| Reqte |
Antonia Marisa Dantas
Advogada: Cristina de Lucena Marinho |
| Reqdo |
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: João Mendes de Oliviera Castro Advogado: João Mendes de Oliveira Castro Advogado: JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta Advogada: Dulcilene Lucio Ribeiro Advogado: SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogada: Edna Peixoto Soares Advogado: Gustavo Pacífico Advogada: Lineide Vieira de Almeida Advogado: Jairo Alves do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 07/02/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 07/02/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/02/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41412234-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2017 14:28 |
| 05/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2017 Data da Disponibilização: 18/09/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: 2432 Página: 790/800 |
| 15/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se da habilitação de crédito proposta por ANTONIA MARISA DANTAS, devidamente contestada e objeto de réplica. Parecer do Ministério Público de fls. 99/103 é pela improcedência da demanda, por se tratar de dívida ilíquida em relação ao pedido de pagamento da multa, bem como pela extinção sem resolução de mérito em relação aos honorários do advogado. É o relatório. Decido. Duas são as pretensões contidas na petição inicial.A primeira delas diz respeito à inclusão de um crédito de R$ 637.070,75 derivado de astreintes, fixadas em ação de exibição de documento. Os documentos juntados pela autora não comprovam a homologação deste valor pelo juízo que fixou a multa. A quantia que a autora pretende habilitar é ilíquida. Desta forma, inviável a habilitação, por ofensa ao artigo 9º, II e III, da Lei nº 11.101/2005. Neste sentido, também já decidiu a jurisprudência: Falência. Habilitação de crédito decorrente de multa astreinte, fixada no âmbito de execução anteriormente ajuizada pela habilitante. Multa diária prevista para o caso de descumprimento da decisão judicial. Impossibilidade de sua cobrança, ou mesmo de sua habilitação, mediante singela alegação, por parte da credora, de inadimplemento da prestação e apresentação de cálculos aritméticos contendo o resultado da multiplicação do valor unitário da multa pelo período de alegada mora. Necessidade de decisão judicial específica, a ser proferida pelo juízo que impôs a multa astreinte, destinada a valorar a conduta da parte à qual foi imposto o comando estatal e a verificar a ocorrência de descumprimento injustificado, bem como a delimitar o montante exigível a título de multa, definindo quanto a ela tanto o an como o quantum debeatur. Falta de título a endossar o montante pleiteado à guisa de multa cominatória reconhecida. Agravo das falidas conhecido, com extinção, de ofício, de parte do incidente de habilitação de crédito. (TJSP- AI 205207242.2014.8.26.0000- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Rel Fabio Tabosa, d.j. 23/09/2014). A outra pretensão é de habilitação dos honorários advocatícios. Com relação ao valor dos honorários contratuais, também não podem ser habilitados, pois a iliquidez da base de cálculo (valor da condenação), atinge a verba honorária.No tocante aos honorários de sucumbência, a habilitação prospera. A advogada que subscreve a petição inicial é a mesma que atuou em defesa dos interesses da habilitante na ação que deu origem à verba de sucumbência. A própria parte ou sua advogada podem requerer a habilitação dos honorários de sucumbência. O crédito devido a título de honorários equipara-se a crédito trabalhista, de acordo com a jurisprudência do STJ. O valor do crédito não pode sofrer incidência de juros após a decretação da liquidação extrajudicial, por força do art. 18, "d", da Lei 6.024/74, entendimento consagrado no STJ (RESp 1.102.850-PE) e no TJSP (AI n. 0111150-06.2011.8.26.0000).Desta forma, em relação exclusivamente a este pedido, a demanda deve ser julgada PROCEDENTE. Determino ao administrador juducial que inclua, na classe de créditos trabalhistas, a importância de R$ 600,00 (fls. 33).P.R.I. Advogados(s): Cristina de Lucena Marinho (OAB 136321/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 04/09/2017 |
Julgada improcedente a ação
Vistos.Trata-se da habilitação de crédito proposta por ANTONIA MARISA DANTAS, devidamente contestada e objeto de réplica. Parecer do Ministério Público de fls. 99/103 é pela improcedência da demanda, por se tratar de dívida ilíquida em relação ao pedido de pagamento da multa, bem como pela extinção sem resolução de mérito em relação aos honorários do advogado. É o relatório. Decido. Duas são as pretensões contidas na petição inicial.A primeira delas diz respeito à inclusão de um crédito de R$ 637.070,75 derivado de astreintes, fixadas em ação de exibição de documento. Os documentos juntados pela autora não comprovam a homologação deste valor pelo juízo que fixou a multa. A quantia que a autora pretende habilitar é ilíquida. Desta forma, inviável a habilitação, por ofensa ao artigo 9º, II e III, da Lei nº 11.101/2005. Neste sentido, também já decidiu a jurisprudência: Falência. Habilitação de crédito decorrente de multa astreinte, fixada no âmbito de execução anteriormente ajuizada pela habilitante. Multa diária prevista para o caso de descumprimento da decisão judicial. Impossibilidade de sua cobrança, ou mesmo de sua habilitação, mediante singela alegação, por parte da credora, de inadimplemento da prestação e apresentação de cálculos aritméticos contendo o resultado da multiplicação do valor unitário da multa pelo período de alegada mora. Necessidade de decisão judicial específica, a ser proferida pelo juízo que impôs a multa astreinte, destinada a valorar a conduta da parte à qual foi imposto o comando estatal e a verificar a ocorrência de descumprimento injustificado, bem como a delimitar o montante exigível a título de multa, definindo quanto a ela tanto o an como o quantum debeatur. Falta de título a endossar o montante pleiteado à guisa de multa cominatória reconhecida. Agravo das falidas conhecido, com extinção, de ofício, de parte do incidente de habilitação de crédito. (TJSP- AI 205207242.2014.8.26.0000- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Rel Fabio Tabosa, d.j. 23/09/2014). A outra pretensão é de habilitação dos honorários advocatícios. Com relação ao valor dos honorários contratuais, também não podem ser habilitados, pois a iliquidez da base de cálculo (valor da condenação), atinge a verba honorária.No tocante aos honorários de sucumbência, a habilitação prospera. A advogada que subscreve a petição inicial é a mesma que atuou em defesa dos interesses da habilitante na ação que deu origem à verba de sucumbência. A própria parte ou sua advogada podem requerer a habilitação dos honorários de sucumbência. O crédito devido a título de honorários equipara-se a crédito trabalhista, de acordo com a jurisprudência do STJ. O valor do crédito não pode sofrer incidência de juros após a decretação da liquidação extrajudicial, por força do art. 18, "d", da Lei 6.024/74, entendimento consagrado no STJ (RESp 1.102.850-PE) e no TJSP (AI n. 0111150-06.2011.8.26.0000).Desta forma, em relação exclusivamente a este pedido, a demanda deve ser julgada PROCEDENTE. Determino ao administrador juducial que inclua, na classe de créditos trabalhistas, a importância de R$ 600,00 (fls. 33).P.R.I. |
| 25/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40884819-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2017 18:52 |
| 27/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40813134-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2017 22:55 |
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 959/967 |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 67 (cota ministerial): Manifeste-se a habilitante em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Após, tornem ao Ministério Público para parecer final. Intime-se. Advogados(s): Cristina de Lucena Marinho (OAB 136321/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 10/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 67 (cota ministerial): Manifeste-se a habilitante em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Após, tornem ao Ministério Público para parecer final. Intime-se. |
| 05/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40701238-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2017 18:14 |
| 09/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40620022-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2017 19:32 |
| 31/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 2358 Página: 1026/1037 |
| 30/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2017 Teor do ato: Vistos.F. 51/56: digam.Intime-se. Advogados(s): Cristina de Lucena Marinho (OAB 136321/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 05/05/2017 |
Decisão
Vistos.F. 51/56: digam.Intime-se. |
| 02/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40420237-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2017 19:48 |
| 18/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2017 Data da Disponibilização: 18/04/2017 Data da Publicação: 19/04/2017 Número do Diário: 2329 Página: 905/909 |
| 17/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2017 Teor do ato: Nota cartorária ao administrador judicial: diante do acima certificado, manifeste-se nos termos de f. 47. Advogados(s): Cristina de Lucena Marinho (OAB 136321/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 15/03/2017 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao administrador judicial: diante do acima certificado, manifeste-se nos termos de f. 47. |
| 06/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 846/852 |
| 03/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2017 Teor do ato: Vistos.Concedo a gratuidade. Anote-se.Processe-se.Ouça-se a falida e o administrador judicial.Int. Advogados(s): Cristina de Lucena Marinho (OAB 136321/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 01/02/2017 |
Decisão
Vistos.Concedo a gratuidade. Anote-se.Processe-se.Ouça-se a falida e o administrador judicial.Int. |
| 01/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41238888-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2016 20:39 |
| 23/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2016 Data da Disponibilização: 23/11/2016 Data da Publicação: 24/11/2016 Número do Diário: 2245 Página: 1020/1037 |
| 21/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2016 Teor do ato: Vistos.Tratando-se de habilitação retardatária, recolha a requerente a taxa judiciária ( art. 1º da Lei 15.760/2015), em 15 dias.Int. Int. Advogados(s): Cristina de Lucena Marinho (OAB 136321/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 10/10/2016 |
Decisão
Vistos.Tratando-se de habilitação retardatária, recolha a requerente a taxa judiciária ( art. 1º da Lei 15.760/2015), em 15 dias.Int. Int. |
| 10/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40895740-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2016 19:30 |
| 15/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2016 Data da Disponibilização: 15/09/2016 Data da Publicação: 16/09/2016 Número do Diário: 2201 Página: 914/924 |
| 14/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2016 Teor do ato: Nota cartorária à habilitante: regularize sua representação processual juntando, em 15 dias, procuração recente e específica, sob pena de extinção (a procuração de f. 05 tem data anterior à decretação da falência) Advogados(s): Cristina de Lucena Marinho (OAB 136321/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 05/09/2016 |
Ato ordinatório
Nota cartorária à habilitante: regularize sua representação processual juntando, em 15 dias, procuração recente e específica, sob pena de extinção (a procuração de f. 05 tem data anterior à decretação da falência) |
| 05/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1071548-40.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/09/2016 |
Petições Diversas |
| 15/12/2016 |
Petições Diversas |
| 25/04/2017 |
Petições Diversas |
| 08/06/2017 |
Petições Diversas |
| 28/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2017 |
Petições Diversas |
| 07/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2017 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |