao pagamento de cláusula penal à locadora. O STJ, no julgamento do REsp 1.808.522/SP, reconheceu expressamente o direito de sub-rogação do habilitante, autorizando a habilitação do crédito no valor correspondente. Assim, preenchidos os requisitos legais quanto à origem, liquidez e exigibilidade do crédito, a habilitação se mostra juridicamente adequada. Isto posto, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o crédito subquirografário do Banco BTG Pactual S/A, no valor de R$ 181.117,85. Int. Advogados(s): Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. A Massa Falida teve decretada pelo Banco Central do Brasil a sua Liquidação Extrajudicial em 14/09/2012. Nos termos do arts. 18, "d", da Lei n° 6.024/1974: "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;" No REsp. Nº 1.102.850 - PE, relatora a Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, assim se decidiu: "1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, d, da Lei n. 6.024/74. 2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial. 3. Recurso especial conhecido e provido." Ademais, a lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ( art. 9º, II ) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida. Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao habilitante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação. No entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência. Assim, os cálculos e as manifestação do administrador judicial e Ministério Público estão de acordo com a norma acima mencionada, que rege a hipótese dos autos. No presente caso, restou comprovado nos autos que o Banco BTG Pactual S/A celebrou carta de fiança vinculada a contrato de locação firmado pela Massa Falida e, em razão da denúncia do contrato pelo liquidante, foi compelido ao pagamento de cláusula penal à locadora. O STJ, no julgamento do REsp 1.808.522/SP, reconheceu expressamente o direito de sub-rogação do habilitante, autorizando a habilitação do crédito no valor correspondente. Assim, preenchidos os requisitos legais quanto à origem, liquidez e exigibilidade do crédito, a habilitação se mostra juridicamente adequada. Isto posto, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o crédito subquirografário do Banco BTG Pactual S/A, no valor de R$ 181.117,85. Int. |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2419/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2419/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2419/2025 Teor do ato: Vistos. A Massa Falida teve decretada pelo Banco Central do Brasil a sua Liquidação Extrajudicial em 14/09/2012. Nos termos do arts. 18, "d", da Lei n° 6.024/1974: "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;" No REsp. Nº 1.102.850 - PE, relatora a Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, assim se decidiu: "1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, d, da Lei n. 6.024/74. 2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial. 3. Recurso especial conhecido e provido." Ademais, a lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ( art. 9º, II ) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida. Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao habilitante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação. No entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência. Assim, os cálculos e as manifestação do administrador judicial e Ministério Público estão de acordo com a norma acima mencionada, que rege a hipótese dos autos. No presente caso, restou comprovado nos autos que o Banco BTG Pactual S/A celebrou carta de fiança vinculada a contrato de locação firmado pela Massa Falida e, em razão da denúncia do contrato pelo liquidante, foi compelido ao pagamento de cláusula penal à locadora. O STJ, no julgamento do REsp 1.808.522/SP, reconheceu expressamente o direito de sub-rogação do habilitante, autorizando a habilitação do crédito no valor correspondente. Assim, preenchidos os requisitos legais quanto à origem, liquidez e exigibilidade do crédito, a habilitação se mostra juridicamente adequada. Isto posto, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o crédito subquirografário do Banco BTG Pactual S/A, no valor de R$ 181.117,85. Int. Advogados(s): Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2419/2025 Teor do ato: Vistos. Pela decisão de fls. 142/143, este Juízo havia rejeitado a impugnação. Os embargos de declaração opostos pela impugnante foram rejeitados (fls. 154). A decisão, contudo, foi reformada pelo e. STJ, que deu provimento ao recurso especial, para determinar que o Banco BTG ficasse sub-rogado no direito da locatária, podendo habilitar na falência o seu crédito de R$ 177.565,75 (fls. 171/176). Nesse quadro, a Massa Falida apresentou o parecer de fls. 163/168, opinando pela inclusão do crédito em favor do impugnante, pelo valor de R$ 181.117,85, atualizado até a data da decretação da falência, nos termos da LRF. Sem impugnação pelo falido (fls. 185). A impugnante concorda com o parecer da Administradora Judicial (fls. 186/187), pedindo a inclusão pelo valor por ela indicado ou, subsidiariamente, pelo valor indicado no acórdão do recurso especial. Pede previsão de pagamento, haja vista que a quantia está reservada. Manifestação da Administradora Judicial às fls. 205/206. Abra-se vista ao Ministério Público e, na sequência, conclusos para decisão final. Int. Advogados(s): Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 13/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2025 |
Determinado o arquivamento
Vistos. A Massa Falida teve decretada pelo Banco Central do Brasil a sua Liquidação Extrajudicial em 14/09/2012. Nos termos do arts. 18, "d", da Lei n° 6.024/1974: "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;" No REsp. Nº 1.102.850 - PE, relatora a Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, assim se decidiu: "1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, d, da Lei n. 6.024/74. 2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial. 3. Recurso especial conhecido e provido." Ademais, a lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ( art. 9º, II ) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida. Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao habilitante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação. No entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência. Assim, os cálculos e as manifestação do administrador judicial e Ministério Público estão de acordo com a norma acima mencionada, que rege a hipótese dos autos. No presente caso, restou comprovado nos autos que o Banco BTG Pactual S/A celebrou carta de fiança vinculada a contrato de locação firmado pela Massa Falida e, em razão da denúncia do contrato pelo liquidante, foi compelido ao pagamento de cláusula penal à locadora. O STJ, no julgamento do REsp 1.808.522/SP, reconheceu expressamente o direito de sub-rogação do habilitante, autorizando a habilitação do crédito no valor correspondente. Assim, preenchidos os requisitos legais quanto à origem, liquidez e exigibilidade do crédito, a habilitação se mostra juridicamente adequada. Isto posto, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o crédito subquirografário do Banco BTG Pactual S/A, no valor de R$ 181.117,85. Int. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0036203-93.2016.8.26.0100 (processo principal 1071548-40.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Autofalência - Banco Btg Pactual S.a. - Banco Cruzeiro do Sul S/A - Laspro Consultores - Nota cartorária ao Habilitante: Ciência das petições do Administrador Judicial às fls. supra. - ADV: PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB 246516/SP), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) |
| 03/06/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 03/06/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70044638-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/06/2025 15:15 |
| 03/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pela decisão de fls. 142/143, este Juízo havia rejeitado a impugnação. Os embargos de declaração opostos pela impugnante foram rejeitados (fls. 154). A decisão, contudo, foi reformada pelo e. STJ, que deu provimento ao recurso especial, para determinar que o Banco BTG ficasse sub-rogado no direito da locatária, podendo habilitar na falência o seu crédito de R$ 177.565,75 (fls. 171/176). Nesse quadro, a Massa Falida apresentou o parecer de fls. 163/168, opinando pela inclusão do crédito em favor do impugnante, pelo valor de R$ 181.117,85, atualizado até a data da decretação da falência, nos termos da LRF. Sem impugnação pelo falido (fls. 185). A impugnante concorda com o parecer da Administradora Judicial (fls. 186/187), pedindo a inclusão pelo valor por ela indicado ou, subsidiariamente, pelo valor indicado no acórdão do recurso especial. Pede previsão de pagamento, haja vista que a quantia está reservada. Manifestação da Administradora Judicial às fls. 205/206. Abra-se vista ao Ministério Público e, na sequência, conclusos para decisão final. Int. |
| 16/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária ao Habilitante: Ciência das petições do Administrador Judicial às fls. supra. |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41121971-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/05/2025 10:15 |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1722/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1722/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1722/2025 Teor do ato: Nota de cartório ao Administrador Judicial: ciência dos documentos apresentados pela parte autora. Advogados(s): Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 05/05/2025 |
Ato ordinatório
Nota de cartório ao Administrador Judicial: ciência dos documentos apresentados pela parte autora. |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40995372-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 18:45 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1538/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1538/2025 Teor do ato: Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. Advogados(s): Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40889316-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/04/2025 14:42 |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40881317-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/04/2025 18:04 |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 15/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 15/05/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 1444/1448 |
| 01/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2019 Teor do ato: Vistos. À falida para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. Advogados(s): Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 10/06/2019 |
Decisão
Vistos. À falida para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. |
| 10/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40270701-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/02/2019 14:02 |
| 25/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: 1132/1150 |
| 09/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 145/153 (embargos de declaração do Banco BTG Pactual S/A):Rejeito os embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 142, por não vislumbrar a omissão e o erro material apontados.A decisão embargada fundou-se no que dispõe o art. 119, VII da Lei 11.101/2005, que é aplicável à liquidação extrajudicial por força do artigo 34, da Lei 6.024/1974.A pretensão da exigibilidade da multa em contrato bilateral, por aplicação a contrario sensu do artigos 18, "c", da Lei 6.024/74, nitidamente atinge o mérito da decisão. Ademais, incabível alegar-se omissão na decisão embargada pelo fato de não ter mencionado nela a opinião do ilustre representante do Ministério Público.;Tal manifestação pode trazer subsídios ao decisório do juízo, mas não o vincula.Pelo exposto, mantenho a decisão como lançada.Int. Advogados(s): Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 05/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 145/153 (embargos de declaração do Banco BTG Pactual S/A):Rejeito os embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 142, por não vislumbrar a omissão e o erro material apontados.A decisão embargada fundou-se no que dispõe o art. 119, VII da Lei 11.101/2005, que é aplicável à liquidação extrajudicial por força do artigo 34, da Lei 6.024/1974.A pretensão da exigibilidade da multa em contrato bilateral, por aplicação a contrario sensu do artigos 18, "c", da Lei 6.024/74, nitidamente atinge o mérito da decisão. Ademais, incabível alegar-se omissão na decisão embargada pelo fato de não ter mencionado nela a opinião do ilustre representante do Ministério Público.;Tal manifestação pode trazer subsídios ao decisório do juízo, mas não o vincula.Pelo exposto, mantenho a decisão como lançada.Int. |
| 27/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.40293108-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/03/2018 21:03 |
| 08/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2531 Página: 1079/1095 |
| 06/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2018 Teor do ato: Vistos.Não restam duvidas quanto à origem do crédito. O banco foi fiador da falida em contrato de locação firmado a Quilombo. (fls. 15/16). Como o banco pagou à Quilombo uma dívida que seria decorrente da locação, pretende o reconhecimento do crédito por sub-rogação.Porém, está com inteira razão o administradora judicial, ao sustentar que o valor pago não era devido pela falida.O valor pago decorre da incidência de cláusula penal, pela denúncia do contrato de locação pelo então liquidante da massa falida.Por força do art. 119, VII, da Lei n° 11.101/2005, aplicável à liquidação extrajudicial (art. 34, da Lei n° 6.024/1974), na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato.Ou seja, a denúncia do contrato de locação era prerrogativa do Liquidante, não ensejando a incidência de qualquer cláusula penal.Na mesma linha, cita o administrador judicial a lição de Sérgio Campinho, segundo a qual, sendo o locatário o falido, confere-se ao administrador judicial a faculdade de, a qualquer tempo, denunciar o contrato, sem ter que pagar multa ou qualquer outro consectário.Do exposto, ausente a obrigação de pagamento pela entidade em liquidação extrajudicial, o fiador pagou dívida inexígivel por sua conta e risco, não tendo direito à inclusão do crédito. Rejeito o pedido e condeno o banco ao pagamento das despesas processuais e honorários que arbitro, por equidade, em R$ 1500,00.Intimem-se. Advogados(s): Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 06/02/2018 |
Decisão
Vistos.Não restam duvidas quanto à origem do crédito. O banco foi fiador da falida em contrato de locação firmado a Quilombo. (fls. 15/16). Como o banco pagou à Quilombo uma dívida que seria decorrente da locação, pretende o reconhecimento do crédito por sub-rogação.Porém, está com inteira razão o administradora judicial, ao sustentar que o valor pago não era devido pela falida.O valor pago decorre da incidência de cláusula penal, pela denúncia do contrato de locação pelo então liquidante da massa falida.Por força do art. 119, VII, da Lei n° 11.101/2005, aplicável à liquidação extrajudicial (art. 34, da Lei n° 6.024/1974), na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato.Ou seja, a denúncia do contrato de locação era prerrogativa do Liquidante, não ensejando a incidência de qualquer cláusula penal.Na mesma linha, cita o administrador judicial a lição de Sérgio Campinho, segundo a qual, sendo o locatário o falido, confere-se ao administrador judicial a faculdade de, a qualquer tempo, denunciar o contrato, sem ter que pagar multa ou qualquer outro consectário.Do exposto, ausente a obrigação de pagamento pela entidade em liquidação extrajudicial, o fiador pagou dívida inexígivel por sua conta e risco, não tendo direito à inclusão do crédito. Rejeito o pedido e condeno o banco ao pagamento das despesas processuais e honorários que arbitro, por equidade, em R$ 1500,00.Intimem-se. |
| 19/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41478951-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2017 16:18 |
| 15/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41181691-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2017 17:25 |
| 05/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2017 Data da Disponibilização: 05/09/2017 Data da Publicação: 06/09/2017 Número do Diário: 2425 Página: 797/804 |
| 04/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o administrador judicial sobre a cota ministerial de fls. 130/134.Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 01/09/2017 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o administrador judicial sobre a cota ministerial de fls. 130/134.Int. |
| 25/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40682521-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2017 15:26 |
| 05/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40580199-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2017 17:32 |
| 01/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40579065-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2017 16:08 |
| 24/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 2353 Página: 973/975 |
| 23/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2017 Teor do ato: Vistos.F. 119: digam.Intime-se. Advogados(s): Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 19/05/2017 |
Decisão
Vistos.F. 119: digam.Intime-se. |
| 17/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40507844-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2017 17:25 |
| 04/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2017 Data da Disponibilização: 04/05/2017 Data da Publicação: 05/05/2017 Número do Diário: 2339 Página: 1013/1018 |
| 03/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2017 Teor do ato: Nota cartorária ao administrador judicial: Petição do requerente ás fl. 105/116. Manifeste-se nos termos da decisão de fl. 103. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 02/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária ao administrador judicial: Petição do requerente ás fl. 105/116. Manifeste-se nos termos da decisão de fl. 103. |
| 12/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40376169-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2017 17:17 |
| 29/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2017 Data da Disponibilização: 29/03/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: 2317 Página: 999/1016 |
| 28/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2017 Teor do ato: Vistos.F. 101/102: concedo o prazo suplementar de 10 dias.Após, ao administrador judicial.Int. Advogados(s): Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 20/02/2017 |
Decisão
Vistos.F. 101/102: concedo o prazo suplementar de 10 dias.Após, ao administrador judicial.Int. |
| 20/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2017 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40135018-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 14/02/2017 19:52 |
| 07/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2017 Data da Disponibilização: 07/02/2017 Data da Publicação: 08/02/2017 Número do Diário: 2283 Página: 798/802 |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2017 Teor do ato: Vistos.F. 95/98: à impugnante.Após, ao administrador judicial.Int. Advogados(s): Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 10/01/2017 |
Decisão
Vistos.F. 95/98: à impugnante.Após, ao administrador judicial.Int. |
| 10/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41220424-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2016 17:54 |
| 06/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 2254 Página: 977/993 |
| 05/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2016 Teor do ato: Nota cartorária ao administrador judicial: diante do acima certificdo, manifeste-se nos termos de f. 85. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 08/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41090066-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2016 20:45 |
| 08/11/2016 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao administrador judicial: diante do acima certificdo, manifeste-se nos termos de f. 85. |
| 27/10/2016 |
Mudança de Classe Processual
|
| 27/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2229 Página: 751/755 |
| 25/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito ante a divergência de valores. Anote-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial.Int. Advogados(s): Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 03/10/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito ante a divergência de valores. Anote-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial.Int. |
| 30/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40917054-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2016 16:24 |
| 06/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 1344/1354 |
| 05/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2016 Teor do ato: Nota cartorária ao habilitante: regularize sua representação processual juntando,em 15 dias, procuração e cópia da ata de assembleia., sob pena de extinção. Advogados(s): Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 02/09/2016 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao habilitante: regularize sua representação processual juntando,em 15 dias, procuração e cópia da ata de assembleia., sob pena de extinção. |
| 02/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1071548-40.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2016 |
Petições Diversas |
| 07/11/2016 |
Petições Diversas |
| 12/12/2016 |
Petições Diversas |
| 14/02/2017 |
Pedido de Prazo |
| 12/04/2017 |
Petições Diversas |
| 16/05/2017 |
Petições Diversas |
| 31/05/2017 |
Petições Diversas |
| 31/05/2017 |
Petições Diversas |
| 25/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2017 |
Petições Diversas |
| 19/12/2017 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2018 |
Embargos de Declaração |
| 28/02/2019 |
Manifestação do MP |
| 15/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 16/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 03/06/2025 |
Parecer do MP |
| 30/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 18/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 21/07/2025 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/10/2016 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | - |
| 02/09/2016 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |