| Reqte |
Lucidalva Batista da Silva
Advogada: Jucineide Almeida de Menezes |
| Reqdo |
HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos Advogado: Paulo Fernando Campana Filho Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Elyseo Colman Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/08/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1060/1084 |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por Lucidalva Batista da Silva, na qual requereu a inclusão de seu crédito na falência de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$ 35.553,19, com origem na certidão trabalhista expedida pela 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. Juntou documentos.O Administrador Judicial apresentou seu parecer, no qual opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 6.523,19, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (fls. 25/27).O Ministério Público concordou com o parecer contábil (fls. ).É o relatório.Fundamento e decido.O pedido merece parcial procedência.O valor do crédito deve ser incluído, entretanto, com a atualização na forma do art. 9º, II, da LRF, ou seja, até a data do pedido de recuperação judicial. No que diz respeito aos créditos decorrente de FGTS e IRPF, faço as seguintes considerações:Em relação ao FGTS, a verba decorrente deste, inclusive a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é parte do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Posto isso, nos termos do parecer da Administradora, defiro parcialmente a habilitação do crédito de Lucidalva Batista da Silva na falência de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, devendo ser habilitado o valor de R$ 6.523,19, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 41, inciso I da Lei 11.101/05.)Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Jucineide Almeida de Menezes (OAB 12859/MS) |
| 08/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/08/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1060/1084 |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por Lucidalva Batista da Silva, na qual requereu a inclusão de seu crédito na falência de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$ 35.553,19, com origem na certidão trabalhista expedida pela 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. Juntou documentos.O Administrador Judicial apresentou seu parecer, no qual opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 6.523,19, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (fls. 25/27).O Ministério Público concordou com o parecer contábil (fls. ).É o relatório.Fundamento e decido.O pedido merece parcial procedência.O valor do crédito deve ser incluído, entretanto, com a atualização na forma do art. 9º, II, da LRF, ou seja, até a data do pedido de recuperação judicial. No que diz respeito aos créditos decorrente de FGTS e IRPF, faço as seguintes considerações:Em relação ao FGTS, a verba decorrente deste, inclusive a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é parte do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Posto isso, nos termos do parecer da Administradora, defiro parcialmente a habilitação do crédito de Lucidalva Batista da Silva na falência de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, devendo ser habilitado o valor de R$ 6.523,19, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 41, inciso I da Lei 11.101/05.)Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Jucineide Almeida de Menezes (OAB 12859/MS) |
| 11/06/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por Lucidalva Batista da Silva, na qual requereu a inclusão de seu crédito na falência de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$ 35.553,19, com origem na certidão trabalhista expedida pela 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. Juntou documentos.O Administrador Judicial apresentou seu parecer, no qual opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 6.523,19, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (fls. 25/27).O Ministério Público concordou com o parecer contábil (fls. ).É o relatório.Fundamento e decido.O pedido merece parcial procedência.O valor do crédito deve ser incluído, entretanto, com a atualização na forma do art. 9º, II, da LRF, ou seja, até a data do pedido de recuperação judicial. No que diz respeito aos créditos decorrente de FGTS e IRPF, faço as seguintes considerações:Em relação ao FGTS, a verba decorrente deste, inclusive a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é parte do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Posto isso, nos termos do parecer da Administradora, defiro parcialmente a habilitação do crédito de Lucidalva Batista da Silva na falência de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, devendo ser habilitado o valor de R$ 6.523,19, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 41, inciso I da Lei 11.101/05.)Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 29/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40538413-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/05/2018 01:51 |
| 02/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40516327-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2018 18:53 |
| 20/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 840/854 |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2018 Teor do ato: Ciência a todos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Jucineide Almeida de Menezes (OAB 12859/MS) |
| 13/04/2018 |
Ato ordinatório
Ciência a todos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 14/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40132410-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2018 16:44 |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 1137-1142 |
| 31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2018 Teor do ato: Ao Administrador Judicial Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Jucineide Almeida de Menezes (OAB 12859/MS) |
| 12/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial |
| 12/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2017 Data da Disponibilização: 26/09/2017 Data da Publicação: 27/09/2017 Número do Diário: 2.438 Página: 837/870 |
| 09/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41171940-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2017 13:48 |
| 02/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41137090-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2017 11:38 |
| 25/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 28/30 e 31/35: manifeste-se a impugnante no prazo de 5 (cinco) dias.Após, tornem os autos à Administradora Judicial e ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Jucineide Almeida de Menezes (OAB 12859/MS) |
| 28/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 28/30 e 31/35: manifeste-se a impugnante no prazo de 5 (cinco) dias.Após, tornem os autos à Administradora Judicial e ao Ministério Público.Intime-se. |
| 28/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40555531-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2017 11:19 |
| 20/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40526006-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2017 15:55 |
| 20/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40525979-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2017 15:54 |
| 04/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2017 Data da Disponibilização: 04/05/2017 Data da Publicação: 05/05/2017 Número do Diário: 2339 Página: 965/990 |
| 03/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2017 Teor do ato: Vistos.1) Defiro o pedido de justiça gratuita (fls. 01/02). 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Jucineide Almeida de Menezes (OAB 12859MS) |
| 15/03/2017 |
Decisão
Vistos.1) Defiro o pedido de justiça gratuita (fls. 01/02). 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 08/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40147807-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2017 08:58 |
| 16/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40143512-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2017 13:08 |
| 06/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40092576-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2017 15:41 |
| 24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1313/1328 |
| 23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie o autor, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento:a) declaração de pobreza atualizada, acompanhada; b) para apreciação do pedido de gratuidade processual, documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Jucineide Almeida de Menezes (OAB 12859MS) |
| 14/10/2016 |
Decisão
Vistos.Providencie o autor, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento:a) declaração de pobreza atualizada, acompanhada; b) para apreciação do pedido de gratuidade processual, documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Intime-se. |
| 14/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2017 |
Petições Diversas |
| 16/02/2017 |
Petições Diversas |
| 17/02/2017 |
Petições Diversas |
| 19/05/2017 |
Petições Diversas |
| 19/05/2017 |
Petições Diversas |
| 26/05/2017 |
Petições Diversas |
| 02/10/2017 |
Petições Diversas |
| 09/10/2017 |
Petições Diversas |
| 14/02/2018 |
Petições Diversas |
| 30/04/2018 |
Petições Diversas |
| 05/05/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |