| Impugte |
FAZENDA NACIONAL
Advogada: Renata Melo Pacheco |
| Impugdo |
GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado: Jose de Araujo Novaes Neto Advogado: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga |
| TerIntInc |
IENO GIANNINI ADVOGADOS
Advogada: Flávia Mileo Ieno Giannini Advogado: Wilson Januario Ieno |
| Adm-Terc. |
BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA - LTDA.
Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Fiscal | PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/05/2020 |
Trânsito em Julgado às partes
Transito em julgado para decisão terminativa |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/05/2020 |
Trânsito em Julgado às partes
Transito em julgado para decisão terminativa |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR015198137TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 18/09/2019 |
| 11/09/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 09/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40735705-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/05/2019 14:56 |
| 22/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2813 Página: 994/1014 |
| 21/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 116/119, corroborada pela cota ministerial de fls. 127/129, para determinar o valor do crédito da União no valor de R$ 244.573,14, na classe tributária, e no valor de R$ 39.447,08, na classe subquirografária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 17/05/2019 |
Decisão
Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 116/119, corroborada pela cota ministerial de fls. 127/129, para determinar o valor do crédito da União no valor de R$ 244.573,14, na classe tributária, e no valor de R$ 39.447,08, na classe subquirografária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 16/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40577654-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/04/2019 17:42 |
| 24/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 921/933 |
| 13/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Ciência às partes sobre o parecer do Administrador Judicial. Oportunamente ao MP. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 11/03/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938450264TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 07/03/2019 |
| 07/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o parecer do Administrador Judicial. Oportunamente ao MP. |
| 25/02/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 07/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40144337-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2019 16:50 |
| 31/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 1121-1137 |
| 30/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 106/112: Cumpra-se o v. acórdão. Intime-se. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 16/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 106/112: Cumpra-se o v. acórdão. Intime-se. |
| 14/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2018 |
Certidão Juntada
|
| 09/10/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 09/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR866582201TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 24/09/2018 |
| 14/09/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 1056 |
| 24/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento final do recurso. Intime-se. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 22/08/2018 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o julgamento final do recurso. Intime-se. |
| 13/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 06/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825653226TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 06/06/2018 |
| 28/05/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: 2580 Página: 891/909 |
| 21/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da massa falida GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA, no qual alega ser credora da quantia de R$284.020,22, decorrente de débito em certidão de dívida ativa. Juntou documentos (fls. 05/74). O Administrador Judicial manifestou pela inclusão do valor R$179.236,44 como crédito tributário, R$47.336,70 como crédito quirografário e R$39.447,08 como crédito subquirografário (fls. 80/84). É o relatório.Fundamento e decido.Tendo em vista que a habilitação de crédito foi embasada em CDA nº 80.6.13.0077989-04 e 80.7.13.026814-10, também objeto de execução fiscal nº 0029793-52.2014.4.03.6182, que tramita na 6ª Vara Federal de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, entendo haver a ocorrência de bis in idem.Nesse sentido:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. Decreto extintivo por ausência de interesse de agir, em razão do anterior ajuizamento de execução fiscal. Apela a autora sustentando a possibilidade do sobrestamento da execução fiscal até que sejam dirimidas a habilitação e a classificação dos créditos tributários. Descabimento. Habilitação de crédito apresentada após o ajuizamento de execução fiscal, da qual não houve desistência. Impossibilidade de utilização da dupla via. "Bis in idem" injustificável. Sobreposição de procedimentos em desfavor dos princípios da celeridade e da economia, além do risco de decisões desconexas ou contraditórias. Recurso impróvido.(TJ-SP - APL: 00234801320148260100 SP 0023480-13.2014.8.26.0100, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 23/01/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2017)FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. UNIÃO FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO. Extinção do feito sem apreciação de mérito, em razão da ausência de interesse de agir-necessidade. Possibilidade. Cobrança de dívida fiscal. Prerrogativa da Fazenda Pública de optar pelo procedimento a ser adotado (execução fiscal ou habilitação de crédito). Contudo, a escolha de uma via implica a renúncia da outra. Precedentes. Decisão mantida. Recurso, de ofício, não provido. (Reexame Necessário nº 0002967-87.1995.8.26.0068, Rel. FÁBIO PODESTÁ, j. 28.05.15).Ante o exposto, extinguo o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, NCPC, em razão da falta de interesse de agir, visto que a União impugnou crédito referente a CDA que já é objeto de execução fiscal, assim, acarretando na violação dos princípios da celeridade e economia processual, e configurando em bis in idem.Intime-se. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 17/05/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da massa falida GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA, no qual alega ser credora da quantia de R$284.020,22, decorrente de débito em certidão de dívida ativa. Juntou documentos (fls. 05/74). O Administrador Judicial manifestou pela inclusão do valor R$179.236,44 como crédito tributário, R$47.336,70 como crédito quirografário e R$39.447,08 como crédito subquirografário (fls. 80/84). É o relatório.Fundamento e decido.Tendo em vista que a habilitação de crédito foi embasada em CDA nº 80.6.13.0077989-04 e 80.7.13.026814-10, também objeto de execução fiscal nº 0029793-52.2014.4.03.6182, que tramita na 6ª Vara Federal de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, entendo haver a ocorrência de bis in idem.Nesse sentido:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. Decreto extintivo por ausência de interesse de agir, em razão do anterior ajuizamento de execução fiscal. Apela a autora sustentando a possibilidade do sobrestamento da execução fiscal até que sejam dirimidas a habilitação e a classificação dos créditos tributários. Descabimento. Habilitação de crédito apresentada após o ajuizamento de execução fiscal, da qual não houve desistência. Impossibilidade de utilização da dupla via. "Bis in idem" injustificável. Sobreposição de procedimentos em desfavor dos princípios da celeridade e da economia, além do risco de decisões desconexas ou contraditórias. Recurso impróvido.(TJ-SP - APL: 00234801320148260100 SP 0023480-13.2014.8.26.0100, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 23/01/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2017)FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. UNIÃO FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO. Extinção do feito sem apreciação de mérito, em razão da ausência de interesse de agir-necessidade. Possibilidade. Cobrança de dívida fiscal. Prerrogativa da Fazenda Pública de optar pelo procedimento a ser adotado (execução fiscal ou habilitação de crédito). Contudo, a escolha de uma via implica a renúncia da outra. Precedentes. Decisão mantida. Recurso, de ofício, não provido. (Reexame Necessário nº 0002967-87.1995.8.26.0068, Rel. FÁBIO PODESTÁ, j. 28.05.15).Ante o exposto, extinguo o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, NCPC, em razão da falta de interesse de agir, visto que a União impugnou crédito referente a CDA que já é objeto de execução fiscal, assim, acarretando na violação dos princípios da celeridade e economia processual, e configurando em bis in idem.Intime-se. |
| 11/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40501811-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2018 14:46 |
| 25/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825369819TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 20/04/2018 |
| 16/04/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 2549 Página: 937/945 |
| 03/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2018 Teor do ato: Ciência do parecer do Administrador Judicial. Oportunamente, ao MP. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 02/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do parecer do Administrador Judicial. Oportunamente, ao MP. |
| 07/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40108181-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2018 13:16 |
| 01/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2018 Data da Disponibilização: 01/02/2018 Data da Publicação: 02/02/2018 Número do Diário: 2508 Página: 1080-1090 |
| 01/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2018 Data da Disponibilização: 01/02/2018 Data da Publicação: 02/02/2018 Número do Diário: 2508 Página: 1080-1090 |
| 30/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2018 Teor do ato: Teor do ato: Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 05 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE para Republicação
Teor do ato: Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 05 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 23/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2502 Página: 1291/1317 |
| 16/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2018 Teor do ato: Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 05 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 13/12/2017 |
Decisão
Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 05 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 13/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0011857-54.2011.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2018 |
Petições Diversas |
| 07/02/2019 |
Petições Diversas |
| 25/04/2019 |
Parecer do MP |
| 23/05/2019 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |