| Reqte |
Caixa Econômica Federal
Advogada: Giza Helena Coelho Advogado: Gustavo Ouvinhas Gavioli |
| Reqdo |
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta Advogado: JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND Advogada: Dulcilene Lucio Ribeiro Advogado: SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogada: Edna Peixoto Soares Advogado: Gustavo Pacífico Advogada: Lineide Vieira de Almeida Advogado: Jairo Alves do Nascimento |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 15/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40763450-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/04/2024 17:22 |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 15/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40763450-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/04/2024 17:22 |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 14/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/10/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 14/10/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 26/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41589879-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/09/2021 18:24 |
| 24/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0011281-12.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 23/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1483/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 1014/1023 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1483/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1754/1755:o requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, devendo o exequente peticionar no menu "petição Intermediária de 1º Grau", categoria " Execução de Sentença", tipo de petição " 156 Cumprimento de Sentença" a fim de que a execução prossiga em incidente, apenso a estes autos, conforme dispõe o artigo 917, das Normas Gerais da CGJ, bem como, o Comunicado CG 1789/2017. Certifique-se o decurso do prazo para interposição de recurso em face da decisão de fls. 1750/1752 e arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Andressa Borba Pires (OAB 223649/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP) |
| 19/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 1754/1755:o requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, devendo o exequente peticionar no menu "petição Intermediária de 1º Grau", categoria " Execução de Sentença", tipo de petição " 156 Cumprimento de Sentença" a fim de que a execução prossiga em incidente, apenso a estes autos, conforme dispõe o artigo 917, das Normas Gerais da CGJ, bem como, o Comunicado CG 1789/2017. Certifique-se o decurso do prazo para interposição de recurso em face da decisão de fls. 1750/1752 e arquivem-se os autos. Int. |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2019 |
Decisão
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40547750-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 09:37 |
| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 1196/1204 |
| 22/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2019 Teor do ato: Vistos. Por embargos de declaração, alega a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que há erro material na decisão, pois a presente impugnação trata da atualização sobre atraso nos repasses realizados durante a liquidação extrajudicial, ao passo que o incidente nº 0018767-24.2016.8.26.0100, que trata dos atrasos nos repasses ocorridos posteriormente ao decreto de falência. Já os embargos de declaração interpostos pelo falido afirmam que a decisão afastou a condenação da CEF no ônus de sucumbência sem a devida fundamentação. De acordo com o administrador judicial, no que tange aos períodos versados em cada incidente, tem razão a CEF. A presente Impugnação de Crédito (nº 0036745-14.2016.0100) tem por objeto a inclusão do valor de R$ 2.740.177,49, derivado da diferença entre os valores repassados e os efetivamente devidos durante a Liquidação Extrajudicial (14/09/2012 a 12/08/2015), em razão do Contrato de Gerenciamento de Carteira de Créditos. Já o incidente nº 0018767-24.2016.8.26.0100 tem por objeto o repasse dos créditos cedidos e efetivamente recebidos aos respectivos cessionários, calculados entre 13/08/2015 até 31/03/2016. Porém, pelas mesmas razões constantes da decisão no incidente n° 0018767-24.2016.8.26.010, a pretensão deve ser negada: "1 - Em reunião realizada com os cessionários em 04/02/2016, ficou acordado que os repasses seriam suspensos até o julgamento do Agravo de Instrumento n° 2222330-51.2015.8.26.0000. Se as partes entenderam que era prudente esperar o julgamento do Agravo de Instrumento, antes de serem retomados os