| Reqte |
Sistema Comércio e Representações Ltda
Advogada: Kelen Melissa Francischetti Gabriel Mota |
| Reqdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40200210-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 18:54 |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41077153-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/05/2024 10:54 |
| 15/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo in albis e nada mais foi postulado. Certifico finalmente que procedi as anotações de arquivamento deste incidente e dei baixa no sistema. Nada Mais. São Paulo, 15 de agosto de 2017. Eu, ___, Rute Rodrigues Cid Gomes, Chefe de Seção Judiciário. |
| 05/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página: 873-890 |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40200210-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 18:54 |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41077153-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/05/2024 10:54 |
| 15/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo in albis e nada mais foi postulado. Certifico finalmente que procedi as anotações de arquivamento deste incidente e dei baixa no sistema. Nada Mais. São Paulo, 15 de agosto de 2017. Eu, ___, Rute Rodrigues Cid Gomes, Chefe de Seção Judiciário. |
| 05/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página: 873-890 |
| 02/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por Sistema Comércio e Representações Ltda, nos autos da recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A, na qual pretende a majoração do valor de crédito inclusão no quadro geral de credores do valor de R$ 266.908,15 decorrente da reclamação trabalhista n. 3004455-50.2013.8.26.0438, que tramitou perante o juízo da Terceira Vara do Trabalho de Penápolis.Entrentanto, a impugnante ingressou com pedido idêntico, autuado sob n. 0044220-21.2016.8.26.0100, razão pela qual o presente incidente, que versa sobre o mesmo crédito, deve ser extinto.Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Kelen Melissa Francischetti Gabriel Mota (OAB 202136/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 25/04/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por Sistema Comércio e Representações Ltda, nos autos da recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A, na qual pretende a majoração do valor de crédito inclusão no quadro geral de credores do valor de R$ 266.908,15 decorrente da reclamação trabalhista n. 3004455-50.2013.8.26.0438, que tramitou perante o juízo da Terceira Vara do Trabalho de Penápolis.Entrentanto, a impugnante ingressou com pedido idêntico, autuado sob n. 0044220-21.2016.8.26.0100, razão pela qual o presente incidente, que versa sobre o mesmo crédito, deve ser extinto.Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Intime-se. |
| 25/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40164967-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2017 16:50 |
| 21/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 2293 Página: 831/851 |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2017 Teor do ato: 1) Providencie o autor a juntada de documentos para comprovarem a dívida, como a certidão de habilitação referida em sua petição, cópia da sentença, cálculos homologatórios e respectiva decisão homologatória, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento.2) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.3) Cumpridos os itens anteriores, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.4) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.4-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 5) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 6) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 6-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 4-a. 7) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Kelen Melissa Francischetti Gabriel Mota (OAB 202136/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 30/01/2017 |
Decisão
1) Providencie o autor a juntada de documentos para comprovarem a dívida, como a certidão de habilitação referida em sua petição, cópia da sentença, cálculos homologatórios e respectiva decisão homologatória, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento.2) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.3) Cumpridos os itens anteriores, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.4) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.4-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 5) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 6) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 6-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 4-a. 7) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 26/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2017 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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