Incidente
Impugnação de Crédito (0044394-30.2016.8.26.0100) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Manuela Medina de Moura
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  
Advogada:  Giovana Carla de Lima Ducca Souza  
Advogada:  Juliana Oliveira de Souza E Toledo  
Reqdo  HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado:  Thomas Benes Felsberg  
Advogado:  Luiz Carlos Olegini Vasconcellos  
Advogado:  Paulo Fernando Campana Filho  
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Elyseo Colman  
Advogado:  Evaristo Aragao Ferreira dos Santos  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado:  Alexandre Uriel Ortega Duarte  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  

Movimentações

Data Movimento
24/10/2017 Arquivado Definitivamente
04/10/2017 Arquivado Definitivamente
03/10/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2017 Data da Disponibilização: 03/10/2017 Data da Publicação: 04/10/2017 Número do Diário: 2443 Página: 1003-1028
02/10/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0355/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro a gratuidade da justiça, diante da alegação de hipossuficiência econômica.No mais, diante da notícia de que o crédito da autora já foi incluído na relação de credores pela administradora judicial, resta evidente a ausência de interesse processual para o prosseguimento da presente impugnação que tinha como objeto justamente a inclusão do mesmo crédito.Posto isso, julgo extinta a presente impugnação sem resolução do mérito.Sem condenação em verbas sucumbenciais. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Giovana Carla de Lima Ducca Souza (OAB 213694/SP), Juliana Oliveira de Souza E Toledo (OAB 254319/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)
03/08/2017 Decisão
Vistos.Defiro a gratuidade da justiça, diante da alegação de hipossuficiência econômica.No mais, diante da notícia de que o crédito da autora já foi incluído na relação de credores pela administradora judicial, resta evidente a ausência de interesse processual para o prosseguimento da presente impugnação que tinha como objeto justamente a inclusão do mesmo crédito.Posto isso, julgo extinta a presente impugnação sem resolução do mérito.Sem condenação em verbas sucumbenciais. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
30/01/2017 Petições Diversas
17/03/2017 Petições Diversas
02/06/2017 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.