Reqte |
Jose Eduardo de Alcantara
Advogado: Eudes Borges Lyra |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Roberto Tardelli Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
01/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
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01/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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01/04/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
16/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
01/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
01/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
01/04/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
16/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
16/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
11/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2573 Página: 1021/1037 |
10/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2018 Teor do ato: Vistos.Nada mais a ser apreciado.Dê-se vista ao Ministério Público e, após, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Eudes Borges Lyra (OAB 70391/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
04/05/2018 |
Decisão
Vistos.Nada mais a ser apreciado.Dê-se vista ao Ministério Público e, após, arquivem-se os autos. Intime-se. |
25/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 1150--1166 |
01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Jose Eduardo de Alcantara nos autos da falência do Banco BVA SA, na qual pretende a inclusão de seu crédito no valor de R$ 5.611,40 (cinco mil, seiscentos e onze reais e quarenta centavos), na classe extraconcursal, decorrente de certidão expedida no autos da reclamação trabalhista n. 0002183-61.2013.5.02.0048. Juntou documentos.A a administradora judicial opinou pela parcial procedência do feito a fim de que fosse reconhecido o crédito no valor de R$ 5.500,00 ( cinco mil e quinhentos reais) com natureza extraconcursal (fls.14/16). O Ministério Público concordou com a inclusão do referido valor, classificado como extraconcursal.Ante o exposto, considerando que não houve impugnação, determino a inclusão no quadro geral de credores da falência do Banco BVA SA do crédito em favor de Jose Eduardo de Alcantara, no valor de R$ 5.500,00 ( cinco mil e quinhentos reais), com natureza extraconcursal.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Eudes Borges Lyra (OAB 70391/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
15/01/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Jose Eduardo de Alcantara nos autos da falência do Banco BVA SA, na qual pretende a inclusão de seu crédito no valor de R$ 5.611,40 (cinco mil, seiscentos e onze reais e quarenta centavos), na classe extraconcursal, decorrente de certidão expedida no autos da reclamação trabalhista n. 0002183-61.2013.5.02.0048. Juntou documentos.A a administradora judicial opinou pela parcial procedência do feito a fim de que fosse reconhecido o crédito no valor de R$ 5.500,00 ( cinco mil e quinhentos reais) com natureza extraconcursal (fls.14/16). O Ministério Público concordou com a inclusão do referido valor, classificado como extraconcursal.Ante o exposto, considerando que não houve impugnação, determino a inclusão no quadro geral de credores da falência do Banco BVA SA do crédito em favor de Jose Eduardo de Alcantara, no valor de R$ 5.500,00 ( cinco mil e quinhentos reais), com natureza extraconcursal.Intime-se. |
08/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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07/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41169473-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/10/2017 20:05 |
06/10/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
25/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
25/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
13/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 2429 Página: 992-1010 |
12/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2017 Teor do ato: Ciência do parecer do Administrador Judicial. Oportunamente ao MP. Advogados(s): Eudes Borges Lyra (OAB 70391/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
05/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do parecer do Administrador Judicial. Oportunamente ao MP. |
29/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40992679-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2017 20:21 |
02/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 911-929 |
01/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2017 Teor do ato: Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Eudes Borges Lyra (OAB 70391/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
18/04/2017 |
Decisão
Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
18/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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15/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40097532-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2017 11:51 |
30/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 227 Página: 1189/1213 |
27/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2017 Teor do ato: Vistos.1)Providencie o requerente o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento da impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Fls. 25/54: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Eudes Borges Lyra (OAB 70391/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
19/10/2016 |
Decisão
Vistos.1)Providencie o requerente o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento da impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Fls. 25/54: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
18/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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18/10/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
07/02/2017 |
Petições Diversas |
29/08/2017 |
Petições Diversas |
07/10/2017 |
Manifestação do MP |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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