| Reqte |
Andorra Banc Agrícol Reig. S.a.
Advogada: Glaucia Mara Coelho |
| Falido |
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta Advogado: JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND Advogada: Dulcilene Lucio Ribeiro Advogado: SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogada: Edna Peixoto Soares Advogado: Gustavo Pacífico Advogada: Lineide Vieira de Almeida Advogado: Jairo Alves do Nascimento |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 30/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 30/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/11/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 30/11/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da r. decisão de fls. 507/508, sem manifestações ou recursos. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 26/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41941574-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2021 12:25 |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1059/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 Página: 1067/1076 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2021 Teor do ato: Vistos. Às fls. 349/352, acolhendo embargos de declaração com efeito modificativo, este Juízo acolheu a impugnação apresentada por ANDORRA BANC AGRÍCOL REIG. S.A. ao QGC, determinando que a Administradora Judicial efetuasse os cálculos. Cálculos às fls. 376/377, apontando crédito de R$ 25.381.099,22, com o qual concordou a impugnante (fls. 379/380) e o Ministério Público (fls. 498/503, item 10). A Administradora Judicial, após verificar administrativamente os documentos que comprovam a cessão de crédito de Andorra para FIDC Não-Padronizados Alternative Assets I (fls. 379/380 e 484/486), concordou com a retificação do polo ativo da impugnação e a inclusão do Fundo como credor quirografário, pelo valor apurado. Com a substituição concordou também o parquet (fls. 498/503, item 9). Isto posto, HOMOLOGO a cessão de crédito, para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores, do crédito quirografário no valor de R$ 25.381.099,22, em favor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I. Anote-se a substituição processual. Ciência à Administradora Judicial dos itens 11-16 do parecer do Ministério Público de fls. 498/503, para as anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Glaucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 18/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2021 |
Decisão
Vistos. Às fls. 349/352, acolhendo embargos de declaração com efeito modificativo, este Juízo acolheu a impugnação apresentada por ANDORRA BANC AGRÍCOL REIG. S.A. ao QGC, determinando que a Administradora Judicial efetuasse os cálculos. Cálculos às fls. 376/377, apontando crédito de R$ 25.381.099,22, com o qual concordou a impugnante (fls. 379/380) e o Ministério Público (fls. 498/503, item 10). A Administradora Judicial, após verificar administrativamente os documentos que comprovam a cessão de crédito de Andorra para FIDC Não-Padronizados Alternative Assets I (fls. 379/380 e 484/486), concordou com a retificação do polo ativo da impugnação e a inclusão do Fundo como credor quirografário, pelo valor apurado. Com a substituição concordou também o parquet (fls. 498/503, item 9). Isto posto, HOMOLOGO a cessão de crédito, para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores, do crédito quirografário no valor de R$ 25.381.099,22, em favor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I. Anote-se a substituição processual. Ciência à Administradora Judicial dos itens 11-16 do parecer do Ministério Público de fls. 498/503, para as anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0843/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 961/966 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2021 Teor do ato: Nota Cartorária à Falida: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação, no prazo legal (fls. 376/377). Advogados(s): Glaucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 09/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária à Falida: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação, no prazo legal (fls. 376/377). |
| 09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40352081-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/03/2021 14:48 |
| 09/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40251700-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2021 19:29 |
| 18/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40232001-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2021 21:45 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 925/932 |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 379/380 (Andorra Banc Agrícol Reig. S.A. concorda com os cálculos apresentados pelo Administrador Judicial às fls. 376/377. Outrossim, informa a cessão do crédito ao FIDC Não-Padronizados Alternative Assets I, administrador por BTG Pactual. Requer a retificação do polo ativo da impugnação e a inclusão do Fundo como credor quirografário, em substituição ao Andorra, pelo valor de R$ 25.381.099,22, classe quirografários. Em razão de cláusula de confidencialidade, a cedente não apresenta os instrumentos da cessão de crédito) e fls. 484/486 (FIDC Não-Padronizados Alternative Assets I informa que noticiou a aquisição do crédito do Andorra ao Administrador Judicial. Requer a substituição processual e a reserva de seu crédito, até solução final deste incidente): Defiro a reserva de crédito. Ao Administrador Judicial, para anotações, e também para se manifestar a respeito da cessão aqui noticiada. Fls. 382/384: Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. Após a manifestação do AJ, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Glaucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 02/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 379/380 (Andorra Banc Agrícol Reig. S.A. concorda com os cálculos apresentados pelo Administrador Judicial às fls. 376/377. Outrossim, informa a cessão do crédito ao FIDC Não-Padronizados Alternative Assets I, administrador por BTG Pactual. Requer a retificação do polo ativo da impugnação e a inclusão do Fundo como credor quirografário, em substituição ao Andorra, pelo valor de R$ 25.381.099,22, classe quirografários. Em razão de cláusula de confidencialidade, a cedente não apresenta os instrumentos da cessão de crédito) e fls. 484/486 (FIDC Não-Padronizados Alternative Assets I informa que noticiou a aquisição do crédito do Andorra ao Administrador Judicial. Requer a substituição processual e a reserva de seu crédito, até solução final deste incidente): Defiro a reserva de crédito. Ao Administrador Judicial, para anotações, e também para se manifestar a respeito da cessão aqui noticiada. Fls. 382/384: Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. Após a manifestação do AJ, abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40061997-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2021 23:58 |
