Incidente
Impugnação de Crédito (0044326-80.2016.8.26.0100) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Lucidalva Batista da Silva
Advogada:  Jucineide Almeida de Menezes  
Reqdo  HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado:  Thomas Benes Felsberg  
Advogado:  Luiz Carlos Olegini Vasconcellos  
Advogado:  Paulo Fernando Campana Filho  
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Elyseo Colman  
Advogado:  Evaristo Aragao Ferreira dos Santos  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado:  Alexandre Uriel Ortega Duarte  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  

Movimentações

Data Movimento
08/08/2018 Arquivado Definitivamente
07/08/2018 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
07/08/2018 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
13/06/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1060/1084
12/06/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0237/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por Lucidalva Batista da Silva, na qual requereu a inclusão de seu crédito na falência de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$ 35.553,19, com origem na certidão trabalhista expedida pela 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. Juntou documentos.O Administrador Judicial apresentou seu parecer, no qual opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 6.523,19, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (fls. 25/27).O Ministério Público concordou com o parecer contábil (fls. ).É o relatório.Fundamento e decido.O pedido merece parcial procedência.O valor do crédito deve ser incluído, entretanto, com a atualização na forma do art. 9º, II, da LRF, ou seja, até a data do pedido de recuperação judicial. No que diz respeito aos créditos decorrente de FGTS e IRPF, faço as seguintes considerações:Em relação ao FGTS, a verba decorrente deste, inclusive a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é parte do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000,  Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Posto isso, nos termos do parecer da Administradora, defiro parcialmente a habilitação do crédito de Lucidalva Batista da Silva na falência de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, devendo ser habilitado o valor de R$ 6.523,19, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 41, inciso I da Lei 11.101/05.)Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Jucineide Almeida de Menezes (OAB 12859/MS)
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Petições diversas

Data Tipo
06/02/2017 Petições Diversas
16/02/2017 Petições Diversas
17/02/2017 Petições Diversas
19/05/2017 Petições Diversas
19/05/2017 Petições Diversas
26/05/2017 Petições Diversas
02/10/2017 Petições Diversas
09/10/2017 Petições Diversas
14/02/2018 Petições Diversas
30/04/2018 Petições Diversas
05/05/2018 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.