Reqte |
MARIALDA TROVATTI SEMEDO GONÇALVES
Advogado: Wilson Basanelli Junior |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Roberto Tardelli Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
28/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
Certifico e dou fé que, ante a ausência de oposição, remeto os autos ao arquivo, como já determinado. |
19/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2619 Página: 1108/1146 |
17/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2018 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Wilson Basanelli Junior (OAB 48908/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
10/07/2018 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. |
18/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
28/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
Certifico e dou fé que, ante a ausência de oposição, remeto os autos ao arquivo, como já determinado. |
19/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2619 Página: 1108/1146 |
17/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2018 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Wilson Basanelli Junior (OAB 48908/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
10/07/2018 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. |
18/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
16/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40293297-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/03/2018 22:50 |
05/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
22/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2510 Página: 1050-1070 |
01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 40/44: trata-se de embargos de declaração opostos pela administradora judicial.Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para corrigir erro material, conferindo-lhes efeitos infringentes. Observo a ocorrência de erro material, considerando que a decisão lançada nesses autos às fls. 32/34 determinou que fosse incluído como crédito trabalhista valores devidos à União a título de contribuição previdenciária.Nesses termos, dou provimento aos embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes. Para que seja incluído em favor do Habilitante o crédito no valor de R$ 62.905,74, na classe trabalhista ( art. 83, I, da Lei nº 11.101/05).No mais, cumpra-se a decisão de fls. 34/34.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Wilson Basanelli Junior (OAB 48908/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
19/01/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 40/44: trata-se de embargos de declaração opostos pela administradora judicial.Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para corrigir erro material, conferindo-lhes efeitos infringentes. Observo a ocorrência de erro material, considerando que a decisão lançada nesses autos às fls. 32/34 determinou que fosse incluído como crédito trabalhista valores devidos à União a título de contribuição previdenciária.Nesses termos, dou provimento aos embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes. Para que seja incluído em favor do Habilitante o crédito no valor de R$ 62.905,74, na classe trabalhista ( art. 83, I, da Lei nº 11.101/05).No mais, cumpra-se a decisão de fls. 34/34.Intime-se. |
18/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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26/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41249705-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2017 18:52 |
24/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
24/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
18/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2017 Data da Disponibilização: 18/10/2017 Data da Publicação: 19/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 783-808 |
17/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por MARIALDA TROVATTI SEMEDO GONÇALVES nos autos da falência do BANCO BVA SA, na qual alega ser credor pelo valor de R$ 63.030,27, conforme certidão expedida pela 1ª VT de São José do Rio Preto/SP, nos autos do proc. n. 0000336-57.2013. Juntou documentos.A Administradora Judicial apresentou seu parecer, no qual, diante dos documentos requeridos e apresentados diretamente pelo patrono do habilitante, opinou pela inclusão do crédito trabalhista pelo valor de R$ 57.473,32, sob a titularidade da autora, atualizado na forma do art. 9º, II, da LRF, e, ainda pela inclusão do valor de R$ 19.960,03, como crédito tributário, sob a titularidade da União Fazenda Nacional. (fls. 19/21)O Ministério Público discordou com o parecer da administradora judicial, tendo em vista a ilegitimidade da autora ou da União em postular impugnação de crédito da União no presente procedimento. Assim, opinam pela habilitação apenas do crédito trabalhista, no valor de R$ 57.473,32, sob a titularidade da autora. (fls. 31) É o relatório.Decido.O pedido merece parcial procedência.O valor do crédito deve ser incluído, entretanto, com a atualização na forma do art. 9º, II, da LRF, ou seja, até a data do pedido de recuperação judicial. No que diz respeito aos créditos decorrente de FGTS, IRRF e INSS, faço as seguintes considerações:Em relação ao FGTS, a verba decorrente deste, inclusive a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é parte do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Já no que diz respeito aos valores de INSS, assim como eventuais verbas de IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012)Posto isso, acolho parcialmente o pedido, para determinar que se inclua o crédito em favor de MARIALDA TROVATTI SEMEDO GONÇALVES nos autos da falência do BANCO BVA SA, pelo valor de R$ 77.433,35, na classe I trabalhista, conforme parecer contábil de fls. 22. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Wilson Basanelli Junior (OAB 48908/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/08/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por MARIALDA TROVATTI SEMEDO GONÇALVES nos autos da falência do BANCO BVA SA, na qual alega ser credor pelo valor de R$ 63.030,27, conforme certidão expedida pela 1ª VT de São José do Rio Preto/SP, nos autos do proc. n. 0000336-57.2013. Juntou documentos.A Administradora Judicial apresentou seu parecer, no qual, diante dos documentos requeridos e apresentados diretamente pelo patrono do habilitante, opinou pela inclusão do crédito trabalhista pelo valor de R$ 57.473,32, sob a titularidade da autora, atualizado na forma do art. 9º, II, da LRF, e, ainda pela inclusão do valor de R$ 19.960,03, como crédito tributário, sob a titularidade da União Fazenda Nacional. (fls. 19/21)O Ministério Público discordou com o parecer da administradora judicial, tendo em vista a ilegitimidade da autora ou da União em postular impugnação de crédito da União no presente procedimento. Assim, opinam pela habilitação apenas do crédito trabalhista, no valor de R$ 57.473,32, sob a titularidade da autora. (fls. 31) É o relatório.Decido.O pedido merece parcial procedência.O valor do crédito deve ser incluído, entretanto, com a atualização na forma do art. 9º, II, da LRF, ou seja, até a data do pedido de recuperação judicial. No que diz respeito aos créditos decorrente de FGTS, IRRF e INSS, faço as seguintes considerações:Em relação ao FGTS, a verba decorrente deste, inclusive a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é parte do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Já no que diz respeito aos valores de INSS, assim como eventuais verbas de IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012)Posto isso, acolho parcialmente o pedido, para determinar que se inclua o crédito em favor de MARIALDA TROVATTI SEMEDO GONÇALVES nos autos da falência do BANCO BVA SA, pelo valor de R$ 77.433,35, na classe I trabalhista, conforme parecer contábil de fls. 22. Intime-se. |
18/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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23/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40679300-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/06/2017 15:31 |
23/06/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
12/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
12/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
11/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40622909-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2017 11:11 |
24/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 2353 Página: 917-943 |
23/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o administrador judicial conforme já determinado no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Wilson Basanelli Junior (OAB 48908/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
25/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40413847-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2017 21:49 |
28/03/2017 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o administrador judicial conforme já determinado no prazo de 5 dias. Intime-se. |
27/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1313/1328 |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2017 Teor do ato: Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Wilson Basanelli Junior (OAB 48908/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
17/10/2016 |
Decisão
Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
13/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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13/10/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
24/04/2017 |
Petições Diversas |
11/06/2017 |
Petição Intermediária |
23/06/2017 |
Manifestação do MP |
26/10/2017 |
Petições Diversas |
15/03/2018 |
Manifestação do MP |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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