| Reqte |
União Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Paulo Jose Leonesi Maluf Advogado: Mariana Ratzka Advogado: Rochelle Costa de Souza Lins |
| Reqdo |
Moura Schwark Construções S/A
Advogado: Marcelo de Camargo Andrade |
| Adm-Terc. |
Lauria Sociedade de Advogados
Advogado: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA Advogado: Joao Augusto Pires Guariento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/08/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 23/08/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 14/06/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/06/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/08/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 23/08/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 14/06/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/06/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 2346 Página: 607/610 |
| 12/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2017 Teor do ato: Vistos. Apesar de ter adotado entendimento no sentido de ser de natureza quirografária o encargo legal, ajusto-me à posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, que passou a decidir que o encargo legal deve ser habilitado na falência na classe dos créditos tributários. Confira-se: "TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 'O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 não possui natureza jurídica de pena pecuniária e é devido como parte integrante do crédito tributário. Com efeito, além do montante apurado a título de obrigação tributária principal, compõem o crédito tributário a correção monetária, os juros de mora, as multas tributárias e, quando exigível, também o encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.569/77, o art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78. Das parcelas ou rubricas que compõem os créditos tributários, a Lei n. 11.101/2005 classificou como créditos subquirografários apenas as multas tributárias' (REsp 1327067/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). O encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 representa parte integrante do crédito tributário, legitimando sua classificação como crédito tributário previsto no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1517361- SP, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins. Isto posto e não havendo impugnações, incluam-se, no quadro geral de credores, os seguintes valores:R$ 303.218,26 - crédito tributário;R$ 279.633,14 - crédito subquirografário.Oportunamente, arquivem-se.Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 183030/MG) |
| 27/04/2017 |
Decisão
Vistos. Apesar de ter adotado entendimento no sentido de ser de natureza quirografária o encargo legal, ajusto-me à posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, que passou a decidir que o encargo legal deve ser habilitado na falência na classe dos créditos tributários. Confira-se: "TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 'O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 não possui natureza jurídica de pena pecuniária e é devido como parte integrante do crédito tributário. Com efeito, além do montante apurado a título de obrigação tributária principal, compõem o crédito tributário a correção monetária, os juros de mora, as multas tributárias e, quando exigível, também o encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.569/77, o art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78. Das parcelas ou rubricas que compõem os créditos tributários, a Lei n. 11.101/2005 classificou como créditos subquirografários apenas as multas tributárias' (REsp 1327067/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). O encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 representa parte integrante do crédito tributário, legitimando sua classificação como crédito tributário previsto no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1517361- SP, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins. Isto posto e não havendo impugnações, incluam-se, no quadro geral de credores, os seguintes valores:R$ 303.218,26 - crédito tributário;R$ 279.633,14 - crédito subquirografário.Oportunamente, arquivem-se.Int. |
| 26/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40386072-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 17/04/2017 15:38 |
| 11/04/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40255060-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2017 15:25 |
| 16/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 846/852 |
| 03/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2017 Teor do ato: Vistos.F. 51: digam.Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 183030/MG) |
| 01/02/2017 |
Decisão
Vistos.F. 51: digam.Int. |
| 01/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40038427-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2017 15:05 |
| 14/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2016 Data da Disponibilização: 14/12/2016 Data da Publicação: 15/12/2016 Número do Diário: ed. 2259 Página: 1004/1023 |
| 13/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2016 Teor do ato: Vistos.Processe-se.Ouça-se a falida e o administrador judicial.Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 183030/MG) |
| 25/11/2016 |
Decisão
Vistos.Processe-se.Ouça-se a falida e o administrador judicial.Int. |
| 23/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0145782-20.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/01/2017 |
Petições Diversas |
| 16/03/2017 |
Petições Diversas |
| 17/04/2017 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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