| Reqte |
Ellen Milka Pinheiro Quito da Silva Borges
Advogado: Rodrigo Schossler |
| Reqdo |
HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos Advogado: Paulo Fernando Campana Filho Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Elyseo Colman Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/08/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 29/05/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: 2585 Página: 972/994 |
| 08/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/08/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 29/05/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: 2585 Página: 972/994 |
| 28/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Ellen Milka Pinheiro Quito da Silva Borges (certidão expedida pela 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS) nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$ 82.404,61. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 57.386,84, referente ao principal e juros calculados até a data da quebra da falida na categoria de crédito trabalhista, em favor do habilitante (fls. 54/56).A falida não concorda com manifestação da Administradora Judicial e requereu a juntada de documentos hábeis à comprovação da pretensão da habilitante junto com a discriminação de valores referentes ao FGTS, INSS e IR (fls. 57/61).Após novos documentos trazidos aos autos e esclarecimentos acerca do INSS e IRPF, a administradora apresentou novo parecer opinando pela inclusão no valor de R$ 69.406,16, classe trabalhista (fls. 121/122).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Ellen Milka Pinheiro Quito da Silva Borges na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA no valor de R$ 69.406,16, como crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Rodrigo Schossler (OAB 6146/MS) |
| 24/05/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Ellen Milka Pinheiro Quito da Silva Borges (certidão expedida pela 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS) nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$ 82.404,61. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 57.386,84, referente ao principal e juros calculados até a data da quebra da falida na categoria de crédito trabalhista, em favor do habilitante (fls. 54/56).A falida não concorda com manifestação da Administradora Judicial e requereu a juntada de documentos hábeis à comprovação da pretensão da habilitante junto com a discriminação de valores referentes ao FGTS, INSS e IR (fls. 57/61).Após novos documentos trazidos aos autos e esclarecimentos acerca do INSS e IRPF, a administradora apresentou novo parecer opinando pela inclusão no valor de R$ 69.406,16, classe trabalhista (fls. 121/122).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Ellen Milka Pinheiro Quito da Silva Borges na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA no valor de R$ 69.406,16, como crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 09/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40303381-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/03/2018 11:53 |
| 16/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40283371-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2018 17:00 |
| 06/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 988/1007 |
| 02/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2018 Teor do ato: Vistos.Como bem apontou a Administradora Judicial, apenas a certidão oriunda do juízo trabalhista à fls. 04 basta como documento hábil ao ingresso do presente incidente.No que tange tenha havido impugnação ao parecer apresentado pela administradora judicial, quanto ao crédito trabalhista a ser habilitado, há que se fazer uma consideração a respeito do cálculo, no que tange ao valor do INSS cota do empregado. A redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012)Nesse sentido, tornem os autos à administradora judicial para que apresente novo cálculo com a inclusão do valor do INSS cota do empregado, bem como exclusão do crédito relativo à cota patronal, vez que deve ser pleiteada diretamente pela União.Com a vinda do extrato contábil nos termos supra, tornem ao Ministério Público para que apresente seu parecer.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Rodrigo Schossler (OAB 6146/MS) |
| 27/02/2018 |
Decisão
Vistos.Como bem apontou a Administradora Judicial, apenas a certidão oriunda do juízo trabalhista à fls. 04 basta como documento hábil ao ingresso do presente incidente.No que tange tenha havido impugnação ao parecer apresentado pela administradora judicial, quanto ao crédito trabalhista a ser habilitado, há que se fazer uma consideração a respeito do cálculo, no que tange ao valor do INSS cota do empregado. A redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012)Nesse sentido, tornem os autos à administradora judicial para que apresente novo cálculo com a inclusão do valor do INSS cota do empregado, bem como exclusão do crédito relativo à cota patronal, vez que deve ser pleiteada diretamente pela União.Com a vinda do extrato contábil nos termos supra, tornem ao Ministério Público para que apresente seu parecer.Intime-se. |
| 22/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41457626-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2017 14:44 |
| 05/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2482 Página: 935/948 |
| 04/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a administradora judicial sobre a petição fls. 57/61 da recuperanda e a petição e documentos de fls. 63/112 apresentados pela requerenteIntime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Rodrigo Schossler (OAB 6146/MS) |
| 06/11/2017 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se a administradora judicial sobre a petição fls. 57/61 da recuperanda e a petição e documentos de fls. 63/112 apresentados pela requerenteIntime-se. |
| 26/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2385 Página: 820-833 |
| 10/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Rodrigo Schossler (OAB 6146/MS) |
| 25/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40540097-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2017 16:23 |
| 16/05/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. |
| 16/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40501015-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2017 18:02 |
| 09/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40474997-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2017 15:34 |
| 25/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2017 Data da Disponibilização: 24/04/2017 Data da Publicação: 25/04/2017 Número do Diário: 2332 Página: 907/949 |
| 20/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2017 Teor do ato: Vistos.1) Defiro o pedido de justiça gratuita (fls. 01/02). 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Rodrigo Schossler (OAB 6146/MS) |
| 15/03/2017 |
Decisão
Vistos.1) Defiro o pedido de justiça gratuita (fls. 01/02). 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 09/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40110150-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2017 11:36 |
| 30/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 227 Página: 1189/1213 |
| 27/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2017 Teor do ato: Providencie o autor, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento:a) procuração atualizada, bem como declaração de pobreza atualizada, acompanhada; b) para apreciação do pedido de gratuidade processual, documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Rodrigo Schossler (OAB 6146/MS) |
| 22/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41136265-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2016 18:32 |
| 21/10/2016 |
Decisão
Providencie o autor, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento:a) procuração atualizada, bem como declaração de pobreza atualizada, acompanhada; b) para apreciação do pedido de gratuidade processual, documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Intime-se. |
| 19/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/11/2016 |
Petições Diversas |
| 09/02/2017 |
Petições Diversas |
| 09/05/2017 |
Petições Diversas |
| 15/05/2017 |
Petições Diversas |
| 23/05/2017 |
Petições Diversas |
| 14/12/2017 |
Petições Diversas |
| 14/03/2018 |
Petições Diversas |
| 19/03/2018 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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