| Reqte |
Luis Alberto Benatti Carmona
Advogado: David Alberto Fuentes Carmona |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Luiz Claudio Lima Amarante Advogado: Luiz Antonio Praxedes Advogado: Rodrigo Angulo Lopez Advogada: Elisângela Lima dos Santos Borges |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2017 Data da Disponibilização: 16/10/2017 Data da Publicação: 17/10/2017 Número do Diário: 2450 Página: 583/600 |
| 11/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2017 Teor do ato: Vistos.LUÍS ALBERTO BENATTI CARMONA requereu habilitação de crédito reconhecido em ação proposta contra a MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A.Aduz que seu crédito decorre de honorários advocatícios sucumbenciais, impostos em desfavor da massa falida, em Ação Revocatória ajuizada por Embrasol S/A - Massa Falida em face da ré e outros, que tramitou na 1ª Vara Cível deste Foro Central, processo nº 0408514-20.1990.8.26.0100, sendo-lhe reconhecido crédito a titulo de honorários advocatícios, no importe de 20% do valor atualizado da causa.Diante do quanto exposto, pretende a habilitação de seu crédito no montante de R$ 39.188,32.Publicados os avisos e intimado o falido, administrador judicial e o Ministério Público, esses requereram a remessa dos autos ao contador.Posteriormente, o administrador judicial, o Ministério Público e o próprio autor manifestaram-se favoravelmente aos cálculos, tendo os dois primeiros aquiescido ao pedido de habilitação, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial.É o relatório.Fundamento e decido.Tendo em vista a concordância do Administrador Judicial e do Ministério Público e havendo prova de reconhecimento do crédito a título de honorários advocatícios nos autos da ação indicada na inicial, verifica-se que o pleito do habilitante deve ser acolhido, porém, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, que considera a data da quebra.Entretanto, por ocasião do pagamento, deverá ser corrigido monetariamente até tal data, a fim de que o valor real do crédito habilitado seja preservado, não havendo qualquer vedação legal a tal procedimento.Verifico, ainda, que sendo crédito de honorários, de natureza alimentar, deverá ser classificado como crédito privilegiado, conforme decisões que se seguem:'Falência. Habilitação de Crédito. Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza trabalhista-alimentar. Na falência, a habilitação de crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste.' (STJ, REsp. 793.245-MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgamento de 27.03.3007)."(...) Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Crédito decorrente de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Interpretação do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, em conjunto com o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Valor da habilitação corretamente apurado pelo juízo 'a quo'. Decisão mantida. Agravo regimental a que se nega provimento." (TJ/SP, Agr. Reg nº 0078568-50.2011.8.26.0000, rel.Des. Pereira Calças, j. 26/07/2011)Na senda de tal entendimento, correta a classificação do crédito da agravada decorrente de honorários advocatícios na falência ou recuperação judicial, como de natureza alimentar, devendo ser equiparado aos créditos derivados da legislação do trabalho, na dicção do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, observado o limite de 150 salários-mínimos.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito de LUÍS ALBERTO BENATTI CARMONA nos autos da falência que corre contra MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, pela quantia de R$ 35.583,01, para a data da quebra, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento, tratando-se de crédito privilegiado trabalhista.P.I.C. Advogados(s): David Alberto Fuentes Carmona (OAB 316113/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP) |
| 10/10/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.LUÍS ALBERTO BENATTI CARMONA requereu habilitação de crédito reconhecido em ação proposta contra a MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A.Aduz que seu crédito decorre de honorários advocatícios sucumbenciais, impostos em desfavor da massa falida, em Ação Revocatória ajuizada por Embrasol S/A - Massa Falida em face da ré e outros, que tramitou na 1ª Vara Cível deste Foro Central, processo nº 0408514-20.1990.8.26.0100, sendo-lhe reconhecido crédito a titulo de honorários advocatícios, no importe de 20% do valor atualizado da causa.Diante do quanto exposto, pretende a habilitação de seu crédito no montante de R$ 39.188,32.Publicados os avisos e intimado o falido, administrador judicial e o Ministério Público, esses requereram a remessa dos autos ao contador.Posteriormente, o administrador judicial, o Ministério Público e o próprio autor manifestaram-se favoravelmente aos cálculos, tendo os dois primeiros aquiescido ao pedido de habilitação, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial.É o relatório.Fundamento e decido.Tendo em vista a concordância do Administrador Judicial e do Ministério Público e havendo prova de reconhecimento do crédito a título de honorários advocatícios nos autos da ação indicada na inicial, verifica-se que o pleito do habilitante deve ser acolhido, porém, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, que considera a data da quebra.Entretanto, por ocasião do pagamento, deverá ser corrigido monetariamente até tal data, a fim de que o valor real do crédito habilitado seja preservado, não havendo qualquer vedação legal a tal procedimento.Verifico, ainda, que sendo crédito de honorários, de natureza alimentar, deverá ser classificado como crédito privilegiado, conforme decisões que se seguem:'Falência. Habilitação de Crédito. Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza trabalhista-alimentar. Na falência, a habilitação de crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste.' (STJ, REsp. 793.245-MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgamento de 27.03.3007)."(...) Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Crédito decorrente de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Interpretação do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, em conjunto com o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Valor da habilitação corretamente apurado pelo juízo 'a quo'. Decisão mantida. Agravo regimental a que se nega provimento." (TJ/SP, Agr. Reg nº 0078568-50.2011.8.26.0000, rel.Des. Pereira Calças, j. 26/07/2011)Na senda de tal entendimento, correta a classificação do crédito da agravada decorrente de honorários advocatícios na falência ou recuperação judicial, como de natureza alimentar, devendo ser equiparado aos créditos derivados da legislação do trabalho, na dicção do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, observado o limite de 150 salários-mínimos.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito de LUÍS ALBERTO BENATTI CARMONA nos autos da falência que corre contra MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, pela quantia de R$ 35.583,01, para a data da quebra, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento, tratando-se de crédito privilegiado trabalhista.P.I.C. |
| 10/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41051680-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/09/2017 11:51 |
| 16/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2017 Data da Disponibilização: 16/10/2017 Data da Publicação: 17/10/2017 Número do Diário: 2450 Página: 583/600 |
| 11/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2017 Teor do ato: Vistos.LUÍS ALBERTO BENATTI CARMONA requereu habilitação de crédito reconhecido em ação proposta contra a MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A.Aduz que seu crédito decorre de honorários advocatícios sucumbenciais, impostos em desfavor da massa falida, em Ação Revocatória ajuizada por Embrasol S/A - Massa Falida em face da ré e outros, que tramitou na 1ª Vara Cível deste Foro Central, processo nº 0408514-20.1990.8.26.0100, sendo-lhe reconhecido crédito a titulo de honorários advocatícios, no importe de 20% do valor atualizado da causa.Diante do quanto exposto, pretende a habilitação de seu crédito no montante de R$ 39.188,32.Publicados os avisos e intimado o falido, administrador judicial e o Ministério Público, esses requereram a remessa dos autos ao contador.Posteriormente, o administrador judicial, o Ministério Público e o próprio autor manifestaram-se favoravelmente aos cálculos, tendo os dois primeiros aquiescido ao pedido de habilitação, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial.É o relatório.Fundamento e decido.Tendo em vista a concordância do Administrador Judicial e do Ministério Público e havendo prova de reconhecimento do crédito a título de honorários advocatícios nos autos da ação indicada na inicial, verifica-se que o pleito do habilitante deve ser acolhido, porém, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, que considera a data da quebra.Entretanto, por ocasião do pagamento, deverá ser corrigido monetariamente até tal data, a fim de que o valor real do crédito habilitado seja preservado, não havendo qualquer vedação legal a tal procedimento.Verifico, ainda, que sendo crédito de honorários, de natureza alimentar, deverá ser classificado como crédito privilegiado, conforme decisões que se seguem:'Falência. Habilitação de Crédito. Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza trabalhista-alimentar. Na falência, a habilitação de crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste.' (STJ, REsp. 793.245-MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgamento de 27.03.3007)."(...) Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Crédito decorrente de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Interpretação do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, em conjunto com o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Valor da habilitação corretamente apurado pelo juízo 'a quo'. Decisão mantida. Agravo regimental a que se nega provimento." (TJ/SP, Agr. Reg nº 0078568-50.2011.8.26.0000, rel.Des. Pereira Calças, j. 26/07/2011)Na senda de tal entendimento, correta a classificação do crédito da agravada decorrente de honorários advocatícios na falência ou recuperação judicial, como de natureza alimentar, devendo ser equiparado aos créditos derivados da legislação do trabalho, na dicção do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, observado o limite de 150 salários-mínimos.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito de LUÍS ALBERTO BENATTI CARMONA nos autos da falência que corre contra MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, pela quantia de R$ 35.583,01, para a data da quebra, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento, tratando-se de crédito privilegiado trabalhista.P.I.C. Advogados(s): David Alberto Fuentes Carmona (OAB 316113/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP) |
| 10/10/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.LUÍS ALBERTO BENATTI CARMONA requereu habilitação de crédito reconhecido em ação proposta contra a MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A.Aduz que seu crédito decorre de honorários advocatícios sucumbenciais, impostos em desfavor da massa falida, em Ação Revocatória ajuizada por Embrasol S/A - Massa Falida em face da ré e outros, que tramitou na 1ª Vara Cível deste Foro Central, processo nº 0408514-20.1990.8.26.0100, sendo-lhe reconhecido crédito a titulo de honorários advocatícios, no importe de 20% do valor atualizado da causa.Diante do quanto exposto, pretende a habilitação de seu crédito no montante de R$ 39.188,32.Publicados os avisos e intimado o falido, administrador judicial e o Ministério Público, esses requereram a remessa dos autos ao contador.Posteriormente, o administrador judicial, o Ministério Público e o próprio autor manifestaram-se favoravelmente aos cálculos, tendo os dois primeiros aquiescido ao pedido de habilitação, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial.É o relatório.Fundamento e decido.Tendo em vista a concordância do Administrador Judicial e do Ministério Público e havendo prova de reconhecimento do crédito a título de honorários advocatícios nos autos da ação indicada na inicial, verifica-se que o pleito do habilitante deve ser acolhido, porém, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, que considera a data da quebra.Entretanto, por ocasião do pagamento, deverá ser corrigido monetariamente até tal data, a fim de que o valor real do crédito habilitado seja preservado, não havendo qualquer vedação legal a tal procedimento.Verifico, ainda, que sendo crédito de honorários, de natureza alimentar, deverá ser classificado como crédito privilegiado, conforme decisões que se seguem:'Falência. Habilitação de Crédito. Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza trabalhista-alimentar. Na falência, a habilitação de crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste.' (STJ, REsp. 793.245-MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgamento de 27.03.3007)."(...) Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Crédito decorrente de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Interpretação do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, em conjunto com o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Valor da habilitação corretamente apurado pelo juízo 'a quo'. Decisão mantida. Agravo regimental a que se nega provimento." (TJ/SP, Agr. Reg nº 0078568-50.2011.8.26.0000, rel.Des. Pereira Calças, j. 26/07/2011)Na senda de tal entendimento, correta a classificação do crédito da agravada decorrente de honorários advocatícios na falência ou recuperação judicial, como de natureza alimentar, devendo ser equiparado aos créditos derivados da legislação do trabalho, na dicção do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, observado o limite de 150 salários-mínimos.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito de LUÍS ALBERTO BENATTI CARMONA nos autos da falência que corre contra MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, pela quantia de R$ 35.583,01, para a data da quebra, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento, tratando-se de crédito privilegiado trabalhista.P.I.C. |
| 10/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41051680-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/09/2017 11:51 |
| 04/09/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2017 Data da Disponibilização: 24/08/2017 Data da Publicação: 25/08/2017 Número do Diário: 2417 Página: 669/696 |
| 23/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2017 Teor do ato: Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), David Alberto Fuentes Carmona (OAB 316113/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 22/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público.Int. |
| 22/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40886786-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2017 11:31 |
| 31/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40846957-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2017 11:10 |
| 31/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2017 Data da Disponibilização: 31/07/2017 Data da Publicação: 01/08/2017 Número do Diário: 2399 Página: 691/710 |
| 28/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2017 Teor do ato: Ante o retorno dos autos da contadoria manifestem-se o síndico e o falido. Após abra-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), David Alberto Fuentes Carmona (OAB 316113/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 27/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o retorno dos autos da contadoria manifestem-se o síndico e o falido. Após abra-se vista ao Ministério Público. |
| 27/07/2017 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 27/07/2017 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 13/06/2017 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 13/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2367 Página: 708/726 |
| 12/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2017 Teor do ato: Vistos.Remetam-se os autos ao contador para atualização até a data da quebra (01/10/2002).Após, manifestem-se o síndico e o MP.Por fim, conclusos.Int. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), David Alberto Fuentes Carmona (OAB 316113/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 09/06/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Remetam-se os autos ao contador para atualização até a data da quebra (01/10/2002).Após, manifestem-se o síndico e o MP.Por fim, conclusos.Int. |
| 09/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - decurso sem manifestação do autor |
| 03/02/2017 |
Edital Juntado
|
| 01/02/2017 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 31/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40066885-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/01/2017 11:41 |
| 30/01/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41033376-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2016 12:19 |
| 04/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40955480-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2016 10:26 |
| 30/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40943672-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2016 11:24 |
| 28/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2016 Data da Disponibilização: 28/09/2016 Data da Publicação: 29/09/2016 Número do Diário: 2210 Página: 616/659 |
| 27/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2016 Teor do ato: Vistos.Publicados os avisos, digam a falida, o síndico e o Ministério Público.Providencie a serventia o necessário.Int. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), David Alberto Fuentes Carmona (OAB 316113/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 26/09/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Publicados os avisos, digam a falida, o síndico e o Ministério Público.Providencie a serventia o necessário.Int. |
| 23/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0129114-18.2002.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/09/2016 |
Petições Diversas |
| 04/10/2016 |
Petições Diversas |
| 24/10/2016 |
Petições Diversas |
| 31/01/2017 |
Manifestação do MP |
| 31/07/2017 |
Petições Diversas |
| 08/08/2017 |
Petições Diversas |
| 13/09/2017 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |