| Reqte |
Manuela Medina de Moura
Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli Advogada: Giovana Carla de Lima Ducca Souza Advogada: Juliana Oliveira de Souza E Toledo |
| Reqdo |
HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos Advogado: Paulo Fernando Campana Filho Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Elyseo Colman Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2017 Data da Disponibilização: 03/10/2017 Data da Publicação: 04/10/2017 Número do Diário: 2443 Página: 1003-1028 |
| 02/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro a gratuidade da justiça, diante da alegação de hipossuficiência econômica.No mais, diante da notícia de que o crédito da autora já foi incluído na relação de credores pela administradora judicial, resta evidente a ausência de interesse processual para o prosseguimento da presente impugnação que tinha como objeto justamente a inclusão do mesmo crédito.Posto isso, julgo extinta a presente impugnação sem resolução do mérito.Sem condenação em verbas sucumbenciais. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Giovana Carla de Lima Ducca Souza (OAB 213694/SP), Juliana Oliveira de Souza E Toledo (OAB 254319/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 03/08/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro a gratuidade da justiça, diante da alegação de hipossuficiência econômica.No mais, diante da notícia de que o crédito da autora já foi incluído na relação de credores pela administradora judicial, resta evidente a ausência de interesse processual para o prosseguimento da presente impugnação que tinha como objeto justamente a inclusão do mesmo crédito.Posto isso, julgo extinta a presente impugnação sem resolução do mérito.Sem condenação em verbas sucumbenciais. Intime-se. |
| 24/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2017 Data da Disponibilização: 03/10/2017 Data da Publicação: 04/10/2017 Número do Diário: 2443 Página: 1003-1028 |
| 02/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro a gratuidade da justiça, diante da alegação de hipossuficiência econômica.No mais, diante da notícia de que o crédito da autora já foi incluído na relação de credores pela administradora judicial, resta evidente a ausência de interesse processual para o prosseguimento da presente impugnação que tinha como objeto justamente a inclusão do mesmo crédito.Posto isso, julgo extinta a presente impugnação sem resolução do mérito.Sem condenação em verbas sucumbenciais. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Giovana Carla de Lima Ducca Souza (OAB 213694/SP), Juliana Oliveira de Souza E Toledo (OAB 254319/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 03/08/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro a gratuidade da justiça, diante da alegação de hipossuficiência econômica.No mais, diante da notícia de que o crédito da autora já foi incluído na relação de credores pela administradora judicial, resta evidente a ausência de interesse processual para o prosseguimento da presente impugnação que tinha como objeto justamente a inclusão do mesmo crédito.Posto isso, julgo extinta a presente impugnação sem resolução do mérito.Sem condenação em verbas sucumbenciais. Intime-se. |
| 31/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40591327-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/06/2017 15:35 |
| 31/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 2358 Página: 1002/1026 |
| 30/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2017 Teor do ato: Vistos.1) Indefiro o pedido de justiça gratuita, vez que no caso em tela não houve comprovação da incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais, além disso optou por contratar advogado particular. Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Giovana Carla de Lima Ducca Souza (OAB 213694/SP), Juliana Oliveira de Souza E Toledo (OAB 254319/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 04/04/2017 |
Decisão
Vistos.1) Indefiro o pedido de justiça gratuita, vez que no caso em tela não houve comprovação da incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais, além disso optou por contratar advogado particular. Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 31/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40262418-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2017 17:18 |
| 30/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40062649-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2017 15:52 |
| 24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1313/1328 |
| 23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie o autor, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento:a) declaração de pobreza atualizada, acompanhada; b) para apreciação do pedido de gratuidade processual, documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Giovana Carla de Lima Ducca Souza (OAB 213694/SP), Juliana Oliveira de Souza E Toledo (OAB 254319/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 17/10/2016 |
Decisão
Vistos.Providencie o autor, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento:a) declaração de pobreza atualizada, acompanhada; b) para apreciação do pedido de gratuidade processual, documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Intime-se. |
| 14/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2017 |
Petições Diversas |
| 17/03/2017 |
Petições Diversas |
| 02/06/2017 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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