repasses, não havia mora, conforme dicção do art. 396, do Código Civil. Se não havia mora no cumprimento da obrigação de repasse, a cláusula 4.3 do contrato não poderia incidir, o que afasta a aplicação da taxa SELIC. Por outro lado, os recursos não repassados pela massa falida - e que não lhe pertencem, mas sim aos cessionários - foram remunerados pelo banco. Segundo informado, a remuneração é equivalente a 98% do CDI. Tal rentabilidade não pode ser apropriada pela massa falida, sob pena de enriquecimento sem causa. Isso em nada viola o disposto no art. 124 da LRF, que trata de situação absolutamente distinta. Apropriar-se de rendimentos sobre capital alheio é diferente de não estar autorizado a pagar juros sobre créditos sujeitos ao concurso universal. Logo, os repasses deverão ser feitos aos cessionários mediante a aplicação da mesma taxa que remunerou os recursos retidos pela massa falida. Ao administrador judicial, para efetuar os repasses." Portanto, mantenho a decisão de rejeição da impugnação, pelos fundamentos acima expostos. E por ter a impugnante sucumbido, em processo que tornou-se litigioso, responderá pelas despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 40.000,00, Assim o faço porque o arbitramento em, no mínimo, 10% sobre o valor da causa resultaria em valor desproporcional à atividade desenvolvida pelos patronos. Int. Advogados(s): Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Andressa Borba Pires (OAB 223649/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 28/01/2019 |
Decisão
Vistos. Por embargos de declaração, alega a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que há erro material na decisão, pois a presente impugnação trata da atualização sobre atraso nos repasses realizados durante a liquidação extrajudicial, ao passo que o incidente nº 0018767-24.2016.8.26.0100, que trata dos atrasos nos repasses ocorridos posteriormente ao decreto de falência. Já os embargos de declaração interpostos pelo falido afirmam que a decisão afastou a condenação da CEF no ônus de sucumbência sem a devida fundamentação. De acordo com o administrador judicial, no que tange aos períodos versados em cada incidente, tem razão a CEF. A presente Impugnação de Crédito (nº 0036745-14.2016.0100) tem por objeto a inclusão do valor de R$ 2.740.177,49, derivado da diferença entre os valores repassados e os efetivamente devidos durante a Liquidação Extrajudicial (14/09/2012 a 12/08/2015), em razão do Contrato de Gerenciamento de Carteira de Créditos. Já o incidente nº 0018767-24.2016.8.26.0100 tem por objeto o repasse dos créditos cedidos e efetivamente recebidos aos respectivos cessionários, calculados entre 13/08/2015 até 31/03/2016. Porém, pelas mesmas razões constantes da decisão no incidente n° 0018767-24.2016.8.26.010, a pretensão deve ser negada: "1 - Em reunião realizada com os cessionários em 04/02/2016, ficou acordado que os repasses seriam suspensos até o julgamento do Agravo de Instrumento n° 2222330-51.2015.8.26.0000. Se as partes entenderam que era prudente esperar o julgamento do Agravo de Instrumento, antes de serem retomados os repasses, não havia mora, conforme dicção do art. 396, do Código Civil. Se não havia mora no cumprimento da obrigação de repasse, a cláusula 4.3 do contrato não poderia incidir, o que afasta a aplicação da taxa SELIC. Por outro lado, os recursos não repassados pela massa falida - e que não lhe pertencem, mas sim aos cessionários - foram remunerados pelo banco. Segundo informado, a remuneração é equivalente a 98% do CDI. Tal rentabilidade não pode ser apropriada pela massa falida, sob pena de enriquecimento sem causa. Isso em nada viola o disposto no art. 124 da LRF, que trata de situação absolutamente distinta. Apropriar-se de rendimentos sobre capital alheio é diferente de não estar autorizado a pagar juros sobre créditos sujeitos ao concurso universal. Logo, os repasses deverão ser feitos aos cessionários mediante a aplicação da mesma taxa que remunerou os recursos retidos pela massa falida. Ao administrador judicial, para efetuar os repasses." Portanto, mantenho a decisão de rejeição da impugnação, pelos fundamentos acima expostos. E por ter a impugnante sucumbido, em processo que tornou-se litigioso, responderá pelas despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 40.000,00, Assim o faço porque o arbitramento em, no mínimo, 10% sobre o valor da causa resultaria em valor desproporcional à atividade desenvolvida pelos patronos. Int. |
| 17/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40571425-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2018 15:11 |
| 18/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40280705-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2018 13:35 |
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40184623-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 17:30 |
| 22/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40174184-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2018 12:37 |
| 15/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2018 Data da Disponibilização: 15/02/2018 Data da Publicação: 16/02/2018 Número do Diário: 2516 Página: 712/716 |
| 09/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 1715/1718 e Fls. 1725/1727: manifestem-se os embargantes sobre os embargos opostos. Após, manifestem-se o administrador judicial e o MP.Intime-se. Advogados(s): Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Andressa Borba Pires (OAB 223649/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 15/12/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 1715/1718 e Fls. 1725/1727: manifestem-se os embargantes sobre os embargos opostos. Após, manifestem-se o administrador judicial e o MP.Intime-se. |
| 15/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.41101930-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/09/2017 19:14 |
| 20/09/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.41085582-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/09/2017 12:39 |
| 14/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2017 Data da Disponibilização: 14/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 2430 Página: 941/961 |
| 12/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2017 Teor do ato: 1 - Trata-se da impugnação de crédito proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) na falência o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Alega que no edital publicado nos termos do artigo 99, parágrafo único da Lei 11.101/2055, constou seu crédito por restituição no valor de R$ 54.714.307,36 e que no edital publicado nos termos do artigo 7º, §2º do mesmo diploma legal constou crédito no valor de R$ 5.587.245,45. Segundo a impugnante, seu crédito tem origem em cessões onerosas de direitos creditórios da carteira de consignação do Banco Cruzeiro do Sul S/A com a CEF, e a fls. 8531 e seguintes dos autos principais, o administrador judicial reconheceu que os créditos cedidos não se sujeitam ao decreto falimentar, eis que de titularidade da CEF, devendo ser repassados aos cessionários, tão logo recebidos pela massa falida, mediante prestação de contas a ser apresentada em incidente específico. Sustenta ainda que alguns valores recebidos pela massa ficaram pendentes de repasse, no período de julho e agosto de 2015, no total de R$ 5.587.245,45. Como a massa liquidanda não realizou os repasses no momento oportuno, incorrendo em mora, é devida a importância de R$2.740.177,49, a título de crédito extraconcursal (encargo da massa), nos termos do artigo 84, V, da Lei 11.101/2005 e artigo 34, da Lei 6.024/1974, tendo em vista que se trata de obrigação contraída pelo liquidante, no Termo de Adesão ao Contrato de Gerenciamento de Carteira de Créditos, firmado entre a instituição financeira (à época em liquidação extrajudicial) e a CEF ainda vigente. Requer, desta forma, que seja reconhecido crédito extraconcursal no valor de R$ 2.740.177,49.2 - Após a manifestação do falido a fls. 1617/1626 e do administrador judicial a fls. 1229/1635, contrariamente aos pleitos da CEF, houve réplica a fls. 1652/1655. O administrador judicial, a fls. 1668/1669, noticiou que no incidente processual n° 0018767-24.2016.8.26.010, foi autorizado a repassar os créditos com a mesma remuneração dada pelo Banco Brasil aos valores depositados pela Massa Falida e que não haviam sido repassados às instituições financeiras cessionárias, como a CEF. O falido interpôs Agravo de Instrumento (processo n° 2230048-65.2016.8.26.0000), ao qual foi negado provimento. Porém, os repasses a todos os cessionários foram suspensos, devido à tutela provisória concedida ao falidos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão monocrática proferida no Recurso Especial referente ao Agravo de Instrumento nº 2222330-51.2015.8.26.0000, ainda pendente de julgamento.3 - Como se percebe, o objeto da presente impugnação é o mesmo do incidente processual n° 0018767-24.2016.8.26.010. O que pretende a CEF aplicação da Selic aos recursos repassados com atraso aos cessionários já foi negado no outro incidente. Como os valores repassados com atraso foram remunerados em aplicação financeira mantida junto ao Banco do Brasil, o que se deferiu aos cessionários foi o recebimento da mesma remuneração, evitando-se o enriquecimento ilícito da massa falida às custas da CEF e de outras instituições financeiras.4 - Pelo exposto, dou por extinta a presente impugnação de crédito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Não há razão para incidência de verba de sucumbência, pois o litígio foi resolvido em outro incidente.P.R.I. Advogados(s): Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Andressa Borba Pires (OAB 223649/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 11/09/2017 |
