| Reqte |
Antonio Henrique de Carvalho Pinto
Advogada: Lidia Maria Amato Reschini |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Luiz Claudio Lima Amarante Advogado: Luiz Antonio Praxedes Advogado: Rodrigo Angulo Lopez Advogada: Elisângela Lima dos Santos Borges |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 744/760 |
| 23/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2017 Teor do ato: Vistos.ANTÔNIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO e LÍDIA MARIA AMATO RESCHINI requereram habilitação de crédito reconhecido em ação proposta contra a MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A.Aduzem que o crédito decorre de honorários advocatícios sucumbenciais impostos em desfavor da massa falida em Ação de Embargos à execução, ajuizada por Contracthor Constrtutora e Incorporadora Ltda. e Outros em face da ré. O processo tramitou na 15ª Vara Cível deste Foro Central, processo nº 1006244-22.2000.8.26.0100, sendo-lhe reconhecido crédito, a titulo de honorários advocatícios, no importe de R$ 50.000,00.Diante do exposto, pretendem a habilitação no montante de R$ 60.415,23.Publicados os avisos e intimados o falido, administrador judicial e o Ministério Público, requereram a remessa dos autos ao contador.Posteriormente, o administrador judicial manifestou-se favoravelmente aos cálculos, e o Ministério Público, desfavoravelmente, por entender que não poderia haver deflação do crédito fixado em sentença; os habilitantes concordaram com o parecer ministerial.É o relatório.Fundamento e decido.Razão assiste ao Ministério Público quando aduz que "não se pode acolher a deflação do valor fixado em favor dos Habilitantes, pois o título foi constituído em data posterior à falência, contendo valor fixo".Sendo assim, o pedido deve ser procedente para o fim de que os autores sejam habilitados no montante fixado em sentença, de R$ 50.000,00.Entretanto, por ocasião do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente até tal data, a fim de que o valor real do crédito habilitado seja preservado, não havendo qualquer vedação legal a tal procedimento.Verifico, ainda, que, sendo crédito de honorários, de natureza alimentar, esse deverá ser classificado como crédito privilegiado, por ser equiparado ao crédito trabalhistaalimentar, conforme o NCPC e decisões que seguem:'Falência. Habilitação de Crédito. Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza trabalhista-alimentar. Na falência, a habilitação de crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste.' (STJ, REsp. 793.245-MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgamento de 27.03.3007)."(...) Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Crédito decorrente de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Interpretação do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, em conjunto com o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Valor da habilitação corretamente apurado pelo juízo 'a quo'. Decisão mantida. Agravo regimental a que se nega provimento." (TJ/SP, Agr. Reg nº 0078568-50.2011.8.26.0000, rel.Des. Pereira Calças, j. 26/07/2011)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito pela quantia de R$ 50.000,00, para a data de sua fixação, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento, tratando-se de crédito privilegiado trabalhista.P.I.C. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Lidia Maria Amato Reschini (OAB 72048/SP) |
| 22/11/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.ANTÔNIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO e LÍDIA MARIA AMATO RESCHINI requereram habilitação de crédito reconhecido em ação proposta contra a MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A.Aduzem que o crédito decorre de honorários advocatícios sucumbenciais impostos em desfavor da massa falida em Ação de Embargos à execução, ajuizada por Contracthor Constrtutora e Incorporadora Ltda. e Outros em face da ré. O processo tramitou na 15ª Vara Cível deste Foro Central, processo nº 1006244-22.2000.8.26.0100, sendo-lhe reconhecido crédito, a titulo de honorários advocatícios, no importe de R$ 50.000,00.Diante do exposto, pretendem a habilitação no montante de R$ 60.415,23.Publicados os avisos e intimados o falido, administrador judicial e o Ministério Público, requereram a remessa dos autos ao contador.Posteriormente, o administrador judicial manifestou-se favoravelmente aos cálculos, e o Ministério Público, desfavoravelmente, por entender que não poderia haver deflação do crédito fixado em sentença; os habilitantes concordaram com o parecer ministerial.É o relatório.Fundamento e decido.Razão assiste ao Ministério Público quando aduz que "não se pode acolher a deflação do valor fixado em favor dos Habilitantes, pois o título foi constituído em data posterior à falência, contendo valor fixo".Sendo assim, o pedido deve ser procedente para o fim de que os autores sejam habilitados no montante fixado em sentença, de R$ 50.000,00.Entretanto, por ocasião do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente até tal data, a fim de que o valor real do crédito habilitado seja preservado, não havendo qualquer vedação legal a tal procedimento.Verifico, ainda, que, sendo crédito de honorários, de natureza alimentar, esse deverá ser classificado como crédito privilegiado, por ser equiparado ao crédito trabalhistaalimentar, conforme o NCPC e decisões que seguem:'Falência. Habilitação de Crédito. Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza trabalhista-alimentar. Na falência, a habilitação de crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste.' (STJ, REsp. 793.245-MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgamento de 27.03.3007)."(...) Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Crédito decorrente de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Interpretação do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, em conjunto com o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Valor da habilitação corretamente apurado pelo juízo 'a quo'. Decisão mantida. Agravo regimental a que se nega provimento." (TJ/SP, Agr. Reg nº 0078568-50.2011.8.26.0000, rel.Des. Pereira Calças, j. 26/07/2011)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito pela quantia de R$ 50.000,00, para a data de sua fixação, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento, tratando-se de crédito privilegiado trabalhista.P.I.C. |
| 22/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41217310-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2017 17:57 |
| 18/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2017 Data da Disponibilização: 18/10/2017 Data da Publicação: 19/10/2017 Número do Diário: 2452 Página: 510/522 |
| 18/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2017 Data da Disponibilização: 18/10/2017 Data da Publicação: 19/10/2017 Número do Diário: 2452 Página: 510/522 |
| 17/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2017 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se os exequentes acerca dos cálculos da contadoria.Int. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Lidia Maria Amato Reschini (OAB 72048/SP) |
| 16/10/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Manifestem-se os exequentes acerca dos cálculos da contadoria.Int. |
| 16/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41069762-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/09/2017 19:31 |
| 10/09/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40886745-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2017 11:27 |
| 31/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2017 Data da Disponibilização: 31/07/2017 Data da Publicação: 01/08/2017 Número do Diário: 2399 Página: 691/710 |
| 31/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2017 Data da Disponibilização: 31/07/2017 Data da Publicação: 01/08/2017 Número do Diário: 2399 Página: 691/710 |
| 28/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2017 Teor do ato: Ante o retorno dos autos da contadoria manifestem-se o síndico e o falido. Após abra-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Lidia Maria Amato Reschini (OAB 72048/SP) |
| 27/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o retorno dos autos da contadoria manifestem-se o síndico e o falido. Após abra-se vista ao Ministério Público. |
| 27/07/2017 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 27/07/2017 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 13/06/2017 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 13/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2367 Página: 708/726 |
| 12/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2017 Teor do ato: Vistos.Ao contador, para atualização até a data da quebra (01/10/02).Após, manifestem-se o síndico e o MP.Só então, conclusos.Int. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Lidia Maria Amato Reschini (OAB 72048/SP) |
| 09/06/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Ao contador, para atualização até a data da quebra (01/10/02).Após, manifestem-se o síndico e o MP.Só então, conclusos.Int. |
| 09/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - decurso sem manifestação do autor |
| 03/02/2017 |
Edital Juntado
|
| 01/02/2017 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 31/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40063889-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/01/2017 17:24 |
| 30/01/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41143214-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2016 10:37 |
| 11/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2016 Data da Disponibilização: 11/11/2016 Data da Publicação: 16/11/2016 Número do Diário: 2239 Página: 620/652 |
| 10/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2016 Teor do ato: Vistos.Publicados os avisos, digam a falida, o síndico e o Ministério Público.Providencie a serventia o necessário.Int. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Lidia Maria Amato Reschini (OAB 72048/SP) |
| 09/11/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Publicados os avisos, digam a falida, o síndico e o Ministério Público.Providencie a serventia o necessário.Int. |
| 09/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0129114-18.2002.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2016 |
Petições Diversas |
| 30/01/2017 |
Manifestação do MP |
| 08/08/2017 |
Petições Diversas |
| 17/09/2017 |
Manifestação do MP |
| 19/10/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |