| Reqte |
Furtado Auditoria Ss Ltda.
Advogada: Heloisa Luvisari Furtado |
| Reqdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Raphael Nehin Correa Advogada: Beatriz Mantovani Bergamo Advogado: Luciano Wolf de Almeida Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40197704-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 16:59 |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41077481-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/05/2024 11:13 |
| 17/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 2464 Página: 937-978 |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40197704-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 16:59 |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41077481-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/05/2024 11:13 |
| 17/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 2464 Página: 937-978 |
| 01/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando o tempo transcorrido, sem que a impugnante juntasse a documentação solicitada na decisão de fls. 4/5, indefiro a presente impugnação nos termos do artigo 485, II, do Novo Código de Processo Civil.Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Heloisa Luvisari Furtado (OAB 346976/SP) |
| 17/08/2017 |
Decisão
Vistos.Considerando o tempo transcorrido, sem que a impugnante juntasse a documentação solicitada na decisão de fls. 4/5, indefiro a presente impugnação nos termos do artigo 485, II, do Novo Código de Processo Civil.Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. |
| 15/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 2293 Página: 831/851 |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2017 Teor do ato: Vistos.1) Providencie o autor a juntada de documentos para comprovarem a dívida, como a certidão de habilitação referida em sua petição, cópia da sentença, cálculos homologatórios e respectiva decisão homologatória, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento.2) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.3) Cumpridos os itens anteriores, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.4) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.4-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 5) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 6) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 6-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 4-a. 7) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Heloisa Luvisari Furtado (OAB 346976/SP) |
| 30/01/2017 |
Decisão
Vistos.1) Providencie o autor a juntada de documentos para comprovarem a dívida, como a certidão de habilitação referida em sua petição, cópia da sentença, cálculos homologatórios e respectiva decisão homologatória, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento.2) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.3) Cumpridos os itens anteriores, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.4) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.4-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 5) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 6) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 6-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 4-a. 7) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 26/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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