| 20/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41653710-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2020 21:18 |
| 11/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0685/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 3103 Página: 1260/1261 |
| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41091425-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2020 18:35 |
| 23/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41081350-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2020 16:43 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2020 Teor do ato: Nota de cartório às partes: manifestem-se sobre o parecer do administrador judicial, em 5(cinco) dias. Advogados(s): Glaucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 17/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório às partes: manifestem-se sobre o parecer do administrador judicial, em 5(cinco) dias. |
| 15/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41023261-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2020 14:49 |
| 03/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40952032-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2020 21:20 |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0583/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 984/992 |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2020 Teor do ato: Nota cartorária ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. 349/352, que ora se reitera. Advogados(s): Glaucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 15/06/2020 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. 349/352, que ora se reitera. |
| 22/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40676698-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2020 14:40 |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 1072/1074 |
| 14/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDORRA BANC AGRÍCOL REIG. S.A. contra a decisão de fls. 322/325, que rejeitou a impugnação de crédito, ante a ausência de adequada identificação dos beneficiários finais dos bonds. Alega omissão da decisão embargada, que não levou em consideração o critério já estabelecido para acolhimento do crédito de bondholders, representados por trustees, como foi o caso de Helm Casa de Valores Panamá S.A., que obteve a inclusão do crédito pretendido, mediante mera indicação dos beneficiários finais dos bonds (proc. nº 0036768-57.2016.8.26.0100). Aqui, a embargante não só os identificou, como trouxe robusta documentação comprobatória. A decisão ora embargada, a seu ver, confere tratamento diferenciado para credores na mesma posição. Manifestação da Administradora Judicial (fls. 335/336) e do falido (fls. 337/343), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, bem como parecer do Ministério Público (fls. 347/348), pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser acolhidos. Com efeito, no julgamento da impugnação de crédito nº 0036768-57.2016.8.26.0100 este Juízo entendeu satisfatoriamente comprovada a titularidade do crédito, decorrente da compra de bonds adquiridos no exterior, permitindo a retificação do quadro geral de credores. Assim se estabeleceu: "O documento juntado a fls. 247 consiste em uma relação com os nomes dos clientes, beneficiários finais dos bonds. Não consta dos autos que estes beneficiários finais sejam interpostas pessoas utilizadas para desviar ativos do banco, evasão de divisas, sonegação fiscal ou obtenção de melhor classificação do crédito. Sendo assim, não há óbice legal para que o crédito relativo aos bonds acima mencionados seja incluído no quadro geral de credores. E não há necessidade de inclusão do crédito em nome de cada um dos beneficiários finais porque o habilitante pode exercer o direito ao recebimento dos títulos em nome próprio, no interesse dos bondholders". A decisão foi confirmada em sede de agravo de instrumento, interposto pelo falido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Preliminar de nulidade da decisão agravada afastada. Fundamentação suficiente. Determinação de realização de cálculos, pelo administrador judicial, para posterior inclusão de crédito relativo a bonds emitidos pela massa falida, considerando a relação apresentada pela habilitante, que apresentou os destinatários finais dos títulos. Decisão proferida em agravo de instrumento anterior que determinou apenas a indicação dos bondholders, sem especificar qualquer requisito especial. Desnecessidade de indicação dos sócios das pessoas jurídicas beneficiárias dos títulos. Ausência de qualquer indício de fraude ao concurso de credores. Decisão mantida nesta parte. Notícia da apresentação dos cálculos pelo administrador judicial. Recurso prejudicado neste ponto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (AI 2092963-66.2018.8.26.0000, rel. AZUMA NISHI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 05/09/18; destaque nosso). No julgado em referência, o d. Relator mencionou um outro recurso, julgado em 29/11/17 (nº 2115266-11.2017.8.26.0000), em que não "consta qualquer requisito especial que deveria ter sido observado pela habilitante ao apresentar a relação dos bondholders". Na presente impugnação, a embargante demonstra que consta dos registros da Euroclear Bank como titular de bonds emitidos pelo falido (fls. 32/71), declarou formalmente que "não há nenhum antigo administrador da falência dentre os proprietários beneficiárioas dos títulos" (fls. 171/173), apresentou lista com os nomes dos beneficiários finais dos bonds e respectivos códigos ISIN (fls. 177/181) e também extratos atualizados das contas (fls. 201/206 e 225/236). Assim, de fato, a decisão embargada não aplicou ao caso concreto o critério já adotado em impugnação similar, cuja decisão de procedência do pedido de retificação do quadro geral de credores foi confirmada em segunda instância. É relevante lembrar que a apuração do beneficiário final das notas é indispensável para a correta classificação do crédito, pois na hipótese de ser um ex-controlador ou administrador do banco não seria classificado como credor quirografário, e sim como credor subordinado. Ademais, a informação sobre o real beneficiário evitará dúvida sobre a eventual utilização de interpostas pessoas com a finalidade de desviar ativos do banco ou mesmo nos casos de evasão de divisas e sonegação fiscal. No caso, nem a impugnante nem os beneficiários finais foram identificados como ex-controladores ou administradores do banco, tampouco foi estabelecido qualquer vínculo entre eles, que pudesse justificar a suposição de que estariam tentando habilitar crédito em nome próprio, com vistas a desviar ativos do banco, promover evasão de divisas ou sonegação fiscal. Sendo assim, não há óbice legal para que o crédito relativo aos bonds em questão seja incluído no quadro geral de credores, não havendo necessidade de inclusão do crédito em nome de cada um dos beneficiários finais porque a impugnante pode exercer o direito ao recebimento dos títulos em nome próprio, no interesse dos bondholders. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito modificativo, para ACOLHER a impugnação apresentada por ANDORRA BANC AGRÍCOL REIG. S.A. ao quadro geral de credores. Antes, porém, de determinar a inclusão do crédito, é preciso que o administrador judicial efetue os cálculos para apuração do valor devido, considerando a legislação falimentar. Prazo de 10 dias. Modificado o julgamento, fica invertida a sucumbência. Arcarão o falido e a massa falida, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 15.000,00. Anoto que, ao contrário do que muitos sustentam, o princípio da equidade que inspira o disposto no art. 85, §8º, do CPC, deve levar à interpretação extensiva da norma legal. De acordo com a lição de Ayrton Vidolin Marques Júnior, "o Código tentou restringir a definição por apreciação equitativa para as hipóteses de causas com valor inestimável, de irrisório proveito econômico ou de valor da causa muito baixo. Entretanto, o mesmo raciocínio pode ser aplicado para hipóteses de causas com conteúdo econômico exorbitante, ensejando a definição por apreciação equitativa, eis que tanto o aviltamento quanto o excesso de honorários são duas faces de uma mesma moeda de ausência de razoabilidade. Cuida-se, inclusive, de aplicação da cláusula geral de paridade (art. 7º do CPC)" (SANTOS, Silas Silva; CUNHA, Fernando Antonio Maia da; CARVALHO FILHO, Milton Paulo de; e RIGOLIN, Antonio Comentários ao Código de Processo Civil. Perspectivas da Magistratura, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 163). No caso dos autos, a verba honorária entre 10% a 20% resultaria em honorários superiores a R$ 4.000.000,00, quantia que parece desbordar da razoabilidade na remuneração do trabalho dos advogados da impugnante, não obstante a sua capacidade, experiência e zelo. Int. Advogados(s): Glaucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 13/02/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDORRA BANC AGRÍCOL REIG. S.A. contra a decisão de fls. 322/325, que rejeitou a impugnação de crédito, ante a ausência de adequada identificação dos beneficiários finais dos bonds. Alega omissão da decisão embargada, que não levou em consideração o critério já estabelecido para acolhimento do crédito de bondholders, representados por trustees, como foi o caso de Helm Casa de Valores Panamá S.A., que obteve a inclusão do crédito pretendido, mediante mera indicação dos beneficiários finais dos bonds (proc. nº 0036768-57.2016.8.26.0100). Aqui, a embargante não só os identificou, como trouxe robusta documentação comprobatória. A decisão ora embargada, a seu ver, confere tratamento diferenciado para credores na mesma posição. Manifestação da Administradora Judicial (fls. 335/336) e do falido (fls. 337/343), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, bem como parecer do Ministério Público (fls. 347/348), pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser acolhidos. Com efeito, no julgamento da impugnação de crédito nº 0036768-57.2016.8.26.0100 este Juízo entendeu satisfatoriamente comprovada a titularidade do crédito, decorrente da compra de bonds adquiridos no exterior, permitindo a retificação do quadro geral de credores. Assim se estabeleceu: "O documento juntado a fls. 247 consiste em uma relação com os nomes dos clientes, beneficiários finais dos bonds. Não consta dos autos que estes beneficiários finais sejam interpostas pessoas utilizadas para desviar ativos do banco, evasão de divisas, sonegação fiscal ou obtenção de melhor classificação do crédito. Sendo assim, não há óbice legal para que o crédito relativo aos bonds acima mencionados seja incluído no quadro geral de credores. E não há necessidade de inclusão do crédito em nome de cada um dos beneficiários finais porque o habilitante pode exercer o direito ao recebimento dos títulos em nome próprio, no interesse dos bondholders". A decisão foi confirmada em sede de agravo de instrumento, interposto pelo falido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Preliminar de nulidade da decisão agravada afastada. Fundamentação suficiente. Determinação de realização de cálculos, pelo administrador judicial, para posterior inclusão de crédito relativo a bonds emitidos pela massa falida, considerando a relação apresentada pela habilitante, que apresentou os destinatários finais dos títulos. Decisão proferida em agravo de instrumento anterior que determinou apenas a indicação dos bondholders, sem especificar qualquer requisito especial. Desnecessidade de indicação dos sócios das pessoas jurídicas beneficiárias dos títulos. Ausência de qualquer indício de fraude ao concurso de credores. Decisão mantida nesta parte. Notícia da apresentação dos cálculos pelo administrador judicial. Recurso prejudicado neste ponto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (AI 2092963-66.2018.8.26.0000, rel. AZUMA NISHI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 05/09/18; destaque nosso). No julgado em referência, o d. Relator mencionou um outro recurso, julgado em 29/11/17 (nº 2115266-11.2017.8.26.0000), em que não "consta qualquer requisito especial que deveria ter sido observado pela habilitante ao apresentar a relação dos bondholders". Na presente impugnação, a embargante demonstra que consta dos registros da Euroclear Bank como titular de bonds emitidos pelo falido (fls. 32/71), declarou formalmente que "não há nenhum antigo administrador da falência dentre os proprietários beneficiárioas dos títulos" (fls. 171/173), apresentou lista com os nomes dos beneficiários finais dos bonds e respectivos códigos ISIN (fls. 177/181) e também extratos atualizados das contas (fls. 201/206 e 225/236). Assim, de fato, a decisão embargada não aplicou ao caso concreto o critério já adotado em impugnação similar, cuja decisão de procedência do pedido de retificação do quadro geral de credores foi confirmada em segunda instância. É relevante lembrar que a apuração do beneficiário final das notas é indispensável para a correta classificação do crédito, pois na hipótese de ser um ex-controlador ou administrador do banco não seria classificado como credor quirografário, e sim como credor subordinado. Ademais, a informação sobre o real beneficiário evitará dúvida sobre a eventual utilização de interpostas pessoas com a finalidade de desviar ativos do banco ou mesmo nos casos de evasão de divisas e sonegação fiscal. No caso, nem a impugnante nem os beneficiários finais foram identificados como ex-controladores ou administradores do banco, tampouco foi estabelecido qualquer vínculo entre eles, que pudesse justificar a suposição de que estariam tentando habilitar crédito em nome próprio, com vistas a desviar ativos do banco, promover evasão de divisas ou sonegação fiscal. Sendo assim, não há óbice legal para que o crédito relativo aos bonds em questão seja incluído no quadro geral de credores, não havendo necessidade de inclusão do crédito em nome de cada um dos beneficiários finais porque a impugnante pode exercer o direito ao recebimento dos títulos em nome próprio, no interesse dos bondholders. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito modificativo, para ACOLHER a impugnação apresentada por ANDORRA BANC AGRÍCOL REIG. S.A. ao quadro geral de credores. Antes, porém, de determinar a inclusão do crédito, é preciso que o administrador judicial efetue os cálculos para apuração do valor devido, considerando a legislação falimentar. Prazo de 10 dias. Modificado o julgamento, fica invertida a sucumbência. Arcarão o falido e a massa falida, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 15.000,00. Anoto que, ao contrário do que muitos sustentam, o princípio da equidade que inspira o disposto no art. 85, §8º, do CPC, deve levar à interpretação extensiva da norma legal. De acordo com a lição de Ayrton Vidolin Marques Júnior, "o Código tentou restringir a definição por apreciação equitativa para as hipóteses de causas com valor inestimável, de irrisório proveito econômico ou de valor da causa muito baixo. Entretanto, o mesmo raciocínio pode ser aplicado para hipóteses de causas com conteúdo econômico exorbitante, ensejando a definição por apreciação equitativa, eis que tanto o aviltamento quanto o excesso de honorários são duas faces de uma mesma moeda de ausência de razoabilidade. Cuida-se, inclusive, de aplicação da cláusula geral de paridade (art. 7º do CPC)" (SANTOS, Silas Silva; CUNHA, Fernando Antonio Maia da; CARVALHO FILHO, Milton Paulo de; e RIGOLIN, Antonio Comentários ao Código de Processo Civil. Perspectivas da Magistratura, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 163). No caso dos autos, a verba honorária entre 10% a 20% resultaria em honorários superiores a R$ 4.000.000,00, quantia que parece desbordar da razoabilidade na remuneração do trabalho dos advogados da impugnante, não obstante a sua capacidade, experiência e zelo. Int. |
| 29/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40016359-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/01/2020 17:51 |
| 08/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2020 |
DEPRE - Decisão Proferida
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 08/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41884611-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2019 21:35 |
| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41883318-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2019 18:12 |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0818/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 1138/1145 |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 328/332: ao falido e à AJ (art. 1023, §2º, CPC). Int. Advogados(s): Glaucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 18/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 328/332: ao falido e à AJ (art. 1023, §2º, CPC). Int. |
| 18/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41775604-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/11/2019 21:54 |
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0764/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 1153/1172 |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2019 Teor do ato: Vistos. ANDORRA BANC AGRÍCOL REIG. S.A. apresenta impugnação nos autos da falência de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, pleiteando a retificação do quadro geral de credores, para incluir o crédito de US$ 12.386.829,00, equivalente a R$ 45.707.399,01. Alega que é legitimado, na qualidade de detentor dos certificados de dívidas (trustee), a atuar como representante de seus clientes (bondholders) perante a massa. Manifestações do falido às fls. 93/101, 149/151 e 184/187, alegando que a documentação apresentada pelo impugnante é precária e insuficiente à inclusão de seu crédito no quadro geral. O Administrador Judicial manifestou-se às fls. 143/146 e 190/192, pela ilegitimidade do trustee para requerer a impugnação e também pela insuficiência e precariedade da documentação apresentada para a identificação dos bondholders (beneficiários finais dos bonds). Opinou pela apresentação de novos documentos. Parecer do Ministério Público às fls. 164/168 e 210/213, concordando com a concessão de prazo para demonstrar quem seriam os beneficiários finais. O impugnante juntou documentos às fls. 153/160, 170/173, 175/181, 197/206, 223/265, 269/275 e 279/308, considerados inconsistentes e insuficientes à comprovação da titularidade dos créditos pelo falido (fls. 195/196), pelo Administrador judicial (fls. 311/313) e pelo Ministério Público (fls. 318/321), que emitiu parecer pela improcedência da impugnação, em razão da ausência de comprovação dos beneficiários finais. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, não há custas processuais a serem recolhidas, eis que não se trata de habilitação retardatária. Isso porque, o crédito pleiteado pela impugnante havia sido, inicialmente, incluído no quadro geral de credores, mas depois excluído. Trata-se, pois, de impugnação. No mérito, o requerente consta dos registros da Euroclear Bank como titular de bonds emitidos pelo falido, conforme documentação juntada aos autos (fls. 32/71). Este juízo determinou que o habilitante apresentasse a identificação dos beneficiários finais dos créditos (bondholders). Isso porque, embora o habilitante possa exercer o direito ao recebimento dos títulos em nome próprio, no interesse dos bondholders, a identificação dos beneficiários atende às normas da legislação falimentar nacional, como já decidiu o TJSP: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou à agravante a identificação do beneficiário final, no caso dos detentores de bonds. Agravante que atua como agente fiduciário (trustee), sendo detentora de títulos emitidos pela massa falida no mercado internacional (bonds), com base nos quais representa o conjunto dos verdadeiros credores dos referidos títulos (bondholders). Primeiro edital de credores que contemplava o nome da agravante como credora quirografária. Nova lista de credores, em que, contudo, o nome da agravante foi intencionalmente suprimido pelo administrador judicial, sob a justificativa de recusa do agente fiduciário em revelar a identidade dos beneficiários finais dos títulos. De fato, ao pretender que os créditos quirografários decorrentes dos bonds sejam habilitados em seu nome, a agravante atua como legitimada extraordinária dos efetivos beneficiários dos títulos, bondholders não identificados, violando o sistema falimentar brasileiro, que não admite a legitimação extraordinária, tampouco o pagamento a credores não identificados. Inobstante o sigilo que permeia as operações financeiras, não se pode negar que a ocultação de credores sob a atuação de um agente fiduciário naturalmente enseja o risco de fraude e de menoscabo ao princípio informativo da par conditio creditorum. Decisão recorrida que não impôs à agravante, sob qualquer cominação, a obrigação de individualizar os créditos por ela representados, ficando a seu inteiro critério o atendimento da providência, já cumprida parcialmente em primeira instância. Com relação aos demais credores não identificados, a eles caberá, querendo, habilitarem-se pessoalmente no concurso falimentar, fazendo-o de maneira retardatária. Ausência de quebra de sigilo financeiro pela agravante. Hipótese em que não se questiona a boa-fé nem se presume a má-fé de quem quer que seja, sendo o caso de preservação das regras do sistema falimentar pátrio, que preconizam a necessidade de identificação dos credores, independentemente da existência de indícios ou provas de ilegalidade. Na falta de argumentos aptos a infirmar as convicções judiciais antes esposadas e ora reiteradas, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, consoante contraminutas e parecer da D. PGJ. Agravo de instrumento desprovido (AI 2115266-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; j. 29/11/2017) Ocorre, contudo, como bem observou o Administrador Judicial, "não há a apresentação de nenhuma documentação pessoal das pessoas apontadas pelo Impugnante como beneficiários finais. Igualmente, não há qualquer declaração dos próprios beneficiários a informar a respeito da existência do crédito perseguido". Aliás, "pela documentação apresentada não é possível saber se os beneficiários apontados estão sequer vivos. Às fls. 284/290, são apresentados prints que, com a devida vênia, nada dizem a respeito da titularidade e exigibilidade do crédito pleiteado. Isso porque, para além de não identificar nominalmente os beneficiários finais, não há qualquer certificado ou declaração capaz de comprovar a autenticidade das tabelas apresentadas". Foi dada oportunidade ao impugnante para complementar a documentação necessária à inclusão de seu crédito, identificando os beneficiários finais, mas não atendeu de forma adequada ao requisito do art. 9º da LRF. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Em razão da litigiosidade instalada, condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 30.000,00, sendo R$ 15.000,00 para a massa e R$ 15.000,00 para os advogados do falido. Anoto que, ao contrário do que muitos sustentam, o princípio da equidade que inspira o disposto no art. 85, §8º, do CPC, deve levar à interpretação extensiva da norma legal. De acordo com a lição de Ayrton Vidolin Marques Júnior, "o Código tentou restringir a definição por apreciação equitativa para as hipóteses de causas com valor inestimável, de irrisório proveito econômico ou de valor da causa muito baixo. Entretanto, o mesmo raciocínio pode ser aplicado para hipóteses de causas com conteúdo econômico exorbitante, ensejando a definição por apreciação equitativa, eis que tanto o aviltamento quanto o excesso de honorários são duas faces de uma mesma moeda de ausência de razoabilidade. Cuida-se, inclusive, de aplicação da cláusula geral de paridade (art. 7º do CPC)" (SANTOS, Silas Silva; CUNHA, Fernando Antonio Maia da; CARVALHO FILHO, Milton Paulo de; e RIGOLIN, Antonio Comentários ao Código de Processo Civil. Perspectivas da Magistratura, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 163). No caso dos autos, a verba honorária entre 10% a 20% resultaria em honorários superiores a R$ 4.000.000,00, quantia que parece desbordar da razoabilidade na remuneração do trabalho dos advogados do falido e da massa, não obstante a sua capacidade, experiência e zelo. Int. Advogados(s): Glaucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 30/10/2019 |
Decisão
Vistos. ANDORRA BANC AGRÍCOL REIG. S.A. apresenta impugnação nos autos da falência de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, pleiteando a retificação do quadro geral de credores, para incluir o crédito de US$ 12.386.829,00, equivalente a R$ 45.707.399,01. Alega que é legitimado, na qualidade de detentor dos certificados de dívidas (trustee), a atuar como representante de seus clientes (bondholders) perante a massa. Manifestações do falido às fls. 93/101, 149/151 e 184/187, alegando que a documentação apresentada pelo impugnante é precária e insuficiente à inclusão de seu crédito no quadro geral. O Administrador Judicial manifestou-se às fls. 143/146 e 190/192, pela ilegitimidade do trustee para requerer a impugnação e também pela insuficiência e precariedade da documentação apresentada para a identificação dos bondholders (beneficiários finais dos bonds). Opinou pela apresentação de novos documentos. Parecer do Ministério Público às fls. 164/168 e 210/213, concordando com a concessão de prazo para demonstrar quem seriam os beneficiários finais. O impugnante juntou documentos às fls. 153/160, 170/173, 175/181, 197/206, 223/265, 269/275 e 279/308, considerados inconsistentes e insuficientes à comprovação da titularidade dos créditos pelo falido (fls. 195/196), pelo Administrador judicial (fls. 311/313) e pelo Ministério Público (fls. 318/321), que emitiu parecer pela improcedência da impugnação, em razão da ausência de comprovação dos beneficiários finais. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, não há custas processuais a serem recolhidas, eis que não se trata de habilitação retardatária. Isso porque, o crédito pleiteado pela impugnante havia sido, inicialmente, incluído no quadro geral de credores, mas depois excluído. Trata-se, pois, de impugnação. No mérito, o requerente consta dos registros da Euroclear Bank como titular de bonds emitidos pelo falido, conforme documentação juntada aos autos (fls. 32/71). Este juízo determinou que o habilitante apresentasse a identificação dos beneficiários finais dos créditos (bondholders). Isso porque, embora o habilitante possa exercer o direito ao recebimento dos títulos em nome próprio, no interesse dos bondholders, a identificação dos beneficiários atende às normas da legislação falimentar nacional, como já decidiu o TJSP: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou à agravante a identificação do beneficiário final, no caso dos detentores de bonds. Agravante que atua como agente fiduciário (trustee), sendo detentora de títulos emitidos pela massa falida no mercado internacional (bonds), com base nos quais representa o conjunto dos verdadeiros credores dos referidos títulos (bondholders). Primeiro edital de credores que contemplava o nome da agravante como credora quirografária. Nova lista de credores, em que, contudo, o nome da agravante foi intencionalmente suprimido pelo administrador judicial, sob a justificativa de recusa do agente fiduciário em revelar a identidade dos beneficiários finais dos títulos. De fato, ao pretender que os créditos quirografários decorrentes dos bonds sejam habilitados em seu nome, a agravante atua como legitimada extraordinária dos efetivos beneficiários dos títulos, bondholders não identificados, violando o sistema falimentar brasileiro, que não admite a legitimação extraordinária, tampouco o pagamento a credores não identificados. Inobstante o sigilo que permeia as operações financeiras, não se pode negar que a ocultação de credores sob a atuação de um agente fiduciário naturalmente enseja o risco de fraude e de menoscabo ao princípio informativo da par conditio creditorum. Decisão recorrida que não impôs à agravante, sob qualquer cominação, a obrigação de individualizar os créditos por ela representados, ficando a seu inteiro critério o atendimento da providência, já cumprida parcialmente em primeira instância. Com relação aos demais credores não identificados, a eles caberá, querendo, habilitarem-se pessoalmente no concurso falimentar, fazendo-o de maneira retardatária. Ausência de quebra de sigilo financeiro pela agravante. Hipótese em que não se questiona a boa-fé nem se presume a má-fé de quem quer que seja, sendo o caso de preservação das regras do sistema falimentar pátrio, que preconizam a necessidade de identificação dos credores, independentemente da existência de indícios ou provas de ilegalidade. Na falta de argumentos aptos a infirmar as convicções judiciais antes esposadas e ora reiteradas, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, consoante contraminutas e parecer da D. PGJ. Agravo de instrumento desprovido (AI 2115266-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; j. 29/11/2017) Ocorre, contudo, como bem observou o Administrador Judicial, "não há a apresentação de nenhuma documentação pessoal das pessoas apontadas pelo Impugnante como beneficiários finais. Igualmente, não há qualquer declaração dos próprios beneficiários a informar a respeito da existência do crédito perseguido". Aliás, "pela documentação apresentada não é possível saber se os beneficiários apontados estão sequer vivos. Às fls. 284/290, são apresentados prints que, com a devida vênia, nada dizem a respeito da titularidade e exigibilidade do crédito pleiteado. Isso porque, para além de não identificar nominalmente os beneficiários finais, não há qualquer certificado ou declaração capaz de comprovar a autenticidade das tabelas apresentadas". Foi dada oportunidade ao impugnante para complementar a documentação necessária à inclusão de seu crédito, identificando os beneficiários finais, mas não atendeu de forma adequada ao requisito do art. 9º da LRF. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Em razão da litigiosidade instalada, condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 30.000,00, sendo R$ 15.000,00 para a massa e R$ 15.000,00 para os advogados do falido. Anoto que, ao contrário do que muitos sustentam, o princípio da equidade que inspira o disposto no art. 85, §8º, do CPC, deve levar à interpretação extensiva da norma legal. De acordo com a lição de Ayrton Vidolin Marques Júnior, "o Código tentou restringir a definição por apreciação equitativa para as hipóteses de causas com valor inestimável, de irrisório proveito econômico ou de valor da causa muito baixo. Entretanto, o mesmo raciocínio pode ser aplicado para hipóteses de causas com conteúdo econômico exorbitante, ensejando a definição por apreciação equitativa, eis que tanto o aviltamento quanto o excesso de honorários são duas faces de uma mesma moeda de ausência de razoabilidade. Cuida-se, inclusive, de aplicação da cláusula geral de paridade (art. 7º do CPC)" (SANTOS, Silas Silva; CUNHA, Fernando Antonio Maia da; CARVALHO FILHO, Milton Paulo de; e RIGOLIN, Antonio Comentários ao Código de Processo Civil. Perspectivas da Magistratura, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 163). No caso dos autos, a verba honorária entre 10% a 20% resultaria em honorários superiores a R$ 4.000.000,00, quantia que parece desbordar da razoabilidade na remuneração do trabalho dos advogados do falido e da massa, não obstante a sua capacidade, experiência e zelo. Int. |
| 24/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2019 |
Recebidos os Autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
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| 19/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41242087-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/08/2019 16:00 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2019 |
Decisão
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40974671-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2019 16:33 |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 1538/1540 |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2019 Teor do ato: Vistos. Ao(à) administrador(a) judicial. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 24/05/2019 |
Decisão
Vistos. Ao(à) administrador(a) judicial. Int. |
| 23/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia
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| 03/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40616812-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2019 15:49 |
| 04/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40464932-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2019 19:27 |
| 28/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2777 Página: 1047/1051 |
| 27/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40410535-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2019 14:23 |
| 26/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2019 Teor do ato: Vistos. Ao AJ e ao MP. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 15/02/2019 |
Decisão
Vistos. Ao AJ e ao MP. Int. |
| 14/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2018 Data da Disponibilização: 07/03/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 2530 Página: 1088/1097 |
| 27/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 223/224: Diante das razões apresentadas pelo impugnante, defiro o prazo de 30 dias para eventual juntada de novos documentos, com as informações faltantes e documentos complementares para a devida identificação dos bondholders.Intime-se. Advogados(s): Glaucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 29/01/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 223/224: Diante das razões apresentadas pelo impugnante, defiro o prazo de 30 dias para eventual juntada de novos documentos, com as informações faltantes e documentos complementares para a devida identificação dos bondholders.Intime-se. |
| 29/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40062931-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2018 16:22 |
| 23/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41480617-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2017 18:04 |
| 15/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41099464-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2017 15:26 |
| 22/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41100216-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2017 16:26 |
| 14/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2017 Data da Disponibilização: 14/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 2430 Página: 941/961 |
| 12/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2017 Teor do ato: Vistos.F. 190/192: digam.Intime-se. Advogados(s): Glaucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 05/09/2017 |
Decisão
Vistos.F. 190/192: digam.Intime-se. |
| 04/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41005699-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2017 18:44 |
| 23/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 2416 Página: 860/866 |
| 22/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2017 Teor do ato: Nota cartorária ao administrador judicial: petição do falido a f. 184/187. Manifeste-se nos termos de f. 182. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 22/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária ao administrador judicial: petição do falido a f. 184/187. Manifeste-se nos termos de f. 182. |
| 21/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40951061-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2017 19:07 |
| 11/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2017 Data da Disponibilização: 11/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 2408 Página: 859/866 |
| 10/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2017 Teor do ato: Vistos.F. 170/173 e 175/181:ao falido, à administradora judicial e M.P.Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP) |
| 09/08/2017 |
Decisão
Vistos.F. 170/173 e 175/181:ao falido, à administradora judicial e M.P.Intime-se. |
| 03/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40839223-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2017 21:27 |
| 17/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 2389 Página: 749/758 |
| 16/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40768641-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2017 10:32 |
| 14/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 164/168 (cota ministerial): Concedo prazo de 15 dias para que a Impugnante indique quem é o Beneficiário Final das Notas.Intime-se. Advogados(s): Glaucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 13/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 164/168 (cota ministerial): Concedo prazo de 15 dias para que a Impugnante indique quem é o Beneficiário Final das Notas.Intime-se. |
| 12/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40682545-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2017 16:06 |
| 08/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40574790-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2017 20:02 |
| 31/05/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40572944-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/05/2017 16:47 |
| 22/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2017 Data da Disponibilização: 22/05/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: 2351 Página: 690/694 |
| 19/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2017 Teor do ato: Vistos.F. 143/146: digam.Intime-se. Advogados(s): Glaucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 16/05/2017 |
Decisão
Vistos.F. 143/146: digam.Intime-se. |
| 16/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40501606-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2017 18:51 |
| 03/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2338 Página: 1109/1118 |
| 02/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2017 Teor do ato: Nota cartotária ao administrador judicial: petição do falido a f. 93/140. Manifeste-se nos termos de f. 91. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 20/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartotária ao administrador judicial: petição do falido a f. 93/140. Manifeste-se nos termos de f. 91. |
| 20/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40400599-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2017 18:35 |
| 07/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2017 Data da Disponibilização: 07/04/2017 Data da Publicação: 10/04/2017 Número do Diário: 2324 Página: 861/883 |
| 06/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2017 Teor do ato: Vistos.Processe-se.Ouça-se a falida e o administrador judicial.Int. Advogados(s): Glaucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), ' Laspro (OAB 98628/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 27/03/2017 |
Decisão
Vistos.Processe-se.Ouça-se a falida e o administrador judicial.Int. |
| 27/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40292448-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2017 15:21 |
| 07/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40005448-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2017 19:12 |
| 02/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2017 Data da Disponibilização: 02/03/2017 Data da Publicação: 03/03/2017 Número do Diário: 2298 Página: 851/862 |
| 01/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2017 Teor do ato: Vistos.A procuração juntada a f. 76/79 está vencida devendo a impugnante, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento deste incidente.Int. Advogados(s): Glaucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 31/01/2017 |
Decisão
Vistos.A procuração juntada a f. 76/79 está vencida devendo a impugnante, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento deste incidente.Int. |
| 27/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2016 Data da Disponibilização: 22/11/2016 Data da Publicação: 23/11/2016 Número do Diário: 2244 Página: 641/655 |
| 18/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2016 Teor do ato: Nota cartorária ao impugnante: regularize sua representação processual juntando, em 15 dias, procuração válida ( a de f. 76/79 venceu em setembro/2016) e documento que comprove os poderes do outorgante da procuração. Advogados(s): Glaucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 19/10/2016 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao impugnante: regularize sua representação processual juntando, em 15 dias, procuração válida ( a de f. 76/79 venceu em setembro/2016) e documento que comprove os poderes do outorgante da procuração. |
| 12/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40988765-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2016 17:20 |
| 23/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2016 Data da Disponibilização: 23/09/2016 Data da Publicação: 26/09/2016 Número do Diário: 2207 Página: 785/790 |
| 22/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2016 Teor do ato: Nota cartorária à impugnante: regularize sua representação processual juntando, em 15 dias, procuração, sob pena de extinção. Advogados(s): Glaucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 12/09/2016 |
Ato ordinatório
Nota cartorária à impugnante: regularize sua representação processual juntando, em 15 dias, procuração, sob pena de extinção. |
| 12/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1071548-40.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2016 |
Petições Diversas |
| 09/01/2017 |
Petições Diversas |
| 24/03/2017 |
Petições Diversas |
| 19/04/2017 |
Petições Diversas |
| 15/05/2017 |
Petições Diversas |
| 30/05/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/05/2017 |
Petições Diversas |
| 25/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2017 |
Petições Diversas |
| 27/07/2017 |
Petições Diversas |
| 21/08/2017 |
Petições Diversas |
| 31/08/2017 |
Petições Diversas |
| 22/09/2017 |
Petições Diversas |
| 22/09/2017 |
Petições Diversas |
| 19/12/2017 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2018 |
Petições Diversas |
| 27/03/2019 |
Petições Diversas |
| 04/04/2019 |
Petições Diversas |
| 03/05/2019 |
Petições Diversas |
| 03/07/2019 |
Petições Diversas |
| 19/08/2019 |
Manifestação do MP |
| 12/11/2019 |
Embargos de Declaração |
| 02/12/2019 |
Petições Diversas |
| 02/12/2019 |
Petições Diversas |
| 10/01/2020 |
Manifestação do MP |
| 22/05/2020 |
Petições Diversas |
| 03/07/2020 |
Petições Diversas |
| 15/07/2020 |
Petições Diversas |
| 23/07/2020 |
Petições Diversas |
| 24/07/2020 |
Petições Diversas |
| 20/10/2020 |
Petições Diversas |
| 22/01/2021 |
Petições Diversas |
| 18/02/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2021 |
Petições Diversas |
| 09/03/2021 |
Manifestação do MP |
| 26/11/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |