Incidente
Habilitação de Crédito (0053827-58.2016.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Nestor Ulisses Galhardo Rocha
Advogado:  PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA  
Reqdo  Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado:  Joao Boyadjian  
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogada:  Carla Rita Bracchi Silveira  
Advogado:  Francisco Gonçalves Martins  
Advogada:  Maria Gardenia Mendes da Silva Leite  
Advogada:  Lidia Mariz de Carvalho E Silva  
Advogado:  Wagner Wellington Ripper  
Adm-Terc.  Alexandre Tajra
Advogado:  Alexandre Tajra  

Movimentações

Data Movimento
07/11/2018 Arquivado Definitivamente
07/11/2018 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
07/11/2018 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado e nada mais foi postulado. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema e arquivado. Nada Mais. São Paulo, 07 de novembro de 2018. Eu, ___, Rute Rodrigues Cid Gomes, Chefe de Seção Judiciário.
08/08/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2633 Página: 932/948
06/08/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0325/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito proposta por NESTOR ULISSES GALHARDO ROCHA em face da recuperanda VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO, no qual alega ser credor da quantia de R$130.875,53, decorrente de certidão trabalhista emitida pela 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN. O Administrador Judicial manifestou pela extinção do feito pela litispendência do ato (fls. 38/41). O Ministério Público manifestou pela concordância com o administrador judicial (fls. 63/64). É o relatório. Fundamento e decido. Visto que a presente ação foi distribuída em duplicidade, é cristalina a litispendência entre elas, com mesmas partes e mesma causa de pedir. Dessa maneira, não é possível que as duas subsistam no mesmo ordenamento jurídica, devendo uma ser extinta, assim como disposto no art. 485, V do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, NCPC, em razão da litispendência de ações. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA (OAB 1549/RN), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
29/05/2017 Petições Diversas
04/10/2017 Manifestação do MP
12/06/2018 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.