Incidente
Habilitação de Crédito (0039727-98.2016.8.26.0100)
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Luis Alberto Benatti Carmona
Advogado:  David Alberto Fuentes Carmona  
Reqdo  Banco Crefisul S/A
Advogado:  Manuel Antonio Angulo Lopez  
Advogado:  Celso Manoel Fachada  
Advogado:  Luiz Claudio Lima Amarante  
Advogado:  Luiz Antonio Praxedes  
Advogado:  Rodrigo Angulo Lopez  
Advogada:  Elisângela Lima dos Santos Borges  

Movimentações

Data Movimento
16/10/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2017 Data da Disponibilização: 16/10/2017 Data da Publicação: 17/10/2017 Número do Diário: 2450 Página: 583/600
11/10/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0271/2017 Teor do ato: Vistos.LUÍS ALBERTO BENATTI CARMONA requereu habilitação de crédito reconhecido em ação proposta contra a MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A.Aduz que seu crédito decorre de honorários advocatícios sucumbenciais, impostos em desfavor da massa falida, em Ação Revocatória ajuizada por Embrasol S/A - Massa Falida em face da ré e outros, que tramitou na 1ª Vara Cível deste Foro Central, processo nº 0408514-20.1990.8.26.0100, sendo-lhe reconhecido crédito a titulo de honorários advocatícios, no importe de 20% do valor atualizado da causa.Diante do quanto exposto, pretende a habilitação de seu crédito no montante de R$ 39.188,32.Publicados os avisos e intimado o falido, administrador judicial e o Ministério Público, esses requereram a remessa dos autos ao contador.Posteriormente, o administrador judicial, o Ministério Público e o próprio autor manifestaram-se favoravelmente aos cálculos, tendo os dois primeiros aquiescido ao pedido de habilitação, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial.É o relatório.Fundamento e decido.Tendo em vista a concordância do Administrador Judicial e do Ministério Público e havendo prova de reconhecimento do crédito a título de honorários advocatícios nos autos da ação indicada na inicial, verifica-se que o pleito do habilitante deve ser acolhido, porém, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, que considera a data da quebra.Entretanto, por ocasião do pagamento, deverá ser corrigido monetariamente até tal data, a fim de que o valor real do crédito habilitado seja preservado, não havendo qualquer vedação legal a tal procedimento.Verifico, ainda, que sendo crédito de honorários, de natureza alimentar, deverá ser classificado como crédito privilegiado, conforme decisões que se seguem:'Falência. Habilitação de Crédito. Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza trabalhista-alimentar. Na falência, a habilitação de crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste.' (STJ, REsp. 793.245-MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgamento de 27.03.3007)."(...) Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Crédito decorrente de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Interpretação do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, em conjunto com o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Valor da habilitação corretamente apurado pelo juízo 'a quo'. Decisão mantida. Agravo regimental a que se nega provimento." (TJ/SP, Agr. Reg nº 0078568-50.2011.8.26.0000, rel.Des. Pereira Calças, j. 26/07/2011)Na senda de tal entendimento, correta a classificação do crédito da agravada decorrente de honorários advocatícios na falência ou recuperação judicial, como de natureza alimentar, devendo ser equiparado aos créditos derivados da legislação do trabalho, na dicção do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, observado o limite de 150 salários-mínimos.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito de LUÍS ALBERTO BENATTI CARMONA nos autos da falência que corre contra MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, pela quantia de R$ 35.583,01, para a data da quebra, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento, tratando-se de crédito privilegiado trabalhista.P.I.C. Advogados(s): David Alberto Fuentes Carmona (OAB 316113/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP)
10/10/2017 Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.LUÍS ALBERTO BENATTI CARMONA requereu habilitação de crédito reconhecido em ação proposta contra a MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A.Aduz que seu crédito decorre de honorários advocatícios sucumbenciais, impostos em desfavor da massa falida, em Ação Revocatória ajuizada por Embrasol S/A - Massa Falida em face da ré e outros, que tramitou na 1ª Vara Cível deste Foro Central, processo nº 0408514-20.1990.8.26.0100, sendo-lhe reconhecido crédito a titulo de honorários advocatícios, no importe de 20% do valor atualizado da causa.Diante do quanto exposto, pretende a habilitação de seu crédito no montante de R$ 39.188,32.Publicados os avisos e intimado o falido, administrador judicial e o Ministério Público, esses requereram a remessa dos autos ao contador.Posteriormente, o administrador judicial, o Ministério Público e o próprio autor manifestaram-se favoravelmente aos cálculos, tendo os dois primeiros aquiescido ao pedido de habilitação, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial.É o relatório.Fundamento e decido.Tendo em vista a concordância do Administrador Judicial e do Ministério Público e havendo prova de reconhecimento do crédito a título de honorários advocatícios nos autos da ação indicada na inicial, verifica-se que o pleito do habilitante deve ser acolhido, porém, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, que considera a data da quebra.Entretanto, por ocasião do pagamento, deverá ser corrigido monetariamente até tal data, a fim de que o valor real do crédito habilitado seja preservado, não havendo qualquer vedação legal a tal procedimento.Verifico, ainda, que sendo crédito de honorários, de natureza alimentar, deverá ser classificado como crédito privilegiado, conforme decisões que se seguem:'Falência. Habilitação de Crédito. Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza trabalhista-alimentar. Na falência, a habilitação de crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste.' (STJ, REsp. 793.245-MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgamento de 27.03.3007)."(...) Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Crédito decorrente de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Interpretação do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, em conjunto com o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Valor da habilitação corretamente apurado pelo juízo 'a quo'. Decisão mantida. Agravo regimental a que se nega provimento." (TJ/SP, Agr. Reg nº 0078568-50.2011.8.26.0000, rel.Des. Pereira Calças, j. 26/07/2011)Na senda de tal entendimento, correta a classificação do crédito da agravada decorrente de honorários advocatícios na falência ou recuperação judicial, como de natureza alimentar, devendo ser equiparado aos créditos derivados da legislação do trabalho, na dicção do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, observado o limite de 150 salários-mínimos.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito de LUÍS ALBERTO BENATTI CARMONA nos autos da falência que corre contra MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, pela quantia de R$ 35.583,01, para a data da quebra, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento, tratando-se de crédito privilegiado trabalhista.P.I.C.
10/10/2017 Conclusos para Decisão
13/09/2017 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41051680-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/09/2017 11:51
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
30/09/2016 Petições Diversas
04/10/2016 Petições Diversas
24/10/2016 Petições Diversas
31/01/2017 Manifestação do MP
31/07/2017 Petições Diversas
08/08/2017 Petições Diversas
13/09/2017 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.