| Excipte |
EDSON RIYAD AZZAM
Advogado: Giorgio Pignalosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/09/2017 |
Ofício Juntado
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| 02/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40402417-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/04/2017 11:30 |
| 22/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/09/2017 |
Ofício Juntado
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| 02/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40402417-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/04/2017 11:30 |
| 02/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Outro Juízo - Encaminha cópias - DIPO-Inquérito |
| 17/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2016 Data da Disponibilização: 19/10/2016 Data da Publicação: 20/10/2016 Número do Diário: 2224 Página: 947 |
| 17/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de exceção de suspeição proposta por Nelson Riyad Azzam e Edson Riyad Azzam, contra esta Magistrada alegando inércia, parcialidade e favorecimento aos demais herdeiros. Em que pese todas as alegações dos excipientes esta Magistrada não se considera parcial e, por consequência suspeita. Por primeiro, cumpre ressaltar que todas as alegações efetuadas pelos excipientes nenhuma se enquadra com o disposto no art. 145 do Código de Processo Civil, assim, não há se falar em suspeição. Os excipientes, na verdade, se revelam inconformados com as decisões deste Juízo que sempre age com cautela e imparcialidade em todas as suas decisões, sempre buscando colocar fim ao conflito entre as partes, considerando toda animosidade entre eles. Pois bem, trata-se de um inventário com 04 herdeiros e uma meeira, envolvendo patrimônio vasto, tendo entre ele uma empresa chamada Vibrasil. Quando esta vara assumi, o processo em questão já tramitava. Dentre suas peculiaridades, há a deserdação dos excipientes pelo de cujus, com a alegação de desvio do patrimônio da família, em torno de 30 milhões de reais. Minha primeira atuação no feito foi com a informação nos autos de que os excipientes haviam invadido a empresa Vibrasil, de arma em punho, com seus advogados e seguranças, proibindo a entrada dos demais herdeiros, sendo que quem dirigia a empresa até então era o outro herdeiro de nome Edgard.Na ocasião decidi por bem, afastar a todos da administração para tentar acalmar os ânimos. Nomeei um administrador, proibindo a retirada de qualquer valor da empresa para preservar o patrimônio. Este administrador requereu a permanência do herdeiro Edgard para não ter problemas com o banco no momento de pagamentos. Assim, determinei a permanência de Edgard, sempre com o administrador.Em determinado dia, uns três advogados vieram a minha sala para relatar o sumiço da genitora e meeira e acusavam os excipientes de a estarem mantendo em cárcere. Lembro que neste dia disse aos mesmos que deveriam ir à delegacia, já que nada é discutido em processo de inventário.Ainda, determinei a suspensão do feito remetendo as partes ao Instituto Vertus, Câmara de intermediação que atua nesta vara, sempre objetivando por fim ao processo. O Instituto não obteve êxito, já que um dos herdeiros se recusou a participar.Ainda, quando comecei a atuar no feito, já havia uma determinação da anterior magistrada, com confirmação do Tribunal, para a realização de uma perícia contábil, já que o de cujus condicionou a herança a isso, ou seja, consta no contrato social que nenhum dos herdeiros assumiria a administração da empresa devendo ser liquidado seu valor e dividido entre os herdeiros. Porém, os herdeiros, antes da nomeação do administrador não viabilizaram a feitura da perícia, inclusive com várias manifestações do inventariante dativo que até abriu mão de seus honorários para que a perícia se realizasse. Em razão disso, esta magistrada determinou o pagamento parcial da perícia, retirando dos honorários do inventariante dativo para se iniciar. Após inúmeras tentativas a perícia foi parcialmente paga estando neste momento com pedido do perito para a juntada de alguns documentos, estando o processo de inventário paralisado até o resultado da perícia. Ainda, antes do início da perícia, foi deferido o pedido da viúva meeira para a venda de um terreno, avaliado em 18 milhões de reais, onde se encontra instalada a empresa Vibrasil e outras da família para o pagamento de dívidas, inclusive da empresa dos representantes, resguardando as dívidas trabalhistas existentes, oficiando-se ao Juízo Trabalhista. Os excipientes agravaram desta decisão alegando a intenção de dilapidar o patrimônio e que este juízo favorecia um dos herdeiros. Em razão do deferimento do pedido (desmembramento e venda do terreno) ingressaram com medida cautelar incidental de protesto contra alienação de bens com pedido liminar. Tal demanda foi sentenciada afirmando que o juízo do inventário não é o competente para anular negócio jurídico baseado em fraude, simulação e falsidade ideológica, devendo os excipientes buscarem o direito no Juízo competente, porém, nunca mantive-me inerte, ou em favorecimento dos demais herdeiros. Vale ressaltar, que o processo possui mais de 3000 páginas nas quais várias são apenas informações de brigas e agressões verbais e até físicas entre os familiares. Por diversas vezes, esta Magistrada consignou nos autos de inventário que quanto tal matéria a mesma não se pronunciaria, ora por ser questão de alta indagação e sendo assim, as partes deveriam pleitea-la em vara cível, ora por não ter competência para a análise de crimes, como por exemplo: cárcere privado. Percebe-se que os excipientes apenas se demonstram inconformados quanto este Juízo não atende aos seus pedidos. Ora, então para o bom andamento do processo deve-se apenas deferir os pedidos das partes? Essa não é a função do magistrado, agradar as partes e sim aplicar a lei.Após minhas atuações contundentes, os representantes começaram a peticionar pedindo coisas que não podem ser analisadas no feito de inventário, como por exemplo, doação fraudulenta para o herdeiro Edgar, bem como o cometimento de crimes por parte do herdeiro Edgar, dilapidação do patrimônio também, já que nestes autos não se discute questões de alta indagação. Por essa razão é que se determinou a remessa às vias ordinárias. Ocorre que os excipientes ignoram todas as decisões deste juízo e peticionam reiteradamente a mesma coisa, por isso a aplicação da litigância de má-fé. Nessa mesma oportunidade foi determinado oficio à OAB para análise da conduta dos representantes dos excipientes. Percebe esta magistrada que os excipientes deserdados querem desesperadamente seu afastamento, inclusive ingressaram com representação perante a Corregedoria alegando o mesmo constante nessa suspeição, estando evidente que buscam apenas o afastamento dessa magistrada a qualquer custo. Tem-se que quanto a alegação de que o juízo cível mandou averbar a existência de ações em determinados imóveis, creio que fazia parte realmente da atuação daquele juízo e não do juízo de inventário, como já explicitado acima. O que ocorre é que os excipientes querem discutir tudo nos autos de inventário, o que por força legal, não se permite, apenas isso. No mais, se acham ter ocorrido crime por parte de algum herdeiro ou do próprio administrador, devem procurar diretamente a autoridade policial ou o representante do Ministério Público e então informar ao juízo do inventário.Por fim, quero consignar que não conheço qualquer das partes, pois se contrário fosse, me afastaria de ofício do processo. Assim, pelo exposto, esta Magistrada não se considera suspeita. Remetam-se os autos ao órgão Julgador com as devidas homenagens. Int. Advogados(s): Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP) |
| 14/10/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de exceção de suspeição proposta por Nelson Riyad Azzam e Edson Riyad Azzam, contra esta Magistrada alegando inércia, parcialidade e favorecimento aos demais herdeiros. Em que pese todas as alegações dos excipientes esta Magistrada não se considera parcial e, por consequência suspeita. Por primeiro, cumpre ressaltar que todas as alegações efetuadas pelos excipientes nenhuma se enquadra com o disposto no art. 145 do Código de Processo Civil, assim, não há se falar em suspeição. Os excipientes, na verdade, se revelam inconformados com as decisões deste Juízo que sempre age com cautela e imparcialidade em todas as suas decisões, sempre buscando colocar fim ao conflito entre as partes, considerando toda animosidade entre eles. Pois bem, trata-se de um inventário com 04 herdeiros e uma meeira, envolvendo patrimônio vasto, tendo entre ele uma empresa chamada Vibrasil. Quando esta vara assumi, o processo em questão já tramitava. Dentre suas peculiaridades, há a deserdação dos excipientes pelo de cujus, com a alegação de desvio do patrimônio da família, em torno de 30 milhões de reais. Minha primeira atuação no feito foi com a informação nos autos de que os excipientes haviam invadido a empresa Vibrasil, de arma em punho, com seus advogados e seguranças, proibindo a entrada dos demais herdeiros, sendo que quem dirigia a empresa até então era o outro herdeiro de nome Edgard.Na ocasião decidi por bem, afastar a todos da administração para tentar acalmar os ânimos. Nomeei um administrador, proibindo a retirada de qualquer valor da empresa para preservar o patrimônio. Este administrador requereu a permanência do herdeiro Edgard para não ter problemas com o banco no momento de pagamentos. Assim, determinei a permanência de Edgard, sempre com o administrador.Em determinado dia, uns três advogados vieram a minha sala para relatar o sumiço da genitora e meeira e acusavam os excipientes de a estarem mantendo em cárcere. Lembro que neste dia disse aos mesmos que deveriam ir à delegacia, já que nada é discutido em processo de inventário.Ainda, determinei a suspensão do feito remetendo as partes ao Instituto Vertus, Câmara de intermediação que atua nesta vara, sempre objetivando por fim ao processo. O Instituto não obteve êxito, já que um dos herdeiros se recusou a participar.Ainda, quando comecei a atuar no feito, já havia uma determinação da anterior magistrada, com confirmação do Tribunal, para a realização de uma perícia contábil, já que o de cujus condicionou a herança a isso, ou seja, consta no contrato social que nenhum dos herdeiros assumiria a administração da empresa devendo ser liquidado seu valor e dividido entre os herdeiros. Porém, os herdeiros, antes da nomeação do administrador não viabilizaram a feitura da perícia, inclusive com várias manifestações do inventariante dativo que até abriu mão de seus honorários para que a perícia se realizasse. Em razão disso, esta magistrada determinou o pagamento parcial da perícia, retirando dos honorários do inventariante dativo para se iniciar. Após inúmeras tentativas a perícia foi parcialmente paga estando neste momento com pedido do perito para a juntada de alguns documentos, estando o processo de inventário paralisado até o resultado da perícia. Ainda, antes do início da perícia, foi deferido o pedido da viúva meeira para a venda de um terreno, avaliado em 18 milhões de reais, onde se encontra instalada a empresa Vibrasil e outras da família para o pagamento de dívidas, inclusive da empresa dos representantes, resguardando as dívidas trabalhistas existentes, oficiando-se ao Juízo Trabalhista. Os excipientes agravaram desta decisão alegando a intenção de dilapidar o patrimônio e que este juízo favorecia um dos herdeiros. Em razão do deferimento do pedido (desmembramento e venda do terreno) ingressaram com medida cautelar incidental de protesto contra alienação de bens com pedido liminar. Tal demanda foi sentenciada afirmando que o juízo do inventário não é o competente para anular negócio jurídico baseado em fraude, simulação e falsidade ideológica, devendo os excipientes buscarem o direito no Juízo competente, porém, nunca mantive-me inerte, ou em favorecimento dos demais herdeiros. Vale ressaltar, que o processo possui mais de 3000 páginas nas quais várias são apenas informações de brigas e agressões verbais e até físicas entre os familiares. Por diversas vezes, esta Magistrada consignou nos autos de inventário que quanto tal matéria a mesma não se pronunciaria, ora por ser questão de alta indagação e sendo assim, as partes deveriam pleitea-la em vara cível, ora por não ter competência para a análise de crimes, como por exemplo: cárcere privado. Percebe-se que os excipientes apenas se demonstram inconformados quanto este Juízo não atende aos seus pedidos. Ora, então para o bom andamento do processo deve-se apenas deferir os pedidos das partes? Essa não é a função do magistrado, agradar as partes e sim aplicar a lei.Após minhas atuações contundentes, os representantes começaram a peticionar pedindo coisas que não podem ser analisadas no feito de inventário, como por exemplo, doação fraudulenta para o herdeiro Edgar, bem como o cometimento de crimes por parte do herdeiro Edgar, dilapidação do patrimônio também, já que nestes autos não se discute questões de alta indagação. Por essa razão é que se determinou a remessa às vias ordinárias. Ocorre que os excipientes ignoram todas as decisões deste juízo e peticionam reiteradamente a mesma coisa, por isso a aplicação da litigância de má-fé. Nessa mesma oportunidade foi determinado oficio à OAB para análise da conduta dos representantes dos excipientes. Percebe esta magistrada que os excipientes deserdados querem desesperadamente seu afastamento, inclusive ingressaram com representação perante a Corregedoria alegando o mesmo constante nessa suspeição, estando evidente que buscam apenas o afastamento dessa magistrada a qualquer custo. Tem-se que quanto a alegação de que o juízo cível mandou averbar a existência de ações em determinados imóveis, creio que fazia parte realmente da atuação daquele juízo e não do juízo de inventário, como já explicitado acima. O que ocorre é que os excipientes querem discutir tudo nos autos de inventário, o que por força legal, não se permite, apenas isso. No mais, se acham ter ocorrido crime por parte de algum herdeiro ou do próprio administrador, devem procurar diretamente a autoridade policial ou o representante do Ministério Público e então informar ao juízo do inventário.Por fim, quero consignar que não conheço qualquer das partes, pois se contrário fosse, me afastaria de ofício do processo. Assim, pelo exposto, esta Magistrada não se considera suspeita. Remetam-se os autos ao órgão Julgador com as devidas homenagens. Int. |
| 05/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1047371-46.2014.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/04/2017 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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