Julgada improcedente a ação
1 - Trata-se da impugnação de crédito proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) na falência o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Alega que no edital publicado nos termos do artigo 99, parágrafo único da Lei 11.101/2055, constou seu crédito por restituição no valor de R$ 54.714.307,36 e que no edital publicado nos termos do artigo 7º, §2º do mesmo diploma legal constou crédito no valor de R$ 5.587.245,45. Segundo a impugnante, seu crédito tem origem em cessões onerosas de direitos creditórios da carteira de consignação do Banco Cruzeiro do Sul S/A com a CEF, e a fls. 8531 e seguintes dos autos principais, o administrador judicial reconheceu que os créditos cedidos não se sujeitam ao decreto falimentar, eis que de titularidade da CEF, devendo ser repassados aos cessionários, tão logo recebidos pela massa falida, mediante prestação de contas a ser apresentada em incidente específico. Sustenta ainda que alguns valores recebidos pela massa ficaram pendentes de repasse, no período de julho e agosto de 2015, no total de R$ 5.587.245,45. Como a massa liquidanda não realizou os repasses no momento oportuno, incorrendo em mora, é devida a importância de R$2.740.177,49, a título de crédito extraconcursal (encargo da massa), nos termos do artigo 84, V, da Lei 11.101/2005 e artigo 34, da Lei 6.024/1974, tendo em vista que se trata de obrigação contraída pelo liquidante, no Termo de Adesão ao Contrato de Gerenciamento de Carteira de Créditos, firmado entre a instituição financeira (à época em liquidação extrajudicial) e a CEF ainda vigente. Requer, desta forma, que seja reconhecido crédito extraconcursal no valor de R$ 2.740.177,49.2 - Após a manifestação do falido a fls. 1617/1626 e do administrador judicial a fls. 1229/1635, contrariamente aos pleitos da CEF, houve réplica a fls. 1652/1655. O administrador judicial, a fls. 1668/1669, noticiou que no incidente processual n° 0018767-24.2016.8.26.010, foi autorizado a repassar os créditos com a mesma remuneração dada pelo Banco Brasil aos valores depositados pela Massa Falida e que não haviam sido repassados às instituições financeiras cessionárias, como a CEF. O falido interpôs Agravo de Instrumento (processo n° 2230048-65.2016.8.26.0000), ao qual foi negado provimento. Porém, os repasses a todos os cessionários foram suspensos, devido à tutela provisória concedida ao falidos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão monocrática proferida no Recurso Especial referente ao Agravo de Instrumento nº 2222330-51.2015.8.26.0000, ainda pendente de julgamento.3 - Como se percebe, o objeto da presente impugnação é o mesmo do incidente processual n° 0018767-24.2016.8.26.010. O que pretende a CEF aplicação da Selic aos recursos repassados com atraso aos cessionários já foi negado no outro incidente. Como os valores repassados com atraso foram remunerados em aplicação financeira mantida junto ao Banco do Brasil, o que se deferiu aos cessionários foi o recebimento da mesma remuneração, evitando-se o enriquecimento ilícito da massa falida às custas da CEF e de outras instituições financeiras.4 - Pelo exposto, dou por extinta a presente impugnação de crédito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Não há razão para incidência de verba de sucumbência, pois o litígio foi resolvido em outro incidente.P.R.I. |
| 30/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40739005-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/07/2017 15:38 |
| 03/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40702069-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2017 20:52 |
| 28/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40698068-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2017 13:36 |
| 26/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40688316-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2017 18:36 |
| 20/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 2370 Página: 1009/1022 |
| 19/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2017 Teor do ato: Vistos.Digam as partes se há interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, no prazo de 5 dias. Após, tornem ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Andressa Borba Pires (OAB 223649/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 13/06/2017 |
Decisão
Vistos.Digam as partes se há interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, no prazo de 5 dias. Após, tornem ao Ministério Público.Intime-se. |
| 09/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40574419-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2017 18:47 |
| 08/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/04/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40376757-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2017 18:02 |
| 12/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40371243-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2017 20:06 |
| 03/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2017 Data da Disponibilização: 03/04/2017 Data da Publicação: 04/04/2017 Número do Diário: 2320 Página: 847/853 |
| 31/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2017 Teor do ato: Vistos.Fl. 1659/1660 (cota ministerial): manifeste-se a falida.Com a manifestação, tornem ao MP para parecer final. Int. Advogados(s): Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Andressa Borba Pires (OAB 223649/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 22/02/2017 |
Decisão
Vistos.Fl. 1659/1660 (cota ministerial): manifeste-se a falida.Com a manifestação, tornem ao MP para parecer final. Int. |
| 22/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40081808-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/02/2017 17:22 |
| 18/01/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41229102-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2016 12:14 |
| 14/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41225317-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2016 16:14 |
| 05/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2016 Data da Disponibilização: 05/12/2016 Data da Publicação: 06/12/2016 Número do Diário: 2253 Página: 816/824 |
| 01/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2016 Teor do ato: Vistos.F. 1.629/1.647: digam.Int. Advogados(s): Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Andressa Borba Pires (OAB 223649/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 04/11/2016 |
Decisão
Vistos.F. 1.629/1.647: digam.Int. |
| 27/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41043044-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2016 17:42 |
| 17/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2016 Data da Disponibilização: 17/10/2016 Data da Publicação: 18/10/2016 Número do Diário: 2222 Página: 899/903 |
| 14/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2016 Teor do ato: Nota cartorária ao administrador judicial: petição do falido a f. 1.617/1.626. Manifeste-se nos termos de f. 1.615. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 28/09/2016 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao administrador judicial: petição do falido a f. 1.617/1.626. Manifeste-se nos termos de f. 1.615. |
| 28/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40930804-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2016 19:41 |
| 19/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2016 Data da Disponibilização: 19/09/2016 Data da Publicação: 20/09/2016 Número do Diário: 2203 Página: 611/618 |
| 16/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2016 Teor do ato: Vistos.Processe-se.Ouça-se a falida e o administrador judicial.Int. Advogados(s): Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Andressa Borba Pires (OAB 223649/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 09/09/2016 |
Decisão
Vistos.Processe-se.Ouça-se a falida e o administrador judicial.Int. |
| 08/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1071548-40.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/09/2016 |
Petições Diversas |
| 25/10/2016 |
Petições Diversas |
| 13/12/2016 |
Petições Diversas |
| 14/12/2016 |
Petições Diversas |
| 02/02/2017 |
Manifestação do MP |
| 11/04/2017 |
Petições Diversas |
| 12/04/2017 |
Petições Diversas |
| 30/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2017 |
Petições Diversas |
| 28/06/2017 |
Petições Diversas |
| 28/06/2017 |
Petições Diversas |
| 06/07/2017 |
Parecer do MP |
| 20/09/2017 |
Embargos de Declaração |
| 22/09/2017 |
Embargos de Declaração |
| 22/02/2018 |
Petições Diversas |
| 23/02/2018 |
Petições Diversas |
| 14/03/2018 |
Petições Diversas |
| 11/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2019 |
Petições Diversas |
| 26/09/2021 |
Manifestação do MP |
| 15/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/03/2021 | Cumprimento de sentença (0011281-12.2021.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |