| Reqte |
Fabio Augusto Penacci
Advogado: Fabio Augusto Penacci |
| Reqdo |
GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado: Jose de Araujo Novaes Neto Advogado: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga |
| Adm-Terc. |
IENO GIANNINI ADVOGADOS
Advogado: Wilson Januario Ieno Advogada: Flávia Mileo Ieno Giannini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40182165-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/02/2018 14:34 |
| 21/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 20/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40182165-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/02/2018 14:34 |
| 21/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2518 Página: 999-1023 |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por FÁBIO AUGUSTO PENACCI nos autos da Falência de GRUPO GEPLAN, em razão de honorários sucumbenciais trabalhistas na qual pretende a habilitação de seu crédito trabalhista no valor de R$2.117,59 (dois mil cento e dezessete reais e cinquenta e nove centavos). Juntou documentos (fls. 04/29)O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favoravelmente à inclusão do crédito no valor de R$1.767,24 (mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos) no quadro geral de credores. (fls. 35/39)O Ministério Público concordou com a inclusão do crédito apresentado pelo parecer contábil como crédito privilegiado trabalhista (fls. 43/45)É o relatório.Fundamento e decido.O crédito trabalhista deve ser habilitado.Não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com relação à classificação legal dos créditos, como créditos de natureza trabalhista. O habilitante juntou documentos necessários para a comprovação do direito pleiteado, restando assim clara a necessidade da inclusão de seu crédito na falência em questão.Com relação ao valor final atualizado do crédito, o valor se estabeleceu em R$1.767,24, com o que concordaram tanto o administrador judicial como o Ministério Público.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de FÁBIO AUGUSTO PENACCI, pelo valor de R$1.767,24, classificado como crédito trabalhista nos autos da Falência de GRUPO GEPLAN.Intime-se. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Fabio Augusto Penacci (OAB 224724/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 09/02/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por FÁBIO AUGUSTO PENACCI nos autos da Falência de GRUPO GEPLAN, em razão de honorários sucumbenciais trabalhistas na qual pretende a habilitação de seu crédito trabalhista no valor de R$2.117,59 (dois mil cento e dezessete reais e cinquenta e nove centavos). Juntou documentos (fls. 04/29)O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favoravelmente à inclusão do crédito no valor de R$1.767,24 (mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos) no quadro geral de credores. (fls. 35/39)O Ministério Público concordou com a inclusão do crédito apresentado pelo parecer contábil como crédito privilegiado trabalhista (fls. 43/45)É o relatório.Fundamento e decido.O crédito trabalhista deve ser habilitado.Não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com relação à classificação legal dos créditos, como créditos de natureza trabalhista. O habilitante juntou documentos necessários para a comprovação do direito pleiteado, restando assim clara a necessidade da inclusão de seu crédito na falência em questão.Com relação ao valor final atualizado do crédito, o valor se estabeleceu em R$1.767,24, com o que concordaram tanto o administrador judicial como o Ministério Público.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de FÁBIO AUGUSTO PENACCI, pelo valor de R$1.767,24, classificado como crédito trabalhista nos autos da Falência de GRUPO GEPLAN.Intime-se. |
| 08/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41401861-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2017 12:32 |
| 24/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 1006-1013 |
| 23/11/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.41360187-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/11/2017 17:18 |
| 23/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Fabio Augusto Penacci (OAB 224724/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 17/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo administrador judicial. |
| 27/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41119677-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2017 15:22 |
| 08/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2017 Data da Disponibilização: 08/08/2017 Data da Publicação: 09/08/2017 Número do Diário: 2405 Página: 760/772 |
| 07/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o administrador judicial conforme já determinado. Prazo: 5 dias.Intime-se. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Fabio Augusto Penacci (OAB 224724/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 26/06/2017 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o administrador judicial conforme já determinado. Prazo: 5 dias.Intime-se. |
| 26/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2017 Data da Disponibilização: 09/03/2017 Data da Publicação: 10/03/2017 Número do Diário: 2303 Página: 909/930 |
| 08/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2017 Teor do ato: Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Fabio Augusto Penacci (OAB 224724/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 31/01/2017 |
Decisão
Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 03/12/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0011857-54.2011.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/09/2017 |
Petições Diversas |
| 23/11/2017 |
Parecer do MP |
| 02/12/2017 |
Petições Diversas |
| 23/02/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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