| Impugte |
Edmilson Lopes Almerindo
Advogada: Valeria Gomes Freitas |
| Impugdo |
PERSICO PIZZAMIGLIO S.A
Advogado: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ Advogado: Charles Hanna Nasrallah |
| Adm-Terc. |
Manuel Antonio Angulo Lopez
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/03/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 840-862 |
| 15/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2017 Teor do ato: Vistos.Ante o teor da certidão supra o credor deverá valer-se do rito ordinário, conforme previsto no art. 10º, § 6º, da Lei n. 11.10105, vez que ingressou com habilitação de crédito após a homologação do quadro geral de credores.Assim, indefiro o pedido de habilitação de crédito, ante a inadequação da via eleita, cabendo ao autor, em querendo, propor ação pelo rito ordinário, nos termos do que dispõe o art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/05.Arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), Valeria Gomes Freitas (OAB 296603/SP) |
| 24/11/2017 |
Decisão
Vistos.Ante o teor da certidão supra o credor deverá valer-se do rito ordinário, conforme previsto no art. 10º, § 6º, da Lei n. 11.10105, vez que ingressou com habilitação de crédito após a homologação do quadro geral de credores.Assim, indefiro o pedido de habilitação de crédito, ante a inadequação da via eleita, cabendo ao autor, em querendo, propor ação pelo rito ordinário, nos termos do que dispõe o art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/05.Arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 01/03/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 840-862 |
| 15/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2017 Teor do ato: Vistos.Ante o teor da certidão supra o credor deverá valer-se do rito ordinário, conforme previsto no art. 10º, § 6º, da Lei n. 11.10105, vez que ingressou com habilitação de crédito após a homologação do quadro geral de credores.Assim, indefiro o pedido de habilitação de crédito, ante a inadequação da via eleita, cabendo ao autor, em querendo, propor ação pelo rito ordinário, nos termos do que dispõe o art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/05.Arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), Valeria Gomes Freitas (OAB 296603/SP) |
| 24/11/2017 |
Decisão
Vistos.Ante o teor da certidão supra o credor deverá valer-se do rito ordinário, conforme previsto no art. 10º, § 6º, da Lei n. 11.10105, vez que ingressou com habilitação de crédito após a homologação do quadro geral de credores.Assim, indefiro o pedido de habilitação de crédito, ante a inadequação da via eleita, cabendo ao autor, em querendo, propor ação pelo rito ordinário, nos termos do que dispõe o art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/05.Arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 16/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0723608-32.1990.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |