Incidente
Habilitação de Crédito (0044144-94.2016.8.26.0100) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Jo]ao Paulo Gonçalves
Advogado:  Ricardo Musegante  
Reqdo  HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado:  Thomas Benes Felsberg  
Advogado:  Luiz Carlos Olegini Vasconcellos  
Advogado:  Paulo Fernando Campana Filho  
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Elyseo Colman  
Advogado:  Evaristo Aragao Ferreira dos Santos  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado:  Alexandre Uriel Ortega Duarte  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  

Movimentações

Data Movimento
08/08/2018 Arquivado Definitivamente
07/08/2018 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
07/08/2018 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
13/06/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1060/1084
12/06/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0237/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Jo]ao Paulo Gonçalves nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$ 98.543.84. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do crédito no valor de R$ 6.770,22, na categoria de crédito trabalhista em favor do habilitante (fls. 128/129).A falida não concorda com manifestação da Administradora Judicial e requer a juntada de documentos hábeis à comprovação da pretensão da habilitante, bem como a exclusão de valores referentes ao FGTS, INSS e IR (fls. 132/135).O Ministério Público manifesta-se concordando com o parecer da administradora judicial (fls. 139/140).O habilitante também concordou com o parecer do Administrador (fls. 146)É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Jo]ao Paulo Gonçalves na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA no valor de R$ 6.770,22 na categoria de crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Ricardo Musegante (OAB 117242/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
14/02/2017 Petições Diversas
30/03/2017 Petições Diversas
21/06/2017 Petições Diversas
07/08/2017 Petições Diversas
10/09/2017 Parecer do MP
14/12/2017 Petições Diversas
03/04/2018 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.