| Reqte |
S de S França Eireli - Me
Advogado: Erick dos Santos Gama |
| Reqdo |
DEV Mineração S.A. - Em Recuperação Judicial
Advogado: Luiz Antonio Varela Donelli Advogado: Antonio Carlos Cantisani Mazzuco Soc. Advogados: Josiete do Socorro Botelho Dias Advogado: Guilherme Monteiro Ferreira |
| Adm-Terc. |
Trust Serviços Administrativos Eireli
Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti Advogado: Enildo Santana Amanajás |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/07/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 28/07/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2017 Data da Disponibilização: 04/07/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: 2380 Página: 884/888 |
| 03/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2017 Teor do ato: Trata-se de Impugnação de Crédito para inclusão do crédito na quantia de R$ 60.674,07. Porém, como o crédito de R$ 45.000,00 decorre da condenação da Zamin no processo de nº 0004057-75.2015.8.03.0002, ocorrida no dia 14/09/2015, ou seja, data posterior à distribuição desta Recuperação Judicial, nos termos do art. 9, inciso II, da Lei 11.101/2005, não cabe a atualização do crédito nem a incidência de juros de mora. Por fim, cabível a habilitação de honorários neste incidente, por economia processual, não havendo razão para exigir-se outra habilitação de crédito, pois comprovado o crédito decorrente da sucumbência. Os honorários são equiparados a crédito trabalhista, segundo jurisprudência do STJ.Isto posto, incluam-se os créditos: a) quirografário de R$ 45.000,00, em favor de S. DE S. FRANÇA EIRELI - ME; b) trabalhista de R$ 5000,00, em favor Erick dos Santos Gama.Intimem-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Josiete do Socorro Botelho Dias (OAB 2896BAP), Enildo Santana Amanajás (OAB 2438/AP), Erick dos Santos Gama (OAB 2661/AP) |
| 28/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/07/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 28/07/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2017 Data da Disponibilização: 04/07/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: 2380 Página: 884/888 |
| 03/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2017 Teor do ato: Trata-se de Impugnação de Crédito para inclusão do crédito na quantia de R$ 60.674,07. Porém, como o crédito de R$ 45.000,00 decorre da condenação da Zamin no processo de nº 0004057-75.2015.8.03.0002, ocorrida no dia 14/09/2015, ou seja, data posterior à distribuição desta Recuperação Judicial, nos termos do art. 9, inciso II, da Lei 11.101/2005, não cabe a atualização do crédito nem a incidência de juros de mora. Por fim, cabível a habilitação de honorários neste incidente, por economia processual, não havendo razão para exigir-se outra habilitação de crédito, pois comprovado o crédito decorrente da sucumbência. Os honorários são equiparados a crédito trabalhista, segundo jurisprudência do STJ.Isto posto, incluam-se os créditos: a) quirografário de R$ 45.000,00, em favor de S. DE S. FRANÇA EIRELI - ME; b) trabalhista de R$ 5000,00, em favor Erick dos Santos Gama.Intimem-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Josiete do Socorro Botelho Dias (OAB 2896BAP), Enildo Santana Amanajás (OAB 2438/AP), Erick dos Santos Gama (OAB 2661/AP) |
| 02/07/2017 |
Decisão
Trata-se de Impugnação de Crédito para inclusão do crédito na quantia de R$ 60.674,07. Porém, como o crédito de R$ 45.000,00 decorre da condenação da Zamin no processo de nº 0004057-75.2015.8.03.0002, ocorrida no dia 14/09/2015, ou seja, data posterior à distribuição desta Recuperação Judicial, nos termos do art. 9, inciso II, da Lei 11.101/2005, não cabe a atualização do crédito nem a incidência de juros de mora. Por fim, cabível a habilitação de honorários neste incidente, por economia processual, não havendo razão para exigir-se outra habilitação de crédito, pois comprovado o crédito decorrente da sucumbência. Os honorários são equiparados a crédito trabalhista, segundo jurisprudência do STJ.Isto posto, incluam-se os créditos: a) quirografário de R$ 45.000,00, em favor de S. DE S. FRANÇA EIRELI - ME; b) trabalhista de R$ 5000,00, em favor Erick dos Santos Gama.Intimem-se. |
| 22/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2363 Página: 909/911 |
| 06/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2017 Teor do ato: Vistos.F. 21/033: digam.Intime-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Josiete do Socorro Botelho Dias (OAB 2896BAP), Enildo Santana Amanajás (OAB 2438/AP), Erick dos Santos Gama (OAB 2661/AP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP) |
| 19/05/2017 |
Decisão
Vistos.F. 21/033: digam.Intime-se. |
| 17/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40505863-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2017 15:04 |
| 08/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2017 Data da Disponibilização: 08/05/2017 Data da Publicação: 09/05/2017 Número do Diário: 2341 Página: 818/828 |
| 05/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2017 Teor do ato: Nota cartorária ao administrador judicial: diante do acima certificado, manifeste-se nos termos de f.16. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Enildo Santana Amanajás (OAB 2438/AP) |
| 03/04/2017 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao administrador judicial: diante do acima certificado, manifeste-se nos termos de f.16. |
| 24/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40177785-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2017 16:42 |
| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 984/997 |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2017 Teor do ato: Vistos.Não há que se falar em taxa judiciária, eis que o crédito tornou-se líquido e certo posteriormente ao edital de convocação de credores.Isto posto, processe-se.Ouça-se a devedora e o administrador judicial.Int. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Josiete do Socorro Botelho Dias (OAB 2896BAP), Enildo Santana Amanajás (OAB 2438/AP), Erick dos Santos Gama (OAB 2661/AP) |
| 24/01/2017 |
Decisão
Vistos.Não há que se falar em taxa judiciária, eis que o crédito tornou-se líquido e certo posteriormente ao edital de convocação de credores.Isto posto, processe-se.Ouça-se a devedora e o administrador judicial.Int. |
| 24/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1088747-75.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/02/2017 |
Petições Diversas |
| 16/05/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |