| Reqte |
FAZENDA NACIONAL
Advogada: Renata Melo Pacheco |
| Reqdo |
Caixageral S/A Seguradora
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Adm-Passiv | Manuel Antonio Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juíza do processo. |
| 03/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 03/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40169333-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2022 10:13 |
| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40164775-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 16:34 |
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juíza do processo. |
| 03/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 03/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40169333-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2022 10:13 |
| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40164775-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 16:34 |
| 31/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/08/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 896/908 |
| 05/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada na falência de CAIXA GERAL S/A SEGURADORA, por meio da qual a UNIÃO pretende a inclusão do valor de R$ 182.724,83. O síndico, as fls. 76/80, manifestou-se pela improcedência do pedido, tendo em vista que o crédito se refere ao ano de 2004, sendo que a execução fiscal somente foi proposta em 2014, verificando-se, com isto, a prescrição do crédito tributário. Em seguida, a União informou que houve o parcelamento da dívida tributária em 02/12/2009, o que perdurou até 29/12/2011, configurando um ato interruptivo da prescrição (fls. 85). Requerido esclarecimentos a esse respeito pelo MP (fls. 89), o Administrador Judicial esclareceu que não anuiu a qualquer parcelamento do crédito tributário, conforme informado pelo habilitante. Em parecer de fls. 96/101, o MP rechaçou as ocorrências de decadência ou prescrição do crédito tributário, de modo que sobreveio aos autos parecer do representante da massa falida, tendo providenciado a verificação e apuração do crédito as fls. 121/124, com o qual anuiu a União a fls. 128/129. Em parecer de fls. 132/133, MP opinou pela procedência do pedido, para inclusão da importância de R$ 214.466,51 em favor da União, na categoria de crédito tributário. É a síntese do necessário. DECIDO. Com relação à questão envolvendo a necessidade ou não de extinção da execução fiscal do crédito tributário para posterior ajuizamento de habilitação de crédito nos autos falimentares, recentemente foi publicado o Enunciado nº 11 do Grupo Reservado de Direito Empresarial, que integra a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, dispondo que: "a opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que comprovada a suspensão em face da falida". Nesse sentido, a União já manifestou em sua inicial que irá requerer a suspensão da execução fiscal em andamento, desistindo das penhoras no rosto dos autos já requeridas. Logo, nãose questiona seu interesse de agir no presente pedido de habilitação. Inquestionável a competência do Juízo Universal da Falência para reconhecer a ocorrência da prescrição de créditos fiscais. A legislação permite que a Fazenda prossiga com a execução de seus créditos, tendo a faculdade de optar por prosseguir com essa via ou a de habilitar seu crédito no processo falimentar. Por se tratar de crédito que concorre com os demais para o recebimento de parte dos ativos da empresa falida, inequívoco que o Juízo Universal da Falência detém competência e jurisdição para apreciar quais deles são exigíveis ou não. Nesse sentido: HABILITAÇÃO DECRÉDITO FISCAL. FALÊNCIA. Sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Apela a autora sustentando incompetência absoluta da Justiça Estadual para decidir sobre prescrição; prazo prescricional de 30 anos para cobrança de contribuições previdenciárias; e incidência do art. 47 do DL 7.661/45. Descabimento. Juízo Falimentar é competente para apreciar prescrição. Matéria de ordem pública. Prazo prescricional de trinta anos para contribuições previdenciárias incide apenas da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 08/77 até a promulgação da Constituição Federal de 1988, a partir de quando reconhecida a natureza tributéária e o prazo quinquenal da prescrição. Débito previdenciário da competência de 1983. Execução ajuizada em 1985. Após citação e tentativa de penhora realizada no mesmo ano o processo permaneceu suspenso até 2002. Transcurso de mais de 14 anos contados da promulgação da Constituição. Incidente a prescrição quinquenal intercorrente. Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/90 (LEF). Precedentes do STJ. Inaplicabilidade do art. 47 do DL 7.661/45. CTN que tem status de lei complementar, de modo que seus dispositivos, especialmente o art. 174 e seu parágrafo único, somente podem ser modificados por outra lei complementar. Aplicação da Súmula 314 do STJ. Recurso improvido De outro giro, a existência do crédito fiscal restou demonstrada pelos documentos trazidos aos autos. Houve o parcelamento da dívida tributária em 02/12/2009, que perdurou até 29/12/2011. Tendo em vista que o parcelamento representa confissão irretratável do crédito tributário e tem a faculdade de interromper a prescrição, resta afastada a prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos entre a exclusão do parcelamento em 2011 e o ajuizamento da execução fiscal em 2014. Não há, outrossim, divergências quanto à natureza ou ao valor do crédito a ser habilitado, recordando-se que a Fazenda Nacional apresentou cálculo do principal atualizado na data da quebra. Quanto à inclusão ou não do encargo legal,a questão de direito que foi objeto da afetação no REsp nº 1.521.999/SP e REsp nº 1.525.388/SP, qual seja:definição da natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, para fins de classifica-lo como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência. Julgado recurso especial, por maioria de votos foi dado provimento ao recurso especial, determinando a inclusão do encargo legal na classe de crédito tributário. Nesse sentido, segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. 1. Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. 2. Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário. 3. O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP 1.152.218/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal"). 4. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005." 5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp 1521999/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 22/03/2019) Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito da UNIÃO FEDERAL, para determinar a inclusão no quadro geral de credores da falida CAIXA GERAL S/A SEGURADORA, a quantia de R$ 214.466,51 (duzentos e quatorze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos),na categoria dos créditos tributários. Incidente sem incidência de custas e honorários advocatícios. Após trânsito em julgado, aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos. Intimem-se, observando-se as prerrogativas da União Federal. P.R.I.C. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 05/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da Fazenda Nacional (fls. 135/139). |
| 02/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/07/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada na falência de CAIXA GERAL S/A SEGURADORA, por meio da qual a UNIÃO pretende a inclusão do valor de R$ 182.724,83. O síndico, as fls. 76/80, manifestou-se pela improcedência do pedido, tendo em vista que o crédito se refere ao ano de 2004, sendo que a execução fiscal somente foi proposta em 2014, verificando-se, com isto, a prescrição do crédito tributário. Em seguida, a União informou que houve o parcelamento da dívida tributária em 02/12/2009, o que perdurou até 29/12/2011, configurando um ato interruptivo da prescrição (fls. 85). Requerido esclarecimentos a esse respeito pelo MP (fls. 89), o Administrador Judicial esclareceu que não anuiu a qualquer parcelamento do crédito tributário, conforme informado pelo habilitante. Em parecer de fls. 96/101, o MP rechaçou as ocorrências de decadência ou prescrição do crédito tributário, de modo que sobreveio aos autos parecer do representante da massa falida, tendo providenciado a verificação e apuração do crédito as fls. 121/124, com o qual anuiu a União a fls. 128/129. Em parecer de fls. 132/133, MP opinou pela procedência do pedido, para inclusão da importância de R$ 214.466,51 em favor da União, na categoria de crédito tributário. É a síntese do necessário. DECIDO. Com relação à questão envolvendo a necessidade ou não de extinção da execução fiscal do crédito tributário para posterior ajuizamento de habilitação de crédito nos autos falimentares, recentemente foi publicado o Enunciado nº 11 do Grupo Reservado de Direito Empresarial, que integra a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, dispondo que: "a opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que comprovada a suspensão em face da falida". Nesse sentido, a União já manifestou em sua inicial que irá requerer a suspensão da execução fiscal em andamento, desistindo das penhoras no rosto dos autos já requeridas. Logo, nãose questiona seu interesse de agir no presente pedido de habilitação. Inquestionável a competência do Juízo Universal da Falência para reconhecer a ocorrência da prescrição de créditos fiscais. A legislação permite que a Fazenda prossiga com a execução de seus créditos, tendo a faculdade de optar por prosseguir com essa via ou a de habilitar seu crédito no processo falimentar. Por se tratar de crédito que concorre com os demais para o recebimento de parte dos ativos da empresa falida, inequívoco que o Juízo Universal da Falência detém competência e jurisdição para apreciar quais deles são exigíveis ou não. Nesse sentido: HABILITAÇÃO DECRÉDITO FISCAL. FALÊNCIA. Sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Apela a autora sustentando incompetência absoluta da Justiça Estadual para decidir sobre prescrição; prazo prescricional de 30 anos para cobrança de contribuições previdenciárias; e incidência do art. 47 do DL 7.661/45. Descabimento. Juízo Falimentar é competente para apreciar prescrição. Matéria de ordem pública. Prazo prescricional de trinta anos para contribuições previdenciárias incide apenas da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 08/77 até a promulgação da Constituição Federal de 1988, a partir de quando reconhecida a natureza tributéária e o prazo quinquenal da prescrição. Débito previdenciário da competência de 1983. Execução ajuizada em 1985. Após citação e tentativa de penhora realizada no mesmo ano o processo permaneceu suspenso até 2002. Transcurso de mais de 14 anos contados da promulgação da Constituição. Incidente a prescrição quinquenal intercorrente. Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/90 (LEF). Precedentes do STJ. Inaplicabilidade do art. 47 do DL 7.661/45. CTN que tem status de lei complementar, de modo que seus dispositivos, especialmente o art. 174 e seu parágrafo único, somente podem ser modificados por outra lei complementar. Aplicação da Súmula 314 do STJ. Recurso improvido De outro giro, a existência do crédito fiscal restou demonstrada pelos documentos trazidos aos autos. Houve o parcelamento da dívida tributária em 02/12/2009, que perdurou até 29/12/2011. Tendo em vista que o parcelamento representa confissão irretratável do crédito tributário e tem a faculdade de interromper a prescrição, resta afastada a prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos entre a exclusão do parcelamento em 2011 e o ajuizamento da execução fiscal em 2014. Não há, outrossim, divergências quanto à natureza ou ao valor do crédito a ser habilitado, recordando-se que a Fazenda Nacional apresentou cálculo do principal atualizado na data da quebra. Quanto à inclusão ou não do encargo legal,a questão de direito que foi objeto da afetação no REsp nº 1.521.999/SP e REsp nº 1.525.388/SP, qual seja:definição da natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, para fins de classifica-lo como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência. Julgado recurso especial, por maioria de votos foi dado provimento ao recurso especial, determinando a inclusão do encargo legal na classe de crédito tributário. Nesse sentido, segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. 1. Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. 2. Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário. 3. O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP 1.152.218/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal"). 4. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005." 5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp 1521999/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 22/03/2019) Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito da UNIÃO FEDERAL, para determinar a inclusão no quadro geral de credores da falida CAIXA GERAL S/A SEGURADORA, a quantia de R$ 214.466,51 (duzentos e quatorze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos),na categoria dos créditos tributários. Incidente sem incidência de custas e honorários advocatícios. Após trânsito em julgado, aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos. Intimem-se, observando-se as prerrogativas da União Federal. P.R.I.C. |
| 08/06/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/06/2021 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40913367-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/06/2021 19:47 |
| 07/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40903890-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2021 18:22 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal para que se manifeste quanto à petição de fls. 121124, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 14/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40774802-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2021 15:15 |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 993/1000 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2021 Teor do ato: Fls. 111/118: Ante as informações prestadas pela Fazenda Nacional, manifeste-se o Síndico no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 10/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 111/118: Ante as informações prestadas pela Fazenda Nacional, manifeste-se o Síndico no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40730998-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 18:09 |
| 04/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da Fazenda Nacional, para que se manifeste-se sobre as informações prestadas pelo perito contador às fls. 105/107. |
| 22/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40623284-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2021 10:55 |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 1151/1159 |
| 31/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2021 Teor do ato: Fls. 96/101: Manifeste-se o Síndico sobre a cota ministerial no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 30/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 96/101: Manifeste-se o Síndico sobre a cota ministerial no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 29/03/2021 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40486385-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/03/2021 18:05 |
| 23/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40435267-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2021 10:57 |
| 18/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 3240 Página: 1072/1086 |
| 16/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2021 Teor do ato: Fl. 89: Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 14/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 89: Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 12/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40379141-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/03/2021 12:43 |
| 11/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40360801-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2021 13:45 |
| 01/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal que se manifeste quanto à petição de fls. 76/80, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 11/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41039238-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2017 14:34 |
| 18/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2017 Data da Disponibilização: 18/08/2017 Data da Publicação: 21/08/2017 Número do Diário: 2413 Página: 673/694 |
| 17/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o síndico.Int. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 16/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Manifeste-se o síndico.Int. |
| 16/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40737356-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/07/2017 12:30 |
| 26/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 01/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40581895-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2017 09:28 |
| 25/05/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR676536886TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : FAZENDA NACIONAL Diligência : 22/05/2017 |
| 15/05/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2017 Data da Disponibilização: 28/04/2017 Data da Publicação: 02/05/2017 Número do Diário: 2336 Página: 714/727 |
| 27/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2017 Teor do ato: Vistos.Intime-se a requerente pessoalmente para que se manifeste em réplica à petição de fls. 42/45.Após, dê-se ciência ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Renata Melo Pacheco (OAB 123517RJSP) |
| 26/04/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Intime-se a requerente pessoalmente para que se manifeste em réplica à petição de fls. 42/45.Após, dê-se ciência ao Ministério Público.Int. |
| 25/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40214885-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2017 10:56 |
| 17/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40144450-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/02/2017 15:05 |
| 09/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 736/761 |
| 08/02/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2017 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se o Ministério Público e o Administrador Judicial.Intime-se. Advogados(s): Renata Melo Pacheco (OAB 123517RJSP) |
| 07/02/2017 |
Decisão
Vistos.Manifestem-se o Ministério Público e o Administrador Judicial.Intime-se. |
| 07/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0034609-64.2004.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/02/2017 |
Manifestação do MP |
| 08/03/2017 |
Petições Diversas |
| 01/06/2017 |
Petições Diversas |
| 06/07/2017 |
Manifestação do MP |
| 11/09/2017 |
Petições Diversas |
| 10/03/2021 |
Petições Diversas |
| 12/03/2021 |
Manifestação do MP |
| 22/03/2021 |
Petições Diversas |
| 29/03/2021 |
Parecer do MP |
| 22/04/2021 |
Petições Diversas |
| 07/05/2021 |
Petições Diversas |
| 14/05/2021 |
Petições Diversas |
| 04/06/2021 |
Petições Diversas |
| 07/06/2021 |
Parecer do MP |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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